sábado, 29 de maio de 2010

Salvo-conduto e teste do "bafômetro" - jurisprudência recente

SALVO-CONDUTO. TESTE. "BAFÔMETRO".
O recorrente, visando obter salvo-conduto para não ser obrigado a se submeter ao teste do “bafômetro”, alega que a Lei n. 11.705/2008 encerra conteúdo inconstitucional, ameaçando seu direito de ir e vir e que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ressalte-se, porém, que o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio resultará de ameaça concreta de iminente prisão. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que, na espécie, não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto, por isso o que se pede é, por via reflexa, à custa de desrespeito a princípios constitucionais, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei supramencionada, especificamente quanto à realização do referido teste. Além do que, este Superior Tribunal já firmou o entendimento de o habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não ser via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na hipótese. Precedentes citados: HC 141.282-SP, DJe 6/8/2009; HC 124.468-RJ, DJe 5/8/2009, e HC 113.415-PE, DJe 12/5/2009. RHC 27.590-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.

STJ - jursiprudências tributárias e administrativas recentes

Primeira Turma

REFIS. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO.
No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), fazendo a opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. Após o arrolamento, pleiteou a substituição da penhora efetuada (imóveis por outros imóveis), sendo denegado o pedido. Nesta instância especial, destacou o Min. Relator que a constrição judicial tem como objetivo garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, assegurando ao credor a satisfação do crédito tributário em caso de insuficiência de bens. Dessarte, uma vez que assegurada a dívida por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do programa de parcelamento, não há que impor óbices à substituição, no processo de execução, da penhora de bens que queira dispor, visto que isso estaria garantindo duplamente a dívida. Ademais, o pedido de substituição, ou mesmo desconstituição, da penhora após o arrolamento constitui direito subjetivo do executado. Se lhe é permitido o próprio levantamento do bem penhorado, é de lhe conceder, também, a substituição do bem constrito. Assim, cumpridas as obrigações assumidas, nada impede que seja desconstituída a ulterior penhora sob pena de, como dito, garantir duplamente o mesmo débito fiscal. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para possibilitar a substituição dos bens penhorados no processo de execução. Precedentes citados: REsp 945.891-SC, DJe 23/4/2008; REsp 462.333-MG, DJ 18/8/2006, e AgRg no REsp 719.946-PR, DJ 13/9/2007. REsp 1.049.234-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.

ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. BENS. UNIÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010

ARQUIVAMENTO. DÍVIDA. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇÃO.
A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado: REsp 1.102.554-MG, DJe 8/6/2009. REsp 1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFERTA INICIAL.
Em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrária, nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, sua justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). Assim, na hipótese, não se pode cogitar a carência de fundamentação, porque a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razoável como indenização. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

Terceira Turma

PENHORA. CONTA-CORRENTE. RESTITUIÇÃO. IR.
Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução proposta pelo ora recorrente (condomínio) em razão de ter sido, nos autos de execução, penhorado, na conta-corrente do recorrido, valor referente à restituição de imposto de renda (IR). A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o crédito referente à restituição de IR não possui, no caso, caráter salarial e alimentício, porque já havia saído do domínio do embargante, todavia, o tribunal a quo deu provimento à apelação do embargante (recorrido). No REsp, o condomínio insurge-se contra a impossibilidade de penhorar tal valor. É cediço ser possível penhorar valores em conta-corrente a título de restituição de IR, no entanto primeiro é necessário definir a natureza dos valores restituídos: se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV, do CPC. Depois de definida a natureza alimentar do valor do IR, ressalta a Min. Relatora que sua impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, uma vez que a impenhorabilidade pode não ser absoluta, em alguns casos específicos. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirma que a restituição do IR provém de valores salariais recolhidos pela empregadora do recorrido (sua única fonte pagadora); assim, dada sua natureza alimentar e remuneratória, a restituição do IR depositada está acobertada pela impenhorabilidade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11/2007. REsp 1.150.738-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2010.

Quarta Turma

DPVAT. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO.
Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio para a concessão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou a sentença que havia condenado a seguradora ao pagamento da indenização, por entender que o acidente automobilístico ocorrera na vigência da Lei n. 6.194/1974, quando ainda se exigia a comprovação do pagamento do prêmio do seguro para o pagamento da indenização requerida. Tal entendimento, segundo o Min. Relator, destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que já entendia não ser necessário exigir a comprovação do pagamento mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/1992 – com a qual passou a ser desnecessária a apresentação de comprovante do pagamento do prêmio do seguro para ser paga a indenização requerida. Dessa forma, tal falta de comprovação não autoriza a seguradora a recusar a indenizar o seguro obrigatório (DPVAT). Quanto ao valor da cobertura, destacou-se estar correta sua fixação em 40 salários mínimos vigentes à época do evento, computando-se, a partir daí, a correção monetária em conformidade com os índices oficiais. Quanto ao momento em que devem incidir os juros de mora, como se cuida de obrigação contratual, deve ser observada a citação válida. Por outro lado, o retardamento no pagamento do seguro decorrente da inadimplência não é suficiente para ensejar compensação por dano moral. Precedentes citados: REsp 729.456-MG, DJ 3/10/2005; REsp 173.190-SP, DJ 3/4/2006; REsp 930.307-RJ, DJ 14/8/2007; REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001; REsp 854.325-PR, DJe 25/9/2009; REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004; REsp 562.336-ES, DJ 3/5/2004, e REsp 337.083-SP, DJ 18/2/2002. REsp 746.087-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010.

Sexta Turma

CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. AÇÕES CÍVEIS.
Não se mostra razoável, em concurso público, indeferir a inscrição definitiva de candidato em razão da existência de algumas ações cíveis ajuizadas contra ele. Este Superior Tribunal assentou o posicionamento de que há flagrante inconstitucionalidade na negativa de nomeação do aprovado em concurso público por inidoneidade moral, com base na apresentação de certidão positiva que indique sua condição de parte passiva de ação penal em curso, o que, seguramente, também pode ser aplicado nos casos que envolvam ações de natureza cível. Trata-se de garantia constitucional geral a proibição de que se apliquem restrições antecipadas aos direitos do cidadão pelo simples motivo de se encontrar a responder a ação judicial. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a cautelar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo requerente e determinar que se promovam os atos necessários à reserva de vaga, com a observância da classificação final do candidato no concurso para todos os efeitos, inclusive escolha de lotação, a qual só será ocupada se provido o referido recurso ordinário. Anote-se que, com isso, não se determinou a imediata posse do requerente, o que tornaria satisfativa a cautelar, nem a suspensão da posse já aprazada dos aprovados. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006; RE 194.872-8-RS, DJ 2/2/2001; do STJ: RMS 11.396-PR, DJ 3/12/2007; REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006, e REsp 327.856-DF, DJ 4/2/2002. MC 16.116-AC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/5/2010.

SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA.
No mérito, insurge-se a recorrente contra o acórdão que denegou a segurança impetrada em face de ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária, ante a ausência do término do estágio probatório de três anos no cargo de assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP), tal qual previsto em provimento daquele órgão. Para tanto, alega ser de dois anos o estágio probatório, conforme prevê o estatuto dos servidores públicos daquele estado-membro. Cumpre esclarecer que, apesar de a estabilidade e o estágio probatório serem institutos diversos, vinculam-se um ao outro, uma vez que um dos objetivos do estágio probatório é fornecer elementos para a Administração averiguar se o servidor cumpre os requisitos para adquirir estabilidade no serviço público. Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998 no art. 41 da CF/1988, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos. Por isso, em caso de cessão do servidor para outro órgão, como na hipótese dos autos, há a imediata suspensão de contagem do referido prazo. Assim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal e do STF no sentido de que não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, excepcionadas as hipóteses legais, uma vez que, como etapa final do processo seletivo, enquanto não aprovado no estágio probatório, o servidor ainda não tem a investidura definitiva no cargo. Conclui-se, pois, que a recorrente, ex-servidora do Tribunal Regional Eleitoral, não tem direito líquido e certo à aposentadoria voluntária enquanto não cumprido o período de estágio probatório no cargo de assessor jurídico do Ministério Público daquele estado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: MS 24.744-DF, DJ 26/11/2004; MS 22.947-BA, DJ 8/3/2002; MS 23.577-DF, DJ 14/6/2002; MS 24.543-DF, DJ 12/9/2003; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009, e RMS 19.884-DF, DJ 10/12/2007. RMS 23.689-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

STJ - Recentes entendimentos sobre "legitimidade" - Dir. Administrativo

Vejamos a seguinte notícia (fonte - portal do STJ), por ocasião do julgamento, pelo STJ, do Resp 1181122:
Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam
A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul.
No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município.
O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.
“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o ministro Campbell.
Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.
Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.
“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui.
E mais esta notícia, referente ao julgamento do Resp 817534
Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira. Entretanto, os ministros da Turma mantiveram a vedação à aplicação de multas pela empresa privada.
A Turma decidiu reformar, parcialmente, decisão de novembro último que garantiu ao poder público a aplicação de multa de trânsito. Na ocasião, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, de ser impossível a transferência do poder de polícia para a sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Ele explicou que o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
Ao julgar os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela BHTrans – que apontou a contradição existente entre o provimento integral do recurso especial e sua fundamentação, na qual se afirmou a sua possibilidade de exercer atos relativos a fiscalização –, o ministro relator deu razão à empresa.
Segundo o relator, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.

DOM - importante instrumento de fruição ao princípio da publicidade

Vejamos a seguinte notícia, colhida do portal do CRC-CE, acerca da implementação pela APRECE, de um Diário Ofícial dos Municípios Cearenses, o qual viria a publicar - em conjunto - os atos oficiais dos municípios que não dispõem de tal ferramenta - importante para dar consecução do princípio da publicidade (caput, do art. 37, CF/1988) na administração pública municipal. 
Excelente iniciativa da APRECE!!!
Diário Oficial dos Municípios é lançado na APRECE
A APRECE está colocando à disposição de seus filiados o Diário Oficial dos Municípios, que se configura como solução prática e econômica para as publicações legais das prefeituras cearenses. Tendo sido aprovada na última Assembléia Geral da entidade, a ferramenta eletrônica foi oficialmente apresentada nesta terça-feira (11), durante reunião realizada no auditório da entidade.
Na oportunidade, James Matos, diretor presidente da empresa encarregada de criar o Diário Oficial dos Municípios, falou sobre o funcionamento do sistema que será gerenciado pela APRECE. Além disso, ele tirou as dúvidas dos prefeitos, prefeitas e demais técnicos presentes e detalhou as vantagens da adesão dos municípios à ferramenta.
Segundo ele, a iniciativa encampada pela APRECE será de grande benefício para as prefeituras, uma vez que o produto significa uma redução drástica nas despesas administrativas, diminuindo gastos com a publicação de todos os atos administrativos, de licitações e contratos, relatórios, normas e editais. "Os municípios que aderirem ao Diário Oficial Eletrônico receberão treinamento gratuitamente e poderão contar com o suporte técnico por telefone a qualquer momento", completou.
O município interessado deve formalizar junto à APRECE a sua participação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará e solicitar o termo de adesão. Com o suporte legal da associação, o prefeito encaminha e aprova na Câmara Municipal do seu município o projeto que regulamenta a publicação eletrônica dos atos da sua gestão. Se a Lei Orgânica permitir, pode-se criá-lo por decreto. Para a presidente da APRECE, Eliene Brasileiro, a ferramenta será um avanço em termos de transparência administrativa e economia para as prefeituras cearenses. "Tudo o que é de interesse dos municípios é prioridade para a APRECE. Acreditamos nesse novo produto pois sabemos suas vantagens para as administrações municipais", afirmou.
O Diário Oficial dos Municípios publicado diariamente no site www.diariomunicipal.com.br/aprece. A qualquer hora, os gestores, técnicos, fornecedores e demais cidadãos interessados podem ter acesso às edições atuais ou anteriores.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Impenhorabilidade na restituição de IR decorrente de verba salarial

Por ocasião do julgametno do RESP 1150738, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. Vejamos a notícia publicada no portal do STJ, referente ao julgado acima:
O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.
O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.
No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.
A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.
A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Recente decisão do STJ sobre ITBI e algumas notas sobre o tributo municipal

Por ocasião do julgamento do Resp 1188655, impetrado por um cidadão contra decisão do TJ-RS, a 1ª Turma  STJ decidiu que base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão ("praça"). Assim, restou decidido que na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele valor alcançado no leilão público (independentemente de ser maior ou menor do que o valor de mercado do bem).
Segundo informações do portal de notícias do STJ,  o tribunal gaúcho reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponderia ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu ainda o TJ-RS.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux (STJ), destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão, frisando que: “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”.
PS>> Algumas observações merecem ser feitas:
1) O ITBI é um tributo (imposto municipal) que incide sobre a transmissão (necessariamente onerosa) de direitos reais sobre a propriedade. Sua base de cálculo é o valor da negociação; ou, quando o Fisco entender que aquele valor declarado pelo contribuinte não merece fé, considera a base de cálculo como sendo o valor de mercado do bem objeto da negociação imobiliária. Normalmente, as Fazendas Municipais dispõem de uma "pauta fiscal" que determina critérios/valores de avaliação, os quais servirão de "paradigma" para avaliação de imóveis similares, desconsiderando, de pronto, o valor indicado pelo adquirente (contribuinte normalmente eleito pela legislação local), por entender ser este invariavelmente menor do que o "preço" efetivamente pago;
2) Quanto ás hipóteses possíveis de desencadear a ocorrência do fato gerador do ITBI, forçoso é buscar embasamento na legislação de direito privado (Código Civil), principalmente no Art. 1.225 (Lei 10.406, CC/2002), o qual diz serem "direitos reais":I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.        XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Destaque-se que dentre citados direitos reais, não se incluem aqueles "de garantia" (negócio jurídico "acessório"), por não se  encaixarem na hipótese de incidência tributária do ITBI, devendo-se, portanto, desconsiderar os incisos VIII (até por incidir sobre bens móveis), IX, X, além das "servidões legais";
3) Normalmente as legislações municipais incluem os seguintes negócios jurídicos dentre as hipóteses de incidência do ITBI - "usucapião"; "permuta", dentre outros - os quais têm sido objeto de demandas judiciais;
4) Não há de se confundir "preço" (valor cobrado e pago pela parte adquirente), com "valor de mercado" (valor que o bem é capaz, potencialmente, de alcançar no mercado imobiliário);
5)  A última observação é que, muitas vezes, aludido tributo é alvo de simulações - o sujeito doa um bem imóvel (a um filho, por exemplo), mas formaliza uma "venda"; pois, ao comparar as avaliações  (bases de cálculos) e as alíquotas estaduais (ITCD) com as municipais (ITBI), conclui que sairá "mais barato" dizer que vendeu do que reconhecer a doação. Isto é "fraude" - famosa "evasão fiscal" - susceptível de desconsideração administrativa ou judicial pela Fazenda Pública lesada (respeitado, em todo caso, o devido processo legal).

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Município de Vitória altera legislação local sobre ISS

Recebi a seguinte notícia do portal universo tributário, acerca de uma lei do município de Vitória (Lei n.º 7938/2010) que altera o Código Tributário Municipal em vigência, estabelecendo normas (gerais???) em matéria de ISSQN, dentre outras providências:

Vitória altera cálculo e pagamento do ISS de várias atividades


Escrito por Francisco José Gomes   
22-Mai-2010
O Município de Vitória (ES) publicou, nesta quinta-feira (20/05), a Lei nº 7.938/2010, que estabelece novas regras para o cálculo e pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das atividades de construção civil realizados na forma de incorporação imobiliária, concretagem e usinagem, serviços de saúde, planos de saúde e laboratórios, e de serviços cartorários.
Em relação aos serviços de construção civil na forma de incorporação imobiliária, houve a definição clara com relação à forma de incidência do imposto, respeitando a modalidade do empreendimento, bem como a definição dos abatimentos possíveis no momento de cálculo do valor a pagar.
No que diz respeito aos serviços de concretagem e usinagem, a mudança aprovada refere-se à possibilidade de exclusão do preço dos serviços do material utilizado na elaboração do produto final (concreto ou massa asfáltica).
No caso dos serviços cartorários, uma alteração que entrará em vigor com a nova legislação refere-se à fixação da alíquota do imposto para 2%, quando a alíquota até então aplicada é de 5%, e ainda, o imposto passa a não integregar a sua base de cálculo, ou seja, será calculado por fora.
Com relação aos demais serviços, a lei reproduz regras que foram adotadas há algum tempo e que tinham como objetivo o encerramento de demandas judiciais relativas à forma de cálculo e apuração do ISS incidente sobre os serviços prestados pelas sociedades empresarias constituídas por profissionais regulamentados, as conhecidas sociedades uniprofissionais.
Acesse a íntegra da Lei nº 7.938/2010
Fonte: PMV

domingo, 23 de maio de 2010

Seminário "A Fazenda Pública em Juízo"

Nesta semana ("se Deus quiser!"), estarei em Fortaleza(CE) participando do evento abaixo, promovido pela SEFAZ-CE, o qual conta com nomes de extremada importância no Direito e na Advocacia tributária cearense e do Brasil, tais como: prof. Dr. Hugo de Brito Machado Segundo; prof. Dr. e amigo Carlos César Sousa Cintra; prof., amigo e Procurador Estadual, Mateus Viana Neto, dentre outros de significativo "peso".
Registro as congratulações deste espaço virtual à SEFAZ-CE, por reiteradamente demonstrar ser um órgão fazendário preocupado com a disseminação do estudo tributário, não somente sob a perspectiva do Fisco, mas sim, de toda sociedade e comunidade jurídico-tributária. Parabéns!!!!!

I SEMINÁRIO: “A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM JUÍZO”
LOCAL: Auditório da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará –Ed. Sede III
PERÍODO: 27 e 28 de maio de 2010
PROGRAMA
DIA: 27/05/2010 - MANHÃ
08:00 – Credenciamento
09:00 - Abertura Oficial: Pronunciamento do Dr. João Marcos Maia -
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
09:20 – Palestra de Abertura: “As Demandas Judiciais contra a Fazenda Pública” - Dr. Fernando Antônio Oliveira - Ex Procurador Geral do Estado do Ceará.
10:00 – Café
10:30 – PAINEL I
Tema: A Atuação da Fazenda Pública na Era da Justiça Virtual.
Palestrante: Dra. Denise Lucena - Procuradora da Fazenda Nacional.
Debatedores: Dr.Francisco Antonio Nogueira Bezerra - Procurador do Estado do Ceará e Ana Mônica Filgueiras Menescal – Consultora Jurídica- ASJUR/SEFAZ.
Presidente da Mesa: Márcio William França Amorim - Consultor Jurídico -ASJUR/SEFAZ.
11:10 – Início dos Debates
12:00 – Intervalo – Almoço Livre
DIA: 27/05/2010 - TARDE
14:00 – PAINEL II
Tema: A Responsabilidade Tributária dos Sócios e Administradores na Esfera Fiscal.
Palestrante: Dr. João Luiz Nogueira Matias – Professor da UFC e Juiz Federal
Debatedores: José Silderlândio do Nascimento - Consultor da Assessoria Jurídica - ASJUR/SEFAZ
Presidente da Mesa: Ana Cláudia Soares Ribeiro - Diretora da Dívida Ativa do Estado do Ceará/SEFAZ /PGE
14:40 – Início dos debates
15:30 – Coffee Break
16:00 – PAINEL III
Tema: A Coexistência dos Processos Administrativo e Judicial Tributários.
Palestrante: Dr. Hugo de Brito Machado Segundo - Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará - UFC, Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Professor de Direito, Advogado.
Debatedores: Francisco José Oliveira – Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT/SEFAZ e Liana Maria Machado - Coordenadora da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ.
Presidente da Mesa: Antônia Torquato - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT/SEFAZ
16:40 – Início dos Debates
17:10 – Encerramento
DIA: 28/05/2010 - MANHÃ
08:00 – PAINEL IV
Tema: Sanções Tributárias: Apreensão de Mercadoria, Multas Confiscatórias, CADINE, SERASA e SPC.
Palestrante: Dr. Mateus Viana Neto - Mestre em Direito Público e Procurador do Estado do Ceará.
Debatedores: Valéria Rangel – Consultora da Coordenadora da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ e Francisco Wildys de Oliveira - Consultor da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI/SEFAZ.
Presidente da Mesa: Ana Mônica Filgueiras Menescal -Consultora Jurídica -ASJUR/SEFAZ.
08:40 – Início dos Debates
09:20 – CAFÉ
10:00 – PAINEL V
Tema: Execução Fiscal Administrativa
Palestrante: Dr. Carlos César Sousa Cintra - Professor de Direito e Advogado
Debatedores: Edílson Izaías - Consultor da Assessoria Jurídica -ASJUR/SEFAZ e Rafael Lessa - Consultor da Assessoria Jurídica - ASJUR/SEFAZ
Presidente da Mesa: Dr. Francisco José de Oliveira - Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT/SEFAZ.
10:40 – Início dos Debates
12:00 – Almoço Livre.
DIA: 28/05/2010 - TARDE
14:00 – PAINEL VI
Tema: Teses Jurídicas: Atuais Demandas contra a Fazenda Pública Estadual.
Palestrante: Dr. Ariano Mello Ponte - Procurador do Estado do Ceará.
Debatedores: Fernanda Meireles de Sousa Lima - Consultora Jurídica -ASJUR/SEFAZ e Gerusa Marília Melquíades – Orientadora da Célula de Normas -CECON/SEFAZ.
Presidente da Mesa: Antonia Helena Teixeira Gomes - Coordenadora da Assessoria Jurídica - ASJUR/SEFAZ.
14:40 – Início dos Debates
15:10 – Coffee Break
15:40 – PAINEL VII
Tema: Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública
Palestrante: Dr. Leonardo José Carneiro da Cunha - Professor do Curso de Mestrado da Universidade Católica de Pernambuco - UCP. Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado.
Debatedores: Rafael Lessa Consultor da Assessoria Jurídica - ASJUR/SEFAZ
e Dr. João Régis Nogueira Matias – Procuradoria Geral do Estado - PGE
Presidente de Mesa: Antonia Helena Teixeira Gomes - Coordenadora da Assessoria Jurídica – ASJUR/SEFAZ
 16:10 – Início dos Debates
17:00 – Encerramento: Pronunciamento Final da Coordenadora da Assessoria Jurídica – ASJUR/SEFAZ – Antonia Helena Teixeira Gomes

sábado, 22 de maio de 2010

STJ - Jurisprudências tributárias recentes

Primeira Seção

REPETITIVO. TAXA. LICENÇA. FUNCIONAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

REPETITIVO. CND. GFIP.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO. PARCELAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA. TRANSPORTE.
É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC). Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súm. n. 190-STJ), ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996). Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994. REsp 1.144.687-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. ILUMINAÇÃO.
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Segunda Turma

ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Discute-se, no REsp, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e sobre os encargos previstos no art. 1º da Lei n. 10.438/2002 (encargo de capacidade emergencial ou seguro “apagão”), além de debater a legitimidade ativa do consumidor de eletricidade. Ressaltou o Min. Relator haver inúmeros precedentes em que a jurisprudência vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Sucede que, com o REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) na Primeira Seção, a jurisprudência passou a ser a de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato – apesar de, naquela ocasião, o REsp discutir a legitimidade ativa ad causam para os pleitos relativos ao IPI incidente nas bebidas –, aquela decisão atinge, também, os casos de ICMS. Dessa forma, para o Min. Relator, deve-se distinguir o contribuinte de direito, que é sempre aquele determinado por lei (art. 121, parágrafo único, I, do CTN), do contribuinte de fato, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, visto que o pagamento da exação é normalmente repassado ao consumidor final. Explica que, no caso da energia elétrica, embora o consumidor final possa ser considerado contribuinte de fato, jamais será contribuinte de direito, visto que não existe lei que inclua o consumidor no polo passivo da relação tributária, além de não competir a ele recolher o imposto ao Fisco estadual, nem promover a saída da mercadoria, o que torna impossível classificá-lo como contribuinte de direito. Quanto ao ICMS sobre energia elétrica, o contribuinte de direito, nas operações internas, é quem fornece a energia elétrica de acordo com o art. 4º, caput, da LC n. 87/1996 e CF/1988. Nas operações interestaduais, há imunidade nos termos do art. 155, § 2º, X, da CF/1988. Essa imunidade é peculiar, pois se refere exclusivamente à operação interestadual, e não à operação interna subsequente, afasta-se a tributação em relação ao estado de origem, mas não a aproveita o consumidor final. Segundo o Min. Relator, só há uma hipótese em que o adquirente de energia elétrica na operação interestadual é consumidor final, qual seja, quando não a revende ou a emprega industrialmente; nesse caso, deverá recolher o ICMS integralmente ao Fisco do seu estado (destino) na condição de contribuinte (art. 4º, parágrafo único, IV, da LC n. 87/1996). No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica, daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS, por isso a Turma reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e deu provimento ao recurso. REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/5/2010.

MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.
No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

STF - jurisprudência tributária recente

SEGUNDA TURMA
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária
Ao aplicar o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 377457/PR (DJE de 19.12.2008) e do RE 381964/MG (DJE de 13.3.2009) — em que assentado que a revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91, por lei ordinária, não viola o princípio da hierarquia das leis —, a Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Gilmar Mendes que provera recurso extraordinário, do qual relator, interposto pela União. No caso, a agravante, clínica radiológica, sustentava que o julgamento dos recursos mencionados encontrar-se-ia interrompido por pedido de vista solicitado pelo Min. Marco Aurélio e que a decisão relativa a esses processos deveria ter efeitos prospectivos. Enfatizou-se que, consoante assinalado na decisão impugnada, a vista formulada referir-se-ia tão-somente à questão de ordem processual. Ademais, asseverou-se que o pleito de concessão de efeitos prospectivos fora rejeitado pelo Pleno. Afirmou-se, por fim, que a agravante não conseguira infirmar os fundamentos da decisão questionada. RE 557942 AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.5.2010. (RE-557942)

STF reafirma imunidade tributária da ECT na condição de empresa pública

De forma reiterada o STF vem decidindo que a Embresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) goza da imunidade tributária 'recíproca' prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88. Resta aos ministros da Corte Constitucional eferentar a questão da tributação (pelo ISS, p.ex.) sobre os demais serviços prestados pela entidade, tais como depósito de objetos, encomendas comerciais etc..., os quais vêm sendo objeto de  tributação por vários municípios brasileiros e alvo de discussões judiciárias acirradas. Assim, resta ao STF apreciar apenas a EXTENSÃO, o ALCANCE, da imunidade que beneficia a ECT.
Vejamos a notícia extraída do portal do STF:

Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos
Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.
Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.
Preliminares
O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.
Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.
Mérito
O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.
No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Teste do bafômetro - Advogado pede ao STF salvo-conduto

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal da editora notadez:

Advogado pede ao STF salvo conduto contra bafômetro
Um advogado que se apresenta como “cidadão de 31 anos, pessoa de família, bem comportado, com consciência social”, integrante “de uma sociedade jurídica, religiosa e maçônica” impetrou Habeas Corpus preventivo (HC 103998) contra a obrigatoriedade de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro). Em liminar, ele requer salvo conduto para evitar apreensão do veículo ou a sua prisão pela negativa de fazer o teste quando parado em blitze.
O autor explica no texto que viaja constantemente e, por muitas vezes, desperta a curiosidade dos agentes de trânsito por estar “cansado da viagem na expectativa de regressar ao seu leito familiar, com olhos envermelhados da fadiga na concentração da estrada”.
Ele critica a Lei federal 11.705/08, que alterou o Código Brasileiro de Trânsito para estabelecer alcoolemia zero e impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool. Para ele, a cultura brasileira de se beber socialmente foi duramente atacada pela proibição de álcool aos motoristas.
“Eis o número de candidatos à prisão doravante, com a criminalização do chopinho, no Brasil: 90 milhões de brasileiros”, diz o texto. “Colocar o 'chopista' no mesmo plano de um delinquente é um exagero que nada ajudará a consertar o que está errado”, completa o autor.
O ministro Gilmar Mendes será o relator do HC, que sustenta a inconstitucionalidade do teste do bafômetro sob o argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (artigo 5º, incisos LVII e LXII da Constituição) e ainda questiona a prática policial dos exames como supostamente contrária aos direitos à intimidade e à imagem.

Penal Tributário - não adianta insistir: somente o crédito definitivamente constituído tipifica crime tributário

Se não temos ainda crédito tributário definitivamente constituído, como poderíamos tipificar sonegação fiscal - lei 8137/90??? A tipologia penal imprescinde da constituição definitiva do crédito para fazer surgir incidência da norma penal incriminadora sobre o fato.
Vejamos a seguinte notícia colhida do portal de notícias do STF, a qual refere-se à tema bastante recorrente na seara Penal Tributária:

Condenado por crime contra a ordem tributária alega nulidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 24/STF
Gerente e administrador de uma empresa localizada no interior do estado de São Paulo, Edmundo Rocha Gorini, condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pede a anulação do processo contra ele movido por supressão ou redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período entre janeiro de 1991 e junho de 1995. Ele alega violação à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dispõe essa súmula que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Na Reclamação (RCL) 10158, que tem como relator o ministro Eros Grau, o autor alega que o Procedimento Administrativo nº 10840.002631/95-41, um dos processos que resultou na sua condenação, findou em 16 de setembro de 1997, com acórdão do Segundo Conselho de Contribuintes. Porém, a inicial acusatória formulada com base nesse processo foi recebida já em 23 de março daquele mesmo ano, quando o procedimento administrativo ainda estava pendente. Assim, a ação seria nula desde o seu início.
Por outro lado, sustenta, o Procedimento Administrativo nº 10840.002632/95-12, segundo processo usado para incriminá-lo, refere-se tão somente a representação fiscal para fins penais e, por isso, não haveria que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, conforme se depreenderia do Ofício nº 03/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto.
Segundo a defesa, a inicial acusatória foi oferecida em 4 de março de 1997 e foi recebida em 24 daquele mesmo mês. Entretanto, quando iniciada a persecução penal, ainda estava pendente de julgamento recurso na esfera administrativa, razão por que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que implicaria a nulidade do processo.
A defesa alega que o relator de apelação interposta no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra a sentença condenatória de primeiro grau, diante da não informação, pela Receita Federal, da data de término do processo administrativo, determinou que se aguardasse o julgamento do feito pela via administrativa. Assim, o julgamento no TRF-3 está pendente desde 30 de maio de 2008, e ainda se aguarda sua colocação em pauta para julgamento.
Pedidos
Diante dessa situação, a defesa requer, em caráter liminar, que seja determinada a apreciação e julgamento da manifestação da defesa nos autos da apelação criminal em curso no TRF-3 e a remessa dos autos dessa mesma apelação ao STF, para que seja apreciada e mantida inteira vigência dos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF.
No mérito, pede o reconhecimento da ocorrência de nulidade, desde o seu início, do processo-crime em tramitação no TRF-3, por afronta à Súmula Vinculante nº 24.
O caso
Na ação penal em que foi condenado, imputa-se a Edmundo Gorini a supressão de IPI mediante variáveis expedientes fraudulentos que teriam sido praticados no período de 1991 e 1995 e teriam resultado em lançamentos que, incluindo juros e multas, totalizariam, na época da denúncia, mais de R$ 1,9 milhão.
Fonte: portal de notícias do STF

STJ enfrentará questão de execuções fiscais por valor irrisório

Recebi do amigo advogado tributarista Ahiram Marinho a seguinte notícia disponível no portal do STJ, a qual refere-se ao julgamento do recurso em mandado de segurança n.º 31380 (SP). Mais uma questão que deverá ser julgada levando-se em conta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeira Seção deve definir se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.
O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.
No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.
No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.
A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.

sábado, 15 de maio de 2010

STJ - Dir. Administrativo - convocação somente por publicação em DO não subsiste

É muito comum - principalmente quando a Administração Pública não tem interesse em dar ciência ao particular para que faça ou deixe de fazer algo - publicar, v.g., uma convocação (notificação, intimação...) em seu Diário Oficial. Isto implica em impor ao interessado a leitura diária e integral do periódico oficial (normalmente muito extenso), como condição para que o interessado exerça seu direito subjetivo (à nomeação, p. ex.). Tal atitude, muitas vezes tomada de maneira "dolosa" (intencional), faz com que um candidato aprovado em determinado concurso público, acabe por não ser nomeado, tampouco tome posse, face à não-ciência do ato de convocação. Sem dúvida, aludido artifício (vício formal) fere o direito público potestativo (subjetivo) ao "devido processo legal".
Vejamos a seguinte decisão (DIGNA DE LOUVOR) proferida pela Sexta Turma do STJ, que anulou o ato que tornou sem efeito a nomeação de candidato aprovado e convocado de forma "ficta" (famosa "ciência presumida"), determinando sua efetiva nomeação, através da devida intimação pessoal do candidato - homenagem ao princípio constitucional da publicidade e finalidade do ato administrativo. Parabéns!!!


CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
A Administração, diante do longo lapso temporal (três anos) decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato ora recorrente, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria ter comunicado pessoalmente a ele sua nomeação, para que pudesse exercer seu direito à posse, se assim fosse de seu interesse, apesar de não haver qualquer previsão no edital do certame quanto a isso. O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame (quatro anos) no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação. Esse entendimento da Min. Relatora foi integralmente acolhido pela Turma, mas o Min. Og Fernandes adicionou a ele o de que só a publicação do resultado do certame no DO não cumpre o princípio da finalidade do ato administrativo ao qual está, também, sujeita a Administração. Por isso tudo, anulou-se o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do recorrente e se determinou a efetivação de nova nomeação, com a devida intimação pessoal desse candidato. Precedentes citados: RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 21.554-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/5/2010.

STJ - jurisprudências tributárias recentes

Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONVÊNIO. ICMS.
A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. A questão diz respeito ao fato de os convênios normativos de ICMS integrarem o conceito de legislação federal para efeito de admissão de recurso especial. QO no REsp 1.137.441-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, em 4/5/2010.

IR. ALIENAÇÃO. AÇÕES SOCIETÁRIAS.
Discute-se o reconhecimento do direito adquirido à isenção de imposto de renda (IR) sobre o lucro auferido na alienação de ações societárias, nos termos do DL n. 1.510/1976, revogado pela Lei n. 7.713/1988. O contribuinte recorrente alega que, entre a aquisição das ações (dezembro de 1983) e o início da vigência da citada lei (janeiro de 1989), houve o transcurso dos cinco anos estabelecidos no referido DL como condição para obter a isenção do imposto, não havendo revogação do benefício, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido depois da revogação da regra de isenção. Diante disso, a Min. Relatora, ao enumerar precedentes deste Superior Tribunal quanto ao direito adquirido, reconheceu a pleiteada isenção. Sucede que o Min. Herman Benjamin, em voto vista, divergiu ao consignar que o art. 178 do CTN apenas atribui caráter irrevogável àquelas isenções que observarem, concomitantemente, os requisitos do prazo certo e onerosidade. Assim, na hipótese, como o benefício fiscal foi deferido por prazo indeterminado, entendeu que seria lícita sua revogação por aquela lei. Por sua vez, o Min. Castro Meira, em seu voto vista, apesar de reconhecer ponderáveis as razões do voto divergente, acompanhou a Min. Relatora, ressaltando a peculiaridade de que a própria Fazenda Nacional, mediante pronunciamentos de seu Conselho Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido o direito adquirido dos contribuintes em casos semelhantes ao julgado; dessarte, negar a isenção seria afrontar a segurança jurídica e o princípio da isonomia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. Precedentes citados: REsp 656.222-RS, DJ 21/11/2005, e REsp 723.508-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.126.773-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2010.

STJ - prazo para requerer indenização por abate de animais (Dir. Administrativo)

Segue abaixo a jurisprudência de Direito Administrativo, emanada pelo STJ (1ª Turma), acerca do prazo prescricional para requerer indenização pelo abate de animais sacrificados em face de moléstia - interesse público (defesa sanitária):
 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ABATE. ANIMAIS.
Cuida-se do prazo prescricional da ação em que se pleiteia indenização em razão do abate de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais por interesse da defesa sanitária animal ou salvaguarda da saúde pública. No caso, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) afasta a aplicação da regra geral de prescrição quinquenal no Direito Administrativo (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), pois prevalece o disposto no art. 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007, que fixa o prazo prescricional em 180 dias da data em que houve o sacrifício ou destruição. Precedente citado: RMS 21.066-PE, DJe 29/9/2008. REsp 1.184.775-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2010.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Autêntica restrição à prerrogativa institucional

Dizem que decisão judicial não se discute: se cumpre (principalmente se emanar do STF); todavia, deve-se analisá-la... estudá-la sobre o prisma da unidade do ordenamento... não concordar é um direito de todos!
Nesta semana o STF negou acesso, conforme notícia abaixo, aos documentos fiscais e contábeis de uma empresa pública prestadora de serviço público, por estar a mesma contemplada pela "imunidade tributária recíproca" (art. 150, VI, "a, CF/1988). Ora, aludido beneplácito fiscal outorgado pela "Carta Magna" de 1988 se restringe às rendas e serviços (patrimônio) diretamente relacionados às atividades-fins do "ente público". Negar acesso à fiscalização tributária municipal aos documentos contábeis constitui afronta às prerrogativas funcionais da Fazenda Pública (federal - estadual - municipal), além de atentar contra o "pacto federativo" e contra o princípio da "separação dos poderes". 
Registre-se que, caso o Fisco Municipal lance ISS (p.ex.) em desfavor de outro ente público, caberá ao Município credor demonstrar - no procedimento administrativo instaurado - que aquela receita (supostamente tributável) não estaria diretamente vinculada às atividades-fins do sujeito passivo, sendo, portanto, susceptível de tributação.
Peço vênia para reafirmar meu entendimento, segundo o qual - negar acesso à documentação contábil de uma pessoa jurídica ou física constitui afronta às prerrogativas institucionais de qualquer fazenda pública, e, no caso abaixo, uma verdadeira "intromissão" de um Poder sobre o outro.
A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal.
Por decisão do ministro Eros Grau na Ação Cível Originária (ACO) 1347, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o Município de Salvador não terá acesso a demonstrativos financeiros da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para discutir os efeitos de imunidade tributária relativa a recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e outros tributos ligados a serviços prestados pela empresa.
O despacho é uma resposta ao pedido do Município que, na fase de produção de provas da ACO, solicitou uma lista de documentos a ser apresentada pela empresa para comprovar que ela não poderia se beneficiar da imunidade fiscal por realizar vários serviços que não podem ser classificados como públicos, pois recebe grande quantia com atividades e serviços próprios da iniciativa privada.
A questão chegou ao STF por provocação da Infraero que, por meio da ACO, pede à Corte que a capital baiana seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento dos tributos, além de solicitar que seja suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.
A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal. Ao fazer o pedido, a Infraero citou decisão do ministro Menezes Direito que, em 2008, deferiu pedido da empresa na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstivesse de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.
O relator da ACO 1347, ministro Eros Grau, afirmou que “não há porque analisar os demonstrativos financeiros da Infraero para que se venha a discutir os efeitos da imunidade tributária ora pleiteada”. Para ele, não há mais provas para serem produzidas no caso e a instrução processual está concluída.
Com isso, o ministro abriu prazo de 10 dias para cada parte apresentar as razões finais e, em seguida, encaminhou o caso para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Fonte: STF

Informativo do STF - jurisprudências tributárias

Confira as recentes jurísprudências tributárias, colhidas do informativo do STF:

Igrejas e Templos: Proibição da Cobrança de ICMS
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei 14.586/2004, da mesma unidade federativa, que “proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto”, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse destes e sejam usados para a prática religiosa. Salientou-se que a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, teria como objeto impedir competição entre as unidades da Federação e que isso não se daria na espécie. Asseverou-se que, na hipótese, a disciplina não revelaria isenção alusiva a contribuinte de direito, a contribuinte que estivesse no mercado, e sim a contribuintes de fato, de especificidade toda própria, isto é, igrejas e templos, observando-se, ademais, que tudo ocorreria no tocante ao preço de serviços públicos e à incidência do ICMS. Entendeu-se estar-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais relativas ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade. Concluiu-se que, no caso, além da repercussão quanto à receita, haveria o enquadramento na previsão da primeira parte do § 6º do art. 150 da CF, que remete isenção a lei específica (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”). ADI 3421/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.5.2010. (ADI-3421)

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª Região que reputara inconstitucional o art. 4º da Lei Complementar 118/2005 na parte em que determinaria a aplicação retroativa do novo prazo para repetição ou compensação do indébito tributário [LC 118/2005: “Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”]. A Min. Ellen Gracie, relatora, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005, desproveu o recurso. Asseverou, inicialmente, que a Lei Complementar 118/2005, não obstante expressamente se autoproclamar interpretativa, não seria uma lei materialmente interpretativa, mas constituiria lei nova, haja vista que a interpretação por ela imposta implicara redução do prazo de 10 anos — jurisprudencialmente fixado pelo STJ para repetição ou compensação de indébito tributário, e contados do fato gerador quando se tratasse de tributo sujeito a lançamento por homologação — para 5 anos, estando sujeita, assim, ao controle judicial.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)


Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 2
Em seguida, reputou que a retroatividade determinada pela lei em questão não seria válida. Afirmou que a alteração de prazos não ofenderia direito adquirido, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme reiterada jurisprudência da Corte. Em razão disso, não haveria como se advogar suposto direito de quem pagou indevidamente um tributo a poder buscar ressarcimento no prazo estabelecido pelo CTN por ocasião do indébito. Ressaltou, contudo, que a redução de prazo não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se poderia entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição, sob pena de ofensa a conteúdos do princípio da segurança jurídica. Explicou que, se, de um lado, não haveria dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constituiria imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também seria certo que teria este abrangência maior e que implicaria resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à Justiça. Assim, o julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois desses conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Frisou que, estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, haver-se-ia de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal restaria resguardado pela proteção à confiança. De igual modo, não seria possível fulminar, de imediato, prazos então em curso, sob pena de patente e direta violação à garantia de acesso ao Judiciário. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 3
Considerou, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade, que o novo prazo só poderia ser validamente aplicado após o decurso da vacatio legis de 120 dias. Reportou-se ao Enunciado da Súmula 445 do STF [“A Lei nº 2.437, de 7-3-55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º-1-56), salvo quanto aos processos então pendentes”], e relembrou que, nos precedentes que lhe deram origem, a Corte entendera que, tendo havido uma vacatio legis alargada, de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novo prazo, tal fato teria dado oportunidade aos interessados para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo que, a partir da vigência, em 1º.1.56, o novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado. Tal solução deveria ser a mesma para o presente caso, a despeito da existência do art. 2.028 do Código Civil - CC, haja vista que este seria regra interna daquela codificação, limitando-se a resolver os conflitos no tempo relativos às reduções de prazos impostas pelo novo CC de 2002 relativamente aos prazos maiores constantes do CC de 1916. Registrou que o legislador, ao aprovar a LC 118/2005 não teria pretendido aderir à regra de transição do art. 2.028 do CC. Somente se tivesse estabelecido o novo prazo para repetição e compensação de tributos sem determinar sua aplicação retroativa, quedando silente no ponto, é que seria permitida a aplicação do art. 2.028 do CC por analogia. Afirmou que, ainda que a vacatio legis estabelecida pela LC 118/2005 fosse menor do que a prevista na Lei 2.437/55, objeto da Súmula 445, ter-se-ia de levar em conta a facilidade de acesso, nos dias de hoje, à informação quanto às inovações legislativas e repercussões, sobretudo, via internet. Por fim, citou a LC 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, nos termos do art. 59 da CF, cujo art. 8º prevê que a lei deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Concluiu que o art. 4º da LC 118/2005, na parte que em estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias teria cumprido com essa função, concedendo prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo e pudessem agir, ajuizando ações necessárias à tutela dos seus direitos. Assim, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. No caso concreto, reputou correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo de 10 anos anteriormente vigente, por ter sido a ação ajuizada antes da vigência da LC 118/2005.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)

Prazo para Repetição ou Compensação de Indébito Tributário e Art. 4º da LC 118/2005 - 4
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam a relatora, tendo o Min. Celso de Mello dissentido apenas num ponto, qual seja, o de que o art. 3º da LC 118/2005 só seria aplicável não às ações ajuizadas posteriormente ao término do período de vacatio legis, mas, na verdade, aos próprios fatos ocorridos após esse momento. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Entendeu que o art. 3º não inovou, mas repetiu rigorosamente o que contido no Código Tributário Nacional. Afirmou se tratar de dispositivo meramente interpretativo, que buscou redirecionar a jurisprudência equivocada do STJ. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou não vislumbrar na lei atentado contra o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada. Observou que a lei pode retroagir, respeitando esses princípios. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do Min. Eros Grau.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 5.5.2010. (RE-566621)