sábado, 15 de maio de 2010

STJ - Dir. Administrativo - convocação somente por publicação em DO não subsiste

É muito comum - principalmente quando a Administração Pública não tem interesse em dar ciência ao particular para que faça ou deixe de fazer algo - publicar, v.g., uma convocação (notificação, intimação...) em seu Diário Oficial. Isto implica em impor ao interessado a leitura diária e integral do periódico oficial (normalmente muito extenso), como condição para que o interessado exerça seu direito subjetivo (à nomeação, p. ex.). Tal atitude, muitas vezes tomada de maneira "dolosa" (intencional), faz com que um candidato aprovado em determinado concurso público, acabe por não ser nomeado, tampouco tome posse, face à não-ciência do ato de convocação. Sem dúvida, aludido artifício (vício formal) fere o direito público potestativo (subjetivo) ao "devido processo legal".
Vejamos a seguinte decisão (DIGNA DE LOUVOR) proferida pela Sexta Turma do STJ, que anulou o ato que tornou sem efeito a nomeação de candidato aprovado e convocado de forma "ficta" (famosa "ciência presumida"), determinando sua efetiva nomeação, através da devida intimação pessoal do candidato - homenagem ao princípio constitucional da publicidade e finalidade do ato administrativo. Parabéns!!!


CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.

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