domingo, 30 de agosto de 2009

Súmula nova do STJ - Consumidor - cheque devolvido indevidamente gera dano moral


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula "dirigida" aos estabelecimentos bancários.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
Segundo o portal de notícias do STJ, a súmula foi aprovada na última quarta-feira (26/08) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
O site destaca que erm um desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1.000,00, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.
No entendimento da Côrte Superior, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente e a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Ainda segundo a Coordenadoria de Editorial e de Imprensa do STJ: "Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido".

PS> Pode-se, então, concluir que em tais situações (cheque devolvido pela instituição financeira indevidamente) o dano moral é presumido - "in reipsa".
Vejamos em outros importantes julgados (STJ) o que seria esse tal dano moral "presumido":

"Não há falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam"
REsp. 86.271/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.97.

(...) "O dano moral é presumido, não precisando da comprovação de suas nefastas conseqüências, apenas exigindo-se a demonstração do seu fato ensejador." (...)
Apelação nº 0414454-5, 4ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Batista Franco. j. 11.02.2004, unânime.

(...) Comprovada a culpa, é devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Desnecessária a prova objetiva do dano moral, que se permite presumir, gerando direito a ressarcimento.
Recurso de Apelação Cível nº 44819/2004, 2ª Câmara Cível do TJMT, Rondonópolis, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento. j. 23.02.2005, unânime.

STJ edita novo enunciado de súmula (acerca do Imp. de Renda)



Tendo em vista que, por reiteradas vezes (Resp 885722, Resp 985233, Resp 855873, Resp 896720 ), o STJ posicionou-se contra a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e adicionais pagos, chegou então hora de sumular o assunto.
Assim, segundo o portal de notícias da Côrte Superior, a Primeira Seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula - ("Súmula 386"), de relatoria da ministra Eliana Calmon, com o seguinte enunciado:
“São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
A orientação pela não incidência ("isenção") do tributo sobre as férias e o sobre um terço adicional recebidos por trabalhador (que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado) tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o qual, segundo a A ministra Eliana Calmon , garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego, aliado ao que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66), com a definição de "renda" para efeitos da incidência do supracitado tributo federal, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
"Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira".
Dispoível em:
Detalhe que faz a diferença:
O enunciado n.º 386 da súmula acima colacionada peca muito: "são isentos...".
Ora, o adjetivo "isento" não poderia estar pior empregado (aliás - "imune" seria bem pior). "Isenção" é conferida somente por lei específica emanada do Poder Legislativo do ente tributante (federal, estadual ou municipal), consoante nos remonta os artigos 150, §, 6º, CF/88 e 176 do CTN, dentre outros que dêm vazão ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE em matéria tributária.
No caso, confere-se autêntica situação de não-incidência face ao conceito de renda constante no artigo 43/CTN. Ou seja, se o conceito jurídico de "renda", traçado por lei complementar - CTN, não alcança tais verbas - por serem INDENIZATÓRIAS, não há que se falar que o STJ "isentou" de IRPF tais valores recebidos pelo trabalhador.
O correto seria identificar como "reconhecimento", pelo STJ, de que não incide IR em tais receitas, pois não têm natureza salarial, mas sim, indenizatória, escapando da norma de incidência tributária da exação fiscal em comento.

sábado, 29 de agosto de 2009

E por falar em responsabilidade objetiva - BR 222 - da "buraqueira" ao dever de indenizar

Seis horas e trinta minutos - este é o tempo médio (absurdo!) em que um ônibus de luxo leva pra fazer o percurso Sobral-Fortaleza ou Fortaleza-Sobral.
Em veículos médios e pequenos esse tempo é reduzido de 30 a 40 min.
Paga-se CID - combustíveis ("contribuição de intervenção no domínio econômico) ao governo federal e o resultado taí.
A CID, enquanto contribuição social, tem sua causa vinculada e o produto de sua arrecadação também vinculado a uma atuação estatal em determinada área. Ou seja, é um tributo que só terá razão existir enquanto sua causa criadora persistir. Enventual desvio do produto de sua arrecadação (igualmente vinculado - à causa criadora), poderá acarretar responsabilização político-administrativa de quem o propiciou (no caso, o gestor público). Assim, as contribuições (CID, especificamente) não poderão ser utilizadas para outros fins, senão aqueles que motivaram sua criação e em consonância com o texto constitucional.
A Constituição Federal é clara ao prever a possibilidade de instituição e cobrança (ambos vinculados) da CID:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Art. 177 ...
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (grifo nosso).
Vejamos que a CID representa cerca de 25% do preço do litro do combustível gasolina, o que não justificaria termos que viajar em estradas federais cujas condições de tráfego estão péssimas, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E REVELANDO MANIFESTA INCOMPETÊNCIA NO TRATO DOS RECURSOS TRIBUTÁRIOS ARRECADADOS.
E não adianta justificar (justifique para os leigos, se o quiser) que o período de inverno deste ano foi atípico em função de sua intensidade. Ressalte-se que há exatos três anos passados (2º semestre de 2006) a rodovia BR 222 foi totalmente recuperada (trecho Sobral-Fortaleza). Como se justifica então, que, em menos de cinco anos, a BR 222 tenha que passar por obras semelhantes (mesmos trechos e mesma intesidade de desgaste)?
A resposta está na qualidade (a qual supõe-se ser péssima) dos materiais empregados em sua recuperação. Ou, contrariamente: se o material licitado era de qualidade, então não houve a devida fiscalização nas obras, necessária e apta a verificar se o material empregado corresponde aquele licitado.
Enfim, todo cidadão-motorista que experimentar avarias, prejuízos materiais, em seu veículo, sugiro que se documente - fotografe o buraco, o trecho, placas informativas (KM...), a peça-item ou pneu avariado, bem como adquira notas fiscais e respectivos recibos dos gastos. Por fim, registre tudo em uma delegacia de Polícia. Depois, ingresse judicialmente com uma ação reparatória material e moral, em face da União, anexando todos estes documentos retro mencionados.
EXERCÍCIO DA CIDADANIA - Esta é a única maneira de fazer valer os direitos do cidadão-motorista, contribuinte de tributos, financiador das estradas públicas.
"Abro e fecho parêntese" para afirmar, inclusive, que sou totalmente contra manifestações irracionais do tipo queimar pneus na estrada, interrompendo a passagem de pessoas, ônibus, ambulâncias, inclusive. Para mim isto é vandalismo. O que deve ser feito é o registro documental das despesas, inclusive, perante a Polícia Civil, para viabilizar o sucesso em uma demanda judicial contra quem tinha o dever de zelar por nossa segurança e conforto de tráfego.
Lembrando que a responsabilidade, em tais casos, É OBJETIVA - independe de culpa do Poder Público Federal, bastando para a "vítima" provar o dano em seu veículo propiciado pelas péssimas condições de tráfego no local.
Lembro ainda que quando cometemos uma falha "humana" (ultrapassagem em local não permitido, ainda que em velocidade compatível com o risco do ato infracional), de pronto somos multados. Certo dia fui seguido, até me mandarem estacionar, por ultrapassar (muitas vezes a pressa é nossa inimiga) um veículo da Polícia Rodoviária Federal que transitava a vinte quilômetros por hora na minha frente, em uma estrada totalmente "esburacada", diga-se de passagem.
Perguntar não ofende nem é pecado: E quando o governo não faz sua parte? haverá penalização? A resposta está conosco - depende de nós - do exercício da nossa cidadania.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dir. Administrativo - Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

Com as informações extraídas do portal do STF (http://www.stf.jus.br/), O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar pelos danos causados independente de auferição da culpa) das empresas que prestam serviço público, mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário N.º 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

Segundo o portal, "O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer".

No RE discutia-se se a expressão “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal/1988 também alcançaria pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

"Voto vencedor

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse.

Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”.

Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.

Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.

'Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados terceiros, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público', disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.

Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.

'Não ficou evidenciado nas instâncias ordinárias que o acidente fatal que vitimou o ciclista ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior”, avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou comprovado nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, “sendo tal condição suficiente para estabelecer, a meu ver, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado”.

PS> Onde a Constituição Federal não discriminou (Isonomia) não caberá ao legislador fazê-lo, tampouco, ao intérprete. O julgado acima é muito importante, pois enfrenta questão corriqueira em nossos tribunais - a responsabilização do Estado e de seus agentes delegados prestadores de serviços públicos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

IPTU - condomínio não pode ser responsabilidazado por débitos




Com as informações extraídas do portal do STJ (http://www.stj.jus.br/), a 2ª Turma (Dir. Público) do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou de responsabilidade o Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local.
O TJ-DF entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo em tela, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade).
O Governo do Distrito Federal (no exercício da competência tributária municipal) recorreu ao STJ contra a decisão, sustentando que, ao omitir informações ao Fisco sobre os condôminos, o Condomínio violou a legislação distrital e inviabilizou que a cobrança do IPTU fosse direcionada aos proprietários dos imóveis. Sustentou, ainda, que tal procedimento configura a responsabilidade tributária do condomínio pelo pagamento do tributo incidente sobre as unidades existentes na propriedade.
A relatora, ministra Eliana Calmon, reportando-se a vários precedentes jurisprudenciais reiterou que a interpretação de normas de cunho local é de competência da Justiça estadual, sendo soberanas essas decisões, não cabendo ao STJ interpretá-las para aferir a existência de violação. Segundo a ministra, a tese defendida pelo recorrente demanda a análise de lei local, providência vedada nesta Corte, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Comento>>>>
O contribuinte do IPTU, consoante a Constituição Federal de 1988 (Art. 156, I), é o "proprietário" de imóvel predial e territorial urbano.
O CTN (Lei 5.172/66), por sua vez, ao veicular normas gerais em matéria de IPTU, especificamente, traz como possíveis contribuintes do imposto municipal em estudo (Art. 32, caput), além do proprietário, o titular do domínio útil ou da posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física ("como definido na lei civil" e "localizado na zona urbana do Município").
Vejamos que até aqui inexiste previsão autorizativa para que o Fisco Municipal estabeleça como contribuinte o "condomínio", enquanto "personificação jurídica".
Mas, como responsável tributário, exitiria tal possibilidade? Cremos que não!
Vejamos que a responsabilidade tributária é tratada nos artigos 128 usque 138 do mesmo CTN.
O artigo 128/CTN trata da regra geral sobre a responsabilidade tributária, no sentido de que a lei (federal, estaudal ou municipal) poderá atribuir (expressamente) a responsabiliade pelo crédito tributário a terceira pessoa (que não seja o contribuinte logicamente), desde que esta pessoa tenha vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Ora, o condomínio não tem vinculação alguma com a propriedade imobiliária. Não interviu minimamente na compra-e-venda dos apartamentos, por exemplo.
Os artigos seguintes (129 - 138) tratam da responsabilidade por sucessão, da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infrações. Em nenhuma destas hipóteses encontramos azo para conceber a responsabilidade do todo, pela parte (condômínio pela sua unidade condominial). Assim, nos parece inconcebível aludida responsabilização sob o ponto de vista do constitucional e levando em conta as normas gerais que tratam da responsabilidade tributária previstas no CTN.
Ademais, em Direito Tributário, assim com no Penal, temos como viga-mestra o princípio da legalidade estrita ou da tipicidade tributária cerrada, o qual nos informa que a sujeição passiva tributária (estabelecimento de contribuinte ou de responsável tributário) há de guardar estreita correlação com a lei e com a constituição (no caso, com a lei complementar nacional).
Portanto, fora dos casos constitucionalmente previstos, bem como daquelas situações descritas no CTN, não haverá guarida no ordenamento jurídico lei municipal que inove na questão da sujeição passiva tributária.
Inegavelmente se apresenta que a fazenda municipal tem o poder-dever de estipular suas obrigações acessórias; agora, transmudar o conceito constitucional de "contribuinte" ou "responsável", face ao inadimplemento de uma obrigação tributária acessória é impossível juridicamente falando. Ela, fazenda muncipal, se quiser que estipule severa multa ante ao descumprimento dos deveres acessórios dos condomínios. Não poderá, repito, é criar hipótese (ainda que veiculada em lei local) de responsabilidade tributária, face ao inadimplemento, quando não autorizada pela CF ou pelo legislador complementar.




domingo, 23 de agosto de 2009

"O advogado e o equilibrista"


Segundo Roberto Quiroga Mosquera - sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - o segredo do advogado de sucesso é saber equilibrar a competência técnica com competência comportamental.

Assim, segundo o advogado e professor da PUC/SP (em sua aula inaugural do Programa GVlaw, em São Paulo) cinco pontos são essenciais ao sucesso no labor advocatício:
a) construção de relacionamentos;

b) visão de negócios;

c) iniciativa;

d) espírito de equipe; e,
e) inteligência emocional.

O professor pontua que, desde criança, a educação é voltada para o desenvolvimento de competências técnicas - o comportamento costumam ser deixadas de lado. As pessoas que conseguirem construir os dois lados, entende, serão bem-sucedidas.
Criar e manter uma rede de relacionamentos é imprescindível para o advogado. “De nada adianta ser muito capacitado, desenvolver ótimas teorias jurídicas, se não souber se relacionar. O escritório não vê só as horas trabalhadas”, afirma Roberto Quiroga Mosquera.
“Em um mundo informatizado e cada vez mais competitivo, o advogado tem de ter iniciativa na captação de clientes, resolver conflitos dentro da própria equipe, correr atrás do benefício do cliente”, ensina o professor. A pro-atividade é uma característica valorizada, assim como o espírito de equipe. “A grande beleza da advocacia é saber passar para o grupo a ideia de coletividade, evangelizar posturas, criar discípulos e práticas sociais para motivar o grupo”, segundo Quiroga.
O último ponto essencial para um advogado de sucesso, de acordo com o professor, é ter inteligência emocional dentro do grupo. Desenvolver práticas de conciliação, buscar consenso em temas difíceis dentro da gestão do escritório e criar um bom clima de trabalho são iniciativas importantes.
Acompanhar temas econômicos, contábeis e sociológicos é de extrema importância para os advogados que atuam na área empresarial. Além de especialização, os advogados devem ter uma ampla visão de negócios para poderem desenvolver boas saídas e atender o cliente da melhor forma.
Informações da revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:

O tributarista Erinaldo Dantas substituirá Hélio Leitão na disputa pela presidência da OAB-CE














O atual presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, anunciou dia 20 último que não irá concorrer ao terceiro mandato consecutivo para a presidência da secção CE da OAB.
Em entrevista coletiva ele encerrou as especulações que giravam em torno de sua terceira candidatura, apresentando o nome do atual tesoureiro da entidade e advogado tributarista, Erinaldo Dantas Filho, como concorrente ao cargo.
Erinaldo Filho, atualmente tesoureiro da OAB-CE, foi conselheiro da entidade nos anos de 2004 a 2006. É professor de Direito Tributário em cursos de especialização na área (Unifor, por exemplo), bem como no curso de graduação em Direito da faculdade Farias Brito.
Destaca-se na OAB, principalmente, por sua seriedade e competência na defesa dos interesses transindividuais homogêneos relacionados à matéria tributária, visto, inclusive, que é o atual presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE.
Jovem dinâmico e atuante, Erinaldo, sem dúvida, é um excelente nome para representar os advogados cearenses na luta por uma maior independência da classe.

sábado, 22 de agosto de 2009

STJ explica o que são "serviços hospitalares" para efeitos de tributação federal


Para efeitos de tributação federal (base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido/CSLL), o STJ, através de sua 2ª Turma (de Direito Público) esclareceu, nesta semana, conceito de serviços hospitalares.
Primeiramente vejamos o que seria "base de cálculo" de um tributo:
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago.
Para a Corte, “serviços hospitalares” (para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas) são aqueles que demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte, vinculados às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde
Conforme as informações extraídas do Portal do STJ (www.stj.jus.br), o esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.
Tudo por conta do benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos (IRPJ e CSLL).
A trangressão a esse dispositivo foi a principal alegação utilizada pelo contribuinte (clínica paranaense) para contestar no STJ a decisão do TRF/4ª Região que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal.
O contribuinte sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores relativamente aos dois tributos federais.
Contrariamente, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.
Assim, para decidir o mérito do recurso interposto (Resp 1081441), os ministros do STJ tiveram que discutir sobre o conceito legal de “serviços hospitalares”.
“Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
Contrariando as pretensões da Fazenda Federal, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
Na decisão (unânime, por sinal), para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.
Com efeito, o colegiado do STJ entendeu que a redução do tributo, consoante a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição.

Ives Gandra da Silva Martins é contra "enxugamento" da Constituição


Destaco e colaciono (conforme segue) notícia extraída do portal do STJ (http://www.stj.jus.br/) no qual o ilustre tributarista Ives Gandra Martins da Silva Martins se manifesta contrário às propostas de enxugar a Constituição Federal de 1988.

O jurista Ives Gandra Martins afirmou hoje (18) ser contra as propostas para enxugar a Constituição Federal (CF). “Mesmo com todos os defeitos, é ela que garante a estabilidade das instituições e da democracia”, disse Martins em palestra no auditório do Superior Tribunal de Justiça. Ele participou do seminário “Temas Constitucionais em debate”, promovido pela OAB do Distrito Federal. Para demonstrar a importância da Carta Magna, Ives Gandra Martins ressaltou que, após a CF de 1988, o Brasil passou por um impeachment presidencial, inúmeros escândalos no parlamento, crises no Judiciário, um processo inflacionário que desgastou a economia por completo e, mesmo assim, nunca se falou em ruptura institucional no país. Convidado para falar sobre o equilíbrio dos poderes na CF de 88, Martins destacou que, antes desta Carta, o Poder Executivo sempre figurou como o mais importante. Ele explicou por que essa mudança era fundamental: “Quando os três poderes se equivalem, ninguém pensa em ruptura institucional”, afirmou o jurista. Ives Gandra Martins comparou a Constituição brasileira aos modelos adotados no Equador, Bolívia e Venezuela, nações em que a falta de equilíbrio entre os poderes alimenta uma democracia frágil e leva à ditadura. Isso mostra o quanto o modelo brasileiro é avançado e o risco que se corre ao modificar uma CF remendada, mas com uma “espinha dorsal estável”. Aos que consideram a CF obesa e propõem uma lipoaspiração, Ives Gandra Martins tem um recado: “É essa Constituição extremamente pormenorizada que permite o equilíbrio de poderes”. Em defesa da estabilidade das instituições e da solidez da democracia é que o jurista considera um perigo as iniciativas no Legislativo de tentar “tirar gordura” da CF.

Disponível em:

Tributário: lançamento - Decadência e Homologação

Confira abaixo,recente decisão do STJ, a qual reitera posicionamento anterior da Corte Superior:

RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg nos EREsp 216.758-SP, DJ 10/4/2006, e EREsp 276.142-SP, DJ 28/2/2005.
REsp 973.733-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2009.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Ainda sobre as mudanças no Mandado de Segurança

Remeto o leitor deste "blog" para a leitura, sempre bem-vinda, das lições tributárias do prof. Hugo de Brito Machado.
Transcrevo, portanto, o seguinte artigo jornalístico (Jornal O Povo, edição de hoje) no qual o renomado autor comenta acerca das recentes alterações legislativas na sistemática do remédio constitucionial Mandado de Segurança (garantia de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data):
"Artigo
Mandado de segurança
Hugo de Brito Machado19 Ago 2009 - 00h57min
Temos lei nova sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016, de 7/8/09, introduziu diversas mudanças em seu regime jurídico. Algumas apenas incorporam ao texto da lei entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, ou resultou de leis especiais editadas em momento histórico caracterizado por fortes restrições aos direitos dos cidadãos, pelo que nos parece ter havido grave amesquinhamento dessa importante garantia constitucional.
Segundo a nova lei não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. E nesses casos a sentença só será executada quando transitar em julgado. Restrições injustificáveis porque se existe o direito à compensação, ou ao recebimento da mercadoria, ou à vantagem funcional, esse direito deve ser assegurado. Recusá-lo é garantir ao Estado o “direito” de impor o arbítrio eo calote. É garantir ao Estado devedor o poder de não pagar, e isto é inteiramente incompatível com o Estado de Direito.
É certo que em determinadas circunstâncias nas quais o direito não esteja bem demonstrado a liminar deve ser negada. Entretanto, cabe ao Juiz examinar o caso e decidir. Não se justifica a vedação pura e simples da concessão de liminar, que é mais estranha e censurável porque combinada, na mesma lei, com a proibição de execução provisória da sentença que concede a segurança, o que significa, em termos práticos, excluir da apreciação do Poder Judiciário certas lesões a direitos, em flagrante violência à garantia constitucional de jurisdição.
Outra restrição à liminar consiste na reprodução de lei editada pela ditadura militar, que atribui ao juiz o dever de decretar “a perempção ou caducidade da medida liminar ex offício ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a liminar o impetrante criar obstáculos ao andamento normal do processo, ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.” (art. 8º). Assim, mesmo nas situações em que seja incabível a revogação, assim como a suspensão da medida liminar, poderá o juiz, pressionado pelo Poder Público, decretar a sua perempção.
A nova lei alarga os caminhos para impedir os efeitos das liminares e das sentenças que concedem mandado de segurança. E estende tais restrições aos provimentos de urgência em procedimento ordinário. Agora, qualquer provimento judicial de urgência contra do Poder Público só subsistirá se contar com o apoio do Presidente do STJ ou do STF. Essas autoridades podem suspender os provimentos de urgência contra o Poder Público.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC.
Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários"




terça-feira, 18 de agosto de 2009

Sobre o "poder de polícia" da Administração Pública..

Interessante destacar passagem do voto do Ministro-Relator Mauro Campbell (STJ), em parecer alusivo ao processo o qual se discute se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores do trânsito da capital mineira.
O julgamento (REsp impetrado pelo MP/MG) está interrompido devido ao pedido de vista do ministro Herman Benjamin, ocorrido após o relator, ministro Mauro Campbell Marques, julgar pela incompetência da empresa aplicar multa.
A questão está sendo debatida em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Mas, o destaque que merece ser dado refere-se no trecho em que o ministro Mauro Campbell Marques entende ter razão o MP, pois, segundo o ministro, o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, cujas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
“No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)”.
Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do Poder Público. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, finaliza. Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e do ministro Herman Benjamin, compõem a Segunda Turma a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins.
Com as informações prestadas pelo portal do STJ (www.stj.jus.br).

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Consumidor não precisará mais guardar por cinco anos suas contas pagas

Foi sancionada importante obrigação jurídica para os prestadores de serviços públicos e privados: a de emitir anualmente declaração de quitação (ref. ao ano anterior) de débitos em favor do consumidor-usuário.
Assim, não será mais necessário (prudente, pelo menos), a partir do ano que vem, arquivar (colecionar) durante 5 anos (prazo extraído da redação do art. 206, § 5º, I, Código Civil/2002), contas pagas como água, energia elétrica, telefone móvel ou fixo, assinaturas de TV's a cabo - jornais - revistas - periódicos etc....
Eis o texto da lei sancionada, colhida do site oficial (www.planalto.gov.br):
LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

domingo, 16 de agosto de 2009

Em Fortaleza sobra dinheiro com a CIP e ainda tem local sem energia elétrica



Reafirmo que este espaço (blog) não tem preferência política alguma, pois, destina-se à troca de novidades, idéias e comentários jurídicos, especialmente, em assuntos relacionados ao Dir. Tributário e Administrativo.
Ademais, é de sabença comum que a ciência jurídica está diretamente relacionada como o nosso cotidiano, em especial, quando o assunto refere-se ao Poder Público (Estado).
Pois Bem! Há quase dois anos foi fartamente noticiado pela imprensa cearense que o Município de Fortaleza estava com planos de redirecionar os recursos excedentes com a arrecadação da CIP - Contribuição para o custeio da Iluminaçãon Pública. Se não estou equivocado, até projeto de lei já tinha sido preparado neste sentido; todavia, em face da grande pressão contrária exercida, em especial, pela Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE (presidida pelo competente amigo, advogado e professor, Erinaldo Dantas Filho) a matéria parece ter sido "sepultada".
Bem, ao acordar neste domingo (mais cedo do que o costumeiro) deparei-me com a seguinte notícia veiculada no Jornal O Povo edição de hoje (domingo - 16/08/2009):
Em pleno século XXI
Comunidade vive sem energia
Na falta da energia elétrica, que não chega ao local, uma comunidade vive como pode na Capital
Daniela
Nogueiradanielanogueira@opovo.com.br
15 Ago 2009 - 18h01min

Por lá, a comida ainda é feita no fogão à lenha. Água fria? Só do pote. E, de noite, o jeito é acender a lamparina. É assim que vive uma comunidade com cerca de 60 pessoas na Fortaleza do século XXI. A energia elétrica não chega por lá, na Cidade 2000, e a população tenta dar seu jeito. Há gente que mora lá há mais de 40 anos. Muitos se acostumaram com a vida sem eletricidade. Mas outros tentam mudar a situação.
Edson Delfino da Cunha é um dos moradores. Vive no local faz 28 anos. Há três, corre de um órgão para outro querendo instalar a energia elétrica no lugar. Nunca conseguiu. Até tentou fazer uma instalação clandestina muitas vezes. “A energia só dava para televisão e lâmpada. Não puxava para geladeira”, descreve. A instalação foi cortada quando a Companhia Energética do Ceará (Coelce) descobriu a gambiarra. Na casa onde mora, Edson construiu um pesque-e-pague e, para servir bebida gelada aos clientes, ele afirma gastar mais de R$ 1 mil só com gelo para colocar na caixa de isopor e manter o refrigerante frio. “Dentro de Fortaleza, ainda haver um lugar sem energia elétrica! Faz vergonha isso”, mostra-se indignado o comerciante. Segundo ele, já colheu 218 assinaturas de moradores da área e clientes para buscar solução. Diz que já perdeu a conta de quantas vezes foi à Prefeitura e à Coelce e nunca resolveu a questão.
Na Prefeitura, alegam que “o loteamento não é registrado”. Na Coelce, citam que não há como puxar energia elétrica, porque não existe arruamento. É preciso a rua ter nome. “Fica um jogando para o outro. A gente quer pagar pela energia. Não estamos pedindo, não”, desabafa o homem. Ele mora com a mulher e os três filhos, que só sabem o que é desenho animado quando há gambiarra.
Na casa ao lado, Antonio Delfino começou a construir uma pousada. Levantou parede, mas hesita em continuar. Não sabe como manter a hospedagem sem energia elétrica. “A gente queria energia normal, com medidor e tudo. A gente quer pagar por isso”, reforça a solicitação. O interessante é que a comunidade fica a cerca de 100 metros da Cidade Fortal, lugar que sedia o Fortal, a maior micareta fora de época do Estado, em julho. Lá, chega energia.
Outra moradora da comunidade, Antonia Batista Barbosa Pereira diz que dorme cedo, porque, sem eletricidade, falta o que fazer à noite. A comida comprada tem de ser consumida na hora. Porque não há onde guardar. Água gelada só depois de colocada no pote. Dona Antonia já se acostumou à simplicidade. Vida de confins.
(...)
PS> Perguntar não ofende, tampouco é pecado ou crime:
Estaria mesmo sobrando dinheiro com a CIP (tributo que tem causa e produto de sua arrecadação/receita vinculados), ou a Prefeitura de Fortaleza e a Coelce não sabem, sequer, identificar a população carente, desconhecendo as comunidades desassistidas pelo sistema de energia elétrica?
PS>> A "sorte" é que não foi consumada a vontade de remanejar tais recursos (na tentativa antijurídica de resolver problemas de "caixa"), pois, se tivesse sido daria margem ao ingresso de uma ACP, podendo acarretar, fatalmente, a responsabilização administrativa do(s) gestor(es).

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Após 20 anos, crédito-prêmio do IPI é rechaçado por unânimidade pelo STF


Em julgamento histórico o STF decidiu - de forma UNÂNIME - a favor da União, acerca do debate que se arrastou por quase vinte anos: O crêdito-prêmio do IPI expirou em 05/10/1990.
Sabe-se que o crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-lei 491/1969, durante o regime militar, para incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas industriais compensassem o imposto recolhido por meio de créditos ("prêmio")no mercado interno. Assim, o decreto isentava de IPI os produtos exportados e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas ou insumos.
PS> Se a saída é isenta (não tributável), o que fazer com o crédito da entrada (insumos tributáveis), face à idéia de não- cumulatividade dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo? A resposta achada pelo Governo Militar foi criar uma espécie de crédito, na forma de "prêmio", já que não haveria outra forma de compensar o valor do imposto pago pela entrada, por ocasião da saída (não tributada na exportação). Crédito é restituido (em espécie) ou é compensado com débito. Assim, a saída encontrada na época foi criar uma espécie de "bonificação" pelo acúmulo destes créditos incompensáveis, a priori.
O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-lei n.s 1.658 e 1.722, ambos de 1979. As regras definiam uma redução trimestral de 5% (cinco por cento) do benefício, até sua extinção. Destarte, tais decretos foram revogados pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, que acabaram não estipulando uma nova data para a extinção, mas deram ao ministro da Fazenda o poder de fazê-lo (prescindindo, portanto, de lei específica).
Todavia, no ano de 2004, o STF declarou os dois últimos decretos inconstitucionais no que comporta ao poder conferido ao Ministro da Fazenda (extinção e redução do benefício mediante simples ato) — decisão aplicada pelo Legislativo por meio da Resolução 71/05 do Senado.
Assim, não havia mais normas que afirmassem que o crédito-prêmio tinha acabado, voltando a vigorar o que dizia o Decreto-lei 491/69, no entendimento das exportadoras.
Todavia, na interpretação do fisco federal, revogada uma norma que também revogou outra, a anterior teria voltado a valer ("Repristinação"), de acordo com o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil — o Decreto-lei 4.707/42.
Adiantes, que conforme a revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) O STJ, por sua vez, mudou duas vezes de entendimento. Primeiramente, afirmou que o crédito não havia terminado devido à revogação dos decretos que o extinguiam. Posteriormente, em 2005, afirmou que o benefício acabou em 1983, como queria a Fazenda Federal. Dois anos depois, a 1ª Seção entendeu que o benefício estava vigente até 1990, prazo dado pelo ADCT para a confirmação dos benefícios setoriais vigentes antes da Constituição (como o fundamento teve arrimo constitucional, as empresas exportadoras apelaram ao STF, alegando que a corte superior havia invadido a competência da Corte Suprema).
Segundo decidido categoricamente na última quinta-feira, dia 13 de agosto, a extinção do incentivo fiscal se deu mesmo em 1990, face ao que dispõe Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu artigo 41, parágrafo primeiro (Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei).
O ministro-relator Ricardo Lewandowski enfatizou que a Corte Suprema pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso - mesmo sem editar uma Súmula Vinculante - pois a decisão possui caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem ao STF, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.
O relator do processo (RE 577.348-5 / RS) afirmou ainda que que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
Confira no link abaixo a íntegra do voto condutor (min. Relator Ricardo Lewandowski):

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Medalha "Advogado Padrão" ao sobralense Dr. Ivan Rodrigues Mendes


Recebi o convite acima, pena que não tá tão legível no blog, mas, enfim, "o que vale é a intenção" e, além de agradecer, aproveito a oportunidade para retribuir a atenção.
Receberá hoje, logo mais às 19 horas, na Auditório da FIEC (Av. Barão de Studart, 1980 - Fortaleza) justa e merecida homenagem - Medalha Advogado Padrão - o ilustre Dr. Ivan Rodrigues Mendes, um dos advogado dos mais sérios, experientes e ilustres do município de Sobral. A comenda será conferida pela OAB - Ceará. Lamento não poder comparecer, mas registro o convite e meus sinceros parabéns a este "patriarca" da advocacia em Sobral.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Homenagem merecida ao prof. Hugo de Brito Machado



Fazendo alusão ao post do prof. Hugo Segundo ("blog's que acompanho"), não posso deixar de tecer homenagens pela edição da 30ª edição do Livro "Curso de Direito Tributário" do prof. Hugo de Brito Machado, ícone do Direito Tributário reconhecido nacionalmente e que em muito eleva a "moral" de nosso Ceará, quanto à formação de advogados tributaristas.

Sem dúvida, o Prof. Hugo Machado (pai) engrandece nosso Ceará, conferindo-lhe o reconhecimento de ser um "celeiro" na produção de grandes tributaristas, bem como auxiliando na construção de teses jurídicas, as quais, largamente utilizadas pelos nossos tribunais pátrios.

Meu primeiro livro de Direito Tributário - e, com certeza, o causador da minha paixão pela disciplina - foi exatamente o livro acima destacado, em sua 15ª edição (mais ou menos no ano de 1993-1994). Daí pra frente, sempre que pude, acompanhei (e ainda acompanho) o prof. Hugo em suas palestras, em seus artigos publicados etc.

Parabéns prof. Hugo, pela passagem dos merecidos 30 anos de "vida" de seu livro (30 anos, 30 edições), cuja didática iningualável e objetividade contundente são as características marcantes de uma obra que tão maravilhosamente bem aborda um tema tão complexo e apaixonante.

Dir. Administrativo - STJ reafirma entendimento acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas

Desta vez foi por unanimidade!
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu a nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas.
Avançando na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, 5ª Turma reconheceu e garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação (precária ou temporária) de terceiros durante o período de sua vigência.
Segundo o portal de notícias do STJ (http://www.stj.jus.br/), "o concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos".
O Tribunal de Justiça amazonense rejeitou o pedido sob o argumento (retógrado, por sinal) de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.
Um grupo de candidatos aprovados recorreu ao STJ, e, acompanhando o voto do Ministro-Relator, Jorge Mussi, a Turma acolheu (por unanimidade) o mandado de segurança - RMS (recurso em mandado de segurança) n. 27311 - AM, Registro: 2008/0151964-2 - , no intuito de reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
Segundo a fonte oficial "Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame".
Em precedente relatado ainda, pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Ainda segundo o portal de notícias: "Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados".

PS> Sem dúvida é merecedor de elogios o precedente relatado pelo Min. Napoleão Nunes, por reconhecer que se trata de ATO VINCULADO, e não, meramente de ato administrativo discricionário (livre quanto aos critérios de oportunidade e conveniência).

PS>> Esta decisão da Côrte Superior (arrimada nos precedentes) dará muita "dor de cabeça" aos administradores públicos que não querem (e "teimam", inclusive) nomear candidatos aprovados em concursos públicos, principalmente, naqueles certames patrocinados por gestores que lhes antecederam.

PS>>> Acrescento opinião (pessoal) no sentido de que tal omissão constitui flagrante afronta, no mínimo, aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade, visto que o Edital (como "lei do concurso") é um regramento cogente que obriga não só aos candidatos, mas sim, à toda administração pública que o veiculou. E, vejamos que afronta a princípio constitucional é ato de improbidade administrativa, consoante a legislação especifica (Art. 11 da lei 8.429/92).

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Sancionada lei que altera o Mandado de Segurança

O Presidente da República sancionou, na sexta-feira última (07/08), a lei que regulamenta o emprego do Mandado de Segurança individual e coletivo.
No caso do MS coletivo, embora tenha sido criado pela CF/1988, ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.
Doravante, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.
O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente:
- o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial; e,
- o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria, tudo com escopo ao II Pacto Republicano assinado pelos três Poderes.
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A nova lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Cezar Britto (presidente da OAB), vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.
“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse. Ainda segundo Britto, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.
O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.
Informações do site: www.conjur.com.br
Confira na íntegra a lei recém-sancionada (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm):
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Mensagem de veto
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o
(VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os
arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os
arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do
art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

sábado, 8 de agosto de 2009

OAB nacional sugere renúncia de todo Senado Federal


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, defendeu ontem, sexta-feira, 07.08.2009, veementemente, a imediata renúncia de todos os senadores como solução "ideal" diante da série de escândalos que tem abalado a credibilidade daquela Casa do Legislativo Nacional.
Argumenta o presidenta da autarquina federal (OAB) que o Senado não pode ser confundido com os que mancham o seu nome, havando, portanto, necessidade de sua preservação, pois, referida Casa Legislativa representa o pilar do equilíbrio federativo.
Nestes termos, Britto, repudiou a grave crise que levou o Senado a "um estado de calamidade institucional" ... "a crise não se resume ao presidente da Casa, embora o ponha em destaque; é de toda a instituição e envolve acusados e acusadores".
Eis a nota, em sua integralidade, disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=17610:

"O Senado está em estado de calamidade institucional. A quebra de decoro parlamentar, protagonizada pelas lideranças dos principais partidos, com acusações recíprocas de espantosa gravidade e em baixo calão, configura quadro intolerável, que constrange e envergonha a nação. A democracia desmoraliza-se e corre risco.
A crise não se resume ao presidente da casa, embora o ponha em destaque. Mas é de toda a instituição - e envolve acusados e acusadores. Dissemina-se como metástase junto às bancadas, quer na constatação de que os múltiplos delitos, diariamente denunciados pela imprensa, configuram prática habitual de quase todos; quer na presença maciça de senadores sem voto (os suplentes), a exercer representação sem legitimidade; quer na constatação de que não se busca correção ética dos desvios, mas oportunidade política de desforra e de capitalização da indignação pública.
Não pode haver maior paradoxo - intolerável paradoxo - que senadores sem voto integrando o Conselho de Ética, com a missão de julgar colegas. Se a suplência sem votos já é, em si, indecorosa, torna-se absurda quando a ela se atribui a missão de presidir um órgão da responsabilidade do Conselho de Ética.
Em tal contexto, urge fornecer à cidadania instrumentos objetivos e democráticos de intervenção saneadora no processo político. A OAB encaminhou recentemente ao Congresso Nacional, no bojo de proposta de reforma política, sugestão para que o país adote o recall - instrumento de revogação de mandatos, aplicável pela sociedade a quem trair a delegação de que está investido.
Trata-se de instrumento já testado em outras democracias, como a norte-americana, com resultados positivos. O voto pertence ao eleitor, não ao eleito, que é apenas seu delegado. Traindo-o, deve perder a delegação. Não havendo, porém, tal recurso na legislação brasileira, prosperam discursos oportunistas, como o que sugere a extinção do Senado. A OAB é literalmente contra a extinção do Senado.
O Senado não pode ser confundido com os que mancham o seu nome. Precisa ser preservado, pois é o pilar do equilíbrio federativo. Diante, porém, do que assistimos, a sociedade já impôs à presente representação o recall moral. O ideal seria a renúncia dos senadores. Como não temos meios legais de impor esse ideal - único meio de sanear a instituição -, resta pleitear que se conceda algum espaço à reforma política, senão para salvar o atual Congresso, ao menos para garantir o futuro."

Juizados Especiais poderão adquirir competência em matéria tributária

Com as informações da OAB-PB, a revista digital Correio Forense (www.correioforense.com.br) noticiou o seguinte:
"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional 145/07, do deputado Décio Lima (PT-SC), que inclui as matérias tributárias sem grande complexidade entre as competências dos juizados especiais.
O relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse que a proposta não tem falhas jurídicas e atende aos pressupostos constitucionais e regimentais para tramitar na Câmara.
Rapidez
De acordo com Décio Lima, a inclusão, nos juizados especiais, de causas simples ou sem grande valor monetário vai contribuir para que os cidadãos obtenham respostas mais rápidas às suas pendências com o Estado.
'Vamos promover o resgate da cidadania dos menos favorecidos, proporcionando-lhes respostas prontas às demandas de pequena monta que envolvam também o erário', ressaltou.
Tramitação
A PEC agora será analisada por uma comissão especial e depois irá ao Plenário da Câmara".
PS> Destaque-se que as emendas constitucionais não precisam passar pela sanção ou veto do Presidente da República. Assim, aprovada no Congresso Nacional, mediante o quórum especial (discussão e aprovação em dois turnos, mediante 3/5 dos votos dos membros de cada Casa Legislativa - Art. 60, § 2., CF/1988), segue para publicação.
PS>> Se realmente tal EC for aprovada, várias questões, as quais não compensa (de certa forma) financeiramente o contribuinte levar ao Judiciário, poderão ser discutidas nos Juizados Especiais das Justiças Estaduais (tributos municipais e estaduais) e Federais (tributos da União). Como exemplo poderíamos citar: cobranças de IPTU, IPVA, ISS, Taxas diversas, ITR - questões de menor complexidade, envolvendo, principalmente - cobranças em duplicidade, lançamentos contra sujeitos isentos ou imunes, alíquota aplicadas ilegalmente, base de cálculo destoante da lei ou Constituição, atribuição de responsabilidade indevidamente, negativa de certidões etc.
Tal medida estimularia, em muito, o exercício da cidadania tributária, representando, inegavelmente, o um importante estímulo ao questionamento dos atos administrativos fiscais.
Outra consequencia da aprovação da EC é um maior trabalho para as procuradorias e advocacias públicas da União, dos Estados e dos Municípios, as quais, atualmente, somente são demandadas face às ações perpetradas por grandes contribuintes (pessoas jurídicas de grande porte, notadamente). Com o estabelecimento da competência tributária dos JE's, certamente, microempresas e empresas de pequeno porte, além de contribuintes pessoas físicas, irão questionar valores não tão expressivos, mas de modo mais recorrente, o que implicaria na necessidade de ampliar o número de adovogados e procuradores jurídicos dos entes tributantes.