sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Excelente abordagem sobre a regra de transição - prazo para requerer restituição tributária(LC 118/2005)

Transcrevo, literalmente, artigo de autoria do advogado Alexandre Coutinho da Silveira, membro do  escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, publicado na Revista Eletrônica CONJUR, o qual faz uma abordagem bem elucidativa e prática sobre a regra de transição e os prazos para requerer judicialmente a restituição de tributos pagos indevidamente, ante ao prazo estabelecido pela Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, supostamente "explicativa" do art. 168, I, do CTN. Eis a matéria, intitulada "Prazo para repetição de indébitos termina em junho":

Espera-se, no primeiro semestre de 2010, uma “corrida” dos contribuintes ao Poder Judiciário, para que sejam reconhecidos seus créditos diante das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital, municipal), decorrentes de tributos pagos a maior ou pagos indevidamente.
E a corrida tem data para acabar: no dia 8 de junho de 2010 tem fim o prazo de aplicação da regra de transição que trata da prescrição das ações dos contribuintes visando restituir/compensar os tributos. A regra se aplica aos tributos pagos antes de 8 de junho de 2005. Melhor explicando:
O Código Tributário Nacional assegura o direito à repetição dos indébitos tributários, na forma dos seus artigos 165 e seguintes. Conforme amplamente debatido e fixado pelos tribunais superiores, o prazo para obter a repetição dos indébitos tributários, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação — a maioria das espécies tributárias, como Imposto de Renda, ICMS, PIS e Cofins — era de dez anos até 8 de junho de 2005, data em que entrou e vigor a Lei Complementar 118/2005.
Isso porque, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cabe ao contribuinte declarar o quanto deve à Administração Tributária, recolhendo em seguida referida quantia. A Administração não se manifesta nessa fase do procedimento. Daí sobrevêm três hipóteses:
[a] a Fazenda homologa expressamente esse lançamento — hipótese remotíssima; ou
[b] o lançamento é homologado tacitamente, o que ocorrerá com o decurso de cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional); ou
[c] o lançamento não será homologado. Nesse caso, a Administração, observando suas incorreções, procederá ao lançamento de ofício, lavrando o respectivo auto de infração.
Ocorre que a obrigação só será extinta quando da homologação do lançamento, na forma dos artigos 156, inciso VII e 150, parágrafo 4º, do CTN. Ou seja: apenas quando homologado o lançamento — expressa ou tacitamente — é que será considerado quitado o tributo. E só então terá início o prazo do contribuinte para requerer a devolução dos valores pagos a maior ou indevidamente.
Tome-se como exemplo hipótese de ICMS declarado na guia competente e recolhido em janeiro de 1995. Do fato gerador da obrigação tributária teve início o prazo de cinco anos para a Fazenda estadual homologar o lançamento ou, caso encontrados erros, proceder ao lançamento de ofício. Ao fim desse período, nada manifestando a autoridade fiscal, o lançamento foi tacitamente homologado. Imediatamente, a partir da homologação tácita, teve início prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a repetição do indébito. Portanto, eram dez anos de prazo, salvo remotíssima hipótese de homologação expressa.
Essa a interpretação firmada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive seus órgãos de uniformização. A orientação jurisprudencial valeu até 8 de junho de 2005. Nesta data, entrou em vigor a Lei Complementar 118/2005. A pretexto de “interpretar” o Código Tributário, foi inserida regra que ordena a aplicação do prazo prescricional, para repetição de indébito, de cinco anos, contados da data do recolhimento do tributo, apesar das considerações acima referidas.
Contudo, fica a dúvida: como se comportarão os prazos prescricionais no período de transição entre uma regra e outra?
Por exemplo: em 31 de maio de 1999, o contribuinte declarou e recolheu determinado tributo. Até então, por aplicação das normas competentes, e entendimento pacificado, o prazo para requerer a repetição era de dez anos. Encerrar-se-ia em 30 de maio de 2009. Mas foi alterado pela LC 118/2005. Portanto, alguns poderiam afirmar que, na data de vigência desta lei — 8 de junho 2005, encerrou-se este prazo. Os quatro anos que ainda teria o contribuinte foram suprimidos pela lei, e o contribuinte imediatamente perdeu o direito a pleitear a restituição.
Da mesma forma, há situações semelhantes. Se o recolhimento ocorreu em 2001, o prazo prescricional, que iria até 2011, teria sido subitamente reduzido até 2006.
Haveria, então, retroatividade da lei atuando sobre situações já iniciadas? Ou aceitar-se-ia que a nova regra, por ser interpretativa, deve ser aplicada imediatamente a todos os casos em curso?
Levada a questão à apreciação dos tribunais superiores, o STJ, por sua Corte Especial, viabilizou regra de transição. Segundo esta, o prazo anterior, de dez anos, se aplicaria aos pagamentos efetuados antes de 8 de junho de 2005, vigência da LC 118. Mas com limite máximo de cinco anos a partir da referida data, ainda que mais anos restassem. E o novo prazo, de cinco anos, seria aplicado na íntegra apenas aos recolhimentos efetuados após 8 de junho de 2005. De forma didática, a regra foi assim exposta:
(...) É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:
I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";
II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e
III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.
Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. (...) (REsp 1086871/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 02/04/2009)
Por ora, é deveras relevante observar que aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação recolhidos entre as datas de 9 de junho de 2000 e 8 de junho de 2005, o prazo prescricional se encerrará em 8 de junho de 2010. Passada essa data, não há mais norma de transição a amparar as pretensões dos contribuintes. Estará prescrito o direito de requerer a restituição/compensação do indébito.
Por isso é que se aguarda, até o próximo dia 8 de junho, aumento do número dos processos de restituição, compensação, ou reconhecimento de crédito, submetidos ao Poder Judiciário.

Juizados Especiais - acréscimos de mora podem ultrapassar teto legal

Confiramos a seguinte notícia extraída da revista eletrônica CONJUR:

Condenação pode ultrapassar 60 salários mínimos. A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, ao confirmar que o teto que define se uma ação vai ou não ser julgada nos juizados não pode limitar o valor que o autor da ação vai receber ao final do processo se sair vencedor.
De acordo com a Turma de Uniformização, definido o valor, se o crédito for inferior ao teto ou caso haja renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, o pagamento poderá ser feito por requisitório. Caso contrário, a via adequada para o pagamento será o precatório.
A decisão decorre de ação judicial proposta por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia revisão do benefício perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba. Segundo os autos, a autora recorreu à TNU já na fase da liquidação da sentença favorável a ela.
Embora a decisão tenha determinado a inclusão das parcelas que venceram entre o ajuizamento da demanda e a data da efetiva implantação da renda mensal revisada, os cálculos excluíram essas parcelas, porque o valor ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.
O relator do caso, juiz federal Claudio Canata, explica que a confusão talvez tenha ocorrido porque o valor estabelecido como limite para fins de expedição de requisitório (art. 17, § 1º da Lei 10.259/2001) tem a mesma expressão daquele utilizado pela lei para efeito de definição de competência dos Juizados (idem, artigo 3º).
Para o magistrado, o valor limitador para ajuizar uma ação no Juizados Especiais não tem relação com o valor definido em sentença após o julgamento. “Até porque, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como são aquelas decorrentes de benefício previdenciário, inúmeras parcelas fatalmente se vencerão no curso da lide”, ressalta Canata.
“E, na grande maioria dos casos, a agregação delas aos atrasados, vencidos antes da propositura do pedido, suplantará o valor de 60 salários mínimos”, destacou o magistrado.
O juiz lembrou que, se de fato a condenação não pudesse superar os 60 salários mínimos, a autarquia poderia retardar ao máximo o pagamento daquilo a que o autor tivesse direito, pois teria a certeza de que, posteriormente, na via judicial, seria proferida sempre uma sentença condenatória limitada àquele valor.
Dessa forma, “a autora do processo terá direito a receber não apenas os valores vencidos no momento da propositura da ação, limitados a 60 salários mínimos, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos”, concluiu o juiz Canata.
Por fim, a TNU deu provimento ao incidente, assegurando à autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a da efetiva implantação da renda mensal revisada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho de Justiça Federal.
Processo 2008.70.95.00.1254-4

Parecer do prof. Hugo de Brito Machado fundamentou declação de inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL

O STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do art. 1º da lei ordinária federal n.º 8.540, de1992, que criou a obrigação tributária do empregador rural de recolher contribuição (espécie tributária) em favor do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). O Relator do processo (RE 363852) foi o Ministro Marco Aurléio.
Em síntese, a inconstitucionalidade foi declarada tendo em vista que a lei que instituiu a obrigação previdenciária (tributária) é "ordinária", quando deveria ser "complementar", em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 195, § 4º).
Impende destacar que o relatório do processo cita, transcrevendo por sinal, techo de trabalho escrito por Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, denominado "Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária dos Produtores Rurais, instituída pela Lei 8.870/94".
Clique nos links seguintes para ter acesso ao Relatório e à íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ - Jurisprudências tributárias recentes

Primeira Seção

REPETITIVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo), reafirmou seu entendimento de que a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Assim, cabe ao contribuinte fazer a opção entre a compensação, o recebimento do crédito por precatório ou a requisição de pequeno valor do indébito tributário, uma vez que todas as modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito. Precedentes citados: REsp 796.064-RJ, DJe 10/11/2008; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; EREsp 609.266-RS, DJ 11/9/2006, e REsp 614.577-SC, DJ 3/5/2004. REsp 1.114.404-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/2/2010.

Primeira Turma

TAXA. TERRENO. MARINHA.
A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor venal de mercado do imóvel, a teor do disposto no art. 1º do DL n. 2.398/1997. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, do recurso da União e, nessa parte, deu-lhe provimento nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.132.403-SC, DJe 11/11/2009; REsp 1.160.920-SC, DJe 15/12/2009, e REsp 1.161.439-SC, DJe 15/12/2009. REsp 1.146.556-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

Segunda Turma

ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.
Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento, ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária. Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado-membro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010

IR. JETOM.
Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.

Nova roupagem...

Prestes a completar um ano de existência deste espaço jurídico (31 de março), resolvi dar uma melhorada em seu visual, retirando alguns links desatualizados e antigos, bem como modernizando as cores, fontes, enfim, todo o "layout", conferindo uma aparência mais moderna. Achei que ficou até melhor de ler as postagens, pois aquele anterior "pano de fundo" na cor preta "cansava" um pouco a visão dos leitores.
Renovarei a cada ano: ao chegar o mês de março, darei uma melhorada no layout deste blog, no intuito de conferir melhor resultado visual aos seus visitantes, seguidores etc.
Boa leitura a todos!

"2012" - Indevido uso de imagem ou Uso Indevido de Imagem

Acompanhei hoje pela manhã o notíciário da GloboNews e chamou-me atenção a notícia de que a Arquidiocese do Rio de Janeiro acionou judicalmente a Columbia Pictures, a fim de ser indenizada pelo uso indevido das imagens do monumento do Cristo Redentor no filme "2012", longa metragem de Roland Emmrich.
O Departamente jurídico da entidade religiosa está negociando, inclusive, uma retratação escrita por parte da produtora cinematográfica. O Diretor-geral da Columbia, segundo informações veiculadas pela imprensa brasileira, confirmou a notificação e afirmou que o departamento jurídico da produtora já está "cuidando do caso".
A arquidiocese carioca afirma não estar cobrando pelo uso das imagens do Cristo, mas sim,  requerendo indenização pelo seu uso indevido, ressaltando, inclusive, o fato de possuir poder de veto sobre elas. "O Cristo é um símbolo religioso e deve ser preservado", disse a advogada. 
Ainda segundo o telejornal da GloboNews, a arquidiocese teria consentido a filmagem e o uso das imagens no filme, mas, contudo, sem saber que a gigantesca obra de arte  seria , na ficção, destruída brutalmente pelo mar, conforme as cenas produzidas.
 
PS>> Creio que a razão assiste à Arquediocese. Em que pesem as vastas opiniões em contrário (senso comum), não devemos confundir "autorização ao uso de imagem" com o "uso indevido da imagem". No caso, ao que parece, a arquidiciocese permitiu o uso da imagem no filme, mas não teria ficado claro que o símbolo religioso seria destruído de forma "chocante" mediante edições cinematográficas.
Evidente que a obra de arte em si é um patrimônio nacional; porém, as cenas de destruição "chocam" até mesmo quem não é católico. Ademais, não se pode olvidar da crença religiosa de um povo, principalmente, quando a imagem (símbolo religioso) é empregada de forma impactante e inadequada, movida pelo viés meramente lucrativo. Quanto mais impacto causar (ainda que negativo), mais rentável ($$$$$) será - não é mesmo?
Ao meu sentir, cabe sim reparação moral pecuniária pelo uso abusivo (vai além de indevido) das imagens de nosso Cristo Redentor!!! Afinal de contas, a fé de um povo deve ser respeitada, preservada, como um direito fundamental coletivo que o é.

domingo, 21 de fevereiro de 2010

Servidor não-estável pode ser exonerado do cargo sem precedência de um P.A.D.

O STJ vem reiterando, apesar de algumas fortes críticas doutrinárias, o entendimento segundo o qual para exonerar servidor público em estágio probatório dispensável seria um processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, um procedimento administrativo simplificado, garantido um mínimo de contraditório e de ampla defesa ao "investigado". Isto por conta da exegese que vem sendo conferida ao art. 41 da Constituição Federal, que restringe ao servidor "estável" (três anos de efetivo exercício no cargo) a garantia de somente ser "colocado para fora" do cargo, mediante processo administrativo disciplinar com contraditório (ampla defesa) ou mediante setença judicial da qual não caiba mais recurso. Então, contrario sensu, o servidor que ainda não é estável poderia, em tese, ser exonerado, sem a exigência de um processo administrativo disciplinar. Polêmico!!!
Mas, vamos ao inteiro teor da notícia disponível no portal do STJ, referente ao julgamento do RMS 20934:

Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.
O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.
Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.
Simplificação
Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.
“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Estado é condenado a pagar dano moral por rotular como "marajás" alguns membros do MP

Colhemos a seguinte informação do portal de notícias http://www.direitoce.com.br/, acerca da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização moral (danos morais) a três promotores de justiça que, por conta de seus supostos "altos salários", foram rotulados de "marajás" pelo Poder Executivo, via página oficial na web.


"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 27.900,00 para cada um dos três promotores de Justiça que tiveram seus nomes incluídos na relação de “marajás”, publicada no site www.ceara.gov.br.
'A publicação de lista com nome de servidores públicos que estavam percebendo salários superfaturados, sem considerar legislação específica pertinente ao caso, é apta a deflagrar indenização por dano moral', disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão de julgamento ocorrida na última 4ª.feira (10/02).
Conforme os autos, em meados do mês de março de 2000, o governo do Estado do Ceará publicou na internet uma relação de servidores públicos estaduais e seus respectivos vencimentos, relativos ao mês de setembro de 1999. A relação permaneceu em destaque no site por aproximadamente um ano e listava os nomes dos servidores com remuneração acima do teto fixado pelo Poder Executivo do Estado, que era de R$ 7.800,00.
Na lista, constava o nome dos promotores de Justiça A.G.A.M., M.W.L.O. e F. R.P.L., com remuneração bruta de R$ 10.988,66, R$ 9.945,98 e R$ 9.352,08, respectivamente. Eles sustentaram que, da forma como a lista foi publicada, todos eram beneficiários do chamado efeito 'cascata', portanto, seriam detentores de salários ilegais. Relataram também que a divulgação teve uma repercussão negativa nos meios de comunicação local e nacional, pois difundiu na sociedade uma falsa imagem desses servidores como 'marajás', que se apropriavam indevidamente do dinheiro público.
Os promotores são membros do Ministério Público do Estado (MP), exercendo cargos de promotores de Justiça de entrância especial. Sob o argumento de que o Estado foi o responsável pelo constrangimento a que foram submetidos, eles ajuizaram ação de reparação por danos morais pleiteando indenização.
Em contestação, o Estado defendeu que publicou a relação em observância ao princípio da publicidade administrativa e do dever de prestação de contas da Administração Pública. Afirmou, também, que não tinha responsabilidade pelos meios de comunicação que veicularam a notícia que teria ofendido a honra e a imagem dos servidores.
Em 16 de julho de 2008, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Augusto Gomes Correia, julgou a ação procedente e condenou o Estado a pagar indenização por danos morais de R$ 109.886,60 para A.G.A.M., de R$ 99.459,80 a M.W.L.O. e de R$ 93.520,80 a F.R.P.L.. As quantias correspondem a dez vezes o valor remuneratório atribuído a cada servidor à época do fato.
'Os membros do MP, em momento algum, foram beneficiados com rendimentos pecuniários reflexos da Lei Estadual nº 11.847/91 (Lei Geni), que gerou o efeito 'cascata', elevando a remuneração de alguns servidores públicos para além do teto salarial do Poder Executivo', disse o juiz na sentença. Segundo ele, o Estado do Ceará agiu com negligência por não dispor corretamente dos dados, na medida em que figuraram na malsinada relação pessoas sem qualquer vínculo administrativo e funcional com o Poder Executivo estadual.
Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme previsão constitucional, o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, sendo-lhe assegurado autonomia funcional e administrativa. Seus membros são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória (gratificações e adicionais).
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (627269.23.2000.8.06.0001/1)) no TJ/Ce, objetivando a reforma da decisão do magistrado. Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu os valores da condenação imposta na sentença para R$ 27.900,00 a cada um dos promotores.(texto copiado com adaptações para perservar o nome dos servidores e seus salários).
Fonte : TJ/Ceará"
PS>> Entendemos que o simples fato de publicar nome e respectiva remuneração de servidor público (quer seja este federal, estadual, distrital ou municipal) fere o direito à intimidade imanente à qualquer pessoa humana. O princípio constitucional que estabelece que os atos do Poder Público devem ser transparentes cede espaço ao direito à intimidade dos agentes públicos (salvo quanto ao valor dos subsídios e ajudas de custo percebidas pelos chefes de Executivo e parlamentares, por ocuparem cargos eminentemente políticos e não acumularem vantagens que qualques espécie ou natureza - cargos não enquadráveis em "carreiras" que acumulam vantagens ao logo do tempo por critérios promocionais do tipo merecimento, antiguidade etc.).
Assim, divulgar salários e (o pior) ainda taxar seus detentores de "marajás" gera ofensa (ato ilício) moral passível, indiscutivelmente, de reparação pecuniária proporcional ao abalo à imagem do agente. Penso que "saiu barato" o valor estipulado (dano moral) pelo TJ cearense, por se tratarem de membros de uma instituição respeitabilíssima como o Ministério Público.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Profº Hugo de Brito escreve artigo sobre ICMS no Ceará

O Ilustre tributarista cearense, professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado escreveu artigo publicado na Coluna Opinião, do Jornal O Povo, edição de hoje (17.02) acerca de exigência de pagamento de ICMS (Estado do Ceará) veiculada mediante decreto.
Eis o conteúdo da publicação:

"ICMS indevido

Hugo de Brito Machado
17 Fev 2010 - 01h00min

Flagrantemente indevido é o ICMS que o Estado do Ceará está exigindo com base em regra de Decreto, segundo a qual, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem. Tal exigência é flagrantemente indevida por diversas razões. Primeira porque apoiada em Decreto, pois a Constituição Federal veda a cobrança de tributo sem lei que o estabeleça. Segunda porque a lei, ao definir o fato gerador da obrigação tributária, não pode transpor os limites fixados pela Constituição Federal quando atribui a competência às entidades federativas.

A lei que está invocada como suposto fundamento para regra do Decreto em questão refere-se à entrada de mercadorias ou bens destinadas a pessoas não inscritas como contribuintes do imposto, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Essa referência foi omitida no Decreto, o que amplia a regra deste de forma incontrolável, o que é suficiente para retirar-lhe o fundamento legal. Por outro lado, a regra do Decreto diz que o imposto será exigido do fornecedor ou do transportador, e isto não está dito na lei. Pelo contrário, na lei está implícito que o imposto será cobrado daquela pessoa que, embora não inscrita como contribuinte, pratica atividade mercantil no território deste Estado. Como se vê, a regra do Decreto em referência é inteiramente diversa da regra da lei que invoca como seu fundamento. Viola, portanto, flagrantemente, o denominado princípio da legalidade tributária, além de pretender alcançar, com a referência ao fornecedor, pessoas que estão fora do território deste Estado, e, assim, não podem ser definidas como seus contribuintes.

E o pior é que essa pretensão de cobrar o imposto do fornecedor, que está fora do território cearense, parece haver sido colocada com o propósito de dificultar o questionamento da exigência por parte do proprietário dos bens que ficam retidos na entrada do Estado, pois o documento de arrecadação não é expedido em seu nome. E este é coagido a fazer o pagamento, em mais uma prática flagrantemente arbitrária de apreensão disfarçada de mercadorias, utilizada como forma de cobrança de tributo.

Lidando com tributação há mais de quarenta anos, a cada dia somos surpreendidos com práticas cada vez mais arbitrárias do fisco, para as quais o ICMS é um campo cada vez mais fértil, em razão da malsinada não-cumulatividade e da legislação caótica e casuística, inteiramente divorciada das limitações constitucionais ao poder de tributar.

HUGO DE BRITO MACHADO
Professor Titular de Direito Tributário da UFC
hbm@hugomachado.adv.br"

Ato de gestão não gera ofensa a direito líquido e certo susceptível de MS

Não devemos confundir ato de gestão (direito 'privado' - regido pelas leis comerciais, societárias - Código Civil e Lei 6.404, dentre outras) com ato administrativo ('direito público' - normas emanadas do "Direito Administrativo). O primeiro coloca a criatura estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública, por exemplos) em "pé de igualdade" com os particulares, não sendo pertinente falar-se em "ato de autoridade pública" susceptível de ataque via mandado de segurança. Nem sempre lhe são aplicáveis (aos atos de gestão), portanto, as disposições, limitações, controles de legalidade, previstos pela legislação correlata (normas do Dir. Público aplicáveis à administração pública direta ou indireta autárquica); muito embora, de forma reflexiva, tenhamos como exigível o respeito aos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública como um todo (legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade...).
Vejamos a seguinte notícia colhida do Portal de notícias do STJ por ocasião do enfrentamento do REsp 1078342 - PR:

"Ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública não é passível de mandado de segurança
Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09) sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.
A multa foi aplicada à Simétrica por meio de ato do gerente de Filial de Licitações e Contratações da Caixa em Curitiba (PR), que considerou ter havido descumprimento de cláusulas de contrato de natureza privada, estabelecido entre as duas partes. Diante disso, a Simétrica impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra o ato do gerente. Só que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o mandado de segurança não seria o meio processual apropriado para o caso em questão. A empresa apelou perante o TRF4, que negou provimento ao recurso, e, diante dessa nova decisão, recorreu ao STJ.
O argumento defendido pelos advogados da Simétrica Engenharia foi de que o atraso na conclusão da obra ocorreu porque o alvará para liberação foi obtido quase cinco meses depois de ter começado a correr o prazo estabelecido no contrato. Além disso, a defesa da empresa afirmou que o atraso para a entrega da obra foi devidamente comunicado à CEF que, em janeiro de 2005, chegou, inclusive, a celebrar termo aditivo contratual para prorrogação do contrato por mais 180 dias. Apesar disso, a Caixa Econômica afirmou que a prorrogação do contrato só se deu em relação ao contrato, não quanto ao prazo de entrega da obra, que deveria ter sido janeiro de 2005 – a entrega só aconteceu em março, dois meses depois disso.
Para a Simétrica Engenharia, a aplicação da multa deveria ser ato passível de impugnação pela via do mandado de segurança, por ter sido disciplinada mediante regras de Direito Público. O relator do processo no STJ, ministro Luiz Fux, no entanto, enfatizou que a imposição de multa decorrente de contrato, ainda que de cunho administrativo, não é ato de autoridade e, sim, de gestão contratual – contra o qual não cabe mandado de segurança.
'Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos', concluiu o ministro".

TJ (2ª T.) - decretação de calaminadade pública tem efeitos retroativos para fins de benefício fiscal (ITR)

"EFEITOS. DECRETO. CALAMIDADE. ITR.
O ato de decretação de calamidade pública só se dá após a ocorrência do desastre e com efeito meramente declaratório.Nele a administração pública reconhece a existência de um infortúnio decorrente de fato da natureza, envidando esforços para minorar os prejuízos daí decorrentes. Na espécie, o fato gerador ocorreu em janeiro de 1998, quando os efeitos da seca já eram enormes, o que ensejou a edição do Decreto n. 19.631/1998 no mês de abril. Assim, o Tribunal a quo destacou que, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange o período necessariamente pretérito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades públicas, não se poderia afastar a incidência do benefício previsto no art. 10, § 6º, I, da Lei n. 9.393/1996, pois a seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica, mas uma calamidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina, legitimando o abrandamento do imposto. Não se deve adotar o entendimento sustentado pelo recorrente de que o referido benefício só se aplica aos fatos geradores do ITR que se aperfeiçoaram após o decreto de calamidade pública; pois, se assim fosse, haveria grande injustiça para aqueles que, embora sujeitos aos mesmos fenômenos climáticos, já haviam se consolidado no momento da edição do decreto do estado de calamidade. REsp 1.150.496-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/2/2010".

STJ (2ª T.) - Responsabilidade civil do Estado por atos dos Cartórios é subsidiária

"DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010".

STJ (2ª T.) - Indenização moral por "corte" de energia elétrica de hospital particular inadimplente é rechaçado

"DANO MORAL. SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL.
É cediço que a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de não se admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos inadimplentes, em razão do interesse da coletividade (tese aceita com ressalvas da Min. Relatora). No entanto, na hipótese dos autos, trata-se de hospital particular que funciona como empresa, isto é, com objetivo de auferir lucros, embutindo, inclusive, nos preços cobrados de seus clientes, o valor dos custos da energia elétrica consumida. Consta dos autos que houve notificação, advertência, tolerância além do prazo e, mesmo assim, não houve o pagamento dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplente resolveu mover ação contra seu credor (centrais elétricas), considerando-se moralmente ofendido pelo corte no fornecimento da energia elétrica em curta duração. Dessa forma, nos autos, não se discute a ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, danos morais. Anote-se que a energia elétrica está sendo fornecida, apesar de o débito ser de R$ 2 milhões. Outrossim, esse feito foi redistribuído à Turma da Segunda Seção que declinou da competência para essa Turma. Ante o exposto, a Turma considerou indevida a indenização por dano moral pleiteada, quanto mais se o corte no fornecimento de energia elétrica foi precedido de todas as cautelas. REsp 771.853-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010".

Processo Tributário - Excesso na execução - julgado recentíssimo do STJ (1ª T.)

"EMBARGOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
A Turma negou provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que a ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando se fundar em excesso de execução, haja vista ser dever legal que atinge todos os executados a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar deles. Ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução, a doutrina estabelece que, coibindo a prática antiga de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as “gorduras” do débito apontado pelo credor. Assim é que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte incontroversa (art. 739-A, § 3°, do CPC). Precedentes citados: REsp 1.085.948-RS, DJe 1º/7/2009; REsp 1.099.897-RS, DJe 20/4/2009, e REsp 1.103.965-RS, DJe 14/4/2009. REsp 1.115.217-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010".

Dir. Administrativo - STJ decide sobre não revalidação automática de diplomas estrangeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela não revalidação automática de diplomas estrageiros (cursos de nível superior), entendeu que o REGISTRO DE DIPLOMAS SUBMETE-SE AO REGIME JURÍDICO VIGENTE À DATA DE SUA EXPEDIÇÃO E NÃO À DATA DE INÍCIO DO CURSO A QUE SE REREREM. Vejamos o ementário jurisprudencial:

"DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO.
Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, não à data do início do curso a que se referem. In casu, não obstante o ingresso no curso de medicina em instituição localizada em Cuba tenha-se dado em 1998, sob a égide do Dec. Presidencial n. 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em agosto de 2004, portanto na vigência do Dec. n. 3.007/1999, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática. O direito adquirido, consoante cediço, configura-se no ordenamento jurídico pátrio quando incorporado definitivamente ao patrimônio de seu titular. Sobrevindo novel legislação, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial. Os direitos de “exercebilidade” futura são os que ficam suscetíveis à circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura. Ao reiterar esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. REsp 1.140.680-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010".

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

TJ (RJ) - dirigir alcoolizado sem demonstrar direção anormal não é crime

Por achar bastante sedutora a discussão constitucional que envolve a "Lei Seca", transcrevo a seguinte matéria publicada na revista eletrônica CONJUR:

"TJ do Rio tranca Ação Penal contra motorista
Por Marina Ito
Para existir conduta típica e o motorista ser processado criminalmente, não basta que a denúncia diga que foram encontrados seis decigramas de álcool por litro de sangue no exame a que o condutor foi submetido em blitz. Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
entenderam que a denúncia tem de mostrar também que o motorista dirigia de forma anormal.
“Admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra o princípio constitucional da ofensividade”, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso no TJ, que concedeu Habeas Corpus para trancar a ação contra um motorista.
Em seu voto, o desembargador afirma que, para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão.
“Apesar da modificação implementada no texto do artigo 306, do CTB, os elementos identificadores do referido crime não se alteraram, vale dizer, não houve alteração da estrutura normativa do tipo penal ou da sua constituição ontológica”, afirmou.
A Câmara interpretou a Lei 11.705/08 de modo a diferenciar as infrações administrativas das penais. “É forçoso concluir, com isso, que até o limite de 0,2 decigramas, o fato é atípico administrativa e penalmente. A partir daí, ou seja, entre 0,2 a 0,6 decigramas, haverá a infração administrativa. Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir o veículo de forma anormal, colocando em risco a segurança viária, haverá tanto a infração administrativa quanto a penal.”
Para o desembargador Augusto Teixeira, se, mesmo com a concentração de álcool maior no sangue, o motorista conduz o veículo de forma normal, a infração é administrativa. “O Direito Administrativo, por admitir o perigo abstrato, não pode ser confundido com o Direito Penal, já agora com este constitucionalizado.”
Teixeira entende que o Ministério Público deveria ter apresentado uma denúncia em que fosse possível identificar que o motorista dirigiu de forma irregular, ainda que não tivesse colocado em risco a vida de alguém especificamente. “A peça exordial apenas afirma ter o paciente ingerido álcool e mais nada, o que constitui simples infração administrativa.” Ele votou no sentido de declarar inepta a denúncia, mas sem prejuízo de que outra seja apresentada.
A desembargadora Denise Bruyère Rolins acompanhou a decisão, mas quis ressalvar seu entendimento. Ela lembrou que as blitz que pretendem dar efetividade à chamada Lei Seca ocorrem, muitas vezes, com retenções no trânsito. “O momento da verificação da conduta não estará a coincidir com o prévio, em que o condutor estava efetivamente guiando e não trafegando em via de retenção”, afirmou. Para ela, sinais, como pessoa trôpega, com a língua enrolada, voz pastosa e ausência de coordenação motora, que demonstram incapacidade para a direção normal, deixam claro o perigo concreto.
No caso analisado pela Câmara, o motorista foi parado em uma blitz da chamada Lei Seca e submetido ao teste do bafômetro. Depois, foi denunciado pelo Ministério Público por dirigir embriagado. A Defensoria Pública, responsável por sua defesa, pediu Habeas Corpus depois que o juízo da 41ª Vara Criminal do Rio aceitou a denúncia. A Defensoria sustentou que o motorista estava sofrendo constrangimento ilegal, já que não obteve absolvição sumária no caso. Para a juíza Leila Santos Lopes, a concentração de álcool no sangue acima do previsto em lei configura fortes indícios de materialidade, suficiente para abrir a Ação Penal.
Lei contestada Desde que entrou em vigor, em junho de 2008, a Lei 11.705/08, criada para punir com mais rigor motoristas que tenham consumido bebida alcoólica, tem sido contestada no Judiciário. Tribunais do país inteiro passaram a receber pedidos de Habeas Corpus preventivos para que os motoristas, ao serem parados em blitz, não fossem obrigados a fazer o teste do bafômetro. O próprio teste passou a ser contestado sob a alegação de que não se pode obrigar o motorista a produzir provas contra si.
Os HCs preventivos têm sido negados pelos tribunais. A maioria tem entendido que não cabe o Habeas Corpus já que não está em jogo a liberdade de locomoção. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também já negaram recursos cujo objetivo é se livrar do teste do bafômetro pela alegação de que a obrigação ser inconstitucional.
No Supremo Tribunal Federal, a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contestou alguns dispositivos da lei por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.103. O relator da ADI é o ministro Eros Grau".
Para acessar a decisão do TJ fluminense clique AQUI.

STJ - Jurisprudências tributárias a administrativa (concurso público) recentes

Primeira Turma

COFINS. VAREJISTA. COMBUSTÍVEL. Com o advento da Lei n. 9.990/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e de outros derivados de petróleo não se submetem mais ao regime de recolhimento da Cofins no referente às receitas obtidas pela comercialização desses bens. Essa contribuição, que, na sistemática da Lei n. 9.718/1998, sujeitava os varejistas pelo regime de substituição tributária, com a novel legislação, passou a incidir unicamente sobre as refinarias, na forma monofásica. Dessarte, no caso, a recorrente varejista de combustíveis não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta mais a condição de contribuinte de fato ou de direito, apesar de poder sofrer a carga econômica dos tributos se repassados pela refinaria aos preços dos produtos. REsp 1.121.918-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2009.

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.

Segunda Turma

CONCURSO PÚBLICO. FATO CONSUMADO. Descabe ao Poder Judiciário proceder à avaliação de questões de provas referentes a concurso público em substituição à banca examinadora. Outrossim, determinadas situações consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas sob pena de causar à parte prejuízo excessivo, em desacordo com o art. 462 do CPC, impondo-se, desse modo, a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que não forem resultado de condutas antijurídicas premeditadas. Precedentes citados: AgRg no RMS 26.999-PR, DJe 23/3/2009; RMS 22.542-ES, DJe 8/6/2009; AgRg no REsp 1.042.678-SE, DJe 1º/7/2009; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009, e EDcl no REsp 675.026-PR, DJe 16/12/2008. REsp 1.130.985-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2009.

Comisssão Provisória ou Especial de Processo Disciplinar é ilegal

Certa vez, ministrando aula de Direito Administrativo, mencionei em sala de aula que a instituição (via Portaria pela autoridade pública "competente") de uma comissão de processo administrativo disciplinar "especial" (ou "temporária", como seja), criada para a apuração de suposto ilícito administrativo contra determinado servidor público (em específico) é ato antijurídico. Assim, sustentei eu, na ocasião, que se contra determinado servidor pesa uma denúncia (administrativa), a autoridade competente determinar a instauração do procedimento administrativo deverá valer-se de uma comissão já existente, ou criá-la, para análise, não deste fato isoladamente, mas sim, de todos os demais que posteriormente forem aparecendo. Não pode haver, entre nós, JUÍZO ESPECÍFICO, criado, especialmente, para "esta" ou "aquela" demanda - Princípio do Juízo Natural que vem espelhar o Postulado da Isonomia de Tratamento (processal). Senão vejamos a recentíssima decisão do STJ sobre a matéria, enfrentada por sua Terceira Seção:

PAD. COMISSÃO PERMANENTE. PF. A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar (PAD) contra policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, visto que a lei especial determina seja o procedimento conduzido por comissão permanente de disciplina (art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965). Como forma de controle legal, cabe ao diretor-geral do Departamento da Polícia Federal, e não a superintendente regional, designar os membros dessas comissões permanentes (art. 53, § 3º, da mesma lei), apesar de ambos poderem instaurar o PAD (art. 53, caput, desse mesmo diploma). Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança para declarar nulo o PAD instaurado em desacordo com a lei. Precedentes citados: MS 10.585-DF, DJ 26/2/2007; MS 13.250-DF, DJe 2/2/2009; AgRg no MS 14.059-DF, DJe 22/5/2009, e REsp 886.293-PR, DJ 7/2/2008. MS 13.821-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/12/2009.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

OAB/CE bem que podia copiar OAB/RJ


Com níveis de calor manifestamente superiores aos do Rio de Janeiro, bem que a OAB-CE poderia interceder, em favor dos advogados sobralenses, para copiar a liberação fluminense do "traje a rigor".
Vejamos a seguinte notícia veiculada na página da OAB-RJ:
"Calor leva OAB/RJ a liberar advogados de terno
Da redação da Tribuna do Advogado
10/02/2010 - Os recordes de calor no Rio de Janeiro levaram a OAB/RJ a protocolar, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providências contra todos os tribunais no estado, para que seja permitido aos advogados o ingresso nas dependências do Judiciário sem paletó e gravata, substituídos por camisa e calça social.
Na petição ao Conselho, a OAB/RJ argumenta que, apesar da exigência dos tribunais e da tradição de uso do terno nas audiências e nos gabinetes dos magistrados, o Estatuto da Advocacia prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados 'determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional'.
O presidente da Seccional, Wadih Damous, frisou que a opção de usar ou não terno e gravata será de cada advogado, e vai vigorar até o final do verão. 'Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor', informou.
Na exposição de motivos ao CNJ, a OAB do Rio diz que, frequentemente, as altas temperaturas, com a sensação térmica chegando aos 50 graus, vêm causando desmaios e alterações na pressão arterial em advogados obrigados ao terno nos tribunais, prejudicando sua saúde. O pedido de providências, com pedido de liminar, foi justificado também pelo 'fundado receio de que haja resistência', por parte dos magistrados, à determinação da OAB/RJ, 'seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes'".

PS> por último, foi noticiado que o CNJ liberou o pedido liminarmente, por entender que o tipo de traje a ser utilizados pelos advogados constitui opção da classe profissional.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

ISS "leasing" - Projeto de Lei Complementar tenta definir município competente para cobrança

Sabe-se que restou pacificado no STF a incidência do tributo municipal ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer Natureza) sobre as atividades de arrendamento mercantil ("leasing"). Pois bem! Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei complementar n.º 139/2008, de autoria da deputada federal Luciana Genro, o qual altera a lei complementar n.º 116/2003 (normas gerais em matéria de ISSQN e redefine a lista de serviços tributáveis pelo município), acrescentando à lista de exceções (as quais prevêm que o imposto seja recolhido no local da prestação dos serviços) as atividades constates nos sub-itens 15.09 e 10.01. Assim, uma vez aprovada a matéria e sancionada/promulgada pelo Poder compentente, o ISS sobre as atividades de "leasing" poderá ser exigido pelo município onde for realizada a operação (futuro inciso XXIII do art. 3º da LC 116/2003), bem como o ISS sobre os contratos de seguro (futuro inciso XIV do art. 3º da LC 116/2003), no município em que se situar o bem segurado.
A matéria (PLC 000139, de 2008) já conta com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, datado de 16/12/2009, o qual pode ser conferido aqui.
Enquanto isso, a definição do município competente para exigência do tributo ISSQN sobre tais atividades não passa de mera "especulação" jurídica, a qual somente poderá ser encerrada pelo STF.

STF reconhece repercussão geral da base de cálculo do ISS Construção Civil

A ministra Ellen Gracie, ao decidir sobre a repercussão geral ou não da matéria tratada no RE 603497, entendeu que há relevância quanto à verificação da constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, em face de que a questão tributária alcança grande número de contribuintes no país. Segundo a ministra, embora se trate de imposto municipal, é possível a repetição dessa mesma questão nas demais unidades da federação, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.

Conforme a relatora, a jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Também ficou vencido o ministro Cezar Peluso, conforme as informações prestadas pelo portal de notícias do STF.

Nosso blog, em "posts" anteriores (1) e (2), já havia feito menção a tais entedimentos pacificados nas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

STJ - Direitos Autorais - cabe ao ECAD provar a consistência de suas cobranças

O Escritório Central de Arrecadação e de Distribuição (ECAD) - entidade com atribuições de fiscalizar a exibição, reprodução de obras audio-visuais etc, visando a cobrança e posterior repasse aos autores de tais produções intelecutais, de "direitos autorais" inerentes à suas criações - não age sob o manto de uma presunção de legitimidade e de legalidade em suas cobranças. Assim, caberá à instituição provar a legitimidade e legalidade de suas cobranças, demonstrando, portanto, a forma através da qual apurou os valores cobrados daqueles que exploram economicamente uma criação intelectual (produção musical, cinemtógráfica ...) - não é simplesmente (como na maioria dos casos acontece) preencher uma notificação, "arbitrando" um valor, e entregá-la ao suposto sujeito passivo da obrigação de pagar direitos autorias.
Ora, nem o Poder Público - no uso de suas atribuições fiscais (tributação) - goza de tamanha prerrogativa (dispensa de fundamentação fática e jurídica de seus lançamentos tributários); quanto mais uma entidade privada que age na defesa de interesses particulares!!!
Vejamos a seguinte decisão do STJ, cujo Acórdão foi publicado no DJe de hoje (08/02/2010):
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO E ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais. Precedentes. 2. O titular dos direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor como melhor lhe convier, não sendo adstrito, para tanto à anuência do ECAD. 3. A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. 4. Revela a deficiência das razões do recurso especial, a fazer incidir a óbice da Súmula 284/STF, o fato de o recorrente deixar de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 681.847 - RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15.10.2009, public. no DJe. de 08.02.2010). destaques nossos.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Concurso público Câmara Municipal de Caucaia



Hoje pela manhã me submeti ao concurso público para preenchimento do cargo de procurador jurídico do Poder Legislativo do Município de Caucaia(CE). A prova constou de 60 questões e de uma redação cujos temas à disposição do candidato envolviam Direito Constitucional. A prova objetiva (múltipla escolha) "cobrava" atualidades (mundial, nacional e cearense), além das disciplinas Português, Dir. Constitucional, Dir. Administrativoo, Dir. do Trabalho (e processual trabalhista) Dir. Penal, e um pouco de Dir. Civil e Dir. Tributário.
Ao redigir a redação pude perceber como me ajudou (e ajuda) este hobby de elaborar postagens e manter este espaço virtual, pois estimula, sobremaneira, a criatividade, além de ser um excelente exercício de ortografia, leitura, dentre outras aptidões imprescindíveis ao operador do Direito.
Caso seja aprovado e o destino me conduza à ser "convocado" para apresentação, nomeação, posse etc., terei o prazer de morar bem próximo da capital cearense, que tanto amo, e, mais próximo de amigos advogados tributaristas os quais nutro profundo respeito e admiração (Carlos Cintra, Erinaldo Dantas Filho...).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Súmula Vinculante n.º 30 tem publicação suspensa

O Plenário do STF decidiu suspender a publicação da Súmula Vinculante n.º 30, aprovada nesta semana pela Corte Suprema. Confiramos a notícia publicada pelo portal do STF:

"Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.

Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município".

Agora tá sumulado (de forma vinculante) - não incide ISS s/ locação de bens móveis

Na tarde de ontem (04/fev/2010) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 35, encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa, foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) , tendo como embasamento a decisão plenária exarada no Recurso Extraordinário (RE) n.º 116121, dentre outros precedentes.

Segundo o portal de notícias da Suprema Corte, o texto da nova súmula aprovada por unanimidade tem a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.

PS> A locação "simples" e "pura", assim denominada pela doutrina, não faz incidir imposto sobre serviços, por ser essencialmente uma obrigação de dar (e não de fazer). A lei complementar n.º 116, de 31.07.2003, ao incorporar em nosso ordenamento "nova" lista de serviços tributáveis por aludido imposto municipal já tinha excluído algumas atividades (constantes, contudo, nas listas anteriores - LC 56/87 e Dec-lei 406/64), representativas de obrigação de "dar", "entregar". Todavia, saliente-se que se deve levar em conta a atividade-fim a ser desenvolvida pelo contribuinte (prestador de serviços); ou seja: se ele desenvolve obrigações de "dar" para ao final entregar algo intangível (um "facere"), estar-se-á diante de serviços tributáveis pelo ISS - Exemplos: entrega de carro (obrg. de dar) com motorista gera uma obrigação de fazer (transporte); entrega de trator (obrig. de dar) com manobrista gera uma obrigação de fazer (terraplanegem etc...). Assim, não devemos confundir serviços prestados mediante locação (passível de tributação pelo ISS), com simples locação (não incidência de ISS).

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Brasília tombada pelo patrimônio nacional


Instituto originário no Direito Administrativo e disciplinado no Direito Urbano-Ambiental, o TOMBAMENTO representa uma autêntica restrição imposta pelo Poder Público ao direito de usar plenamente a propriedade imobiliária (urbana e, até mesmo, rural).
Em síntese, "tombamento" constitui ato (administrativo) através do qual o Poder Público competente, ao reconhecer o valor cultural (arquitetônico, p. ex.) de um bem, o qualifica como um "patrimônio nacional", nstituindo um regime jurídico especial, consistente em delinear alguns direitos (poucos e que dependem da boa-vontade política do ente) e impor deveres (estes bem numerosos e variados) ao seu proprietário, levando-se em conta a função social da propriedade. É, portanto, restrição administrativa ao pleno direito (uso) à propriedade privada, fundado em um interesse maior (preservação da história de um povo).
O STJ, ao julgar o REsp 761756, entendeu que prédio residencial situado no Plano Piloto de Brasília não pode ter grades de proteção, pois estas representariam alteração em sua fachada - alteração sensível na aparência do imóvel tombado. O imóvel, segundo a agência de notícias do STJ, situa-se na "Super Quadra Norte 304 (Bloco G)".
Assim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no "pilotis" de um edifício residencial situado na área do Plano Piloto de Brasília.
Consoante nos informa o portal de notícias do STJ, acompanhando o voto do relator ministro Teori Albino Zavascki, a 1ª Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.
Todavia, o TRF/1ª Região havia entendido que a existência de um tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no artigo 18 do Decreto-Lei n. 25, de 30/11/1937, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.
O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.
Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.
Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.
Cabe recurso contra o acórdão (publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/02/2010).

STJ (6ª Turma) - recente jurisprudência tributária

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido (art. 730, I, do CPC). In casu, tem o Estado a obrigação de efetuar os pagamentos das requisições de pequeno valor. As expedições de requisição, ao contrário do estabelecido no acórdão a quo, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como de pequeno valor, são efetivadas por intermédio do respectivo Tribunal de Justiça, não diretamente pelos juízes de Direito, em função do necessário controle cronológico de pagamentos a fim de evitar preterições ou favorecimentos (art. 730 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.082.310-MS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 761.877-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no REsp 667.928-SC, DJ 26/2/2007. REsp 1.070.296-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/12/2009.

STJ (1ª Seção) - recentes jurisprudências tributárias

Primeira Seção

REPETITIVO. IR. COOPERATIVAS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, visto que consubstanciam atos não cooperativos (Súm. n. 262-STJ). Precedentes citados: EREsp 88.179-PR, DJ 21/2/2000; EREsp 169.411-SP, DJ 27/9/1999; EREsp 169.662-SP, DJ 27/9/1999; AgRg nos EDcl no REsp 361.040-RS, DJe 24/3/2009; REsp 298.041-RS, DJ 29/3/2007; AgRg no REsp 396.700-PB, DJ 6/3/2006, e REsp 439.076-RS, DJ 23/9/2002. REsp 58.265-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, cabível, no caso, a tributação separada; pois, à época da pretendida repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de nov/1994, já havia o respaldo legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes citados: REsp 868.242-RN, DJe 12/6/2008; EREsp 442.781-PR, DJ 10/12/2007; REsp 853.409-PE, DJ 29/8/2006; REsp 788.479-SC, DJ 6/2/2006; REsp 813.215-SC, DJ 17/8/2006, e REsp 757.794-SC, DJ 31/8/2006. REsp 1.066.682-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução), por se tratar de verba indenizatória, não remuneratória. Outrossim, aplicável o prazo prescritivo de cinco anos para o contribuinte pleitear restituição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 825.845-RS, DJe 2/5/2008; REsp 825.907-RS, DJe 12/5/2008; REsp 639.635-RS, DJe 30/9/2008; REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006; REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006; REsp 638.974-SC, DJe 15/4/2008, e AgRg no REsp 941.933-SP, DJe 31/3/2008. REsp 1.096.288-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a perda da pretensão executiva tributária por inércia do credor (decretação de prescrição intercorrente), nos casos em que a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súm. n. 106-STJ). Outrossim, referente à questão, descabe examinar tal responsabilidade da demora na prática dos atos processuais pertinentes ao caso, pois incidente a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados do STF: RE 105.818-RS, DJ 28/6/1985; do STJ: AgRg no Ag 1.125.797-MS, DJe 16/9/2009; REsp 1.109.205-SP, DJe 29/4/2009; REsp 1.105.174-RJ, DJe 9/9/2009; REsp 882.496-RN, DJe 26/8/2008, e AgRg no REsp 982.024-RS, DJe 8/5/2008. REsp 1.102.431-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. CNPJ. RESTRIÇÕES.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a restrição do deferimento de modificações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para incluir, no quadro societário da empresa, pessoa física com pendências na Receita Federal, nos termos dos limites impostos pela IN n. 200/2002- SRF, que regulamentou, em parte, a Lei n. 5.614/1970. A inscrição ou modificação de dados no citado cadastro são garantidas a todas as empresas legalmente constituídas mediante o arquivamento de estatutos e alterações na junta comercial estadual, sem imposição de restrições infralegais que obstruam o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de atividades econômicas. Precedentes citados: REsp 760.320-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 662.972-RS, DJ 5/10/2006; REsp 411.949-PR, DJ 14/8/2006; REsp 529.311-RS, DJ 13/10/2003, e RMS 8.880-CE, DJ 10/4/2000. REsp 1.103.009-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. IR. DESAPRIPIAÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que é cabível a execução fiscal para a cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rural originário de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/1995) cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, visto que abrangidos pelo conceito de dívida ativa. Precedentes citados: REsp 1.103.176-RS, DJe 8/6/2009; REsp 1.086.169-SC, DJe 15/4/2009; AgRg no REsp 1.082.039-RS, DJe 13/5/2009; REsp 1.086.848-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 991.987-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.123.539-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. ÁGUA. ESGOTO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não se aplica o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 à execução para cobrança de tarifa de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público, máxime se levando em conta sua natureza jurídica, se taxa ou tarifa/preço público, para fins de fixação do prazo prescricional que, no caso, é vintenário. Outrosssim, não se aplicam as regras do CTN, por força de seu art. 3º, aos créditos decorrentes do inadimplemento de tarifa ou preço público que integram a dívida ativa não tributária (art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964). Precedentes citados do STF: RE 447.536-SC, DJ 26/8/2005; RE 544.289-RS, DJe 19/6/2009; AI 516.402-SE, DJe 21/11/2008; do STJ: REsp 928.267-RS, DJe 21/8/2009; EREsp 690.609-RS, DJe 7/4/2008, e EREsp 1.018.060-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.117.903-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa. Precedentes citados do STF: AI 242.276-GO, DJ 17/3/2000; AgRg no AI 456.722-MS, DJ 17/12/2004; AgRg no AI 505.364-MG, DJ 22/4/2005; AgRg no RE 527.820-AL, DJe 2/5/2008; AgRg no RE 572.811-RN, DJe 19/6/2009; AgRg no RE 579.084-AL, DJe 26/6/2009; do STJ: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; AgRg no Ag 687.218-MA, DJ 18/5/2006; REsp 909.343-DF, DJ 17/5/2007; REsp 919.769-DF, DJ 25/9/2007; AgRg no Ag 889.766-RR, DJ 8/11/2007; AgRg no Ag 1.070.809-RR, DJe 2/4/2009; AgRg no REsp 977.245-RR, DJe 15/5/2009, e REsp 620.112-MT, DJe 21/8/2009. REsp 1.135.489-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. PIS.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS constante da LC n. 7/1970, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (alegada a revogação tácita da LC n. 7/1970 pela MP n. 1.212/1995, convertida na Lei n. 9.715/1998, o que importaria na inexigibilidade do tributo no lapso temporal especificado). Precedentes citados do STF: RE 169.091-RJ, DJ 4/8/1995; RE 148.754-RJ, DJ 4/3/1994; AgRg no AI 713.171-RS, DJe 7/8/2009; RE 479.135-RJ, DJ 17/8/2007; AI 488.865-DF, DJ 3/3/2006; AI 200.749-RS, DJ 25/6/2004; RE 256.589-AL, DJ 16/2/2001; RE 181.165-DF, DJ 19/12/1996; do STJ: AgRg no REsp 531.884-SC, DJ 22/3/2004; REsp 625.605-SC, DJ 23/8/2004; REsp 264.493-PR, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 890.184-PR, DJ 19/10/2007, e REsp 881.536-CE, DJe 21/11/2008. REsp 1.136.210-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção o proveu naquilo que se refere ao direito à compensação de indébito tributário nos termos da Lei n. 9.430/1996, por se tratar de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. Estas podem ser compensadas com outros tributos e contribuições arrecadados e fiscalizados pelo referido órgão, exigindo-se, tão somente, a entrega da declaração com as informações sobre os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados, momento em que se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser feita no prazo de cinco anos. No caso, a recorrente pleiteia tal compensação a título de PIS/Cofins com parcelas de tributos e/ou contribuições federais. Na data em que foi ajuizada a ação ordinária, vigia aquela citada lei, alterada pela Lei n. 10.637/2002. Outrossim, cabe a fixação dos honorários advocatícios nas ações de natureza declaratória ou condenatória quando vencida a Fazenda Pública, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 608.734-SP, DJ 18/9/2006; EREsp 420.027-PR, DJ 7/8/2006; AgRg no REsp 858.035-SP, DJe 17/3/2008; REsp 935.311-SP, DJe 18/9/2008; REsp 764.526-PR, DJe 7/5/2008; EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004; EAg 631.139-SP, DJ 2/4/2007; REsp 575.051-GO, DJ 28/6/2004; AgRg nos EREsp 697.222-PE, DJ 19/6/2006; AgRg no REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009, e AgRg no Ag 1.050.032-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.137.738-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção o proveu naquilo que se refere ao direito à compensação de indébito tributário nos termos da Lei n. 9.430/1996, por se tratar de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. Estas podem ser compensadas com outros tributos e contribuições arrecadados e fiscalizados pelo referido órgão, exigindo-se, tão somente, a entrega da declaração com as informações sobre os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados, momento em que se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser feita no prazo de cinco anos. No caso, a recorrente pleiteia tal compensação a título de PIS/Cofins com parcelas de tributos e/ou contribuições federais. Na data em que foi ajuizada a ação ordinária, vigia aquela citada lei, alterada pela Lei n. 10.637/2002. Outrossim, cabe a fixação dos honorários advocatícios nas ações de natureza declaratória ou condenatória quando vencida a Fazenda Pública, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 608.734-SP, DJ 18/9/2006; EREsp 420.027-PR, DJ 7/8/2006; AgRg no REsp 858.035-SP, DJe 17/3/2008; REsp 935.311-SP, DJe 18/9/2008; REsp 764.526-PR, DJe 7/5/2008; EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004; EAg 631.139-SP, DJ 2/4/2007; REsp 575.051-GO, DJ 28/6/2004; AgRg nos EREsp 697.222-PE, DJ 19/6/2006; AgRg no REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009, e AgRg no Ag 1.050.032-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.137.738-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. ISS. MÃP-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, por ser considerada como custo de serviço, não é dedutível da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, se tal atividade é prestada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, quando afastada a figura da intermediação. Com efeito, provido o recurso do município, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a prestação dos serviços e as importâncias destinadas ao pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei n. 6.019/1974), e não apenas sobre a taxa de agenciamento. Precedentes citados: REsp 209.005-SP, DJ 16/8/1999; REsp 195.683-SP, DJ 10/5/1999; REsp 60.597-PR, DJ 17/5/1999; AgRg no AgRg no REsp 1.060.672-SP, DJe 1º/6/2009, e REsp 920.665-RS, DJe 17/12/2008. REsp 1.138.205-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.


REPETITIVO. CND. GFIP.

No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que é legítima a recusa do Fisco de fornecer certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), em virtude da existência, por si só, de irregularidade em guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIPs), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.179.233-SP, DJe 13/11/2009; AgRg no REsp 1.070.969-SP, DJe 25/5/2009; REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; AgRg no Ag 937.706-MG, DJe 4/3/2009, e AgRg nos EAg 670.326-PR, DJ 1º/8/2006. REsp 1.143.094-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.