sexta-feira, 31 de julho de 2009

Excelentes concursos públicos - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Tenho absoluta convicção de que o melhor cargo ou emprego público (independetemente de requerer escolaridade superior ou não) está diretamente proporcional à esfera de competência da circunscrição (municipal - estadual/distrital - federal).
Explicando: para mim (que não sou "concurseiro") o melhor concurso segue a seguinte proporção (ordem crescente): municipal - estadual/distrital - federal.
Assim sendo, em atenção aos "concurseiros" de plantão, colaciono abaixo notícia extraída do Jornal O POVO, edição de hoje (31/07/2009), em que são informados excelentes cargos abertos, os quais carecerão de concursos públicos para seu preenchimento.


"Há vagas
Governo reestrutura TRT’s e abre concursos públicos

O pacote de leis prevê mais vagas de desembargadores e também amplia o quadro administrativo. No Ceará, o número de membros do TRT7 chegará a 14. Um total de 160 funcionários serão concursados para analista judiciário, oficial de Justiça e técnico judiciário .
31 Jul 2009 - 02h53min
Foi sancionada ontem a lei que altera a composição interna do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7). Sediada em Fortaleza, a Corte ganhará 160 vagas, para magistrados e servidores. O pleno ganha seis novos desembargadores e passa a contar com 14.
A ampliação também se dá em toda a estrutura administrativa do Tribunal. Foram criados 154 novos cargos de provimento efetivo, mediante concurso público: analista judiciário (61), oficial de Justiça (18) e técnico judiciário (75). Além disso, criam-se 174 cargos comissionados para dar suporte ao gerenciamento de equipes.
O TRT-15, sediado em Campinas, ganhou mais 65 cargos de juiz substituto, além de outros 65 de analista judiciário para o quadro de servidores. Também foi ampliada a composição do tribunal de 36 para 55 juízes e criados 68 cargos de analista judiciário e 135 de técnico judiciário.
Com a ampliação, o Tribunal de Campinas voltará a ter o cargo de vice-corregedor regional. A lei também foi sancionada ontem.
Novas leis
De acordo com a pesquisa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TRT-15 recebeu no ano passado 2.353 casos novos para cada titular - índice 62% superior à média nacional. No Ceará, segundo a mesma pesquisa, a média de casos novos por magistrado é de 956. Na última terça-feira, três novas leis já tinham criado cargos em TRT´s das regiões Norte, Nordeste e Sudeste. O TRT-11, que atende Amazonas e Roraima, terá agora 14 desembargadores, em vez de oito. A lei também prevê a criação de 93 cargos, efetivos e comissionados.
No TRT da 17ª Região, com sede no Espírito Santo, foram criados cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas. A unidade da justiça trabalhista ganhou quatro novos desembargadores e passou a ter 12.
No Nordeste, o TRT da 16ª Região, com sede em São Luís, capital maranhense, também terá novos cargos efetivos e comissionados nas secretarias e passará a contar com 67 analistas e 52 técnicos do Judiciário, além de 64 cargos em comissão.
Já no TRT da 18ª, são 281 novos cargos. Dentre as vagas, 161 são destinadas ao cargo da analista judiciário e 109 para técnico judiciário".

PIS/COFINS - abusividade no repasse ao consumidor de energia elétrica e telefonia


Diversos julgados em nossos tribunais superiores(inclusive, em sede de STJ) sinalizam para o entedimento de que É ILEGAL E ABUSIVO o repasse de PIS/COFINS nas faturas de energia elétrica, bem como telefonia (móvel ou fixa).
Quem quiser constatar tal repasse ilegal e abusivo é só verificar nas contas de telefone móvel ou fixo, bem como nas faturas de energia elétrica, a existência de valores cobrados (do consumidor - usuário do serviço/produto) a título de PIS/COFINS, os quais variam em função do valor da conta (consumo do usuário-consumidor).
Ora, tais contribuições sociais incidem sobre o "faturamento", e quem tem faturamento (receita bruta) é a concessionária de serviço público. E não me venha dizer (tentar ludibriar) que existe parecer normativo de agência reguladora (ou de quem quer que seja) autorizando tal absurdo. Quero saber se tem previsão em lei, na Constituição..., pois, instrução ou pareceres normativos normalmente não resistem aos testes de legalidade ou constitucionalidade.
Assim, o sujeito passivo do PIS/Cofins, enquanto tributos (espécies tributárias - contribuições), é a companhia prestadora do serviços, cuja base de cálculo é a sua receita bruta.
Não é contribuinte (tampouco responsável) de tais ônus fiscais o já tributado (em demasia, até) consumidor de tais serviços.
Além de injusto e imoral o repasse de tais valores é abusivo e ilegal, consoante já fartamente assentado por nossos tribunais.
Imaginem ao longo dos últimos cinco anos (prazo prescricional mínimo) o quanto foi entregue INDEVIDAMENTE às operadoras e concessionárias de serviços públicos (as quais lucram vultosas cifras à custa dos inocentes consumidores). Uma indústria, por exemplo, o quanto aludido repasse (indevido) não onera seus custos operacionais fazendo com que, mais uma vez, o consumidor final pague a conta dos tributos devidos pelo prestador dos serviços (concessionária).
Então, a saída é guardar todas estas faturas (durante, no mínimo cinco anos) e pleitear judicialmente a restituição em dobro (em dobro por ser relação de consumo, não-tributária) do que foi indevidamente pago, inclusive com juros e atualização monetária. Façamos um teste (eu farei o meu): some ao longo dos últimos cinco anos o quanto foi pago de PIS/COFINS (destacados no final da fatura de consumo), depois multiplique por dois. É o mínimo que você tem direito a receber ("de volta"), sem falar nos juros e atualização monetária
Ademais, destaque-se que relação jurídico-tributária (pautada no ordenamento) exite entre a União e a operadora (concessionária) de serviços públicos. Entre o usuário de tais serviços (consumidor) e a concessionária (repassadora de tais encargos) existe uma autêntica relação de consumo (contratual), a qual dá ensejo à aplicação as normas pretetivas constantes no CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Conclamo todos nós a exercermos nossa cidadania - buscarmos uma tutela jurisdicional que nos autorize a pagar somente aquilo que é devido e a quem seja devido. Se ninguém fizer nada as concessionárias vão "deitar e rolar", como já fazem!

terça-feira, 28 de julho de 2009

Contratos de Consórcios - grande volume de questionamentos no STJ

Pelo jeito, a ACTEC- Associação dos Consumidores e Trabalhadores do Estado do Ceará terá muito que que fazer.
Senão vejamos, na íntegra, a matéria abaixo colacionada, extraída do portal do STJ (http://www.stj.jus.br), relacionada a Direito do Consumidor:
"Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380% desde o ano 2000
Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento. De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado. Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano. DevoluçãoO consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora. No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601). Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (Resp 761.114). Taxa de administraçãoNão há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor? Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp 927.379). Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados. Dano moralO inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral. O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em consideração se a quantia é ínfima ou exagerada. Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio, a que a administradora afirmava estar em débito. No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo Tribunal Superior (Ag 580.856). AbrangênciaOutra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas majoradas em razão de alteração do objeto base. No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp 944.464). LegislaçãoDesde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço, como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote turístico e aquela mudança na decoração da casa. Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no número de ações judiciais
".

Indenizações não constituem fato gerador de IR


O portal do STJ (http://www.stj.jus.br/) noticiou que "Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda". Assim, segundo entendimento do tribunal superior (2ª T.), quando do enfrentamento do REsp n.º 1068456, inpendentemente dos valores serem percebidos a título de recomposição por danos morais ou materiais não haverá incidência do Imposto de Renda.
"Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. 'A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial', explicou a relatora. 'Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários', acrescentou. No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial".
PS> Há muito a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido. Até porque as hipóteses assinaladas pelo legislador federal como susceptíveis de tributação pelo IR estã constantes no Art. 43/CTN: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Ora, "indenizar" significa (latim "in dane") "sem dano". "Dano" representa alguma forma prejuízo, ou seja, 'decréscimo' avaliável economicamente.
Quando se recompõe o prejuízo que alguém sofreu (ato ilícito, doloso/culposo, e nexo causal entre a conduta e o dano), não se está diante das hipóteses de acréscimo patrimonial entabuladas nos dispositivos legais supra; mas sim, de uma situação em que a avaria patrimonial de outrora (causada pelo infrator) foi recomposta, fazendo com que a vítima retorne ao status quo ante.
Assim, não há, em Direito, como alterar a natureza jurídica dos atos e negócios jurídicos (indenização, no caso) com o fito de criar obrigação tributária, conferindo à lei, uma interpretação extensiva dos fatos imponíveis.
PS>> Da mesma forma, muitos filhos (menores ou maiores dependentes) estão recebendo notificações de IRPF por terem recebido quantias (consideradas altas pelo Fisco), em dinheiro, de sus pais. Ora, tais valores - na maioria das vezes - nada mais são do que ANTECIPAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - quantias a que os pais anteciparam no intuito de garantir à sua prole o sustento e o pagamento de seus estudos por um período determinado.
Se os pais têm o dever moral e legal de contribuir para a educação e sustento de seus filhos, e se, movidos por este viés, o fazem antecipando valores, como agora cobrar IRPF dos filhos?
Tal situação se assemelha, em muito, à decisão superior acima colacionada, por constituir autêntica extensão de interpretação dada (pelo Fisco) à norma de tributação.
E o pior: muitas vezes, as cobranças aparecem sem precederem a um devido processo legal administrativo, afrontando outros princípios constitucionais inerentes ao sistema tributário nacional, bem como outras garantias e direitos fundamentais dos contribuintes.

sábado, 25 de julho de 2009

Quase metade dos municípios cearenses não cobram IPTU




Segundo notícia veiculada no Jornal O Povo, edição do dia 25 de julho último, mediante um levantemanto feito junto ao TCM (propiciado pelo O Povo), pelo menos 82 dos 184 municípios cearenses não cobram o tributo IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Em 34 municípios, cada um arrecadou menos de R$ 1.000,00 nos primeiros meses do ano com a arrecadação de citado tributo municipal.

Segundo a matéria:
"De acordo com dados do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), a maioria das cidades cearenses está deixando de cobrar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Além disso, 34 prefeituras arrecadaram menos de R$ 1 mil, cada uma, nos primeiros meses do ano. Na distribuição partidária, 27 cidades controladas pelo PSDB não cobram o imposto predial, o que representa metade das cidades comandadas pela sigla tucana. Em seguida aparece o PMDB - com 15 municípios - e o PRB, com 11. O caso que mais chama a atenção, o entanto, vem de uma cidade administrada pelo Partido dos Trabalhadores: Juazeiro do Norte. Com a terceira maior população do Estado - cerca de R$ 242 mil habitantes - a cidade caririense ainda não arrecadou nada de IPTU até agora. Para 2009, são esperados R$ 2,5 milhões com esse tipo de tributo. Outro dado relevante se refere às baixas expectativas de arrecadação de IPTU que boa parte das cidades cearenses possui. Em Acarape, por exemplo, que fica a 61 Km de Fortaleza, a previsão é que sejam arrecadados apenas R$ 3,5 mil com esse tipo de cobrança. Mesmo assim, até o momento, a Prefeitura ainda não viu a cor desse dinheiro. Alcântaras, a 285 Km de Fortaleza, tem uma expectativa menor: R$ 2,2 mil. No entanto, o recorde de pessimismo orçamentário fica com o município de Frecheirinha. A Prefeitura espera receber do contribuinte a irrelevante quantia de R$ 1 mil. EMAIS - Apresentado na Assembleia Legislativa no último dia 14 de julho, um estudo encomendado pelo deputado estadual Artur Bruno (PT) revela que, em 2008, sete municípios cearenses deixaram de arrecadar IPTU em 2008. Outros oito arrecadaram até R$ 1 mil, enquanto 77 receberam entre R$ 1.001 e R$ 10 mil. - Segundo Artur Bruno, mais de 90% dos municípios dependem do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do ICMS do Estado para sobreviver. - O artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu parágrafo único, afirma que os municípios que não cobrarem os tributos definidos em lei não poderão receber as transferências voluntárias do Governo do Estado e da União".

PS>A não-instituição dos tributos os quais a Constituição Federal de 1988 defere competência para tal (criação, lançamento, cobrança e arrecadação) consitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por atentar contra vários princípios constitucionais, dentre eles, o da eficiência na administração pública, além de configurar, logicamente, renúncia de receita, a teor do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo repercussões de natureza penal, administrativa, civil e política, susceptíveis de apuração, inclusive, por meio de Ação Civil Pública. Ademais, quando um gestor deixa de instituir de maneira justa, isonômica, seus tributos significa dizer que ele prefere abrir mão das receitas próprias, confiando ("escorando-se"), assim, nas tranferências constitucionais, onerando consideravelmente o Erário público como um todo. Muitas vezes, por incompetência administrativa ou por receio de ser antipatizado, o gestor prefere ficar na inércia antijurídica do que, por intermédio da correta tributação dos potenciais econômicos da localidade, buscar recursos locais para propriciar o bem-comum de seus munícipes.

PS>> Pelo texto da Carta Magna/1988, os municípios detém competência para instituir e arrecadar mediante lei local: IPTU, ITBI, ISS, taxas, Contribuições de Melhoria e Contribuição de Iluminação Pública. O não-exercício dessa competência tributária, além de manifestar descuido com o Erário Púbilco, revela apego ao "clientelismo", aos costumes de outrora, tão hodiernamente repugnado.

PS>>> Não estou com isto fazendo apologia à tributação, mas sim, reconhecendo seu papel social de distribuição de riquezas - uma vez praticada de forma legalmente JUSTA, ou seja, quando respeitado o princípio constitucional da capacidade contributiva, dentre outros, de índole constitucional-tributária (Isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dignidade da pessoa humana etc.).

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Isenção de ICMS na compra de carros para oficiais de Justiça é questionada no STF



Tenho minhas respeitosas dúvidas acerca da constitucionalidade de diversas leis (federais, estaduais e municipais) que isentam de impostos sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR) servidores públicos, viúvas, inúptas, aposentados, militares, por exemplo.
Causou-me supresa existir tal benefício fiscal até para impostos sobre o consumo (ICMS) vislumbrando determinados bens utilizados por pessoas especificadas.
O governador do estado do Mato Grosso, Blairo Maggi, ajuizou no STF (conforme notícia veiculada, ontem, no portal http://www.stf.jus.br/) Ação Direta de Inconstitucionalidde (ADI 4276) contra os quatro primeiros artigos da Lei Complementar estadual n.º 358/2009, a qual isenta de ICMS os automóveis nacionais adquiridos por oficiais de Justiça (Poder Judiciário), quando tiverem por objetivo sua utilização no trabalho (destaque-se que tais automóveis, de certo, não serão utilizados exclusivamente no ofício público).
A ADI foi ajuizada dia 22 de julho.
Maggi lembra que vetou o projeto de lei, mas seu veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa estadual, apesar das “evidentes inconstitucionalidades” do texto normativo.
A ADI sustenta, dentre outros fundamentos jurídicos, que para serem concedidas as isenções há de ser observada a autorização dos demais estados (pacto federativo em matéria de ICMS) – conforme prevê o artigo 155, parágrafo 2º, XII – o que não ocorreu no caso, diz o governador.
Ademais, ao restringir a isenção de ICMS apenas para uma categoria de servidores – os oficiais de Justiça estaduais –, a norma estaria desrespeitando o principio constitucional da isonomia, consagrado especialmente no artigo 150, II, da Constituição Federal, conclui o governador, que pede a suspensão liminar dos artigos 1º, 2, 3 e 4 da Lei Complementar 358/09, de Mato Grosso. E, no mérito, a confirmação da cautelar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Pois bem! Se os oficiais de justiça do estado têm direito a tal benefício, porque não teriam, igualmente, os oficiais de justiça federais, os ad hoc, bem como os demais servidores públicos que utilizam seus veículos na sua atividade funcional, independemente de serem do Judiciário ou não?
Eis que o fator descrímen utilizado nestas isenções (pessoais) muitas vezes não guarda a necessária razoabilidade ou proporcionalidade, não cumprindo, assim, com a Justiça Fiscal pela qual as exclusões do crédito tributário devem primar.
Vejamos que, em muitas legislações municipais, viúvas que detém fabulosas pensões (dos falecidos maridos deputados, senadores, governadores, desembargadores, juízes etc.), ficam isentas por só diporem a titularidade de um imóvel naquela localidade. O resto dos imóveis ela coloca logo no nome dos filhos, herdeiros necessários etc, no intuito de só lhe restar aquele único bem imóvel, naquela urbe, perfazendo assim, a hipótese fática de dispensa do tributo sobre o patrimônio.
Da mesma forma, pergunto: porque servidor público municipal deve ser isento de IPTU? Qual o fator descrímen que levaria o legislador a diferenciar um agente municipal dos demais agentes públicos (estadual ou federal)? E porque outras categorias de assalariados não teriam idêntico benefício?
E quanto ao IPVA e o ITR? o raciocínio é o mesmo.
Já, diferentemente, temos as isenções que são concedidas em função de o proprietário só possuir um único bem (veículo, casa, fazenda etc.), cujo valor venal (ou ano de fabricação) deste não ultrapasse determinado teto (ou tenha tantos anos de fabricãção). Para tais casos, a norma excludente do crédito tributário está cumprindo seu papel, pois está considerando aquele bem como o mínimo que a pessoa comun ("filho de Deus") deverá possuir, sem ser submetida à tributação - Teoria do Mínimo Vital - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Já vi questionamentos, cuja "emenda saiu pior do que o soneto", do tipo: "ora, se a viúva é isenta, o viúvo também deveria ser, pois a partir da Constituição de 1988 homens e mulheres foram igualados perante a lei.
Perdoe-me a sinceridade: mas nunca vi tanta ignorância jurídica! A viúva sequer era pra ser isenta, levando-se em consideração meramente seu estado de viuvez e o seu único imóvel isoladamente.
Creio que uma postulação arrimada neste fundamento (isonomia) poderia levar, inclusive, ao questionamento, por parte do MP, da constitucionalidade da concessão (lei) para as viúvas.
Assim, a isonomia não representa tratar todo mundo igual; mas sim, tratarmos igual, quem é igual e desigual que é desigual, na medida (proporção) de suas desigualdades.
Neste diapasão não será o simples fato de ser viúva ou viúvo e possuir um único imóvel que levará a pessoa a merecer dispensa de tributo; mas sim, uma situação de falta de recursos, onde o pagamento do tributo represente a privação de alguma outra necessidade.

domingo, 19 de julho de 2009

"OAB somos todos nós"


Aludido por este "slogan" e pelo sentimento de união foi lançada a candidatura do amigo José Inácio à presidência da subsecção Sobral da OAB. O evento contou com a participação do presidente da secção CE da entidade, Hélio Leitão, com uma grande quantidade de amigos e familiares do candidato, bem como muitos advogados e operadores do Direito. Animada pela banda "Recesso Rorense" (ex-"UTI"), por muito whisky e um jantar bem servido, a festa de lançamento da candidatura não poderia ser melhor. Foi, sem dúvida, um raro momento de confraternização dos advogados de Sobral e região norte, unidos pela esperança na vitória de Zé Inácio e, em última análise, pelo desejo de maior valorização da classe.
Com destaque para o discurso do presidente Hélio Leitão que ressaltou a força da juventude do candidato sobralense, apresentando, inclusive, cópia (em uma moldura) da inscrição de Zé Inácio na Ordem, com o fito de encerrar (com prova documental) as especulações acerca da existência ou não do decurso de cinco anos de OAB (requisito legal) de registro.
Zé Inácio, nitidamente satisfeito e empolgado, está cheio de projetos e, principalmente, atento à necessidade de primar pela união da classe em torno da defesa dos interesses institucionais e dos próprios componentes.
Em conversa particular com o amigo candidato, lembrei-lhe da necessidade de criação, em Sobral, de uma comissão de estudos tributários e temas afins, via subsecção, no intuito de abrirmos oportunidade para debates acerca de um tema tão pouco difundido em nossa cidade, que é o Direito Tributário. Aqui, em Sobral, circunda muito Direito Civil (família, principalmente) Penal, Previdenciário, Trabalhista; mas o Tributário infelizmente é esquecido.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Terminologia jurídica III - "anistia" e "remissão"


Muito se confunde (inclusive, nas primeiras edições do CTN) os institutos "anistia" e "remissão" no direito tributário.
Primeiramente, convém advertir que "remissão" (CTN) não se confunde (embora com pronúncias idênticas) com "remição". Esta última ("remição"), deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado, normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).
Enquanto que a nossa "remissão" (Tributária), deriva do verbo "remitir" e significa perdoar uma dívida fiscal - perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV, da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional / CTN.
Já a "anistia", que o senso comum (e até mesmo os estudiosos do Direito) sempre confunde com a "remissão", representa o perdão das multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária (multas estas previstas em algumas legislações e de acordo com a gravidade do ilícito fiscal podem alcançar até 300% do vr. principal do tributo "sonegado"). Encontra previsão no art. 175, II, CTN, como uma das formas de exclusão do crédito tributário (como se o crédito não tivesse sido lançado!?).
Assim, anistia significa perdão de multa (de ofício) aplicada em face de descumprimento da legislação tributária (ilícito fiscal); enquanto que remiSSão significa a dispensa do pagamento do principal (tributo) e/ou seus agregados (acréscimos de mora - multa, juros etc.) total ou parcialmente.
Ambas, representam 'dispensa' ou 'perdão' de débito fiscal - uma, débito originado da mera inadimplência; outra, débito originado de infração à lei tributária. Implicam, ainda, em renúncia de receita devendo estar respaldadas na LRF e não serem muito comuns, sob pena de caírem na vulgaridade, estimulando, assim, o contribuinte a não mais ser pontual - aquela velha e conhecida frase "vou pagar agora não, pois, poderá vir, depois, um refis" (frase que muito se ouve nos recintos fiscais e nos escritorios contábeis e de advocacia tributária/empresarial).

quinta-feira, 16 de julho de 2009

"Refis da Crise"

O governo federal lançou a 4ª edição de seu refis - programa de recuperação fiscal, agora apelidade de "refis da crise", o qual poderá ser operacionalizado pela RFB ainda este mês.
A lei federal n.º 11.941/2009 (conversão da MP 449/08) estabelece como marco final o dia 27 próximo para que a Receita Federal veicule Instrução Normativa vizando operacionalizar o programa.
Os Refises atualmente são medidas legais (anistia e/ou remissão) bastante comuns adotadas pelos governos federal, estaduais e municipais. Para alguns, significam premiar o mau pagador (do mero inadimplente 'atraso' até o sonegador 'infração') de tributos. De uma forma ou de outra, a experiência fiscal me mostrou que as únicas fórmulas para recuperar crédito fiscal (já inscrito em dívida ativa) são: a) REFIS; ou, b) possibilidade iminente (por sinal) de penhora em sede de ação executiva fiscal. Não tem outra mágica!
Entre os benefícios a serem havidos pela lei supracitada está o perdão dos débitos com a União - Receita Federal e INSS - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor total consolidado até 31/12/2007 não chegue a 10 mil reais. Traz, ainda, novas condições de parcelamento (até 180 meses).
Adiante-se que as duas principais inovações deste Refis IV são a possilidade de quitar débitos ajuizados, bem como os débitos que já tiveram sido contemplados por programas anteriores, ou seja, saldo remanescente de programas não liquidados - Leis n.ºs 9.964/2000 (Refis), 10.684/2003 (Paes), MP 303/2006 (Paex) e Lei n.b10.522/2002, art. 10 (parcelamento).
As dívidas para serem perdoadas, de pessoas físicas ou jurídicas, devem estar vencidas há mais de 5 anos.
Os descontos nas multas (de mora ou de ofício), bem como nos juros e demais encargos legais podem alcançar a 100%, na opção pelo pagamento à vista. Assim os descontos, variam, como nas demais versões do programa, na inversão proporcional à quantidade de parcelas (até 180).
O aderente não precisará apresentar garantias (arrolamento de bens, por exemplo) para aderir ao programa, em contrapartida, não poderá atrasar três parcelas (consecutivas ou não), sob pena de exclusão me perda de todos os benefícios, portanto.
Interessante se faz que o contribuinte procure as delegacias locais da Receita Federal do Brasil, no intuito de saber se existe algum débito fiscal federal lançado e ainda não notificado.
Requerer uma CND de tributos (impostos, taxas e contribuições) federais, por exemplo, seria um providência interessante por parte das pessoas físicas e jurídicas interessadas em aderir ao Refis IV.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Liminar desobriga prefeito sulista a atender convocação



Uma Decisão Liminar, concedida pelo Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, suspendeu a eficácia das disposições da Lei Orgânica do Município gaúcho de Santo Antônio do Palma, em vigência desde 1993, que prevêm a possibilidade de convocação do Prefeito Municipal, Secretários Municipais e titulares de autarquias e instituições municipais para prestarem informações ao Legislativo local.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo n.º 70031004500) foi proposta pelo Prefeito Municipal Silvério Zat.
Para o magistrado, a previsão de convocação do Chefe do Executivo pela Câmara “é inaceitável, colocando-o em situação de subordinação”. O magistrado salientou ainda que, apesar da norma considerada inconstitucional ter cerca de 15 anos de vigência, cabia ser concedida a liminar porque foi expedido ofício para comparecimento do Prefeito à Câmara para prestar esclarecimentos sobre medidas do Executivo.
A decisão (logo abaixo colacionada) é do dia 06 de julho último e o mérito deverá ser apreciado após período de instrução pelo Órgã Especial do TJ gaúcho.
"(...). EM FACE DISTO, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA EFEITO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DO ARTIGO 21, CAPUT E DOS TERMOS "INDEPENDENTE DE CONVOCAÇÃO", CONSTANTE NO PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA. NOTIFIQUE-SE E CITE-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 213, PARÁGRAFO 2º DO RITJRGS. APÓS, AO MP. INTIME-SE. PORTO ALEGRE, 06 DE JULHO DE 2009." DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, RELATOR".
Acompanhe este processo clicando no link abaixo:
http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_nome_parte.php?nome_comarca=Tribunal%20de%20Justiça&versao=&versao_fonetica=1&tipo=3&N1_var=1&id_comarca=700&nome_parte=CAMARA+MUNICIPAL+DE+VEREADORES+DE+SANTO+ANTONIO+DO+PALMA&tipo_pesq=F&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&pesquisa=1

Fontes: www.tjrs.jus.br
http://www.correioforense.com.br/

PS> A maioria das leis orgânicas municipais estabelecem prerrogativa similar ao seus Legislativos.
PS>> A LOM de Sobral(CE) prevê a possibilidade de convocar secretários municipais e congêneres, para prestarem informações sobre matéria de sua atribuição, não mencionando - expressamente - a possiblidade de convocar o Prefeito Municipal.
Ao Chefe do Executivo sobralense somente está prescrito a solicitação de informações relativas à sua administração, por parte da Câmara Municipal (art. 36, XVII e XVIII, da LOM-Sobral).
Será que anteveram uma futura inconstitucionalidade face à eventual previsão de convocação do Prefeito pela Câmara?
É Sobral, como sempre, na vanguarda!

Terminologia Jurídica II - "segurança jurídica" em matéria tributária

Já fazia algum tempo que não postava algo sobre terminologias jurídicas. Chegou a hora de abordarmos um pouco sobre "segurança jurídica" em matéria tributária.
Primeiramente, convém lembrar que todo cidadão busca "segurança": profissional, pública, emocional, e porquê não, a JURÍDICA.
O tema "segurança jurídica" é bastante amplo e nos lembra, logo, de início, a formação de nosso Estado, como Democrático de Direito. Assim, somente a lei pode obrigar as pessoas (físicas ou jurídicas) a fazer ou deixar de fazer algo, consoante primado constitucional da legalidade. Lei esta que obriga (oh sorte a nossa!) quem a elabora (Poder Legislativo). Em matéria tributária, não é diferente: somente a lei poderá instituir ou aumentar tributos (impostos, taxas, contribuições sociais, contribuições de melhoria, contribuição para iluminação pública, empréstimos compulsórios ...). Esta é a primeira vertente da expressão segurança jurídica em matéria tributária, consiganada na CF e no CTN - o princípio da legalidade. Tal princípio, como de resto, todo e qualquer outro princípio constitucional não é absoluto, pois encontra ressalvas no próprio texto constitucional, a exemplo dos impostos tidos por "extrafiscais"(II, IE, IPI, IOF), cuja majoração (não instituição) poderá se dar por simples ato do Chefe do Poder Executivo (federal, no caso).
Outra vertente da expressão "Segurança Jurídica" (SJ) vem consignada no princípio da anterioridade do exercício, aliado à anterioridade nonagesimal, a qual repudia as tão comuns (em passado recente) "surpresas" tributárias. Significa que ao instituir ou majorar tributos a lei que o faça ganhará "eficácia" (vigência ela já o tem desde sua publicação) somente no exercício seguinte ao de sua publicação. A exceção se dá nos impostos tidos por "regulatórios" ou "extrafiscais", bem como nas contribuições sociais ou para-fiscais (quanto à anterioridade do exercício). A anterioridade nonagesimal implica na vedação ao ente tributante de cobrar tributo novo (ou majorar o já existente) antes de transcorridos 90 dias da veiculação da norma - ou seja: se um tributo é majorado em 31/12/2009, sua eficácia se dará somente a partir de 01/04/2010.
Mais uma vertente da "SJ" se dá na chamada "irretroatividade da lei tributária" - a lei tributária não poderá retroagir para alcançar fatos jurídicos pretéritos e consumados, salvo nas situações enumeradas pelo artigo 106/CTN - em especial - para beneficiar o contribuinte infrator (penalidades tributárias).
Outra vertente da "SJ" se encontra no dever público de consolidar a legislação tributária (extremamente vasta, por sinal), através de decreto. Tal encargo do Poder Público está previsto no artigo 212/CTN.
Mas não param por aí os exemplos de dispositivos legais que respaldam a tão importante (e sonhada) "segurança jurídica".
Temos, também, outro dispositivo, igualmente relevante, em matéria tributária: O SIGILO FISCAL. Dispõe o CTN em seu artigo 198/CTN que as autoridades e os agentes fiscais deverão guardar SIGILO quanto às informações e situação econômicas (aí incluídos seus bens, movimentações financeiras, comerciais etc.) dos sujeitos passivos, sob pena de cometimento do ilícito penal capitulado no artigo 324, do Código Penal Brasileiro e demais disposições constantes na Lei Complementar n.º 104/2001.
PS>>> MUITA "AUTORIDADE" PÚBLICA PARECE DESCONHECÊ-LO, OU O IGNORA.
Por incrível que pareça, tenho em mente que as tentativas de infrigir o sigilo fiscal parte dos próprios agentes políticos, e não, dos servidores fiscais (subordinados) - estes são temerosos quanto às consequencias penais (não todos, logicamente!).
As situações específicas nas quais é pertimido a violação do sigilo fiscal estão previstas nos parágrafos do artigo 198/CTN e, notadamente, pressupõem a EXISTÊNCIA PRÉVIA de um processo administrativo ou judicial instaurado.
Temos aqui (no dever de preservar o sigilo fiscal) vários princípios constitucionais: 1) o da proteção à privacidade do contribuinte; 2) o do devido processo legal; 3) o da legalidade; 4) o postulado da segurança jurídica; 5) o da impessoalidade e da moralidade, dentre outros.
E, por falar em "devido processo legal", não há como dissociá-lo do postulado da "segurança jurídica". Assim, o contribuinte tem o direito a um processo administrato/judicial tributário sadio (hígido) - o qual lhe confira oportunidades de defesa, de informação (transparência), de apresentar-requerer-formular provas e contra-provas (contraditário e ampla defesa), na busca da verdade real, e não da verdade material (princípio da primazia à realidade).
Posso ter esquicido algo, por isso fico "aberto" para a inserção de outros dispositivos ou princípios que respaldem o POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

terça-feira, 14 de julho de 2009

A OAB já não teria legitimidade para propor ACP?

O post anterior (sobre o projeto de lei em trâmite que traria legitimidade ativa para a OAB impetrar ACP) me deixou na obrigação de trazer considerações adicionais sobre o tema - legitimidade da OAB na propositura de ações civil públicas.
O projeto de lei citado, sob a minha ótica, vai apenas explicitar o que talvez não esteja tão literalmente previsto na LACP - Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Dispõe o art. 5º, da LACP, com a redação trazida pela Lei n.º 11.448/07, que os legitimados ativos para propositura da ação civil pública ou coletiva são: a) o Minitério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os estados, DF e municípios; d) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; e) a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclua, dentre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidro, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Pois bem! não teria a OAB (independetemente de ser uma subseção, por exemplo) legitimadade ativa pelo simples fato de ser uma autarquia federal (natureza jurídica autárquica já consignada pelo STF: MC em RE n. 1.707-MT, DJU 16.10.98)? Creio que sim!
A OAB, na defesa de sua classe profissional, age como verdadeiro substituto processual (art. 6º,CPC) e teria, sem dúvida, litimidade para atuar na defesa de seus membros.
Mas, e para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogênios (de grupos alheios ao seu quadro associativo)? Cremos igualmente que sim!
Consoante o art. 44, do Estatuto da OAB (lei n.º 8.906/94) a entidade (OAB) constitui um serviço público, sendo dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade: defender a CF, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamentonda cultura e das instituições jurídicas; b) promover - com exclusividade - a representação, disciplina, seleção e defesa dos advogados no País.
Então, quando a OAB sai na defesa dos direitos transindividuais (fundamentais), ela o faz na tutela de toda a coletividade, se inserindo duplamente dentro de seus objetivos institucionais (art. 44, I e II do EOAB).
Assim, não como negar sua legitimidade para propositura de ACP, ainda que a lei que regula tal instrumento processual não o preveja expressamente.

OAB poderá ganhar legitimidade ativa para Ação Civil Pública



Em trâmite na Câmara dos Deputados projeto de lei que amplia o rol de entidades legitimadas atualmente a propor Ação Cívil Pública (ACP). Hodiernamente, este tipo de ação coletiva utilizada para defesa de direitos coletivos (transindividuais) é regulamentada pela Lei n.º 7.347/1985. A propositura foi elaborada por uma comissão especial do Ministério da Justiça, formada por advogados e outros operadores de direito (juristas).
Caso o projeto seja convertido em lei (aprovação-sanção-publicação), poderão ser autores de ACP as seccionais da OAB (atualmente só o conselho federal), partidos políticos, entidades sindicais e de fiscalização do exercício de profissões (com âmbito nacional).
As ações devem objetivar a garantia da proteção da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos, do idoso, da infância e juventude, das pessoas portadoras de necessidades especiais, da ordem social e financeira, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário e de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (meta ou transindividuais, portanto).
Hoje, a Lei 7.347 legitima como autores das ACP's somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações de âmbito nacional. Os objetos da ação se restringem à defesa do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística.
Seguindo o site consultor jurídico, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, em apoio a proposta, destacou sua importância para a ampliação dos direitos coletivos. Segundo o advogado: "As garantias dos direitos coletivos são fundamentais para assegurar a cidadania plena e esse projeto amplia essa proteção", diz D´Urso. Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

>Lembrando que a OAB-CE entrou com uma ACP contra a COELCE (questionando, recentemente, o aumento médio de 11,25% na tarifa de energia elétrica), a qual foi indeferida pela Justiça Federal (1ª instância) sob o argumento de falta de legitimidade ativa (quem poderia entrar seria o Conselho Federal, por ter abrangência nacional, nos termos da lei em vigência e segundo o entendimento da Vara Federal em Fortaleza). A OAB, felizmente, recorreu para o TRF / 5ª Região, em Recife(PE).

>>Detalhe: De acordo com o projeto posto em votação (art. 1º, §1º) permanecem excluídas da abrangência material da ACP: causas tributárias (incluídas as contribuições previdenciárias; lógico - pois são tributos), previdenciárias, FGTS, bem como pretensões que envolvam outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.



segunda-feira, 13 de julho de 2009

Repercussão Geral - STF lista temas já reconhecidos

Como sabemos a EC 45/2004 trouxe várias inovações em matéria processual, com o fito de conferir maior celeridade e eficácia ao Poder Judiciário. Dentre as inovações tivemos a introdução das famosas "súmulas vinculantes", bem como o instituto da repercussão geral (novo requisito de admissibilidade do RE perante a Corte, glosando temas que não sejam de interesse ultrapartes ou que não tenham teor constitucional).
E, na era da informação, o site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) está disponibilizando o resumo de casos julgados pelo tribunal com o filtro da Repercussão Geral. Ao todo, existem 29 matérias com mérito julgado e que passam a fazer parte da jurisprudência da corte. Para acessar o serviço, basta abrir a página principal do portal do STF, clicar no ícone “Jurisprudência” e, em seguida, nas opções “Repercussão Geral” e “Mérito Julgado”.
A Resolução do CNJ que proibiu o nepotismo (com eficácia somente no Judiciário, enquanto tal) é exemplo de um importante julgado, com base na repercusão geral, que acabou proibindo o nepotismo no Judiciário e em todos os poderes públicos no Brasil. Esse entendimento culminou com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, que passou a considerar inconstitucional a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, estados ou municípios.
Vários temas de destaque foram sumulados de forma vinculante - principalmente - tributários, administrativos, trabalhistas e previdenciários.
No mesmo campo (no site acima) há um link para casos com mérito julgado e que tem reafirmação de jurisprudência dominante no STF. São assuntos julgados pelo tribunal e que já têm entendimento consolidado adotado em processos semelhantes. Nesses moldes, há 13 casos, entre eles a revisão de pensão por morte, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a taxa de coleta de lixo, base de cálculo de tributos e outros.
Dentre os temas tributários e administrativos já sumulados de forma vinculante destacam-se:
1. Compensação de prejuízos e Lei 8.981/95.
2. Gratificação: Dispensa de avaliação e extensão aos inativos.
3. Isenção de Cofins e revogação por lei ordinária.
4. Vedação ao nepotismo e aplicação aos três poderes.
5. Fracionamento de precatório: Custas processuais e requisição de pequeno valor.
6. IPI: Isenção ou alíquota zero e compensação de créditos.
7. Forma de cálculo da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
8. Contratação temporária e competência da Justiça comum.
9. Cosip e princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
10. Lei 10.438/02: Encargo de capacidade emergencial e constitucionalidade.
11. Criação de cargos públicos e decretos distritais.
12. Taxa de matrícula e gratuidade do ensino público.
13. Prescrição e decadência em matéria tributária.
14. Pagamento de soldo inferior ao mínimo.
15. Inelegibilidade. Membro do Ministério Público Estadual. Vedação do exercício de atividade político-partidária. Possibilidade de reeleição. EC Nº 45/2004.
16. Extensão a aposentados do pagamento da gratificação por atividade de magistério – GAM. Lei Complementar estadual 977/05. EC 41/03, artigo 7º. Direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos.
17. CPMF. Alíquota de 0,38%. EC 42/2003. Anterioridade nonagesimal.
Sobre a reafirmação de jurisprudência dominante na Corte:
1. Progressividade do IPTU e período anterior à EC 29/00.
2. GDATA e GDASST: Extensão aos inativos.
3. Taxa de coleta de lixo e base de cálculo.
4. Precatório e incidência de juros de mora
5. Incidência de vantagens sobre a soma do vencimento com o abono e vinculação ao salário mínimo.
6. Garantia de salário mínimo e remuneração total.
7. Depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade.
8. Base de cálculo da Cofins e inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98.
9. Autoaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. (Dir. Consumidor).

quinta-feira, 9 de julho de 2009

STF libera publicização de salários dos servidores públicos



O TJ(SP) proibiu e o presidente do STF (Min. Gilmar Mendes) liberou a divulgação pela internet da remuneração bruta mensal dos servidores do município de São Paulo, determinada pelo prefeito Gilberto Kassab. O ministro Gilmar Mendes deferiu liminar suspendendo duas decisões do tribunal estadual contrárias à divulgação dos dados.
A questão constitucional envolvida na publicação das informações no site "De olho nas contas", explicou o ministro, está em saber se a divulgação da remuneração bruta mensal dos servidores paulistanos importa em respeito ao principio da publicidade (caput do art. 37, CF/1988)- pela transparência dada aos gastos públicos -, ou se trata de exposição indevida dos servidores, em desrespeito à intimidade da vida privada dos cidadãos (direito fundamental previsto no art. 5.º, X, CF/1988).
O min. Gilmar Mendes ressaltou em sua decisão que a remuneração bruta mensal dos servidores públicos é um gasto do poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do funcionalismo e até mesmo com as metas de responsabilidade fiscal. Dessa forma, não se pode desconsiderar que a planilha de dados e informações divulgadas pelo município de São Paulo, em princípio, permitiu constatar a existência de diversas remunerações que excedem, aparentemente, até mesmo o teto remuneratório federal, com valores que quase alcançam R$ 50 mil, destacou Mendes - "Isso não significa, necessariamente, ilicitudes".
Acrescentou o Ministro-Presidente que as decisões paulistas (TJ) causam grave lesão à ordem pública "por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos" ... "com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos", concluiu o presidente do STF, ao deferir a liminar na Suspensão de Segurança (SS) 3902.
Fonte: www.correioforense.com.br
PS> Se confirmada a decisão liminar teremos então, por analogia, permissivo da Côrte para a liberação (publicização) dos contra-cheques de todo o funcionalismo público, em todos os poderes e em todas as instâncias e circunscrições, visto, por razões óbvias, que o fundamento é o mesmo - o princípio constitucional da publicidade dos atos (no caso, dos gastos) públicos que, neste caso concreto, preponderou (postulado da razoabilidade) sobre o princípio (igualmente constitucional) do direito à intimidade da vida privada dos agentes públicos, como pessoas humanas que os são.
PS>> Mas, tomara que não queiram restrigir (súmula vinculante, por exemplo) aos servidores públicos, escapando da liberação os subsídios mensais pagos aos agentes políticos, pois: se é para liberar... LIBERA GERAL!

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Carga tributária brasileira alcança 35,8% do PIB brasileiro em 2008


Segundo números divulgados pela Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/) a carga tributária brasileira (2008) alcançou novo patamar histórico: 35,8% do PIB. No exercício fiscal 2007 este percental era de 34,72%.
Pra quem não sabe, PIB (Produto Interno Bruto) representa o somatório (em valores monetários) de todos os bens e serviços (riquezas) finais (exclusão dos "insumos", "bens de consumo intermediários") produzidos em determinado local (país, por exemplo) e durante determinado período. foi comparada a arrecadação tributária do ano passado (R$ 1,034 trilhão) com a soma de todas as riquezas produzidas no país no mesmo período (R$ 2,889 trilhões).

Segundo a matéria divulgada no site Folha Online (disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u591729.shtml), no ano passado, a arrecadação avançou 8,3%, enquanto a economia cresceu 5,1% (descontada a inflação). A carga tributária divulgada pela Fazenda Nacional ficou um pouco abaixo da prevista pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), para quem os tributos corresponderam a 36,56% do PIB no ano passado. No início do governo Lula, a carga representava cerca de 32% do PIB. A R.F.B. não divulgou os números relativo aos governos anteriores.
Ainda segundo o Folha Online, "O aumento da carga em 2008 foi puxado pelos tributos recolhidos pelo governo federal, principalmente, Imposto de Renda e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). O aumento da carga só não foi maior devido ao fim da CPMF, derrubada pelo Congresso no final de 2007. De acordo com a Receita, o aumento da carga se deve ao aumento da lucratividade das empresas e da renda do trabalhador" - 'O incremento da carga tributária deve ser explicado como resposta a um cenário econômico favorável, que alavancou o resultado das empresas e a renda das famílias'
Dividida por cada ente da Federação, a carga tributária do governo federal passou de 24,33% para 24,92%. Nos governos estaduais, passou de 8,8% para 9,23%. Nos municípios, subiu de 1,59% para 1,64%.

De acordo a Receita, na lista de 29 países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o Brasil tinha em 2007 --último dado comparável-- a 20ª maior carga tributária (34,72%). A média da carga nesses países é de 36,1%. Abaixo, por exemplo, de:
- Japão 18,4% (a menor entre esses países),
- EUA (28,3%)
- Canadá (33,3%).
Entre os países com carga maior estão:
- Alemanha (36,2%),
- Itália (43,3%)
- Dinamarca (48,9%, a maior).

PS.>Impende destacar que ao observarmos o peso de cada categoria econômica de tributo (sobre o consumo, a remuneração, o salário, o capital, sobre o patrimônio e outros) têm-se, em percentuais "redondos":
- 5O% da carga correspondem aos tributos que gravam, direta ou indiretamente, o consumo (ICMS, PIS/COFINS, ISS etc.);
- 27% gravam a remuneração/salário (IR, contribuições sociais...);
- 16% gravam o capital (IOF, a "defunta" CPMF, IR ...);
- 3% gravam o patrimônio (ITR, IPVA e IPTU);
- 4% gravames diversos, tais como, o exercício de direitos (diversas taxas cobradas pelos poderes públicos constituídos em suas circuscrições territoriais e atribuições constitucionais).

terça-feira, 7 de julho de 2009

Profundo, apesar de simples e objetivo


Transcrevo logo abaixo texto do articulista da Revista Veja (disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jul-07/coluna-haidar-joaquim-barbosa-desabafa-plenario-fucking-way) Reinaldo Azevedo, sobre a obra do saudoso professor e jurista Goffredo da Silva Telles:

"A fonte legitimadora da lei é a população, mas a fonte legitimadora do direito é a Constituição. O direito deve ser achado na lei, não nas ruas. A tirania exercida em nome do povo não é menos detestável do que a exercida por medo do povo".

segunda-feira, 6 de julho de 2009

COELCE - mais uma denúncia de irregularidade

Após ser acusada de comprar energia elétrica (insumo) mais cara (objeto de CPI aberta na Assembléia legislativa-CE) e de estar praticando, por conseguinte, tarifas acima do razoável, o jornal O Povo edição de hoje, 06/07/2009, noticia mais uma denúncia deflagrada contra Coelce: a de estar praticando concorrência desleal em face de empresas e de profissionais do setor elétrico, no âmbito, notadamente, dos serviços de instalação/ampliação de redes de distribuição etc.
A denúncia, segundo a matéria, partiu de 18 entidades representativas dos segmentos de construção civil, engenharia elétrica, arquitetura e congêneres, tendo sido submetida à apreciação da ANEEL, a qual, após recebimento do "dossiê", o encaminhou para apreciação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), alegando falta de legitimidade sua nas questões relacionadas à reserva de mercado, livre concorrência, concorrência desleal etc.
Confira na íntegra a matéria publicada na edição do jornal O Povo de hoje:
Denúncia
Aneel vai investigar serviço da Coelce
Dezoito entidades do Estado enviaram um dossiê para a Aneel com acusações de concorrência desleal contra a Coelce. A agência diz que está investigando as denúncias e que, caso sejam confirmadas, a companhia pode ser multada
Wânia Caldas
da Redação
05 Jul 2009 - 23h00min
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai fiscalizar as atividades comerciais da Companhia Energética do Ceará (Coelce) e pode multar a empresa em até 2% de sua receita operacional líquida. Isso porque a Coelce, como concessionária de energia elétrica do Estado, só está autorizada a distribuir energia, porém o órgão regulador recebeu um documento intitulado “Reclamação contra concorrência desleal praticada pela Coelce” que foi assinado por representantes do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-CE), do Sindicato dos Engenheiros (Senge-CE), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea-CE), Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) e de outras 14 entidades do Estado. A reclamação se refere a “reiteradas práticas de concorrência desleal, abuso do poder econômico e supressão da livre concorrência”.
O problema, de acordo com o presidente do Sinduscon-CE, Roberto Sérgio Ferreira, é que a concessionária de energia elétrica estaria, através do serviço Coelce Plus, realizando projetos e executando obras de diversos tipos, provocando, portanto, prejuízos para empresas, engenheiros e arquitetos. “A Coelce vem causando danos há dois anos. Os engenheiros quando fazem um projeto de subestação, por exemplo, dão entrada na Coelce e esperam a aprovação. Mas, depois do Coelce Plus, a Coelce fica adiando essa aprovação e, quando chega no limite do tempo, informa que o projeto tem problemas. Aí temos que rever e levar o documento para tramitar novamente. Paralelamente, a Coelce procura o mesmo cliente e faz uma proposta dando a garantia da aprovação do projeto e a ligação da energia”, conta.
Segundo ele, a “concorrência predatória e desleal” também é observada na forma de pagamento oferecida pela Coelce. “Os clientes pagam para empresas em 15, 20 dias e até em um mês, mas a Coelce oferece a opção de pagamento em 36 meses na própria fatura de energia. Ou seja, atrela o pagamento da obra à conta de luz. E quem vai deixar de pagar a conta para correr o risco de ter a luz cortada? A liquidez é estupenda. Isso mesmo cobrando um preço mais alto que o do mercado. Se as empresas cobram R$ 100 mil, a Coelce cobra R$ 180 mil , mas como o cliente tem pressa, acaba fazendo”, reclama.
As entidades cearenses pedem que a Aneel instaure um processo administrativo para “apurar as práticas que vêm sendo adotadas pelo programa Coelce Plus, cujos danos ao mercado já são incomensuráveis e impassíveis de serem suportados por seus concorrentes, com a redução do mercado competitivo, desemprego de profissionais, paralisação de atividades e elevação dos valores dos serviços”, como consta no dossiê entregue à agência reguladora.
A Coelce responde as acusações, através de nota divulgada pela assessoria de imprensa, dizendo que “todos os serviços disponibilizados são intrisecamente relacionados ao fornecimento de energia elétrica e atendem as diretrizes do setor elétrico”. E acrescenta: “sobre os questionamentos das empresas acerca do Coelce Plus, informamos que sempre que solicitada a companhia disponibilizou à Aneel todas as informações necessárias para o esclarecimento do assunto”, diz a nota.
O DOSSIÊ
> A “Reclamação contra concorrência desleal praticada pela Companhia Energética do Ceará - Coelce” contém cópia de propagandas do serviço Coelce Plus, de contratos e de faturas.
> No documento, as entidades dizem que a Coelce “induz o consumidor a escolher seus serviços sob a roupagem de agilidade no atendimento, eficiência na execução, comodidade no pagamento e garantia de realização dentro dos padrões técnicos e de segurança”.
> Afirmam também que, dessa forma, “as empresas vão encerrar suas atividades, os profissionais serão demitidos e, com a dominação do mercado, haverá a prática de preços extorsivos ao consumidor”.
Fonte: Jornal O Povo, disponível em: http://www.opovo.com.br/opovo/economia/890938.html
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Aneel diz que denúncia vai para Cade
05 Jul 2009 - 23h00min
Além da investigação que será realizada na Companhia Energética do Ceará (Coelce), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou, através da assessoria de imprensa, que encaminhou o dossiê enviado por entidades cearenses para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e para a Secretaria de Direito Econômico (SDE). “Como a denúncia de concorrência desleal foge às atribuições da Aneel, foi feito um ofício e encaminhado juntamente com o documento para esses dois órgãos reguladores”, disse a assessoria. O POVO entrou em contato com o Cade e com a SDE, mas foi informado que o caso Coelce Plus ainda não havia chegado em nenhum dos órgãos. E justamente por causa dessa demora, o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil (Sinduscon-CE), Roberto Sérgio Ferreira, afirma que as entidades que assinaram o documento vão entrar na Justiça contra a Coelce. “Estamos estudando como entrar da melhor forma na Justiça porque sabemos que existe demora, então temos que nos cercar de uma série de artifícios. É o único caminho que a gente vai ter porque a Aneel não nos deu prazos, disse apenas que estava investigando. Temos que tomar todas as providências porque existem cerca de 300 engenheiros eletricistas que estão sem qualquer possibilidade de serviço”, revela. (WC)
Fonte: Jornal O Povo, disponível em:
PS.: Poderá restar caracterizado desequilíbrio negocial antiético (no mínimo); ou seja, a companhia elabora um projeto (ampliação de rede de distribuição rural, p.ex.), cobra por isso e submete ao próprio crivo sua deliberação (aprovação ou não do projeto que ela mesma fez).
Perguntar não é pecado, muito menos crime: a) haverá a possibilidade de um projeto que ela mesma (Coelce) desenvolveu ser desaprovado?; b) será que os projetos de terceiros têm a mesma celeridade em seus exames do que os feitos pela concessionária?; c) será que dá pra concorrer com quem faz os projetos e os julga?... Penso que, fatalmente, caberá ao Judicário a análise de tais quesitos.
Reporto-me, assim, àquela velha celeuma ética de quem (p.ex.) lavra o auto de infração - elabora o projeto de construção civil/elétrica - aplica a multa de trânsito - ser a mesma pessoa (humana) que emite os respectivos pareceres ou os julga administrativamente.

domingo, 5 de julho de 2009

Min. Humberto Gomes de Barros (STJ) - Fisco deveria se consultar antes com Judiciário

Segundo matéria veiculada no site consultor jurídico (http://www.conjur.com.br/), o Ministro aposentado do STJ, Humberto Gomes de Barros, levantou a idéia de que o Fisco deveria (poderia) fazer consultas ao Judiciário antes de tomar decisões. A autoridade tributária formularia questões técnicas e concretas para que os tribunais superiores se pronunciassem, antes da tomada da decisão sobre determinado tema. "Isso evitaria a insegurança jurídica e as chamadas leis “Pitanguy”, aquelas que fazem verdadeiras operações plásticas no Direito Tributário. A sugestão é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros" e foi esposada em sua palestra sobre os principais aspectos da Lei 11.941/09, organizada por determinado escritório advocatício, na Câmara de Comércio Americana do Rio de Janeiro recentemente.
O ex-Min. Gomes de Barros, que atualmente exerce advocacia, alertou que a segurança jurídica existe para dar a situações iguais soluções iguais. “É pretensão do Estado e da Constituição Federal que qualquer pendência se resolva em duas instâncias.” Contudo, para ele, ainda há uma mentalidade equivocada de que é bom que as questões sejam resolvidas só em Brasília, nos tribunais superiores.
Para o ministro, é preciso que os tribunais se acomodem em uma única solução (unificação). Recursos especiais e extraordinários só devem servir para dizer que tal artigo de lei deve ser interpretado em determinado sentido. Para Gomes de Barros, a intepretação dada pelos tribunais superiores deve ser aceita de imediato pelos tribunais locais para que os processos terminem sem chegar a Brasília.
Apesar das várias tentativas para desafogar o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, possibilitadas pela Reforma do Judiciário, o número de processos que chegam às cortes superiores ainda é grande, considera Gomes de Barros. Ele compara com os Estados Unidos. Lá, a Suprema Corte julgou 500 processos em 2008. No Brasil, foram 106 mil no mesmo ano.
Para Gomes de Barros, a Reforma do Judiciário, trazida pela Emenda Constitucional 45/04, deu valor maior à atividade investigativa e punitiva em detrimento da atividade jurisdicional. No evento no Rio, ele também reclamou da convocação de desembargador para suprir a falta de ministros no STJ. Eles são temporários. "A jurisprudência muda muito, por isso."

Ouso, data maxima venia, discordar do Ministro Gomes de Barros. Para mim, a idéia acima, uma vez posta em prática poderia, em tese, reduzir os lítigios; mas não desafogaria o Judiciário, que, doravante, estaria contagiado (supostamente) por questões fiscais submetidas à sua "consultoria".
Penso, inclusive, que a obrigatoriedade da medida representaria transgressão ao princípio (fundamento) constitucional da tripartição de funções - independência e harmonia dos poderes. E, de nada adiantaria, se o Fisco, uma vez desestimulado a tal prática (pelo parecer jurisdicional contrário) não restasse compelido a não tomá-la.
Credito, inclusive, a quantidade razoável (poderia ser bem maior, se o exercício da cidadania tributária fosse mais aplicado) de ações levadas aos tribunais superiores (visando auferir a correta interpretação de leis tributárias, ou, inclusive, desconstiuí-las) ao não temor do Fisco de que o contriuibuinte vença a lide judicial (ou até ao destemor de que ele, contribuinte, venha a questionar a medida); e não, ao despreparo dos agentes públicos que velam pela saúde jurídico-tributária dos entes tributantes.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Interesse público local (municipal) x provimento judirisdicional

Em decisão recentíssima (30.06.09) o STJ (por intermédio de seu Presidente, Min. César Asfor Rocha) suspedeu uma liminar (SLS 1018) que obrigava o Município de Fortaleza a expedir alvará para posto de combustíveis. O presidente da Côrte, min. Asfor Rocha, acolhendo o pedido do município de Fortaleza, suspendeu uma liminar que determinava que a capital cearense adotasse as medidas necessárias perante suas secretarias regionais (SER III) e secretaria municipal de meio-ambiente e controle urbano (SEMAN) para que fossem expedidos e entregues os alvarás de construção e de funcionamento para as empresas CM 17 Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e JF 5 Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, sob pena de o gestor pagar uma multa diária de R$ 3 mil.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o órgão jurídico municipal sustentou que a liminar concedida pela Justiça local abre um precedente perigoso, que ameaça a ordem pública de maneira severa, pois impede que o poder público (municipal) exerça seu controle e fiscalização legítimos sobre a obra a ser autorizada, fato que é decorrência do devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Para o município, a ofensa apresenta-se ainda mais grave, já que existe decisão administrativa anterior de indeferimento das licenças, pois os requerimentos estão em desacordo com a Lei Municipal 7.988/97 que regula a matéria, o que representa ofensa frontal à ordem pública.
Também alega que tal determinação ofende à saúde e segurança públicas, em face de a atividade autorizada (judicialmente) é de alta periculosidade, por envolver materiais inflamáveis. Ao suspender a decisão, o presidente do STJ afirmou que a ela representa, no caso concreto, grave ingerência na ordem administrativa. O ministro destacou que a expedição de alvarás para a construção de postos de gasolina em áreas impróprias, ou seja, próximas a igreja, convento, academia de polícia, clube, trevo e outros postos de gasolina, conforme determinado pelo Juízo, pode causar graves danos à segurança e à saúde públicas
Fonte: portal de notícias do STJ, disponível em www.stj.jus.br
Dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 78 - "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966). Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

Dispõe a Constituição Federal/1988 em seu artigo 30 - "Compete aos municípios: I - tratar de assuntos de interesse local; (...) VIII - promover, no que coiber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamente e da ocupação do solo urbano".
Assim, cabe aos municípios dispor sobre assuntos, mediante o exercício do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, que digam respeito diretamente à saúde, higiene, segurança, tranquilidade, ordem e economia públicas de seus munícipes e na sua circunscrição territorial.
Todavia, em homenagem ao princípio da legalidade (a administração pública só pode fazer aquilo que está previsto/autorizado em lei) o exercício do poder de polícia - as restrições ao direito do particular (em especial ao direito de propriedade e de exercer qualquer ofício, atividade ou profissão) - deve ser pautado nos ditames da lei municipal, evitando-se, assim, condutas autoritárias e que atentem contra outros princípios constitucionais (moralidade e impessoalidade).
Ademais, o postulado da proporcionalidade deverá ser vislumbrado quando da prática ou escolha do ato administrativo limitador ou sancionador de direitos do particular.
No vertente caso, posto ao exame do STJ, se existia uma lei municipal (em vigência, inclusive) e o empreendimento do particular a descumpria, não sendo invalidada a norma pelo órgão jurisdicional competente, não há razão para o particular descumprí-la, bem como para o poder público não aplicá-la - em prol do interesse público.
Decisões judiciais que obriguem o poder público municipal a expedir licenças em desacordo com a legislação local em vigência não devem prosperar, salvo se o respectivo processo adminsitrativo contiver vícios insanáveis (desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, falta de razoabilidade/proporcionalidade, conduta funcional que ofenda à impessoalidade do ato - abuso ou desvio de poder etc.).

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Diploma em nível superior: bem que eu disse que viraria moda questionar sua exigência!


Mais um questionamento acerca da validade constitucional da exigência de diploma em nível superior chega ao STF. Desta vez, questiona-se a exigência pelo CNJ de diploma superior para os servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça. Do jeito que a "coisa vai" só vai ser exigível diploma para o exercício da medicina, odontologia, advocacia e engenharia (seguindo a linha de pensamento do STF exposada recentemente - RE n.º 511.961):
Confira abaixo, in verbis, a notícia publicada, hoje, no portal do STF (http://www.stf.jus.br/).

Quarta-feira, 01 de Julho de 2009
Governador paranaense questiona diploma superior para oficial de justiça
A Resolução 48/07, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – determinando aos Tribunais de Justiça dos estados que exijam diploma de curso superior como requisito para provimento dos cargos de oficial de justiça é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4256), com pedido de liminar, é o governador do estado do Paraná Roberto Requião.
Para Requião, a resolução é uma afronta à autonomia do poder Judiciário dos estados-membros, “já que produziria uma subordinação absoluta dos Tribunais de Justiça ao CNJ, violando com isso a autonomia administrativo-orçamentária e mesmo de iniciativa legiferante do Judiciário local”.
Além disso, afirma o governador, seria questionável a competência do Conselho para proibir a nomeação, por meio de concurso público, de oficiais de justiça que não possuam curso superior. Segundo Requião, “apenas a lei em sentido formal – ato editado pelo poder Legislativo, de iniciativa do poder Judiciário – poderia tratar da matéria”. Nesse sentido o governador lembra que no Paraná existe a lei estadual 16023/2008, que prevê o ensino médio como suficiente para o exercício da função de oficial de justiça.
A elevação do requisito mínimo para provimento do cargo – e consequentemente dos salários envolvidos, alerta Requião, ocasionaria um acréscimo significativo das despesas orçamentárias no poder Judiciário do Paraná, “inviável na atualidade, pois inexistem recursos financeiros para suprir essa demanda”, conclui o governador.
(...)
PS.: Ressalta aos olhos os propósitos do Chefe do Poder Executivo paranaense: i) reduzir (ou pelo menos manter reduzido) o teto salarial dos oficiais de justiça, remunerando-os como servidores de nível médio, ainda que tenham grau superior; ii) ao realizar novos concursos públicos, atribuir-lhes remuneração compatível aos cargos de nível médio, inobstante tenham sido preenchidas por candidatos com grau superior.
Segue a seguinte reflexão: Nada é desproposital. Em toda investida contra a validade de uma norma há uma vantajem (ou pelo menos um interesse) implícita, a qual, infelizmente, nem sempre é justa, sob o prisma da ética e da moral.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

AR sem assinatura não comprova notificação

A decisão que a seguir destacaremos refere-se à Direito Civil (consumidor - bancário), mas sem dúvida, se aplica ao Direito Tributário, e até mesmo, a outros ramos da disciplina jurídica (público ou privado).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária, em curso na Justiça do Distrito Federal, em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação.
Segundo o portal de notícias do STJ, o Tribunal (segunda instância) havia considerado suficiente, para satisfazer o requisito legal da dupla notificação, a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários.
O acórdão em referência é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro e relator da matéria Sidnei Beneti. No REsp (Recurso Especial), os mutuários alegaram que a execução hipotecária (movida contra eles pelo Unibanco) não deveria prosseguir, pois, junto à peça inicial da ação deveriam constar dois avisos de cobrança (com dois AR's), o que não ocorreu (uma das duas notificações apresentadas pelo banco não continha a devida comprovação de recebimento).
O TJ-DF (e dos Territórios) considerou "presumível" que os avisos de cobrança da dívida tivessem sido remetidos ao destinatário, uma vez que eles teriam sido endereçados ao imóvel hipotecado. Esse é um dos pressupostos de admissibilidade da ação de execução de acordo com a Lei n. 5741/71.
Ao reformar o entendimento esposado no segundo grau, o ministro-relator destacou que o sistema de intimação via postal realizado com AR visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação (no sentido de documento). Por isso, quando entregue, o carteiro exige a assinatura e o número do documento da pessoa que recebe. No caso analisado, o AR voltou aos autos sem assinatura de qualquer recebedor ou mesmo o carimbo da unidade dos correios situada na localidade de destino. Por isso, o ministro relator concluiu que o AR não serve como prova da entrega da notificação, nem mesmo por presunção, como havia feito o TJDFT
Fonte: portal de notícias do STJ, disponível em: http://www.stj.jus.br/

Pois bem! Notificar significa dar ciência a alguém sobre algo (decisão administrativa ou judicial; abertura de prazo para a tomada de alguma providência no interesse do notificado; um ato administrativo perpetrado em favor, ou contra, a pessoa do notificado; uma dívida não devidamente liquidada ou não liquidada em tempo hábil etc.). São inúmeras as funções de uma "notificação". Porém, independetemente da natureza (do conteúdo) da notificação, elas têm em comum o seu fundamento - o princípio do devido processo legal administrativo/judicial. Ou seja, emanam do Estado de Direito o qual não tolera atitudes autoritárias, tomadas ao largo da esfera de conhecimento da outra parte.
Desta forma, como "presumir" que uma pessoa recebeu a cientificação (foi efetivamente notificado) se o AR não foi devolvido com a respectiva assinatura (ciência) do destinatário ou, quando muito, com a informação de que este (destinatário) recusou-se a assinar ou a receber a correspondência.
Assim, creio que, em Direito, não há como "presumir" que alguém foi notificado pelo simples fato do endereço constante na postagem está completo, legível etc. Preciso se faz que o AR retorne ao remetente (devidamente assinado pelo destinatário ou com a observação de sua recusa).