sexta-feira, 14 de maio de 2010

Autêntica restrição à prerrogativa institucional

Dizem que decisão judicial não se discute: se cumpre (principalmente se emanar do STF); todavia, deve-se analisá-la... estudá-la sobre o prisma da unidade do ordenamento... não concordar é um direito de todos!
Nesta semana o STF negou acesso, conforme notícia abaixo, aos documentos fiscais e contábeis de uma empresa pública prestadora de serviço público, por estar a mesma contemplada pela "imunidade tributária recíproca" (art. 150, VI, "a, CF/1988). Ora, aludido beneplácito fiscal outorgado pela "Carta Magna" de 1988 se restringe às rendas e serviços (patrimônio) diretamente relacionados às atividades-fins do "ente público". Negar acesso à fiscalização tributária municipal aos documentos contábeis constitui afronta às prerrogativas funcionais da Fazenda Pública (federal - estadual - municipal), além de atentar contra o "pacto federativo" e contra o princípio da "separação dos poderes". 
Registre-se que, caso o Fisco Municipal lance ISS (p.ex.) em desfavor de outro ente público, caberá ao Município credor demonstrar - no procedimento administrativo instaurado - que aquela receita (supostamente tributável) não estaria diretamente vinculada às atividades-fins do sujeito passivo, sendo, portanto, susceptível de tributação.
Peço vênia para reafirmar meu entendimento, segundo o qual - negar acesso à documentação contábil de uma pessoa jurídica ou física constitui afronta às prerrogativas institucionais de qualquer fazenda pública, e, no caso abaixo, uma verdadeira "intromissão" de um Poder sobre o outro.
A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal.
Por decisão do ministro Eros Grau na Ação Cível Originária (ACO) 1347, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o Município de Salvador não terá acesso a demonstrativos financeiros da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para discutir os efeitos de imunidade tributária relativa a recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e outros tributos ligados a serviços prestados pela empresa.
O despacho é uma resposta ao pedido do Município que, na fase de produção de provas da ACO, solicitou uma lista de documentos a ser apresentada pela empresa para comprovar que ela não poderia se beneficiar da imunidade fiscal por realizar vários serviços que não podem ser classificados como públicos, pois recebe grande quantia com atividades e serviços próprios da iniciativa privada.
A questão chegou ao STF por provocação da Infraero que, por meio da ACO, pede à Corte que a capital baiana seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento dos tributos, além de solicitar que seja suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.
A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal. Ao fazer o pedido, a Infraero citou decisão do ministro Menezes Direito que, em 2008, deferiu pedido da empresa na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstivesse de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.
O relator da ACO 1347, ministro Eros Grau, afirmou que “não há porque analisar os demonstrativos financeiros da Infraero para que se venha a discutir os efeitos da imunidade tributária ora pleiteada”. Para ele, não há mais provas para serem produzidas no caso e a instrução processual está concluída.
Com isso, o ministro abriu prazo de 10 dias para cada parte apresentar as razões finais e, em seguida, encaminhou o caso para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Fonte: STF

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