sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ reitera entendimento acerca da ilegalidade e abusividade no repasse de PIS e COFINS

Recebi a seguinte notícia do amigo e advogado tributarista Ahiram Marinho, acerca de algo que já tínhamos postado AQUI, objeto de decisões reiteradas de nosso STJ. Desta vez o decisório refere-se ao julgamento do REsp 1188674, orginário do Rio Grande do Sul:

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.
Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
Fonte: portal de notícias do STJ

2 comentários:

  1. Prezado Senhor,

    Tomei conhecimento acerca da ilegalidade na cobrança de PIS/COFINS nas contas de energia elétrica.
    Como devo proceder par retirar da minha conta tal cobrança e receber o que já foi pago indevidamente.

    Lúcio Peixoto (luciopeixoto@hotmail.com)

    ResponderExcluir
  2. Boa noite Lúcio,
    Vc. deve procurar um advogado especialista no assunto, ou uma entidade de defesa dos consumidores, no intuito de que seja interposta uma "ação de declaração de nulidade de cobrança/repasse" em face da concessionária de serviços público, pedindo, liminarmente, que a empresa fique proibida de efetuar ral "repasse", até o julgamento final do mérito. Pode cumular logo com o pedido de restituição (em dobro - CDC), mas para tanto, vc. deverá separar as contas dos últimos 5(cinco) anos, pelo menos, apurar os valores indevidamente pagos e informar na peça.

    ResponderExcluir

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.