sábado, 30 de maio de 2009

Receita Federal informará restituição de IR via celular (SMS)

É para isso que serve a internet e a tecnologia como um todo: facilitar a vida das pessoas, unindo-as e prestando serviços/informações relevantes para a vida em sociedade.
Com base nesta ideologia a Receita Federal do Brasil irá disponibilizar, via mensagem de texto (SMS) - celular, aviso acerca da ocorrência do depósito na conta bancária indicada pelos contribuintes beneficiários da restituição do IR/2009 - ano base 2008 (valendo também para a restituição do lote residual de IR do período anterior). Assim, o contribuinte que desejar ativar o recurso tecnológico deverá cadastrar o número do seu telefone celular no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/. Após a habilitação será enviado para o celular cadastrado um "código de ativação". O contribuinte deverá então, acessar o site da Receita e informar o código de ativação confirmando o celular habilitado. A partir da disponibilização da consulta ao lote de restituição na internet, o contribuinte já será informado via SMS.
Detalhe: só poderá ser cadastrado um número de celular por CPF e as linhas deverão pertencer à rede nacional de telefonia móvel.
A Receira informa ainda que, se por acaso, no momento da ativação, o contribuinte verificar que o serviço já está ativo para outro celular será exigido o número do recibo de entrega da última declaração. A partir daí o cadastro anterior será removido e a última alteração prevalecerá.
Para cancelar o recurso o contribuinte deverá acessar o site da Receita e fazer a solicitação, pois o cadastramento, uma vez realizado, continuará ativo para anos seguintes.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

IV CONGRESSO IBERO-AMERICANO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Mais uma vez (a terceira) o Ceará sediará um evento imperdível para os estudantes e operadores de Direito Tributário, o qual acontecerá na próxima semana, dias 03 a 06 de junho de 2009, no Marina Pak Hotel - Fortaleza(CE).

Já tive e oportunidade de participar de duas edições do evento (a primeira e a segunda) e, sem exagero algum, fico envaidecido em saber que o Ceará sediará, pela terceira vez (em quatro edições), um evento dessa magnitude, referenciado mundialmente, inclusive.

Vale a pena conferí-lo pessoalmente. Ilustro o que ora defendo colacionando abaixo a programação do evento e o corpo de palestrantes e debatedores especialmente selecionados:


03/06/2009 – Quarta-feira – noite

19h30min – SOLENIDADE DE ABERTURA

20h00 - CONFERÊNCIA DE ABERTURA: PROF. RICARDO LOBO TORRESTema: A DEFESA DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE NO ESTADO BRASILEIRO
04/06/2009 – Quinta-feira - manhã e tarde

PAINEL 1 - PRESIDENTE DE MESA:

8h 30 min: Palestrante: PROF. ANTÔNIO REINALDO RABELO FILHO (Presidente da Associação Brasileira de Estudos Tributários nas Telecomunicações – ABETEL) Tema: TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

9h 10min: Palestrante : PROF. DR. ELIUD JOSÉ PINTO DA COSTA (Presidente do IMAET – Prof. Doutor - UFMA) Tema: ICMS – GUERRA FISCAL E REFORMA TRIBUTÁRIA: OS PRINCÍPIOS DE ORIGEM, MISTO E DE DESTINO E SEUS EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

9h 50min: Perguntas e debates

10h 05min: INTERVALO
PAINEL 2 - PRESIDENTE DE MESA:

10h 20 min: Palestrante: PROF. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (Vice Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor de Direito Tributário na UFMS) Tema: ASPECTOS POLÊMICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

11h00min: Palestrante: PROF. HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (Mestre em direito pela UFC e professor da Faculdade CHRISTUS) Tema: A NOVA ESTRUTURA DO CONSELHO DOS CONTRIBUINTES E A DEFESA DO CONTRIBUINTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

11h40min: Palestrante: PROF. DRA. DENISE LUCENA CAVALCANTE (UFC) Tema: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SEUS EFEITOS – DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS

12h 20min: Perguntas e debates

12h 35min: INTERVALO
04/06/2009 – Quinta-feira - tarde

PAINEL 3- PRESIDENTE DE MESA:

14h 30min: Palestrante: PROF. MANOEL LOPES FAUSTINO Tema: AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS

15h 10min: Palestrante : PROF. DR. PAULO CALIENDO (Advogado e Professor da PUC/RS)Tema: ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO: CASOS CONCRETOS

15h 50min: Perguntas e debates

16h 05min: INTERVALO
PAINEL 4 - PRESIDENTE DE MESA:

16h 10min: Palestrante : PROF. DR. MARCOS CATÃO (Getúlio Vargas –RJ) Tema: A QUESTÃO ATUAL DOS INCENTIVOS FISCAIS NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO 16h 50min: Palestrante : PROF. DR. LUIS ALONSO (UNIVERSIDAD DE BARCELONA Tema: QUESTÕES RELEVANTES SOBRE A TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NA ESPANHA

17h 30min: Palestrante : PROF. DR. CARLOS CINTRA (PUC – SP) Tema: A DEFESA DO CONTRIBUÍNTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ESTADUAL

18h 10min: Perguntas e debates

18h 30min: Encerramento das atividades do dia
05/06/2009 – Sexta-feira - manhã e tarde

PAINEL 5 - PRESIDENTE DE MESA:

8h 30 min: Palestrante: PROF.DR. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS (Juiz Federal da seção judiciária do Estado do Ceará e professor da UFC) Tema: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO NO ATUAL CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO

9h 10 min: Palestrante : SERGIO MELO ( IBEF-CE) Tema: TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

9h 50min: Perguntas e debates

10h 05min: Intervalo
PAINEL 6- PRESIDENTE DE MESA:

10h 20min: Palestrante : PROF. DRA. BETINA GRUPENMACHER (UFPR) Tema: ISS. BASE DE CÁLCULO. GUERRA FISCAL E LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

11h 00: Palestrante : PROF. DR. HELENO TAVEIRA TORRES (USP) Tema: PRATICABILIDADE DAS GARANTIAS TRIBUTÁRIAS

11h 40min: Palestrante : PROF.DR. MAURO BENEVIDES FILHO (Secretário da Fazenda do Estado do Ceará) Tema: REFLEXOS DA CRISE ECONÔMICA MUNDIAL NO BRASIL E NO CEARÁ

12h 20min: Perguntas e debates

12h 35min: Intervalo do almoço
05/06/2009 – Sexta-feira - tarde

PAINEL 7 - PRESIDENTE DE MESA:

14h 30min: Palestrante: DR. GUSTAVO BRIGAGÃO ( Getúlio Vargas - RJ) Tema: QUESTÕES POLÊMICAS DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

15h 10min: Palestrante: PROF. DR. FERNANDO FACURY SCAFF (USP) Tema: PROBLEMAS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÃOES SOCIAIS

15h 50min: Palestrante: PROF. DR. SACHA CALMON NAVARRO COELHO (UFMG) Tema: O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E O PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC n. 233/2008

16h 30min: Perguntas e debates

16h 45min: Intervalo

17h 00: CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO: PROF. HUGO DE BRITO MACHADO Tema: A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

17h 50min: SOLENIDADE DE ENCERRAMENTO E PREMIAÇÃO DA MONOGRAFIA

Ministra do STF é preterida à presidência da OMC



Segundo o Jornal do Brasil (http://www.jbonline.terra.com.br/), a ministra do STF Ellen Gracie foi "preterida na OMC", não conseguindo ser indicada para integrar o órgão de apelação da organização mundial do comércio (OMC). Isto, por razões óbvias, não influencia seu cargo político de ministra do STF, muito embora, inegavelmente, desprestigie o Brasil.

A indicação pretendida seria para integrar o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), pessoa jurídica de direito privado internacional. A vaga na segunda instância decisória (solução de controvérsias comerciais) era ocupada pelo brasileiro Luiz Olavo Baptista, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que vai ser substituído pelo advogado mexicano Ricardo Ramirez (candidato que derrotou a ministra brasileira).
Segundo o JB "A decisão do Comitê de Seleção da OMC foi considerada surpreendente, no STF, até por que o diplomata argentino Hector Torres era tido como o principal concorrente da ministra, cujo nome foi lançado oficialmente, em dezembro do ano passado, pelo governo brasileiro. Além disso, o chanceler Celso Amorim – ao justificar o polêmico apoio do Brasil ao ministro da Cultura do Egito, Farouk Hosni ao cargo de diretor-geral da Unesco, preterindo o atual diretor-adjunto, Márcio Barbosa – chegou a dizer que, em matéria de candidaturas, estamos concentrados na Olimpíada no Rio (2016) e em Ellen Gracie”.
Informou o noticiário que a ministra Ellen Gracie dedicou-se com afinco à sua campanha, tendo ido à Genebra para ser “sabatinada”, deixou, inclusive, (segundo o JB) de comparecer a mais de dez sessões plenárias do STF neste primeiro semestre.
"Decepção" brasileira: o Itamaraty divulgou a seguinte nota, na tarde do dia 25 de maio, segunda-feira:



O Comitê de Seleção da Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou hoje, 25 de maio, a decisão de indicar o mexicano Ricardo Ramírez e o belga Peter van den Bossche para substituírem os professores Luiz Olavo Baptista, do Brasil, e Giorgio Sacerdoti, da Itália, no Órgão de Apelação da Organização, processo em que também concorria a ministra Ellen Gracie Northfleet, do Supremo Tribunal Federal.
Os escolhidos deverão ser formalmente confirmados pelo Órgão de Solução de Controvérsias em reunião agendada para o próximo dia 19 de junho de 2009. A candidatura da ministra Ellen Gracie, ademais de reunir os atributos de saber jurídico e experiência profissional requeridos para ocupar a função de membro do Órgão de Apelação, desfrutou de ampla acolhida e apoio dos Estados-Membros da OMC.
Tendo em vista as altas qualificações da ministra Ellen Gracie e o empenho do Brasil no fortalecimento do sistema multilateral de comércio, o ministro Celso Amorim telefonou para o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, para manifestar a decepção do Brasil com os resultados do processo de seleção. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra Ellen Gracie foram informados da recomendação do Comitê pelo ministro Celso Amorim.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Greve no serviço público - STF tende a relativizá-la em função da natureza da atividade estatal prestada

O portal de notícias do STF informou ontem (21/05/09) que os ministros sinalizaram entendimento de que policiais civis não podem fazer greve. Segundo a matéria, "Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos".
Ainda segundo o portal: "A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições."

*Primeira observação: Interessante, do ponto de vista acadêmico, nossa Corte Suprema fazer ilações sobre o direito comparado. Porém, a legislação alienígena não tem o condão de irradiar efeitos aqui no Brasil. Muito menos, em se tratando de restrição a direitos fundamentais constitucionalmente outorgados e garantidos nacionalmente.


Consta na manchete que "Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível, sustentou.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, endoçou a posição do relator afirmando que há "categorias cuja greve é inimaginável". É o caso, segundo ele, "de juízes, responsáveis pela soberania do Estado". O tema está atualmente em debate na Espanha, segundo o presidente do STF. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.

Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, patícipes desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) - remédio constitucional, processual, destinado a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, por sua vez, salientou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.
Advertiu, ainda o ministro, sobre o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.
Fonte: http://www.stf.jus.br/


**Segunda observação: De fato e de direito, as carreiras consideradas tipicamente estatais (a exemplo de fiscalização tributária, saúde, segurança pública, defensoria pública, prestação jurisdicional...) - cujo exercício das funções correspondentes, devem ser perpetradas por servidores do quadro efetivo (servidores públicos estatutários) ou agentes políticos (no caso de membros do Judicário e do Ministério Público), admitida, no máximo a contratação temporária (art. 37, IX, Cf/88) - por prestarem atividades indisponíveis, ou por representarem direitos e garantias fundamentais, devem ter o direito de greve relativizado. Não extinto, pois sua extinção representaria afronta ao leque de garantias individuais e coletivas constitucionalmente outorgados ("cláusulas pétreas"); mas sim, ponderado de acordo com o caso (razoabilidade e prorpocionalidade), sob pena de responsabilização civil do Estado, sem prejuízo do direito de regresso aos agentes causadores do dano (art. 37, 6º, CF).

quinta-feira, 21 de maio de 2009

A Petrobrás e o "imbróglio" das licitações

Segundo noticiado nos principais meios de comunicação do país, a Petrobrás (sociedade, anônima, de economia mista e pertencente à administração indireta da União) teria gasto 47 bilhões sem licitar. Ou seja: segundo informado, 36,4% dos 129 bi gastos com aluguéis, serviços de construção civil, manutenção de prédios e equipamentos, vigilância etc. foram despendidos sem o "devido" procedimento licitatório (lei n.º 8.666, de 21/06/1993).

Há de se ressaltar que como sociedade de economia mista (ao lado do Banco do Brasil e BNB, como exemplos) a maioria do capital social votante da companhia pertence ao Poder Público, daí a necessidade de zelo, transparência e cuidado (responsabilidade) para como seu gasto. Isto, inclusive, em homenagem aos princípios constitucionais que regem à administração pública direita e indireta, os quais destaco: LEGALIDADE, MORALIDADE e IMPESSOALIDADE.

Vejamos que o principal fundamento principiológico que dá azo ao procedimento licitatório (regulado pela Lei n.º 8.666/93) é o da busca à proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais 'barata") para o ente contratante. Assim, busca-se com a licitação trazer maior competitividade nas propostas, de forma que, ao final, a administração pública possa auferir (dentre critérios os mais objetivos, quanto possível) dentre as apresentadas, aquela que lhe traga maior vantagem.

Ademais, evita-se, com a utilização regular dos "certames": favorecimentos indevidos (a familiares, financiadores de campanha, amigos pessoais, troca de favores/influências, "lobbismos" etc.) tão corriqueiros hodiernamente e patrocinados à custa de dinheiro público (o que é pior!).

Mas, a companhia petrolífera não está totalmente infundada em sua relutância em licitar. Ela agiu (sem licitação) baseando-se em entendimento patrocinado por sua assessoria jurídica e arrimado em decisões judiciais, inclusive do STF (precedentes jurisprudenciais).

Tudo porque o artigo 173, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988 (redação conferida pela EC 19/98), dispõe que: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

Assim, para a Petrobrás, enquanto não sobrevier uma legislação que lhe seja específica quanto ao procedimento licitatório (legislação esta menos complexa, manos "engessadora", que traga agilidade negocial ...) ela (a companhia) estaria desobrigada de licitar, face, inclusive, à sua personalidade jurídica de direito privado aliada à forma pela qual seu objeto é explorado (eminentemente econômica).

Em suma, para a sociedade petrolífera, a omissão legislativa (da União) traduzida pela não-edição deste estatuto (regramento especial para as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica no que concerne à licitações e contratos), lhe daria o direito de não submeter-se ao procedimento traçado para a administração pública direta, para as autarquias, as fundações públicas, bem como para as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadores de serviços públicos (que não explorem atividade econômica) - qual seja - a lei n.º 8.666/93.

Tudo bem! um entendimento fundamentado marece ser avaliado do ponto de vista jurídico-constitucional.

Mas, ainda que não exista (como de fato não existe, até agora!) um procedimento especial, distinto, para as S.E.M. e E.P. exploradoras de atividade econômica, o que fazer com os princípios que regem a administração pública indireta da qual a Petrobrás faz parte??? Simplesmente viola-se por inexistência de norma concretamente aplicável à espécie???

Creio que NÃO!

terça-feira, 19 de maio de 2009

Buracos agora dão margem a estado de emergência

Deu no jornal O povo edição de hoje (dia 19/05/2009) qua a prefeita de Fortaleza, em reunião ontem com sua assessoria especial e secretariado municipal, decretou estado de emergência em função de duas principais consequências do forte inverno deste ano, quais sejam: a) os grandes estragos causados na malha asfáltica da capital cearense; e, b) o grande número de desabrigados migradas do interior para a capital em busca de guarida.
Reforça a situação emergencial, ainda segundo a Chefe do Executivo fortalezense, a queda de arrecadação (transferências constitucionais federais - FPM).
Com a medida a administração pública do município de Fortaleza visa efetuar contratações (compras, obras e serviços) dispensando o procedimento licitatório ("licitação dispensável"), consoante prevê a lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 8.666/93), em seu artigo 24, IV.
Além disso, informou a prefeita, que os municípios que já decretaram tal situação emergencial estão conseguindo "maiores facilidades" quanto à liberação de verba assistencial para os desabrigados.
????? Tá virando moda, pelo jeito, que, em Direito, os fins justificam os meios, e não o contrário, como se espera ?????

TJ-MT reconhece direito à remuneração, acima do teto constitucional, nos casos de acumulação de cargos admitida

Mandado de Segurança 102582/2008 (TJ-MT)
O entendimento da 1ª turma de Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, é no sentido de que o servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Assim, o TJ-MT determinou que o estado desconsiderasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor previsto na Emenda Constitucional nº 41/03.
O autor da ação exerce dois cargos públicos privativos da área de saúde (médico), um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Em sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retido parte de sua remuneração em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado (teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil). Argumentou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845,00 o que seria "um absurdo", pois, se fossem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassariam o teto, motivo pelo qual deveria ser vedado o desconto, segundo o autor.
A relatora do recurso, Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional n.º 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos estaduais não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17, ADCT jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria à conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.
Ainda, segundo a desembargadora, a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual não se justificam os descontos efetuados, sob pena de "ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido". Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.

Fonte: conjur.com.br

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Relator do projeto de "Reforma Tributária" defende sua aprovação

O deputado federal Sandro Mabel (PR-GO) publicou artigo em site jurídico (http://www.conjur.com.br/2009-mai-18/todos-fatores-contribuem-aprovacao-reforma-tributaria) com o seguinte tema: "Aprovação da Reforma Tributária tem momento propício".
Eis o inteiro teor da publicação, a qual temos que convir existem pontos louváveis e outros questionáveis como em todo pacote de medidas (reforma jurídica):
A Proposta de Emenda à Constituição 233/08, que trata da Reforma Tributária, foi aprovada no fim do ano passado pela Comissão Especial encarregada de analisá-la. Ela aguarda agora sua apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
As linhas mestras do projeto compreendem:
- Criação do Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F) que substituirá a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Salário Educação, que incide sobre a folha de pagamentos.
- A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será incorporada ao Imposto de Renda.
- O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o principal tributo estadual, passará a ter alíquotas uniformes em todo o território nacional, significando que as 27 legislações hoje existentes sobre o tema ficarão resumidas a apenas uma. Assim, a legislação do ICMS será federal, ou seja, os estados não poderão mais legislar sobre ele.
- A receita do ICMS ficará com o estado onde a mercadoria for consumida. Hoje, o estado produtor é que fica com a maior parte da receita. Com essa medida, o governo espera acabar com a guerra fiscal. Com essa regra, os estados mais industrializados e exportadores perderão receitas, enquanto que os importadores ganharão.
- Depois da reforma, nenhum estado poderá conceder incentivos fiscais para atrair empresas para o seu território. Os incentivos já concedidos foram todos validados.
- A existência da Zona Franca de Manaus, com os seus incentivos fiscais, foi prorrogada por mais 20 anos, de 2013 para 2033.
- Os produtos que integram a cesta básica não pagarão ICMS.
A Reforma já vem sendo debatida há 14 anos. Com a crise econômica mundial se alastrando de forma contínua — apesar dos bons sinais da retomada brasileira —, o momento é apropriado para que a Câmara dos Deputados aprecie, enfim, a mencionada PEC. Sua aprovação se constituirá em instrumento seguro de vivificação de nossa economia. As propostas nela embutidas possibilitarão maior estímulo a novos investimentos, contemplação da justiça fiscal a todos os entes federados, grande desoneração de tributos de quem ganha até cinco salários mínimos e considerável diminuição para as demais faixas de renda. Haverá, também, maior distribuição da renda mediante redução de impostos sobre o consumo de produtos de primeira necessidade.
A opinião pública e a imprensa em geral têm se manifestado favoravelmente à aprovação da PEC 233. Sentimento que perpassa também a maioria (77%) dos ex-constituintes. Vinte anos depois de promulgada a Constituição, eles apontam a reforma tributária como a principal mudança a ser feita na Carta aprovada em 1988. Pesquisa realizada pela Secretaria de Comunicação Social da Câmara revela que essa é a maior preocupação dos entrevistados. O tema mereceu mais atenção do que a reforma política e a proposta que altera a edição e a tramitação das medidas provisórias.
E por que esse coro praticamente unânime em favor da implementação das medidas sugeridas?
Entre outros fatores positivos — além dos já citados — para a economia brasileira como um todo e para os estados e municípios em particular, ressalto que, implantado o novo arranjo tributário, ocorrerá considerável desoneração sobre a folha de pagamentos, chegando à ordem dos R$ 24 bilhões. A desoneração sobre os investimentos chegaria ao mesmo montante. Já o fim da “guerra fiscal” geraria aos estados mais R$ 15 bilhões.
A reforma corrigirá, também, um dos principais problemas da atual estrutura tributária do país: a sua complexidade. Uma empresa no Brasil gasta quase dez vezes mais tempo, na comparação com empresas de países mais desenvolvidos, para cumprir com suas obrigações fiscais e fazendárias.
Por tabela, ainda, a PEC do novo sistema de tributação eliminará a famigerada “guerra fiscal” entre os estados. Atualmente, essas disputas têm prejudicado o crescimento econômico do país. As empresas estão indo para onde não deveriam ir. Por exemplo, São Paulo consegue atrair frigoríficos e empresas de moagem de trigo, quando o estado não é o mais forte na pecuária nem produz tanto trigo quanto outros estados. Não é preciso ser economista para se saber que, para uma região se desenvolver, é mais recomendável que ela estimule seus pontos fortes, algo que não vem ocorrendo com a “guerra fiscal”. Outro exemplo é o do estado de Tocantins, que encontra sérias dificuldades para atrair empresas que lhe potencializem o que ele tem de mais atraente: a cadeia produtiva das oleaginosas e da pecuária de corte e de leite.
Diante de tão importantes razões, não há mais como adiar a apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados da Proposta de Reforma Tributária. A Nação exige do Parlamento esse gesto de sensibilidade para com ela. Os senhores parlamentares estão com a faca e o queijo nas mãos. Basta apenas o gesto de boa vontade de se cortar a deliciosa iguaria, que, servida em porções generosas a todos os brasileiros, possibilitará não apenas novos patamares de crescimento para o país, mas, também, uma efetiva implementação, tantas décadas postergada, de um poderoso mecanismo de justiça social e de distribuição de renda que privilegie a todas as Unidades da Federação.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

STF – Correios, apesar de empresa pública, é imune ao recolhimento de IPVA de seus veículos

Está redigido no portal do STF: “Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo”.
Os ministros, em sua maioria, votaram contra o relator Min. Marco Aurélio, para quem: “... estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União” (...) “a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção” (...) “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”.
Ainda segundo o Min. relator, o § 2º do artigo 173 da Constituição preceitua que as sociedades de economia mista e as empresas públicas – como é o caso da ECT – não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (regra constitucional que prestigia a concorrência justa, equilibrada, enfim, a Isonomia). “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, complementou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser estendida, aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Por sua vez, o ministro Menezes Direito divergiu inaugurando a posição vencedora. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que “o correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, assim, a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União , complementou, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou ainda que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo que esse serviço representa um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que "não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida". Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a razoável possibilidade de o “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas. “É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
Fonte: portal de notícias do STF.
Não é de hoje a briga jurídica envolvendo a ECT (empresa pública prestadora de serviços públicos próprios da União), alguns estados (IPVA) e municípios (IPTU).
Para a estatal, a imunidade recíproca (vedação constitucional da cobrança de impostos entre os entes federativos, uns dos outros - união, estados e municípios) lhe alcança (como de restou ficou decidido pela Corte), chegando a sustentar, inclusive, que "faz parte da Fazenda Pública" (o que já me parece falacioso e demasiado).
Penso que a questão, muito embora já decidida pelo STF, deve ser analisada pontualmente (voto do Min. Joaquim Barbosa). Assim, imunizar os véículos estatais utilizados para transporte de correspondências é razoável e constitucionalmente fundamentado. Agora, imunizar de ICMS, ISS, IR, IOF, ... bens ou fatos econômicos, outros, além da atividade postal, é estender os benefícios das pessoas jurídicas de direito público às de direito privado, o que não encontra assento no texo constitucional. Ou seja, várias atividades perpetradas pelos correios (aluguéis, venda de cupons para sorteios, transporte de mercadorias, cargas, etc.) ultrapassam as fronteiras dos " serviços próprios da União", devendo serem tributados da mesma forma das pessoas jurídicas privadas - ISONOMIA e CONCORRÊNCIA EQUILIBRADA.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

A incidência de IR sobre as cadernetas de poupança: desvirtuamento do conceito de renda

O governo federal deverá estar encaminhando ao Congresso Nacional nos próximos dias mensagem de lei propondo que as cadernetas de poupança acima de 50 mil reais sejam tributadas pelo imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR). Segundo informações oficiais, não incidirá, contudo, tal tributo federal nas aplicações cujo valor não ultrapasse 850 mil reais, desde que os "rendimentos" auferidos com a aplicação seja a única "renda" do poupador. A medida só valerá a partir de 2010, segundo informações divulgadas pelo Min. da Fazenda Guido Mantega, e, ainda assim, caso a taxa (oficial) de juros SELIC fique abaixo de 10,50% ao ano (hoje é de 10,25% a.a.). Ainda segundo o Ministro, 99% dos poupadores estariam fora da tributação por não disporem de tal quantia na caderneta.


Sem adentrar nas nuances relativas à ciência econômica, algo me chamou a atenção, como estudioso do Direito Tributário que o sou: os conceitos de "renda" e de "proventos de qualquer natureza", constantes no artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN).

Por "renda" a lei entende que seja: "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; por "proventos de qualquer natureza": os acréscimos patrimoniais não compreendidos pelo conceito de "renda".

Ou seja, deverá ocorrer VARIAÇÃO PATRIMONIAL POSITIVA, acréscimo pecuniário ao indivíduo, para caracterizar-se RENDA.

Pergunta-se: Será que uma taxa mensal de juros "remuneratórios" que circunda em torno de 0,55 a 0,65% implica em algum tipo de acréscimo patrimonial a quem os aufere? Ou seria apenas mera correção monetária do dinheiro "depositado", pra não ficar "parado", se desvalorizando ao longo do tempo?


Vejamos que 0,5% ao mês equivale a 6% ao ano. Este é o patamar da inflação acumulada no período (confira: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/inflacao-oficial-2008-5-9-413302.shtml) medida pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, informada pelo IBGE e relativa ao ano passado (2008).

Pois sim! Atente-se que uma coisa são juros compensatórios pela inflação - reposição do poder de compra da moeda; outra coisa é "acréscimo patrimonial" - fato gerador do IR - decorrente de "remuneração ao capital" a qual ultrapasse a simples reposição do poder de compra da quantia depositada.

O governo parece, com a medida, querer transformar um imposto nitidamente fiscal (cuja função preponderante é carrear numerário aos cofres públicos) em extrafiscal (preponderantemente utilizado como instrumento regulatório na medida em que visa estimular ou desestimular a prática de determinado ato). Só falta agora o IR se assemelhar ao II, IE, IPI e IOF, quanto à não sujeição aos princípios da anterioridade do exercício e da legalidade no que concerne à sua majoração/redução. Porém, para tal proeza seria necessário emendar a Constituição de 1988.


Por fim, parece querer o MF igualar os conceitos (distintos) de "renda" e de "receita". Esta última (do latim "recepta") é algo bem mais amplo, pois alcança a totalidade de entradas, englobando, inclusive, a primeira.
E tome discussão no Supremo!

terça-feira, 12 de maio de 2009

86% das leis questionadas no STF são inconstitucionais

O site informativo Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/) revelou hoje um fato alarmante e merecedor de reflexão: "STF declara incontitucionais 86% das leis que julga".
Confira abaixo colação de trecho da matéria publicada no site da Conjur:

Em toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.
Ao todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são ADIs.
Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009
(...), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.
À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.
O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12/05/2009.

Não penso que seja exagero atribuir tais índices ao desconhecimento jurídico (da ordem constitucional como um todo), bem como à arbitrariedade daqueles que elaboram e/ou aprovam as "normas", em todos os níveis, bem como daqueles que deveriam exercer o controle de constitucionalidade preventivo (a exemplo do Executivo e das Comissões de Constituição e Justiça do Legislativos nacional, estaduais e municipais).
Fato é que estamos submersos numa autêntica INSEGURANÇA JURÍDICA, pois a norma que nos obriga hoje amanhã poderá ser anulada, cabendo ao STF decidir os efeitos desta anulação ("ex tunc" ou "ex nunc"), consoante preconiza a lei n. 9.868/99, em seu art. 27.
Assim, aquilo que deixamos de fazer hoje, porque é proibido, amanhã poderá ser permitido. Não porque a lei proibitiva foi revogada; mas sim, porque teve sua invalidação decretada (STF).
Desta forma, aquele tributo, aquele contrato bancário, imobiliário etc., que é cumprido compulsoriamente hoje, poderá ser declarado como indevido no futuro. E assim por diante... em toda e qualquer relação jurídica, quer seja de direito público (creio que principalmente nesta) ou privado.
Conclusão: resta ficarmos sabedores e atentos aos nossos direitos e deveres no plano constitucional para aprendermos a questionar aquilo que nos parecer "esquisito", "injusto"; pois, "nada do que foi será", como diria o poeta Lulu Santos.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Base de cálculo do ISS-construção civil questionada no STF

Em recente decisão a 2ª Turma do STJ restringiu as deduções da base de cálculo do tributo municipal ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente nos serviços relacionados à Construção Civil, no sentido de não admitir que sejam descontados os valores já tributados pelo imposto e pagos pelas subempreiteiras, bem como que os materiais a serem descontados sejam exclusivamente aqueles produzidos pelo próprio prestador e fora do local da prestação dos serviços (por sujeitarem-se ao ICMS).

A matéria agora (remessa ao STF em 28/04/2009) está sendo questionada (RE nos EDcl no AGRg no RE 1.002.693-R$) via controle difuso de constitucionalidade perante a Corte Suprema (processo n. 2007/02588320 - STF).

De fato, a Lei Complementar n. 116/2003, de 31/07/2003, ao trazer normas gerais em matéria de ISSQN, derrogando (revogando parcialmente) a normatização anterior (Dec.-Lei 406/68 e LC 56/87), não contemplou textualmente a dedução a título de subempreitadas (já atingidas pelo imposto), o que poderia acarretar bis in idem (mesma pessoa política tributando duas vezes a mesma situação jurídica). Já quanto a não-admissão de subtração na B.C. dos valores concernentes a materiais produzidos por terceiros e fora do local da prestação dos serviços o questionamento que se faz é se não incorreria em bitriburação (já que o mesmo fato econômico está sendo tributado por duas pessoas políticas distintas - estado/ICMS e município/ISS).

Certo é que regimentalmente o papel do STJ, no presente caso, restringe-se a analisar a conformação da lei ou ato normativo municipal com a lei federal (no caso a LC 116/2003) e, como textualmente é isso que tá lá escrito, resta agora (ao STF) saber se o que tá dito na legislação federal (reprudizida pela municipal) se coaduna com a ordem constitucional de 1988.

Segue abaixo a jurisprudência relatada:

1- A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas" (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 11.05.07).
2- Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeito ao ICMS.
3- A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços.
4- A situação do prestador que fabrica seus produtos fora do canteiro de obras não pode ser equiparada à daquele que adquire materiais de terceiros para uso nas obras de construção civil. Os produtos fabricados pelo prestador estão sujeitos ao ICMS, razão por que não devem se sujeitar a uma nova incidência de ISS. Já os produtos adquiridos de terceiros, se não incluídos na base de cálculo do ISS pelo serviço de construção civil, ficariam imunes à tributação, somente sendo tributados na operação anterior, que não tem o construtor como contribuinte ou responsável tributário.
5- Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços, incide ICMS; quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS.
6- "(...) subempreitada é denominação que se oferece à empreitada menor, isto é, à empreitada secundária. Por meio de subempreitadas são executados trabalhos parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor (...). Em referência ao ISS, é irrelevante saber se o empreiteiro maior executa pessoalmente a obra pactuada ou se incumbe a terceiros para realizá-la. Ambas as formas de serviços (empreitada maior ou empreitada menor) são alcançadas pelo ISS" (Bernardo Ribeiro de Moraes in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975). 7. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1002693 / RS - Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento - 25/03/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 07.04.2008 p. 1 )

sábado, 9 de maio de 2009

STF - Créditos de IPI: compensação permitida somente após 1999. 1a. Parte

Segundo o STF somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99 é que se tornou possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero.
Na tarde da última quarta-feira (06/mai), por maioria, o Plenário da Suprema Corte (STF) reconheceu que não havia essa compensação no período de cinco anos anteriores à vigência da lei. Assim, o STF limitou a concessão de créditos de IPI em matéria prima tributada para período posterior a 1999.
A decisão foi tomada no julgamento (em conjunto) dos RE's (Recursos Extraordinários) 460785, 562980 e 475551, os quais discutiam a possibilidade de, antes da edição da norma infraconstitucional, as empresas terem direito de receber crédito do IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou se sujeito à alíquota zero (inteligência do artigo 150, parágrafo sexto da CF/88).
A Lei 9.779, em vigor a partir de 1999, regulamenta, entre outras questões tributárias, o aproveitamento de créditos do IPI, conforme determina os artigos 150, parágrafo sexto, e, 153, parágrafo terceiro, inciso segundo, da Constituição Federal de 1988.
Saliente-se que, conforme o portal do STF, os recursos foram interpostos pela União contra a Imprimax, de Santa Catarina (RE 562980), a Indústria Têxtil Apucarana Ltda., do Paraná (RE 475551) e contra a Calçados Tabita, do Rio Grande do Sul (RE 460785), que haviam conseguido decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). As empresas supracitadas recorreram à Justiça com base no entendimento de que o "objetivo dos créditos ou isenções dos impostos era evitar um efeito em cascata da cobrança do imposto, segundo o princípio constitucional da não cumulatividade, que veda a cobrança de tributos em duplicidade". A União recorreu contra esse entendimento ao STF.
E mais, ainda segundo o portal de notícias do STF:
RE 460785
No começo do julgamento, em junho de 2008, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 460785, descartou a alegada ofensa à Constituição e votou pelo provimento do recurso, alegando que, se somente há tributação de insumos, matéria-prima e embalagens na entrada da indústria e não na saída, não há cumulatividade e, portanto, não há ofensa à Constituição. Em outras palavras, a matéria prima ou o insumo tributado não geram créditos de IPI se o produto final é isento ou alíquota zero. “Se na operação final verificou-se isenção, não existirá compensação do que recolhido anteriormente, ante a ausência do objeto”, explicou o ministro.
Na sessão desta quarta-feira (6), o ministro Eros Grau divergiu em parte do ministro Marco Aurélio. Isso porque o RE 460785 envolvia produto final isento de IPI, e para Eros Grau, somente nos casos de produtos sujeitos à alíquota zero não deve ser concedido crédito. Neste recurso e no RE 562980, ficaram vencidos ainda os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que entendiam que a não cumulatividade já existia no ordenamento constitucional, e portanto não poderia ser contrariado por uma legislação ordinária – no caso a Lei 9.779/99.
No caso do RE 475551, a maioria que deu provimento ao recurso da União, contando ainda com o voto do ministro Eros Grau, uma vez que, nesse caso, tratava-se de produto final sujeito à alíquota zero, o que no entender do ministro não permitiria a concessão do crédito do tributo. Também neste processo ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Em nossas próximas postagem retornaremos a discorrer sobre o tema.

Irmão do governador não está "alcançado" por nepotismo - Súmula Vinculante (STF) n. 13

Como sabemos, em agosto do ano passado foi editada a Súmula Vinculante de n. 13, com o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Sobre o tema, lembramos, primeiramente, que tal jurisprudência tem força vinculante para toda administração pública - direta e indireta - de qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Cabe, assim, Reclamação ao STF (recurso contra decisão judicial contrária ao seu enunciado) face a seu descumprimento, bem como responsabilização civil -penal - política e administrativa de seus infratores (ato de improbidade administrativa, caracterizado por infringência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade), intrumentalizada, principalmente, por meio de ACP (Ação Civil Pública).
Na época, a imprensa falada e escrita divulgou que tal enunciado não contemplaria os cargos tidos como primeiro escalão (v.g. ministros, secretários estaduais e municipais), visto serem cargos eminentemente políticos e o texto retro mencionado só referia-se a cargos de direção, chefia, assessoramento, bem como funções gratificadas. Fiquei sem entender, até ler atentamente o enunciado da súmula vinculante e constatar que assim o seria, pois o cargo eminentemente político não há de ser confundido com chefia, cargo em comissão ou confiança, tampouco com funções gratificadas.
Expus e fundamentei tal entendimento, inclusive em diversas oportunidades na sala de aula (http://quaresmaconcursos.blogspot.com/).
Pois bem! Ocorre que o MP estadual (cearense) ajuizou perante o STF a Reclamação de n. 7834, contra decisão do TJ local que manteve o deputado estadual licenciado Ivo Ferreira Gomes, irmão do Governador Cid Gomes, na Chefia do Gabinete do Executivo estadual.
Lembro-me ainda que na época justificaram que Ivo Gomes não recebia pelos cofres do Executivo, mas sim, pelos cofres do Legislativo estadual (na condição de parlamentar licenciado) e, portanto, não restaria caracterizado nepotismo. Acrescentaram ainda que sua trajetória acadêmica o gabaritava para o exercício do cargo em questão (capacidade técnica), não sendo justo exonerar-lhe somente pelo fato de ser irmão do governador (razoabilidade/proporcionalidade).
Mas, tais argumentos - pelo menos ao que parece - não foram decisivos, pois o STF ao enfrentar a demanda entendeu (Min. Celso de Mello), citando precendentes no mesmo sentido (RCL's. 6650 e 66750), que cargo eminentemente político não estaria comprendido na vedação trazida pela Corte Suprema.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Lei de Imprensa (n. 5250, de 1967) não se compatibiliza com ordem constitucional havida pela CF/88

Transcrevo abaixo, integralmente, notícia publicada no portal do STF acerca do tema bastante controverso onde, necessariamnete, devem ser sopesados (uso da proporcionalidade) os direitos à liderdade de informação, de ser informado (exercício da democracia) e o direito à intimdade, à honra, à vida privada, ambos de índole constitucional como se sabe (art. 5., CF/88).
Eis a matéria:

Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão desta quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.
Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.
Missão democrática
Hoje (30), o ministro Menezes Direito seguiu o entendimento do relator, pela total procedência do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana
Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.
Desarmonia com princípios
A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Parcial procedência do pedido
O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal. “O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos. “Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.
Resolução de conflitos pelo Judiciário
O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.
Manutenção de artigos
Na sequência do julgamento da ação contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.
A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.
Nova lei é atribuição do Congresso Nacional
Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”
O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.
Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.
Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.
Indenização
Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.
Limitações
A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
Direito de Resposta
O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.
Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.
Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou.

Demanda judicial sobre "gente branca e de olhos azuis" é arquivada no STF

No dia 06 de abril passado postei neste blogger que o cidadão Clóvis Victorio Mezzomo havia proposto pedido/petição (PET 4553) de interpelaçao contra o Presidente Lula em face de suas declarações acerca da etinia ou raça dos causadores da crise mundial, a qual segundo o mesmo teria sido "fomentada por comportamentos irracionais de gente branca, de olhos azuis, que antes da crise pareciam que sabiam tudo, e que agora demonstra não saber nada (sic)”.
Pois bem! O fato é que citada interpelação judicial foi arquivada ontem (30/04), sob o fundamento (meramente de natureza processual) de que não cabe o pedido de explicações quando não houver dubiedade ou ambiguidade nas declarações questionadas.
Com este argumento o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou o arquivamento, negando o seguimento, portanto, à interpelação judicial ajuizada na Corte contra o atual Presidente do Brasil.
Ao analisar o caso, aludido membro decano da Corte Constitucional, ministro Celso de Mello, explicou que a interpelação judicial, com pedido de explicações, só é cabível quando existe dúvida ou ambiguidade nas declarações questionadas, “ou onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações”. Assim, onde não houver dúvida quanto ao conteúdo das afirmações questionadas, não cabe a interpelação judicial, arrematou.
Segundo o Ministro, é exatamente isso o que acontece no caso. O interpelante não revelou dúvida ou incerteza quanto às afirmações do presidente, mas frisou que se sentiu pessoalmente ofendido pela declaração, disse Celso de Mello.
Ademais, ainda segundo Celso de Mello, a alegação de que o presidente Lula teria incorrido no crime de racismo não autoriza o uso da interpelação. Essa via processual somente poderia ser usada como preparatória para eventuais processos por crimes contra a honra, que se processam necessariamente por meio de ação penal de iniciativa privada. Já a acusação pela suposta prática de racismo implica o ajuizamento de ação penal pública, não permitindo o uso da interpelação como medida preparatória.
Assim, o Ministro o arquivamento da ação lembrando que não cabe ao STF processar e julgar, originariamente, ação de reparação civil proposta contra o presidente da República, uma vez que a prerrogativa de foro para o cargo só abrange infrações penais.
Fonte: http://www.stf.jus.br/
Agora eu fico a indagar (perguntar não ofende!): se o Presidente dissesse que não teria sido causada por gente branca e de olhos azuis a PET teria o mesmo destino? Mesmo com tal vício de natureza processual?