domingo, 27 de junho de 2010

STJ - jurisprudências tributárias recentes

 Primeira Turma

ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A questão está em saber se há necessidade de prévia averbação em cartório de área de reserva legal para não incidir o imposto territorial rural (ITR). Como consabido, a área de reserva legal é isenta da incidência do ITR (art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/1996). Dessa forma, diante dessa proteção legal, torna-se ilegítimo condicionar o reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis. Ademais, a Lei n. 11.428/2006 reafirmou tal benefício, reiterando a exclusão da área de reserva legal de incidência da exação. Com efeito, a isenção não pode ser afastada por força de interpretação, pois o art. 111, II, do CTN prevê que a lei tributária de isenção deve ser interpretada literalmente, não comportando interpretação extensiva quanto à sua incidência ou afastamento. No caso dos autos, embora não houvesse a averbação da área demarcada como reserva legal na época do fato gerador (1998), o que só ocorreu em 2002, deve ser promovida a subtração da referida área da base de cálculo do ITR; pois, mesmo enquanto não averbada, já havia a proteção legal sobre o limite mínimo de 20% da área rural (Lei n. 4.771/1965, art. 16). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 1.060.886-PR, DJe 18/12/2009, e REsp 665.123-PR, DJ 5/2/2007. REsp 969.091-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.

IR. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. CONVERSÃO. UFIR.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que o valor da Ufir utilizado para conversão dos rendimentos do contribuinte (arts. 5º e 13 da Lei n. 8.383/1991), para apuração do imposto de renda de pessoa física retido na fonte referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos – momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória –, e não o valor da Ufir no primeiro dia do mês referente à remuneração. Dessa forma, a data da conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e proventos, ex vi do disposto no art. 43 do CTN, correspondendo à data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte. Precedente citado: REsp 854.762-SC, DJ 5/10/2006. REsp 960.767-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.

EXECUÇÃO EXTINTA. CDA. PRESCRIÇÃO.
No caso dos autos, a controvérsia está em determinar se houve a prescrição tributária, tendo em vista que houve anterior executivo fiscal extinto sem julgamento de mérito, devido à nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), sendo ajuizada nova ação executiva lastreada no mesmo débito, transcorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador. É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Também, como consabido, são arrolados como marcos interruptivos da prescrição o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, do CTN). Todavia, conforme explicitou o Min. Relator, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sendo exercido o direito de ação pelo Fisco, diante do ajuizamento da execução fiscal, encerrou-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação de que o prazo prescricional continuaria a fluir desde a constituição definitiva do crédito tributário até a data em que ocorresse o despacho da citação do devedor (parágrafo único do art. 174 do CTN). Dessa forma, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição. Destarte, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito; pois, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. In casu, o trânsito em julgado da sentença da primeira ação executiva proposta, extinta sem julgamento do mérito, efetivou-se em 12/7/2002, sendo a segunda demanda, lastreada no mesmo lançamento, ajuizada em 7/7/2003. Portanto, o crédito tributário não foi atingido pela prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 934.736-RS, DJe 1º/12/2008; REsp 865.266-MG, DJ 5/11/2007, e EDcl no REsp 511.121-MG, DJ 30/5/2005. REsp 1.165.458-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/6/2010.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.
A Turma, em questão de ordem, remeteu o julgamento do especial à Primeira Seção. Trata-se da possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição da energia elétrica como insumo dos serviços de telecomunicações. REsp 842.270-RS, Rel. Min. Luiz Fux, em 17/6/2010.

sábado, 26 de junho de 2010

Carta à Sociedade...

Atendendo ao pedido do amigo Prof. Quaresma (Analista Judiciário Adjunto - 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral), publico a seguinte matéria: 
CARTA ABERTA À SOCIEDADE CEARENSE DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO

Nós, servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, reafirmamos o compromisso com uma Justiça pública célere, eficiente e acessível a todos. Entretanto, temos o dever cívico de comunicar que a conduta até aqui inadequada do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Des. Ernani Barreira Porto, tem impedido nossa missão e prejudicado a sociedade cearense em geral.
A Justiça em nosso Estado tem tardado e falhado (últimos lugares em produtividade pelos números do CNJ) devido basicamente à ausência de políticas decentes e de valorização para o seu quadro de pessoal e não por falta de sistemas, equipamentos ou juízes. Nesse diapasão, devemos quebrar um segredo corporativo: o servidor é que faz a justiça andar! Nós é que atendemos às partes, damos andamento aos processos efetivamos as decisões do juízo através do cumprimento dos mandados judiciais. Apesar de tudo, por que tanto desrespeito para com o servidor, se é ele que faz a justiça acontecer?
Não bastassem as inúmeras distorções salariais existentes entre os servidores do TJCE, sofremos ainda com a falta de perspectiva de evolução na carreira, bem como com uma avalanche de terceirizações e de servidores cedidos pelas Prefeituras que ilicitamente abarrotam os fóruns do interior, os quais acabam enfraquecendo a qualidade do serviço jurisdicional e prejudicando a sociedade. Não bastassem estes problemas, ainda existe um considerável número de servidores que são reféns de certas gratificações (GTR) que os “chefes” do Poder Judiciário concedem a quem querem, quando querem e sem critério algum.
Tentando solucionar essa situação caótica em seu quadro de pessoal, há aproximadamente 03 anos lutamos por um Plano de Cargos sensato e justo, o qual conseqüentemente trouxesse mais motivação aos servidores, com reflexos numa melhor qualidade dos serviços prestados à população. Ao assumir o cargo, o atual presidente do TJCE prometeu ao conjunto de servidores, inclusive em assembleia geral, elaborar um Plano de Cargos justo e com remuneração nos moldes do que hoje já é praticada na Justiça Federal, conforme o que fizera em junho de 2009, quando equiparou os subsídios dos magistrados estaduais cearenses com os subsídios dos magistrados federais, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entende a justiça brasileira como una.
Para a feitura do plano contratou, através de uma DISPENSA DE LICITAÇÃO, a Fundação Getúlio Vargas – FGV pela vultosa quantia de R$ 771.500,00 (setecentos e setenta e um mil e quinhentos reais). Infelizmente, não cumprindo compromissos solenes e bem documentados, depois de muito protelar e sem a participação e o devido conhecimento dos servidores (só tivemos acesso ao plano na AL) o presidente do TJCE enviou para a Assembléia Legislativa a Mensagem No. 05/2010. Até mesmo o substitutivo da Mensagem 05/2010 foi enviado sem a efetiva participação dos sindicatos e associação.
Para espanto e surpresa nossa os “técnicos” da FGV, inovando o ordenamento jurídico pátrio e desconhecendo qualquer noção de direito constitucional, usurparam a função do STF e “ENTENDERAM” como “INCONSTITUCIONAIS” as leis vigentes do atual plano de cargos (13.221/02, 13.551/04 e 14.128/08). Isso mesmo senhores, a FGV (uma instituição privada) se arvorou na competência do STF e inovou fazendo um CONTROLE “PRESUNTIVO” DE CONSTITUCIONALIDADE, ou seja, presumiu que essas leis eram inconstitucionais e quis tirá-las do ordenamento jurídico, mesmo não havendo nenhuma decretação de inconstitucionalidade das mesmas, nem fundamentos jurídicos para fazê-lo.
Este PCCV, ora em tramitação na Assembleia Legislativa - AL fere de morte direitos adquiridos dos servidores, os quais foram conquistados em lutas históricas. Fere também, princípios da administração pública e a técnica legislativa, reposicionando a grande maioria dos atuais servidores em cargos totalmente diferentes daqueles para os quais realizaram concurso - realizando o chamado provimento derivado – proibido pela CF e enquadra centenas de servidores na última referência da tabela vencimental, estagnando ainda mais as carreiras.
Continuando as aberrações jurídicas, este PCCV da FGV precariza as relações de trabalho, desestimula a qualificação profissional, perpetua as distorções vencimentais e institucionaliza o assédio moral. Desqualifica e furta a identidade profissional dos oficiais de justiça, rebaixa os técnicos judiciários para as funções de zeladoria e operação de máquinas, e rebaixa a escolaridade dos analistas adjuntos. Sem dúvida alguma, a fundamentação utilizada na confecção do PCCV foi a lógica do neoliberalismo e a da cobiça pela privatização do Poder Judiciário. Estes são os verdadeiros motivos da atual Greve dos servidores do Judiciário Cearense!
No mérito esta mensagem, também fere vários artigos e princípios da Constituição Federal, jurisprudências pacíficas do STF, jurisprudência do próprio TJCE, princípios da administração pública, pareceres do próprio TJCE e parecer da Assembleia Legislativa, pois rebaixa a escolaridade de mais de 90% do quadro de servidores do Tribunal, desorganizando ainda mais as carreiras, acarretando desmotivação total no quadro geral de servidores e indo na contramão de tudo o que se faz atualmente na Administração pública do País que é exigir do servidor público uma maior qualificação profissional.
SEM ALTERNATIVAS PARA O DIÁLOGO COM O TJCE, OS SERVIDORES FORAM FORÇADOS A DECRETAR A TERCEIRA GREVE DURANTE O CURTO MANDATO DO PRESIDENTE ERNANI BARREIRA, DESTA FEITA, PARADOXALMENTE, PARA IMPEDIR AS CONSEQÜÊNCIAS DEVASTADORAS DO PCCV EM TRAMITAÇÃO NA AL.
Utilizando os mesmos artifícios que usou contra os servidores do Poder Judiciário, o presidente Ernani Barreira, sem apresentar a ata da sessão 12/2010 do pleno do TJCE, conseguiu induzir ao erro a Procuradoria da Assembléia Legislativa obtendo um parecer pela constitucionalidade formal do PCCV com a alegação de que o Plano estava sendo encaminhado “ad referendum” do Tribunal Pleno. Durou pouco tempo a tentativa, que foi desmascarada pelo parecer jurídico da valorosa Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE, onde ficou por demais esclarecido que a mensagem No.05/2010 “APRESENTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FACE AO VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA”.
Frise-se que nem a Procuradoria da Assembleia Legislativa, nem a OAB/CE emitiram parecer de mérito sobre a mensagem No. 05/2010, pois se assim o tivessem feito, com certeza as INÚMERAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS teriam sido escancaradas. Entretanto, já estamos providenciando um parecer de mérito de um Jurista renomado nacionalmente, onde ficarão demonstradas cabalmente as aberrações jurídicas que a administração do TJCE está querendo impor ao seu conjunto de servidores.
No entanto, toda esta situação ficou bem explicitada na audiência pública ocorrida na Assembleia Legislativa no dia 16/06/2010, onde vários deputados (Ely Aguiar, Adahil Barreto, Artur Bruno, Heitor Férrer, Caminha, Raquel Marques e Moésio Loiola) presenciaram a fundamentação jurídica das inúmeras inconstitucionalidades existentes na atual mensagem No.05/2010 do TJCE e prestaram solidariedade e apoio aos servidores. A nota destoante, mais uma vez, foi a ausência dos representantes do TJCE, num total desrespeito aos servidores e aos deputados ali presentes, bem como uma afronta a um princípio basilar contido na nossa Carta Magna, O DO CONTRADITÓRIO.
Infelizmente, nesta audiência uma associação (AAJUCE), que se diz representante dos analistas judiciários e que correspondem a menos de 10%, ou seja, menos de 300 servidores, OS QUAIS NÃO SE ENCONTRAM EM GREVE (PONTUADAS RARÍSSIMAS EXCEÇÕES), envergonhou todos nós, servidores do Judiciário cearense com sua postura desprovida de solidariedade, mesquinha, antiética, discriminatória e egoísta de seu representante, tentando induzir os senhores parlamentares ao erro. Felizmente, essa manobra OPORTUNISTA E PRECONCEITUOSA foi rechaçada pelo excelentíssimo DEPUTADO MOÉSIO LOIOLA, o qual com grande brilhantismo e maestria, MOSTRANDO SUA INDEPENDÊNCIA PARLAMENTAR E SEU COMPROMISSO COM A SOCIEDADE, assim como os demais parlamentares presentes, se postou na defesa dos mais de 90% dos servidores (3.000 pais e mães de famílias) que serão prejudicados com esse malfadado plano, caso o mesmo seja aprovado do modo como está.
Desta forma, fica bem esclarecido à sociedade cearense que a nota divulgada na data do dia 21/06/2010 na página 14 do jornal o povo NÃO CONDIZ COM A VERDADE, pois aquela associação não representa 1500 famílias, nem tampouco seu representante foi desacatado pelo excelentíssimo DEPUTADO MOÉSIO LOIOLA, O QUAL SE POSTOU EM DEFESA DA VERDADE E DA DIGNIDADE DAQUELES QUE FAZEM PARTE DA GRANDE MAIORIA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO CEARENSE. Fica demonstrada, mais uma vez, a forma ardilosa como agem os representantes desta associação, que sequer representa a totalidade da sua categoria.
Por último, diante do parecer da OAB/CE pela inconstitucionalidade formal da mensagem No. 05/2010 cabe agora aos senhores deputados estaduais, no zelo pelos ideais republicanos e na defesa do estado democrático de direito, exercer efetivamente suas prerrogativas de controle prévio de constitucionalidade das leis, evitando que uma nova espécie normativa careça de segurança jurídica. Com efeito, este inconstitucional PCCV deve obrigatoriamente ser devolvido ao TJCE para que seja apreciado e votado pelo Pleno daquele Tribunal de acordo com o que se exige a Constituição Estadual e o Código de Organização Judiciária e que retorne para a Assembleia Legislativa com as emendas que corrijam as suas distorções e inconstitucionalidades, especialmente no tocante aos enquadramentos dos atuais servidores nas tabelas vencimentais de nível médio (técnicos judiciários) e nível superior (oficiais de justiça e analistas adjuntos).
ASSINA: Os Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através de suas únicas e verdadeiras entidades representativas:
SINSPOJUCE - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ e SINCOJUST - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Receita Federal notifica inadimplentes do Simples Nacional

Confiramos a seguinte notícia extraída do portal Paraná OnLine:

Receita Federal notifica devedores do Simples

Helio Miguel
Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.
Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos contribuintes devedores desse regime de pagamento de tributos.
Apesar da Receita estar recomendando o pagamento até o próximo dia 30 (quarta-feira), o acerto dos débitos ainda pode ser feito até o final do ano, já que a exclusão do regime só valerá a partir de 2011.
No entanto, o delegado da Receita Federal em Curitiba, Vergílio Concetta, recomenda que o prazo mais próximo seja respeitado, para que sejam evitados transtornos.
É possível, por exemplo, que os empresários que paguem depois desse prazo tenham que ir até o órgão para solicitar a retirada da lista de exclusão. Juros mensais também continuarão correndo durante esse tempo.
O Simples é um regime de pagamento de tributos destinado a micro e pequenas empresas. Traz vários benefícios, como o pagamento único dos impostos e contribuições devidos à União, bem como ao Estado e ao município em que a empresa está instalada.
A declaração é feita apenas uma vez por ano, ao contrário do regime normal de tributação. “E, na maioria dos casos, as empresas que estão no Simples também pagam menos tributos”, lembra Concetta.
As penalidades da Receita são referentes apenas às empresas que preencheram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) dos anos de 2008 e 2009, que correspondem, respectivamente, aos exercícios de 2007 e 2008.
Caso elas não paguem os tributos que foram declarados nos documentos até o dia 30, poderão ser excluídas do regime Simples, no próximo ano, ao menos enquanto não quitarem os débitos.
Os contribuintes que tiverem dívidas do Simples nesses períodos podem conferir o valor no programa que gera o documento de arrecadação para o pagamento. As orientações sobre procedimentos para consulta e regularização dos débitos estão no portal da Receita (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).
Números
O regime Simples foi instituído em 2007 no País. A cobrança é feita pela Receita Federal, que depois redistribui parte dos recursos aos Estados e municípios. Este ano, o Paraná já arrecadou, até abril, quase R$ 100 milhões através dessa modalidade.
O valor representa 5,3% do total distribuído aos estados brasileiros. No mesmo período, no ano passado, o valor repassado ao Paraná era de R$ 82,6 milhões. Em Curitiba, a arrecadação feita através do Simples e repassada pela Receita Federal foi de quase R$ 19 milhões, entre janeiro e abril. Nos mesmos meses de 2009, o valor era de R$ 14,1 milhões.

STF - informativo jurisprudência tributária desta semana

IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 3
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero — v. Informativo 554. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Marco Aurélio, no sentido de desprover o recurso. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (RE-566819)

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 1
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira a medida cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade, ou não, do estorno de créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos imunes — fornecimento de material para produção de papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos (CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de isenção nem de não-incidência tributária e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão em torno da abrangência normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política destina-se a conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 2
Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel — com a conseqüente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos — frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, tendo em conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da imunidade tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da autora.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010. (AC-2559)

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Execução Fiscal - STJ define valor mínimo para apelações

Confiramos a seguinte notícia disponível no portal do STJ relacionada ao julgamento do REsp 1168625-MG: 
STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal
Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.
No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Expectativa de aprovação do prazo decadencial de dois anos é criticada pela SRF

Confiramos a seguinte notícia veiculada no portal de notícias da Agência Câmara:

Receita critica projeto que reduz prazo para lançar tributos

A Secretaria da Receita Federal se declarou nesta terça-feira contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar 129/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que reduz de cinco para dois anos o prazo para a fazenda pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal fazer o lançamento de tributos.
Durante audiência pública sobre o assunto realizada pela Comissão de Finanças e Tributação, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que todo o sistema atual de fiscalização e cobrança está “estruturado” no prazo de cinco anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos contribuinte também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. “Quando o Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a fiscalização e a cobrança do crédito tributário”, argumentou.
São consideradas “obrigações acessórias”, entre outras, as seguintes declarações periódicas: declaração e apuração do ICMS (mensal); declaração do movimento econômico de microempresa e empresa de pequeno porte (anual); e declaração da movimentação econômica de produtos com ICMSImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos, como alimentos e eletrodomésticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é um tributo não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Guerra fiscal Atualmente, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há várias alíquotas e tratamentos tributários diferenciados, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária. (mensal).
Escalonamento
Para tentar amenizar a oposição do governo, o relator da proposta na comissão, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), anunciou um “escalonamento” na redução. Assim, no primeiro ano o prazo cairia para quatro anos; no segundo, para três anos; e no terceiro, para dois.
Guilherme Campos, que sugeriu a realização da audiência, admite dificuldades na aprovação do projeto, mesmo com o escalonamento sugerido pelo relator. Ele, no entanto, minimiza a argumentação da Receita. “O contribuinte presta quase todas as suas informações online, em períodos extremamente reduzidos. Precisamos incluir no Código Tributário Nacional os ganhos proporcionados pela informatização da sociedade”, argumentou.
Durante a audiência, uma declaração do deputado João Dado (PDT-SP) provocou uma reação áspera. O parlamentar defendeu a manutenção do prazo de cinco anos para a cobrança de tributos antigos e, declarando-se um funcionário do Fisco “por 30 anos”, disse que o Brasil é um “país de sonegadores”.
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia Fernandes, e o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Antônio do Amaral, protestaram. Amaral disse que a generalização feita pelo deputado “não ajuda o debate sobre o sistema tributário”, e Fernandes alegou que o próprio parlamentar deveria ser enquadrado entre os sonegadores caso a sua afirmação fosse procedente.
Diante da reação, João Dado disse que havia se manifestado “de forma acalorada”. Ele explicou que queria dizer que o Estado não pune os sonegadores, pois prefere negociar os débitos em programas como o Refis.

Confíra a íntegra da proposta: PLP-129/2007

Reportagem – Rodrigo Bittar
Edição – João Pitella Junior

 PS> A única saída para o Fisco, caso a propositura seja aprovada,  é dobrar a quantidade de servidores responsáveis pelo lançamento do crédito tributário, principalmente no âmbito dos estados e dos municípios (estes últimos, hodiernamente carentes de recursos humanos de qualidade, em sua grande maioria).

terça-feira, 22 de junho de 2010

STJ - Dir. Administrativo - transcrições jurisprudenciais recentes

Terceira Seção
PRESCRIÇÃO. PAD. DEMISSÃO.
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador (art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990), mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição (§ 3º do mencionado artigo). Contudo, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD. A Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) não revogou, seja de forma tácita ou expressa, dispositivos da Lei n. 8.112/1990. Ela apenas definiu atos de improbidade administrativa e lhes cominou penas que podem ser aplicadas a agentes públicos ou não. Daí que permaneceu incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsto pela própria LIA em seu art. 12. Assim, diante dessa independência, conclui-se que a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa. É certo, também, que a exordial do mandamus e as informações da autoridade tida por coatora delimitam a controvérsia no mandado de segurança, o que veda a posterior alteração do pedido ou seus fundamentos. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, denegou a segurança. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou seu entendimento de ser impossível à Administração aplicar pena de demissão por ato de improbidade. Precedentes citados: MS 10.220-DF, DJ 13/8/2007; MS 12.262-DF, DJ 6/8/2007; MS 10.987-DF, DJe 3/6/2008; MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008; MS 7.253-DF, DJ 19/12/2002, e MS 4.196-DF, DJ 17/8/1998. MS 12.735-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/6/2010.
COMPETÊNCIA. INDÍGENA. DELITO. SERVIDOR PÚBLICO.
Emerge dos autos a constatação de ser praxe, entre os indígenas, a entrega de seus cartões magnéticos à custódia de servidores da Funai para movimentação de suas contas bancárias. Foram comprovados saques indevidos e existem fortes indícios de que esses fatos delituosos foram praticados por servidor público federal no exercício de sua função. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar esses delitos, tal qual previa a Súm. n. 254 do extinto TFR. Anote-se não incidir a Súm. n. 140-STJ, pois o que atrai a competência da Justiça Federal é o possível sujeito ativo do delito (servidor público), sendo desinfluente figurar indígena como vítima. Precedentes citados: HC 47.364-SC, DJ 4/9/2006, e CC 97.679-RO, DJe 19/12/2008. CC 105.202-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/6/2010.
NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO.
Constata-se que, no rol de atribuições do diretor do departamento de gestão da dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não estão descritas quaisquer funções de assessoramento ou consultoria de cunho jurídico ou sequer representação judicial ou extrajudicial. Dessa forma, esse cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros de carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União. Também, por isso, destaca-se não haver necessidade de sua inscrição nos quadros da OAB. Assim, na falta de disposição em contrário, prevalece a regra geral ínsita à Administração Pública segundo a qual cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/1988). Gize-se que, na hipótese, a combatida nomeação recaiu na pessoa de auditor-fiscal da Receita Federal. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. Precedentes citados do STF: ADI 2.682-AP, DJe 25/2/2009; do STJ: REsp 544.508-AP, DJ 19/9/2005. MS 14.378-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

STJ - jurisprudências tributárias recentes - transcrições informativas

Primeira Seção
REPETITIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETIFICAÇÃO. DIFERENÇA. MULTA.
Seção, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), firmou a tese de que a denúncia espontânea fica configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, porquanto a retifica (antes de qualquer procedimento do Fisco), assim, noticia a existência de diferença a maior cuja quitação dá-se concomitantemente. Por outro lado, é cediço que, em outra ocasião, a Seção consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não fica caracterizada com a exclusão da multa moratória nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parcelado, ainda que anterior a qualquer procedimento do Fisco (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJe 28/10/2008; REsp 850.423-SP, DJe 7/2/2008, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. COFINS. SOCIEDADES. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. ISENÇÃO.
A Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema. REsp 826.428-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.
A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente, pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, impetrou mandado de segurança na origem, em 26/8/2005, pretendendo a declaração de inexigibilidade da Cofins nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente. Então, nas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento do prazo prescricional decenal, visto que o tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, bem como buscou a aplicação das regras de imputação do pagamento previstas no CC/2002. É cediço que a Seção, em recurso repetitivo, já assentou que o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim, explica o Min. Relator que, quanto ao prazo prescricional decenal, assiste razão à recorrente, pois não houve prescrição dos pagamentos efetuados nos dez anos anteriores ao julgamento da ação. Ademais, o princípio da irretroatividade implica a incidência da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações propostas após a referida lei, visto que essa norma concerne à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. Entretanto, assevera ainda que, quanto à segunda questão controvertida no REsp, qual seja, a possibilidade de aplicação à matéria tributária do instituto da imputação do pagamento tal qual disciplinada no CC/2002, não pode prosperar a pretensão. Isso porque este Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002. Também aponta não haver lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil. Precedentes citados: REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.130.033-SC, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1.005.061-SC, DJe 3/9/2009; AgRg no REsp 1.024.138-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 995.166-SC, DJe 24/3/2009; REsp 970.678-SC, DJe 11/12/2008; REsp 987.943-SC, DJe 28/2/2008, e AgRg no REsp 971.016-SC, DJe 28/11/2008. REsp 960.239-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. CPMF. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.
Cuida-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre a conversão em investimento de empréstimo externo registrado no Bacen (operação simbólica de câmbio). Isso posto, a Seção reafirmou que a CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Portanto, explica o Min. Relator que o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF, instituída pela Lei n. 9.311/1996, abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse quer não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos, conforme disposto no seu art. 1º, parágrafo único; já o art. 2º enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da seguridade social; o art. 3º enumerava as hipóteses de isenção; por sua vez, as hipóteses de alíquota zero encontravam-se disciplinadas no art. 8º da citada lei. Observa, ainda, que realmente a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclamava a realização de procedimentos cambiais traçados pelo Bacen (Circular n. 2.997/2000- Bacen) com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. Dessa forma, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretizava-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior) consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio são sujeitas à incidência de CPMF. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.197.348-RJ, DJe 25/11/2009; AgRg no Ag 1.119.315-SP, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 1.127.882-RS, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 1.092.768-SP, DJe 15/12/2008; REsp 856.570-RJ, DJe 3/12/2008, e REsp 796.888-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.129.335-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. IRPJ. LUCRO REAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência. Ademais, essas deduções não contrariam as disposições do CTN, por isso os depósitos judiciais, como depósitos, não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de IR. No caso dos autos, explica a Min. Relatora que o inconformismo da empresa é contra o sistema de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que, a partir das Leis ns. 8.383/1991 e 8.541/1992, adotou o sistema de tributação mensal ou de bases correntes, pelo qual o IRPJ passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real estimado ou presumido. Entretanto, a tese da recorrente não logrou êxito nos tribunais, porquanto não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo. Alterou-se unicamente o sistema de cálculo e de pagamento que passou a ser feito, primeiro, por trimestre e, depois, por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, quando findo o ano tributário e encerrado o balanço, sem alterar o conceito de renda ou de lucro. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.195.640-SP, DJe 2/2/2010; AgRg no Ag 1.110.028-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 1.116.415-SP, DJe 21/8/2009. REsp 1.168.038-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. IPI. INSUMOS ISENTOS. ALÍQUOTA ZERO.
Trata-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) e remetido à Primeira Seção em que o recorrente busca o direito de creditamento de IPI no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que se refere às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero. Entretanto, ressaltou o Min. Relator, o STF já fixou o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF/1988). Segundo explica o Min. Relator, isso se deve ao fato de que a compensação, à luz do referido princípio, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado; assim, nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. Observa ainda que, quanto às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pelo STF, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da Common Law que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal. Assim, afirma pendente no STF a discussão acerca da aplicabilidade da orientação sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero ou da manutenção da tese, firmada em decisões anteriores. Precedentes citados do STF: RE 590.809-RS, DJe 13/3/2009; RE 370.682-SC, DJ 19/12/2007, e RE 353.657-PR. REsp 1.134.903-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
REPETITIVO. VALOR. ALÇADA. ORTN.
Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR, DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2/2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.
RESP. VIOLAÇAO. CONVÊNIO TRIBUTÁRIO.
A Seção, em preliminar, decidiu, por maioria, que, em regra, o convênio tributário não se equipara à lei federal para efeito de cabimento do recurso especial, por infringência a seus dispositivos. Nesses casos, conforme explicou o Min. Hamilton Carvalhido, para saber se cabe recurso especial, o critério é verificar primeiro a natureza do convênio: se tem a Constituição Federal como fonte imediata ou apenas como fonte mediata, ou seja, também tem amparo na lei. De outro lado, explicitou-se que o convênio ICMS n. 66/1988 é uma exceção à regra, visto que sucedâneo da LC n. 24/1975, previsto no art. 34, § 8º, do ADCT. No mérito, também por maioria, não conheceu do REsp que discutia a interpretação da cláusula primeira do Convênio ICMS n.77/2004 – o qual autorizou os estados-membros a concederem isenção do tributo na aquisição de veículos automotores adaptados aos deficientes físicos. REsp 1.137.441-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2010.

Terceira Seção
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. DARF.
A sociedade empresária apresentou à Receita Federal guias DARF para comprovar o pagamento de receitas federais. Contudo, não existia, na Receita, qualquer registro da correspondente arrecadação, e o banco no qual se alega feito o pagamento negou serem suas as autenticações mecânicas existentes nos documentos. Por isso, houve a instauração de inquérito para apurar a suposta prática de crime de falsificação de papéis públicos (art. 293, V e § 1º, I, do CP). Diante do fato de que o contribuinte fez novo recolhimento dos tributos, constata-se não haver qualquer lesão à Receita Federal que possa impor a competência da Justiça Federal. Assim, em similitude à Súm. n. 107-STJ, fixou-se a competência da Justiça estadual. Precedentes citados: CC 103.269-SP, DJe 20/5/2010, e CC 37.933-SP, DJ 23/6/2003. CC 110.529-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado 9/6/2010.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Conversão da MP 472/2009 em lei

Há dez dias a MP 472/2009 foi convertida na Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. A lei é polêmica e trata sobre a instituição de regime especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira-RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, além de alterar vários dispositivos da legislação tributária federal (União) em vigor. (Fonte: http://www.normaslegais.com.br/).

Contudo, destaca-se o dispositivo abaixo colacionado que contém algo em desfavor do contribuinte absurdamente intimidatório e, portanto, antijurídico (previsão de multa para contribuinte que tenha pedido de compensação/restituição indeferido pela SRFB). Trata-se de norma "intimidadora", pois algo similar a uma hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se requerer ressarcimento e não lograr êxito.  
Ora, o simples exercício do direito de requerer não causa dano algum ao Fisco, a ponto de impor ao sujeito passivo o dever de pagar multa - independentemente de fraude etc. Será que os criadores desta "multa isolada" não lembraram dos direitos fundamentais dos contribuintes, em especial aquele insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988? Será que não imaginaram que a imposição da multa, na prática, representará atentado contra o livre "direito de petição", consagrado constitucionalmente como "fundamental"?
Já dizia o escritor francês Voltaire: "Posso não concordar com todas as palavras que tu dizes, mas defenderei até o fim o teu direito de dizê-las."
Então, que venham as multas isoladas e as decisões judiciais... estas, de certo, favoráveis aos contribuintes...

Art. 62. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)

IPI - nova regulamentação: decreto n.º 7.212, de 15/06/2010

Foi editado, semana passada, novo regramento (regulamentação) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo de competência federal. Trata-se do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010.
Clique AQUI para acessá-lo (Fonte: http://www.normaslegais.com.br).

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Mais uma desfavorável ao contribuinte e sob o "rito" dos recursos repetitivos

Recebi a seguinte notícia do amigo e advogado tributarista Ahiram Marinho Freitas relacionada ao julgamento - rito dos recursos repetitivos - do REsp 1134903 / SP. Com relação a este assunto - o qual já foi pauta de exposição minha enquanto monitor da disciplina Direito Tributário II (Graduação UVA) -  creio que parece óbvio que entrada não tributada (ou tributada pela alíquota ZERO), não gera nada (zero) de credito para a saída tributada. O princípio da "não-cumulatividade" (típico de países com carga tributária elevada), atinente aos impostos incidentes sobre o consumo de produtos (ICMS e IPI), tem como essência (econômica) o direito ao creditamento das entradas (insumos etc.), abatendo-se com o valor devido na saída do produto, ficando o sujeito passivo obrigado a efetuar o recolhimento da diferença (se houver saldo a favor do fisco) ou creditar-se para competências seguintes. Então, se a entrada não gerou valor algum (crédito zero), será abatido nada por ocasião da saída.Vejamos a notícia disponível no site do STJ:
16/06/2010 - 08h02
RECURSO REPETITIVO
Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação
Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.
A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.
“É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior”, acrescentou o ministro relator.
A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de profissionais

A presente notícia extraída do portal do STJ refere-se ao julgamento do RE 826428 / MG. Desta feita  a decisão sobre a incidência de COFINS no faturamento das sociedades composta por profissionais autônomos regulamentados seguiu o rito dos recursos repetitivos - força e eficácia vinculante para casos análogos. Vamos conferir a informação:
Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.
O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em “repercussão geral”, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.
No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.

Recolhimento anual da taxa de licença para funcionamento é declarada constitucional pelo STF

A seguir notícia colhida da revista virtual Valor Econômico, acerca do julgamento do RE 588322 / RO-Rondônia, em sede de repercussão geral - orientará, de forma vinculante, os demais processos sobre a mesma questão. Ao que parece o Pleno do STF mudou a orientação anteriormente firmada por seus ministros, quanto à imprescindibilidade do efetivo exercício do poder de polícia - fato gerador da  taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais/industriais/prestadores de serviços. Eis o artigo:

Taxa de renovação de alvará é constitucional

Luiza de Carvalho, de Brasília
17/06/2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais. A taxa é cobrada pela maioria dos municípios brasileiros, e é questionada em milhares de ações na Justiça. No julgamento de ontem, que deve orientar os demais processos em andamento, a Corte analisou uma ação proposta pela Associação Comercial de Rondônia contra a Prefeitura Municipal de Porto Velho.
A entidade alega que a cobrança da taxa anual infringe o artigo 145 da Constituição Federal. Ele determina que os municípios só podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte. Para a associação, não há comprovação de que o município exerça um efetivo poder de polícia ao impor a taxa de renovação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se debruçado sobre o tema, julgando ilegal a cobrança da taxa. Os ministros chegaram a editar uma súmula - nº 157 -, que foi posteriormente cancelada após decisões em contrário do Supremo. O enunciado considerava ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
Ao não atender o pedido da Associação Comercial de Rondônia, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, levou em consideração justamente os precedentes da Corte no sentido de considerar constitucional a cobrança da taxa de renovação, desde que a base de cálculo do valor não infrinja o Código Tributário Nacional (CTN). "O Supremo já assentou o entendimento de que a inexistência de um órgão fiscalizador não é uma condição para declarar a inconstitucionalidade da taxa de renovação", disse.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio. Na opinião do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, não é preciso que a fiscalização seja feita "em loco" pelo município para a realização do poder de polícia. "O fato de se deferir ou não a renovação já é uma fiscalização", afirmou. De acordo com o ministro Carlos Britto, para que a cobrança seja constitucional é preciso apenas que o município disponha de um órgão de fiscalização.
Os ministros do Supremo, porém, hesitaram em dar uma definição exata do que seria o poder de polícia, tendo em vista que a matéria se repete em milhares de ações ajuizadas contra municípios que realizam de forma diferente a fiscalização. "Se detalharmos muito a decisão, corremos o risco de não estabelecer uma jurisprudência sobre o tema", disse o relator, ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Valor Econômico


quarta-feira, 16 de junho de 2010

APECE muito bem presidida... parabéns prof. Mateus Viana!

Parabéns ao meu ex-professor de Direito Tributário Municipal (UNIFOR), Mateus Viana Neto, pela eleição, a qual representa o reconhecimento da classe por sua competência, dignidade e humildade. Vejamos a seguinte notícia recebida via e-mail e disponível no site da OAB-CE:

Mateus Viana Neto é eleito presidente da Associação dos Procuradores do Estado
10 de Junho de 2010 às 22:00
Os advogados Matteus Viana Neto e Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, membros da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Advocacia Pública da OAB/CE, respectivamente, foram eleitos Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE, com 100% dos votos válidos, nesta quinta-feira, 10 de junho.
Com a força e a legitimidade de quem sai das urnas com a inédita unanimidade dentre os colegas votantes, já que ninguém votou em branco ou nulo, poderá o novo presidente ajudar a promover ainda mais as melhorias na Procuradoria Geral do Estado e pugnar pelo contínuo aperfeiçoamento da instituição. Em termos gerais esta é a proposta principal da chapa eleita, que foi denominada “Por uma Apece unida”.
O conselheiro da OAB/CE Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes, que também é procurador do Estado, comemorou a conquista dos colegas: "Vivemos um momento único na atual gestão da OAB/CE. Nunca tantos procuradores estiveram engajados na nossa Ordem. E a eleição do Dr. Matteus Viana abre oportunidade para uma integração ainda maior entre PGE e OAB-CE, tendo em vista o seu vasto conhecimento técnico e bom relacionamento com os colegas procuradores e advogados".
Matteus Viana é graduado em Direito e Ciências Contábeis, mestre em Direito Público, membro da comissão de Direito Tributário da OAB/CE, membro do Instituto Cearense de Direito Tributário (ICET), Professor dos cursos de pós-graduação na UFC e UNIFOR e autor de livros na área tributária. Já Adonias Ribeiro de Carvalho Neto é graduado em Direito, mestrando em Direito Público, membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB/CE e ex-procurador dos estados do Amapá e do Paraná.

Festa Junina OAB Susecção Sobral - agradeço o convite e repasso!

"Cumpadis" e "Cumadis" Advogados e Advogadas, a OAB subsecção de Sobral, por sua diretoria, vem por meio deste, convida-los, para o CHITÃO DOS ADVOGADOS.

DIA: 17 DE JUNHO
LOCAL: CLUBE CALDEIRÃO (AO LADO DO PREDIO DA OAB)
HORARIO: 21 HORAS
ENTRADA: GRATUITA
POR FAVOR, CONFIRMAR PRESENÇA (NO FONE 3614-1544 FALAR COM KARLA).

Aquisição de veículos oficiais por estados e municípios pode ficar livre de tributação

Vejamos a seguinte notícia colhida da agência Senado:

COMISSÕES / Assuntos Econômicos
14/06/2010 - 15h53
Estados e municípios podem ficar livres de tributos federais na compra de veículos
A venda de veículos a órgãos da administração direta de governos estaduais e municipais deve ficar isenta de qualquer tributo federal. Esse benefício é previsto em projeto (PLS 347/09) do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), que será examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta quarta-feira (16), às 14h. O relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), recomenda a aprovação da matéria, na forma de substitutivo de sua autoria.
No substitutivo, ele optou pela especificação dos tributos que deverão ser dispensados: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); o PIS/Pasep, tributo que congrega o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O argumento jurídico em favor da proposta é o princípio constitucional da imunidade recíproca, pelo qual é vedado aos entes federativos impor uns aos outros a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços.
Como está sendo examinado em decisão terminativa, se aprovado o texto deve seguir diretamente para a Câmara dos Deputados. A aprovação de substitutivo exige uma segunda votação.
Utilidade social
Ao justificar a proposta, Raimundo Colombo argumenta que os veículos a serem isentados servem essencialmente à prestação de serviços à comunidade. Por isso, considera inadmissível que sejam onerados pela incidência de tributos federais, o que representaria uma transferência de renda em favor da União.
Segundo o autor, a medida fortalece ainda os governos estaduais e municipais, oferecendo condições para que se equipem de forma "mais barata e justa" com a compra de caminhões, veículos para obras e ambulâncias, entre outros tipos de viaturas para serviços comunitários.
Para o relator, o mérito da proposição "é indiscutível". De forma indereta, o objetivo é ampliar a capacidade financeira dos entes federados. Ele observa ainda que, em parte, isso se faz por meio da desoneração do IPI, tributo que já é compartilhado pela União com estados e municípios. Por isso, Raupp diz que o impacto sobre as finanças federais será de pequena proporção.
Gorette Brandão / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
PS> à luz do que preceitua o artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988 ("imunidade recíproca") e com arrimo no entendimento de nossa Corte Constitucional, segundo o qual  se deve conferir uma interpretação mais ampla possível às imunidades tributárias (por apreço ao valor consagrado juridicamente  e nelas embutido - no caso, o 'pacto federativo'), creio que tais aquisições, na realidade, estariam livres de tributação desde a promulgação da CF/1988. Complicado, de certo modo, é por isto em prática por conta da substituição tributária nas operações mercantis envolvendo veículos "zero km".

terça-feira, 15 de junho de 2010

Interposição de recurso administrativo "suspende" início da contagem do prazo prescricional

Recebi a seguinte notícia do amigo advogado tributarista Ahiram Marinho, disponível no portal do STJ, relacionada ao julgamento do REsp 1107339 / SP
Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal
O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do estado de São Paulo.
Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.
“Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”, afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.
PS> Pelo que pude perceber, o entendimento (já consagrado inclusive) é o de que o prazo prescricional só começará a ser contado após o julgamento administrativo em última instância (término do processo administrativo tributário), ou seja, quando o crédito fiscal tornar-se definitivamente constituído. Coincide até com o momento, recordemos, em que surge a justa causa para uma denúncia criminal por eventual crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) - conduta fraudulenta do contribuinte indo além da mera inadimplência. Assim, não há de se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, mas sim, termo a quo (inicial) de sua contagem.

Prova negativa e impossível?

Já tínhamos postado AQUI, no final de setembro do ano passado, o entendimento firmado pela Primeira e Segunda Turma do STJ, segundo o qual a simples postagem do carnê de IPTU nos correios serviria como "prova" do lançamento do crédito respectivo. A questão foi objeto até de enunciado (n.º 397) na Súmula pelo STJ: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Assim, para elidr o lançamento (sob o argumento de cerceamento ao direito de defesa - devido processo legal ...) só restaria ao contribuinte provar que o carnê sequer foi postado - prova negativa e impossível na opinião de alguns doutrinadores renomados - em face da presunção de legitimidade do lançamento (ou melhor, "da postagem do carnê").
Vejamos a seguinte notícia, enviada a este editor, pelo portal Universo Tributário, relacionada ao julgamento do REsp 1114780 /SC:
O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento.
Com o entendimento acima, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).
Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo – por meio dos dados cadastrais – e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Porém, o TRF4 entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.
No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o Código Processual Civil, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da Primeira Turma, para sustentar o argumento.
O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.
Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Tema antigo, mas recorrente - sanção política - apreensão indevida de mercadorias

Consagrou-se no STF e no STJ o entendimento segundo o qual mercadorias (bens comercializáveis) não podem ser apreendidas como meio coercitivo para cobrança de imposto (ICMS). A obstacularização  no seu trânsito motivada por crédito de ICMS, ainda que referente a valores complementares (diferencial de alíquotas), não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Vejamos a seguinte notícia (colhida do portal do STJ), relacionada ao julgamento do REsp 1125188 / MT, a qual trata de um tema bastante antigo, porém recorrente - retenção indevida de mercadorias como forma de coagir alguém ao pagamento de um tributo (muitas vezes que nem devido o é ) - Sanção Política.

Caminhões da Camargo Corrêa não podem ser retidos para cobrança de ICMS
Sempre que entravam em Mato Grosso (MT), caminhões de cimento da empresa Camargo Corrêa vindos de Mato Grosso do Sul (MS) tinham as mercadorias apreendidas como meio coercitivo para o pagamento de diferenças de ICMS. Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a essa ação. Em decisão unânime, o colegiado determinou que o Fisco se abstenha de reter os veículos na fronteira como instrumento de cobrança. Para os ministros, não apenas a prática é inadmissível, como a própria cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos propostos, é indevida.
O conflito chegou ao STJ por meio de um recurso especial interposto pela Camargo Corrêa Cimentos. No recurso, a empresa contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Tal acórdão não reconheceu o direito, pleiteado pela empresa, ao desconto da alíquota interestadual devida ao estado de origem (Mato Grosso do Sul), de 12%, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Regime de Substituição Tributária – ICMS/ST.
Segundo o TJMT, a Camargo Corrêa só poderia descontar da operação de entrada (no Mato Grosso) o percentual de 4,8%, fração efetivamente recolhida na origem, em razão do benefício fiscal concedido pelo Mato Grosso do Sul. Este estado concede benefício fiscal, na forma de crédito presumido, de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída. Para o TJMT, como a empresa paga ao estado de origem apenas 4,8% de ICMS, somente o desconto desse percentual poderia ser aplicado ao entrar em Mato Grosso.
No STJ, esse entendimento foi revisto pelo relator do processo, ministro Benedito Gonçalves. Aplicando os conceitos de “imposto devido” e “imposto efetivamente recolhido”, o magistrado salientou que o benefício concedido pelo Mato Grosso do Sul não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito. “A hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não incidência, pois nessas situações não há, de fato, imposto devido”, afirmou em seu voto.
Segundo o ministro do STJ, pensar diferentemente resultaria na possibilidade de o estado de destino (Mato Grosso) se apropriar da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem (Mato Grosso do Sul), tornando-o sem efeito. Para Benedito Gonçalves, essa situação, além de acarretar prejuízos ao contribuinte, “conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional.”
Seguindo o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso da Camargo Corrêa, para garantir à empresa o desconto da alíquota de 12%, referentes às operações de saída de Mato Grosso do Sul (do cálculo do ICMS/ST devido). Determinou, ainda, que o Fisco cesse a apreensão de mercadorias como instrumento para cobrar o imposto. Tal prática, segundo o STJ, contraria súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que inadmite a apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A decisão do STJ, no entanto, não invalida a atuação do Fisco quanto a questões típicas de fronteira. As autoridades podem proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, caso outras irregularidades sejam encontradas nos veículos inspecionados.

STJ - CND pode ser negada por mero descumprimento de obrigação acessória

A presente notícia colhida do portal do STJ refere-se ao julgamento do REsp 1042585 / RJ; porém, antes de transcrevê-la, algumas considerações tenho a fazer.
Não há de se confundir obrigação tributária principal com acessória. A primeira surge em face da ocorrência de um fato gerador  e tem por objeto o pagamento de determinada quantia em dinheito ao Estado - obrigação de dar - (art. 113, § 1.º CTN); enquanto que a obrigação instrumental ou acessória  (art. 113, § 2º, CTN) representa uma obrigação de fazer ou deixar de fazer (prestações positivas ou negativas) no interesse da fiscalização ou da arrecadação tributária. Diferentemente do que ocorre no âmbito do Direito Privado, a "acessória" prescinde da "principal" (não existe, em Dr. Tributário, a "história" de que o acessório segue o principal) - exemplos: i) a pessoa jurídicao pode até gozer de uma imunidade tributária, mas deverá declarar sua movimentação financeira, para fins de controle do Fisco; ii) exigência de colocação de um selo de tráfego interestadual em uma nota fiscal, ainda que sobre a  circulação daquela mercadoria não incida ICMS.
As certidões negativas deverão ser emitidas quando não exita débito efetivamente, definitivamente,  lançado em desfavor do sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável); ou, em se trantando de crédito tributário com exigibilidade suspensa, o contribuinte tem direito a uma "certidão positiva com efeitos de negativa".  Vejamos que, enquanto não tiver um valor efetivamente (definitivamente) lançado não poderá haver recusa no fornecimento da CND. 
Penso que a inadimplência quanto ao cumprimento de uma obrigação meramente acessória, enquanto não lavrado ainda correspondente auto de infração, não legitima a Fazenda  Pública a recusar  fornecimento de CND, pois não há crédito tributário algum em favor do Fisco. A multa correspondente àquela infração tributária (obrig. acessória), uma vez lavrada e não recolhida, é quem seria o motivo da negativa de CND.
Vejamos a notícia, a qual representa um precedente perigoso:

É legal recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos (Lei n.11.672/2008).
No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Além disso, argumentou que, segundo a Lei n. 8.212/1991, só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Assim, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
O ministro ressaltou, ainda, que a divergência entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.