quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ - Dir. Administrativo - a simples contratação de terceiros não gera direito à nomeação de candidatos

Essa notícia colhida do portal do STJ, refere-se a um tema muito recorrente no âmbito de nosso Judiciário, por retratar a uma realidade presente nas administrações públicas federal, principalmente nas estaduais e municipais - a contratação de "agentes" terceirizados, havendo candidatos aprovados em concurso público para cargo com função idênctica e à espera de nomeação. 
No vertente caso, abaixo noticiado, a situação era diferente, pois, inexistiam cargos a serem preenchidos ("disponíveis").
Vejamos a notícia extraída da Agência de Notícias do STJ, relativa ao julgamento do MS 13823-DF:


Contratação de terceiros na validade do concurso não gera direito à nomeação se não houver cargos disponíveis
Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mandado de segurança impetrado por Arildo da Cunha.
Cunha foi aprovado em quinto lugar no concurso público para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário, para o qual estavam previstas três vagas no estado de Minas Gerais. Os três primeiros colocados foram nomeados em 24/5/2007. No prazo de validade do concurso, prorrogado até 20/5/2008, houve a nomeação da quarta colocada, em vaga criada posteriormente.
Segundo a sua defesa, um dia antes do encerramento da prorrogação, ele teve ciência de que a candidata que alcançou a sexta posição também foi nomeada, por força de decisão judicial em ação ajuizada na Justiça Federal, em Minas Gerais. Na mesma época, também teve conhecimento de que houve a contratação temporária de terceiros para o exercício do cargo de médico veterinário no prazo de validade do concurso. Assim, sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e à contratação.
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do concurso que gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Segundo ele, impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, apesar de existirem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no caso.

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