quarta-feira, 5 de maio de 2010

E ainda dizem que não existe "prescrição intercorrente"...

É muito comum no âmbito dos municípios ser ajuizada uma ação de execução contra devedores de determinado tributo (IPTU, p.ex.), no último ano do prazo quinquenal (prescricional) e a Fazenda Pública daquele ente "equivocadamente" entender que o simples fato de ter ajuizado a ação (nos cinco anos posteriores ao lançamento) interromperia a prescrição.... E a necessária citação pessoal ao devedor? Deixou de ser necessária?
Bom de ver que não é o simples ajuizamento da ação de execução fiscal que tem o condão de conferir ao ente tributante "mais cinco" anos a contar do protocolo da peça. Se faz necessário, imprescindível, a citação pessoal feita ao devedor para que seja interrompido a fruição do prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Vejamos a seguinte notícia extraída do portal Corrreio Forense:

Ausência de citação de devedor exclui dívida tributária

O Município de Natal perdeu o direito de receber os créditos tributários, relacionados ao IPTU de um contribuinte, já que a Fazenda Pública não realizou a citação do devedor dentro do prazo legal. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal.
O Ente Público moveu Apelação Cível (n° 2009.005171-2), junto ao TJRN, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição (perda do direito após um transcurso de tempo), já que o exercício cobrado se refere aos anos de 1995 e 1996, tendo sido a Execução Fiscal ajuizada em 1998, o que resultaria em prazo legal, sendo aplicável ao caso a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a 2ª Câmara considerou que é preciso ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou o artigo 174, do Código Tributário Nacional, passando a dispor que a interrupção da prescrição ocorrerá com o despacho ordenatório da citação.
“Entretanto, cabe salientar que não é aplicável à espécie a modificação trazida pela referida lei, eis que é posterior ao ajuizamento da presente ação e, consequentemente, do despacho inicial que ordenou a citação, ocorrido em 02 de janeiro de 2002”, destaca o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.
A decisão ainda considerou que, segundo entendimento jurisprudencial, o prazo quinquenal para as ações anteriores à modificação do art. 174, do CTN, se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e não pelo mero despacho que a ordena.
A Corte Estadual definiu, então, que a prescrição ocorreu e foi, nestes autos, desencadeada pelo Município, que, embora tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não realizou a citação do devedor, nos termos da norma disposta no artigo 219, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o Município de Natal somente diligenciou o feito em 19 de março de 2002, requerendo o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora.
Fonte: TJRN

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