terça-feira, 31 de agosto de 2010

ICMS não incide sobre a transferência de produtos entre estabelcimentos de mesma titularidade

Tributário: STJ considera válida súmula publicada antes da entrada em vigor da Lei Kandir
Luiza de Carvalho, de Brasília
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.
A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.
Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.
De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.
Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.
O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: portal STJ na mídia

DO BLOG: há de se reconhecer, primeiramente, que "produto" não equivale, necessariamente, à "mercadoria". O primeiro comporta o segundo - "gênero" (produto) o qual compreende a "espécie" (mercadoria). O ICMS incide quando há operações de circulação (jurídica, é claro) de "mercadorias". O que não é o caso, v.g., quando um contribuinte: transfere "produtos" (que não são mercadorias nesta situação) de um estabelecimento para outro de sua mesma titularidade; remete "produtos" para um depósito ou, deste para um estabelcimento de sua titularidade, dentre outras situações em que não ocorre a mudança da titularidade do "bem"; transporta seus utensílios domésticos (armários, roupas, eletrodomésticos, eletro-eletrônicos etc.) para sua "nova" residência.

Enquanto isso, em Cuiabá(MT), o MP derruba o repasse de PIS/COFINS aos consumidores

"Justiça acata ação do MP e determina suspensão de PIS e Cofins das contas de energia elétrica
Da assessoria - MP
A Justiça julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e declarou ilegal a cobrança do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da seguridade Social) feita pela empresa Rede Cemat – Centrais Elétricas Mato-grossenses aos consumidores dos municípios de Alto Araguaia, Araguainha e Ponte Branca. De acordo com a decisão, a empresa terá que suspender a cobrança e restituir em dobro os valores, na forma de compensação, repassados aos consumidores nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. A decisão foi proferida no dia 25 de agosto.
Para o autor da ação, promotor de Justiça Márcio Florestan Berestinas, a cobrança é ilegal. “As obrigações tributárias dizem respeito somente a sociedade empresarial. Os valores vêm sendo ilicitamente transferidos, já que a legislação que institui as referidas contribuições sociais não prevê que o consumidor do serviço de energia elétrica figure como contribuinte ou como responsável pelo adimplemento supramencionados”, disse.
Segundo ele, a Lei nº 9.718/98, referente à legislação tributária federal, prevê que as contribuições denominadas PIS e Cofins são devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado com base em seu faturamento, não podendo ser cobradas nem repassadas aos consumidores. “Essa conduta viola os princípios da legalidade tributária, da boa-fé objetiva e da transparência, pois tal inclusão resulta em tributação de riqueza não pertencente ao contribuinte”.
Na decisão, a juíza de Direito Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, ressaltou que, o fato gerador das contribuições é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica. “A tese apresentada pelo Ministério Público deve prevalecer, pois é totalmente ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor, face à ausência de ordem legal que a autorize”, afirmou ela".

Fonte: http://www.olhardireto.com.br/

DO BLOG: É muito animador e confortante ver o Ministério Público atuando, com vigor e afinco, em favor dos interesses difusos e coletivos. "Brigando" pelo cumprimento do ordenamento jurídico, a despeito das investiduras autoritárias do Poder Público e do poder econômico.

CIAs telefônicas vencem uma "batalha" no STJ... espero que não vençam a "guerra"

Mesmo sendo contrário a esse entendimento esposado pelo STJ, do qual espero, particularmente, que a matéria chegue ao STF ("repercussão geral" e "índole constitucional" não fatam a ao tema), vou me restringir neste post a transcrever a notícia (sem maiores comentários - pois acredito que o tema deva chegar ao STF). Contudo, por ser eu muito temperamental e espirituoso pequenos comentários julgo pertinentes: 
TEMOS QUE ACABAR NO BRASIL COM ESSA PRÁTICA FALACIOSA DE FUNDAMENTAR DECISÕES OU DEFESAS/RECURSOS COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE CASO O AUTOR DA AÇÃO SAIA VENCEDOR IRÁ "QUEBRAR" O ERÁRIO PÚBLICO OU A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Ora, se estavam cobrando, ao longo de décadas, de forma ilegal ou abusiva, o sucumbente tem mais é que arcar com as consequências... Estamos em um Estado de Direito... Quando uma pessoa pobre, por exemplo, deve um financiamento ninguém acolhe a tese de que o inadimplente irá ficar sem aquele bem (veículo, por exemplo) tão essencial à dignidade da pessoa humana, muito menos que ele irá "quebrar" se pagar a dívida.
A EXISTÊNCIA DE UMA NORMA QUE AUTORIZE O REPASSE DE TAIS VALORES (lei das telecomunicações) não é descarta uma análise constitucional da matéria à luz de outros elementos colhidos do Direito Tributário, Direito do Consumidor, bem como do Direito Constitucional. Espero que haja recurso... argumentos não faltam!
Vejamos a notícia extraída do portal STJ na Mídia:
Companhias telefônicas vencem ação da Cofins
Tributário: STJ considera legal repasse de impostos ao consumidor
Luiza de Carvalho, de Brasília
As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.
O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. "Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.
Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.
Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, "as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.
A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

domingo, 29 de agosto de 2010

Ainda sobre o IR e as verbas trabalhistas acumuladas pagas a destempo

Já tinhamos disponibilizado post, há uns dez dias, acerca do tema incindência de IRPF sobre verbas trabalhistas pagas em atraso, por não representarem indenização, mas sim, remuneração.
E quanto aos juros pagos pelo atraso ao trabalhador? Sobre estes não incidem IR, pois, possuem caráter indenizatório (recomposição do poder aquisitivo, na espécie). Vejamos a seguinte jurisprudência correlata ao tema: 
IR - retido na fonte - percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista
"Tributário. Apelação cível. Solução imediata. Agravo legal. Decisão agravada. Possibilidade. IRRF. Percepção acumulada de rendimentos em ação trabalhista. Juros. Natureza indenizatória. 1. Viável solver a apelação por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos Tribunais Superiores. Inteligência dos arts. 557, caput e 1º-A , do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo, por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. 3. Os juros de mora, calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda". (TRF 4ª  R. - AG-AC 2008.71.14.001097-2/RS - 2ª T. - Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza  - DJe 28.10.2009).

sábado, 28 de agosto de 2010

STJ - Jurisprudência Tributária e Administrativa recentes

Primeira Turma
ACP. LEGITIMIDADE. MPF. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação civil pública (ACP) pelo parquet federal (recorrido) contra associação educacional (recorrente), objetivando, entre outros temas, a declaração judicial de nulidade do registro do certificado de entidade filantrópica, tendo em vista a suposta distribuição de lucros. Liminarmente, foi determinada a suspensão da eficácia do referido certificado e de sua imunidade tributária. O primeiro grau de jurisdição entendeu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal (MPF), em razão da natureza fiscal do direito controvertido. Tal decisão foi reformada pelo tribunal a quo, o qual determinou o prosseguimento da ACP. No REsp, a recorrente sustenta, entre outras alegações, violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. Portanto, cinge-se a questão à análise da legitimidade ativa ad causam do MPF e da existência de legítimo interesse a justificar o ajuizamento da mencionada ACP. Nesta instância especial, observou-se que, no caso, a pretensão recursal excede os limites de tutela do interesse tributário do Estado, atingindo o próprio interesse social que as entidades filantrópicas visam promover. Ressalte-se que tais entidades, por desenvolverem um trabalho de complementação das atividades essenciais do Estado, possuem um patrimônio social com características públicas, uma vez que é de uso comum, mas relacionado com o uso da própria sociedade. Assim, o patrimônio público investido na entidade assistencial, decorrente da isenção tributária concedida, deve ser revertido em proveito das atividades assistenciais promovidas, dada a nítida função social que a entidade propõe-se a prestar. O não cumprimento dessas atividades, por desvio de finalidade, caracterizaria agressão à moralidade administrativa, visto que refletiria na consecução da própria finalidade social (no caso, na prestação dos serviços de educação aos seus respectivos alunos – que pagam uma mensalidade subsidiada em razão de concessão da isenção tributária – e na prestação de atividades filantrópicas à comunidade). Dessarte, a emissão indevida do certificado de entidade de fins filantrópicos poderia afetar o interesse social como um todo, ofendendo não só o patrimônio público, bem como a legítima expectativa de que a entidade filantrópica reverteria em proveito da sociedade os subsídios tributários concedidos, até porque eles caracterizam investimento indireto do Estado. Dessa forma, à semelhança de recente entendimento do STF em repercussão geral (vide Informativo do STF n. 595) – o parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor a referida ACP, uma vez que configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa –, estando assim, plenamente legitimado para atuar na defesa do interesse coletivo, por evitar que uma entidade que se apresente como assistencial faça jus a uma isenção tributária indevida. Nesse panorama, o Min. Teori Albino Zavascki destacou que a restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 não alcança ação visando à anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo MP decorre de sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III, da CF/1988 e art. 5º, III, b, da LC n. 75/1993, de que trata a Súm. n. 329-STJ. Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 576.155-DF; do STJ: REsp 1.120.376-SP, DJe 21/10/2009; REsp 776.549-MG, DJ 31/5/2007; REsp 610.235-DF, DJ 23/4/2007, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 1.101.808-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2010.


Segunda Turma
CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.
Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

STJ - arrendamento mercantil é devido na sede da arrendatária

Em consonância com nosso post do início desta semana, "garimpamos" uma jurisprudência do final do ano passado entendendo ser devido o ISS no local em que a prestação dos serviços foi efetivada, independentemente do tipo de serviço constar ou não nas supostas "exceções" havidas pelo art. 3º da LC 116/2003. O julgado versa sobre algo bem polêmico, que já rendeu, inclusive, pronunciamento do STF - incidência de ISS sobre os serviços de arrendamento mercantil ("leasing"). Na ementa abaixo, foi enfrentada a questão do aspecto espacial (município competente para lançar e cobrar ISS) nas operações de leasing.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador. 2. Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116/2003, o que não altera a sorte da demanda, pois a LC 116/2003 determina, em caso de arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, o item 15.09 da lista anexa), a exemplo do que era previso pelo DL 406/1968 (art. 12, "a"). 3. Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º da LC 116/2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de mais numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406/1968 (art. 12, "b" e "c"), não abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a XII, da LC 116/2003). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.019.143 - (2008/0040322-7) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 15.12.2009)

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ - MP pode ser parte legítima para questionar isenção fiscal

Muito se discute se o Ministério Público teria legitimidade para atuar em questões relacionadas a Direito Tributário, em face de que a relação entre Fisco e Contribuinte não remonta propriamente para a tutela de direitos difusos, coletivos, enfim, transindividuais. Contudo, em se tratando de falta de zelo com o Erário Público, nas mais variadas vertentes - como p. ex.: concessão de favores fiscais manifestamente ilegítimos (ainda que por intermédio de lei formalmente válida); instituição de taxas ou contribuições manifestamente inconstitucionais e que alcancem uma gama indeterminada de contribuintes; uso da ferramenta tributação em desacordo com os princípios mais elementares da administração pública - legalidade-impessoalidade-moralidade... enfim, as situações que dão ensejo à atuação do MP (via ação civil pública), em matéria tributária, são restritas.
Vejamos a seguinte notícia colacionada do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1101808 - SP, julgado pela 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em que restou reconhecida a legitimidade do MP em atuar nas situações em que o beneficiário não satisfaz os requisitos (desvio de finalidade) para concessão da isenção fiscal, revelando grave lesão aos cofres públicos - injustificada renúncia fiscal.
MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária
A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Direito Administrativo - cadastro de reserva também poderá gerar direito à nomeação

Já postamos várias matérias, colacionamos decisões, no sentido de que o candidato aprovado dentro da quantidade de vagas prevista no edital do concurso tem direito público subjetivo à nomeação, ainda mais se conseguir provar, em juízo, se existe pessoal contratado exercendo função semelhante àquela inerente ao cargo em que pleitou no certame (situação em que, além de improbidade administrativa, gera direito à nomeação imediata). Assim, a famosa "expectativa de direito" assombrará somente aqueles que estiverem fora da quantidade de vagas previstas no edital; contudo, a desistência de alguém faz com que o candidato se revista nos direitos do desistente - obedecida a ordem de classificação, obviamente.
Quanto às vagas dispostas em cadastro de reserva (tão comum hodiernamente em se tratando de concursos bancários, principalmente), o STJ decidiu recentemente que se houver convocação de alguém e sua posterior desistência ou não atendimento, tal situação gerará direito público subjetivo para o seguinte na ordem de classificação. Vejamos a seguinte notícia colhida do Portal do STJ, refente ao julgamento do recurso em mandado de segurança (RMS 32105 - DF), pela Segunda Turma, e, relatado pela Min. Eliana Calmon.
Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.
A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.
Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

ISS - 2ª Tuma do STJ entende ser o imposto devido no local da prestação dos serviços, mesmo com a LC 116/2003

Ainda na vigência integral do Decreto-lei 406/68, muito se discutiu em nosso tribunais acerca do aspecto espacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Muitas decisões, anteriores à edição da Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003, seguiam o entedimento segundo o qual, em face do princípio da territorialidade, o ISS deveria ser recolhido no local da prestação do serviço e não no local em que está sediado o prestador. Assim, o posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência era o de que - independentemente do tipo de atividade (construção civil ou não) - o imposto municipal deverá ser recolhido no local da prestação do serviços.
Com a edição da LC 116, em 31.07.2003, pensou-se que essa questão tivesse sido encerrada. Mas não! O artigo 3º da lei em comento conflita visivelmente com o artigo seguinte (4º), na medida em que aquele dispõe de uma regral geral (imposto recolhido no local do estabelecimento prestador, salvo nas exceções em que derá ser recolhido no local da prestação); enquanto que o artigo 4º, ao que parece, desfaz o que foi dito no antecedente.  Vejamos a redação dos dispositivos em análise para melhor visualizarmos o conflito: 
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO); XI – (VETADO); XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (...)
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Como se vê: primeiro a LC diz que o imposto deverá ser recolhido na sede do estabelecimento prestador (salvo nas exceções que ela mesma elenca); em seguida, a mesma LC diz que o imposto deverá ser recolhido no local onde o contribuinte desenvolva a prestação dos serviços. Desdisse, portanto, o que haveria dito antes.
Até pouco tempo eu não tinha notícia de decisões do STJ, prolatadas sob a égide da LC 116/2003; mas, ao que parece, o STJ (2ª T.), em recentíssima decisão, manteve o entendimento anterior. Vejamos a seguinte notícia constante em seu portal referente ao julgamento do REsp 1160253 / MG
Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Vejamos abaixo a recente jurisprudência que se formou do julgamento acima noticiado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.253 - MG (2009/0188086-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MED W A LTDA
ADVOGADO : MOZART CHAVES LOPES FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ
PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO RODRIGUES FERRAZ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LC 116/03. COMPETÊNCIA. LOCAL ESTABELECIMENTO PRESTADOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica. Isso significa que nem sempre a tributação será devida no local em que o serviço é prestado. O âmbito de validade territorial da lei municipal reenderá, portanto, a localidade em que estiver configurada uma organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresarial ou profissional
2. Afastar a aplicação das regras contidas na LC 116/03 apenas seria possível com a declaração de sua inconstitucionalidade, o que demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário.
3. No caso, o tribunal a quo concluiu que os serviços médicos são prestados em uma unidade de saúde situada no Município de Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS. 4. A recorrente deixou de combater o fundamento do acórdão recorrido para refutar a suposta violação dos princípios da bitributação e da segurança jurídica - que a autoridade apontada como coatora e o Município impetrado não compuseram a relação processual precedente. Incidência da Súmula 283/STF. Ademais, dos elementos mencionados pela Corte de Origem, não é possível precisar em que local eram prestados os serviços cuja tributação pelo ISS foi discutida no bojo da outra  ação mandamental.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Mozart Chaves Lopes Filho, pela parte RECORRENTE: MED W A LTDA
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator

domingo, 22 de agosto de 2010

Horário eleitoral na TV e rádio é bancado pelo IR

Na noite da última quinta-feira estava eu a me questionar quem banca o horário eleitoral (afinal de contas, não conheço abslutamente nada 'gratuito', além do amor de mãe, é claro). A resposta acabei de colher do jornal O FLUMINENSE. Vejamos:
Horário eleitoral custa mais de R$ 850 milhões ao contribuinte
Receita Federal estima que emissoras de rádio e TV vão receber desconto de mais de R$ 850 milhões no Imposto de Renda pela transmissão do horário eleitoral. Somados aos R$ 200 milhões do fundo partidário, nada menos que R$ 1,05 bilhão das campanhas vem de financiamento público.
Começa nesta terça-feira a propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Durante 45 dias, os eleitores brasileiros vão conhecer as propostas dos candidatos aos cargos de deputado federal, estadual e distrital, presidente da República, senador e governador. É o conhecido horário eleitoral — gratuito para os partidos, mas pago pelos contribuintes em 80% e pelas emissoras em 20%.
Devido à veiculação da propaganda eleitoral, as emissoras de rádio e TV abertas recebem do governo desconto no pagamento do Imposto de Renda, ou seja, uma isenção fiscal parcial. A dedução prevista é de 80% do valor cobrado pela transmissão de propagandas comerciais naquele horário, de acordo com a tabela de cada emissora. O desconto está em vigor desde 1993.
A isenção é válida também para as inserções publicitárias que ocorrem entre os períodos de eleições, ou seja, fora do período de propaganda gratuita. Neste ano, a Receita Federal estima em mais de R$ 850 milhões a soma do dinheiro que deixará de ir para os cofres públicos em razão do horário eleitoral. Além disso, a população também participa financeiramente das campanhas por intermédio do fundo partidário – que neste ano somou R$ 200 milhões.
Agência Câmara

sábado, 21 de agosto de 2010

A questão do ingresso no Simples pelos hospitais

Nesta semana fui advertido por um internauta (codinome "Catatau"), o qual me disse que um post que eu tinha veiculado tratava-se de mera cópia de outros sites e que estaria eu a repassar informações erradas. Pois bem! Para o caro internauta (em especial) tenho a transcrever o voto do ministro-relator relativamente ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o qual fica claro que o objeto da demanda diz respeito ao ingresso ou não de uma pessoa jurídica em um programa de recolhimento simplificado de tributos (não interessa qual seja - Simples Federal ou Nacional), em face de vedação expressa em lei.
Em seguida, transcreverei a decisão da 1ª Seção do STJ, para ficar bem claro a exegese que o Catarau deveria ter extraído do texto, qual seja: que não interessa se há uma vedação legal para o ingresso no Simples (quer seja o antigo, Federal, ou o atual, Nacional), pois este se dará (o ingresso, bem como a permanência do contribuinte) em função - a) de seu faturamento; b) da forma como a PJ exerce suas atividades (presença do "elemento empresa" nos negócios - organização dos fatores de produção, busca do lucro etc).
Lembro que aprendi, ao longo de não muitos anos de estudo jurídico, que o que importa para os ESTUDIOSOS DO DIREITO (quando não são partes, obviamente) é a "ratio decidendi", em reconhecimento ao seu efeito irradiador para situações análogas. Afinal de contas, Direito é "interpretação" e "dialética", e não simples leitura - gramatical (a qual qualquer pessoa alfabetizada poderá fazê-la, com nível superior, em qualquer curso, ou não). Uma análise literal  conduz somente ao pragmatismo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.564 - PR (2009/0136416-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : HOSPITAL E MATERNIDADE IMACULADA CONCEIÇÃO LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO FASCIANO SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES, em face da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/96.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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REPETITIVO. SIMPLES. HOSPITAL.
Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 968.510-PR, DJe 25/3/2008, e REsp 653.149-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Para STJ Cartórios devem ser tributados como "empresa" prestadora de serviços

Primeiramente os cartórios extra-judiciais se insurgiram contra a cobrança do ISS em suas atividades, as quais passaram a constar - expressamente - na lista nacional de serviços (Lei Complementar n.º 116, de 31.07.2003). Perderam no Supremo Tribunal Federal; contudo, após a derrota, adotaram a tese de que deveriam ser tributados pelo ISS nos moldes do que ocorre com o IR, ou seja: como pessoa física ou sociedade de pessoas físicas.
A tese assim posta vem dificultando a ação dos municípios brasileiros em cobrar e arrecadar o ISS de tais prestações, já que os titulares de tais Ofícios Públicos se negam, infundadamente, em fornecer a documentação que registra suas receitas (base de cálculo do ISS), por entenderem que a tributação pelo imposto municipal deverá se dar por "importâncias fixas", tal qual a legislação (DL 406/68) autoriza para as sociedades de profissionais (médicos, contadores, advogados etc).
Vejamos a jurisprudência abaixo, emanada pela Primeira Turma do STJ, a qual tenho uma observação a fazer:  não obstante uma análise literal (de algum internauta com o nick "Catatau", por exemplo..rrss!), sem carga exegética, nos leve a pensar que seja uma decisão emanada antes do advento da LC 116, advirto que tal suposição não interessa, pois, o DL 406/68 não restou totalmente revogado pela LC em questão. É só confirir o artigo 10 do diploma complementar
ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010.

Mais jurisprudências recentes do STJ em matéria tributária

Primeira Seção
REPETITIVO. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, quanto à interpretação do art. 6º da LC n. 7/1970 e seu parágrafo único, até a edição da MP n. 1.212/1995, reiterou o entendimento de que, em benefício do contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Precedentes citados: REsp 144.708-RS, DJ 8/10/2001; REsp 862.996-RN, DJe 7/8/2008; REsp 935.207-SP, DJ 10/9/2007; REsp 702.999-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 748.297-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.127.713-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ISENÇÃO. ITCMD.
A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
Trata-se, na origem, de ação executiva proposta pelo INSS, ora recorrente, em 23/9/2003, objetivando a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa. A executada, ora recorrida, havia requerido o parcelamento de seu débito em 31/7/2003. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. A Lei n. 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009), considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da execução, inexistia homologação expressa ou tácita do parcelamento (PAES). Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados: REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Primeira Turma
ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do art. 8º, § 3º, da LC n. 87/1996. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal vedada pela Súm. n. 431-STJ. Precedentes citados do STF: RE 213.396-SP, DJ 1º/12/2000; RE 194.382-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 1.192.409-SE, DJe 1º/7/2010, e RMS 21.844-SE, DJ 1º/2/2007. RMS 24.172-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009; RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003; RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

STJ - verbas trabalhistas acumuladas e a incidência de IRPF

Para a Primeira Seção do STJ incide IRPF sobre o pagamento das verbas trabalhistas atrasadas, e acumuladas. Creio que isto se faz óbvio, pois representa "remuneração", embora paga tardiamente. O que cremos não ser possível, juridicamente, é admitir que o trabalhador seja tributado em face do acúmulo da verba, e não em função da verba mensal (individualizada). Por exemplo: um indivídou percebe por mês R$ 1.000,00. Sua remuneração é acumulada (por qualquer motivo - demissão injusta, simples atraso etc.) por três meses (R$ 3.000,00). Não é admissível incidir IR nesta situação - simplesmente o pagamento acumulado ter se realizado em uma parcela só. Em suma - o STJ reconheceu o caráter não-indenizatório desta verba. Vejamos a recente decisão (Primeira Seção/STJ):

REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

STF - informativo jurisprudência tributária recente

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v. Informativos 531 e 594. No ponto, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Ele asseverou que, se ficasse entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, englobaria o lucro, acabar-se-ia aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passaria a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 fora editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostrasse em conflito. Afirmou que o princípio do terceiro excluído, bem como o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal afastariam a visão de se assentar que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estaria o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas, mediante opção político-legislativa constitucional, não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que proviam o recurso. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132). RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413).
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Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6
De igual modo, por maioria, o Tribunal também desproveu o RE 474132/SC, no qual se pleiteava o reconhecimento da imunidade relativamente à CSLL e à CPMF. No tocante à CSLL, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente). Quanto à CPMF, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de não enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincularia diretamente à operação de exportação, mas a operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constituiria fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marcaria o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualar-se-iam esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito. RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132). RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413).
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Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF - 2
Ao aplicar o entendimento acima firmado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se sustentava que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, prevista inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001, abrangeria a CPMF — v. Informativo 532. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que lhe davam provimento. RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-566259)
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Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)
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Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6
Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso. RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

ISSQN - fornecimento de pré-moldados

O custo com a fabricação de pré-moldados, pelo próprio construtor, independentemente de ser dentro ou fora  da obra, compõe o preço dos serviços de construção civil (base de cálculo do ISS). Assim, se as peças pré-moldadas forem fabricadas pelo próprio prestador dos serviços de construção civil e por ele utilizadas em obra (por ele mesmo patrocinada), restará afastada a incidência do ICMS, incidindo o ISS.
Eis o entendimento esposado pelo STJ (de forma pacificada, inclusive), ao analisar o AgRg no Ag 1130668 / SP (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0283668-4), relatado pela Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 06.08.2009, e publicado no DJe de 24.08.2009:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMETO.TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE EMPREITADA. FABRICAÇÃO DE PRÉ-MOLDADOS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Está pacificada nesta Corte a não-incidência do ICMS no fornecimento de peças pré-moldadas produzidas pela empreiteira responsável pela realização da obra contratada, em virtude de ausência de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador desse tributo. 2. Cumpre esclarecer que a presente conclusão não está atrelada ao reexame da matéria fática, motivo pelo qual a análise da questão de mérito não é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ, como equivocadamente sustenta a agravante. 3. Agravo Regimental desprovido.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

STJ - interpretação literal na isenção de IR por doenças

Dispõe o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, que interpreta-se "literalmente" a legislação tributária que disponha sobre "outorga de isenção". Enquanto que a doutrina e jurisprudência tributárias consagraram o entendimento segundo o qual em se tratando de imunidade (não-incidência de um tributo prevista no próprio texto constitucional) deverá-se-a conferir uma interpretação a mais ampla possível - em face do valor constitucional que fundamenta aquele comando que impede a tributação - nas isenções ocorre praticamente o inverso - interpreta-se gramaticalmente.
Neste sentido, para o STJ (1ª Seção), somente as doenças textualmente previstas na norma isentiva infraconstitucional deverão prevalecer para efeitos de dispensar o pagamento do imposto s/ renda e proventos (IR).
Vejamos o noticiado no portal do Tribunal Cidadão referente ao julgamento do REsp 1116620 /BA:
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Dir. Administrativo - compromisso de "dizer a verdade" no PAD

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - ao decidir o Mandado de Segurança n.º 14233, originário do DF - entendeu que para serem reputados válidos os testemunhos contantes em Processos Administrativos Disciplinares, imprescindível se faz o compromisso formal com a verdade de quem os presta. Assim, ad instar da formalidade exigida nos processos judiciais, as testemunhas arroladas em um PAD deverão assumir o compromisso (solene) de somente dizer a verdade ou , alternativamente, silenciar, uma vez regularmente inqueridas. Vejamos a recente notícia extraída do portal do STJ relacionada ao julgamento do processo supra (MS 14233/DF):

Para serem válidos, testemunhos em PAD devem ter a veracidade garantida
Os testemunhos em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) devem atender ao compromisso da verdade para serem válidos como provas de acusação. Esse foi o fundamento do ministro Napoleão Maia Filho, ao relatar decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu um mandado de segurança para servidor público contra ato do ministro de estado da Fazenda.
O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.
No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento
O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Pedido de revisão de lançamento tributário não impede concessão de certidões

Em sede de recurso repetitivo a Primeira Seção do STJ chancelou o entendimento favorável aos contribuintes segundo o qual é ilegítima a recusa de certidão positiva com efeitos de negativa para contribuintes que tenham, tempestivamente, solicitado a revisão do lançamento tributário, consoante a legislação aplicável à espécie. A decisão refere-se ao julgamento do REsp 1122959 / SP. Vejamos o noticiado pelo portal do STJ:
Primeira Seção considera ilegítima recusa de certidão a contribuinte que pediu revisão tributária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.
Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.
A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.

STJ - ISS incide sobre o valor total da concretagem

A Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço dos serviços. Assim, nas atividades de concretagem, inobstante haja inclusão de matéria-prima (cimento) no valor dos serviços cobrados, não poderá haver a glosa, na base de cálculo do imposto municipal, dos valores gastos (custo) com materiais empregados.
PS > o cimento não foi produzido pelo prestador e fora do local da prestação, a teor do que preceitua a LC 116/2003. Vejamos a ementa jurisprudencial recente: 
ISSQN. SERVIÇO. CONCRETAGEM.
A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.109.522-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

STJ - jurisprudências processual tributária e tributarista recentes

Primeira Turma
PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA.
Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.

Segunda Turma
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO.
Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

STJ - pequenos hospitais podem aderir ao Simples Nacional

O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1127564 / PR, entendeu ser possível os hospitais de pequeno porte aderirem ao programa de que trata a lei complementar n.º 123, de 14.12.2006, conhecido como "Simples Nacional" (regime simplificado para recolhimento de impostos e contribuições).  O recurso foi relatado pelo Min. Luiz Fux e julgado pela Primeira Turma do STJ, sob o rito da lei de recursos repetitivos (lei n.º 17.672/2008), consoante as informações prestadas pela coordenadoria de imprensa do tribunal. Vejamos o teor da notícia veiculada:
Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples
Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de Realeza (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal.
O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ.
Repetitivo
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
PS> não obstante a notícia faça menção a "hospitais de pequeno porte" cremos que os médios também terão direito à inclusão do regime de tributação simplificado (Simples Nacional), desde que o faturamento anual da entidade não ultrapasse os tetos fixados pela LC 123/2006. Assim o conceito de "pequeno" (que seria o "micro" na LC 123) ou de "médio" (que seria o "pequeno" na LC 123) não importa, já que as faixas de faturamento é que interessarão para fins de ingresso ou não no regime simplificado de tributação, observado, em todo caso, os limites impostos pelos incisos I e II, do art.º 3º, da LC 123/2006 - até 240 mil reais/ano para os micros e de 240 mil reais até 2,400 milhões de reais/ano para os pequenos.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

IPTU - TJ-RS julga AI sobre sujeição passiva


Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70035108745 a 21ª Câmara Cível do TJ-RS proferiu acórdão unânime no sentido de que em havendo proprietário (aquela pessoa física ou jurídica que consta como titular do bem na matrícula do imóvel - art. 1245, CC/2002) é impossível cobrar o IPTU em nome do promitente comprador.
Sabe-se que o promitente comprador possui direito real (art. 1.225, VII, CC/2002) sobre aquele bem objeto do contrato de promessa de compra e venda; contudo, tal relação contratual não é suficiente para lhe atribuir posição de sujeito passivo de uma relação tributária, enquanto não houver o efetivo registro do título no cartório competente (caput do art. 1.245, CC/2002). O mesmo raciocício vale para aquelas pessoas que se imiscuem de uma "escritura particular" (o correto tecnicamente seria "contrato particular", já que a palavra "escritura" - verbo "escriturar" - procede a existência de um livro de registros do qual o cartório imobiliário é titular). Portanto, existindo proprietário, impossível se afigura cobrar IPTU de possuidores ou de promitentes compradores, em face da ilegitimidade - ausência de relação jurídica tributária entre essas pessoas e o Fisco Municipal - da parte passiva.
Consoante informações da coordenadoria de imprensa do tribunal gaúcho, foi com esse entendimento que o Colegiado negou provimento a agravo do Município de Novo Hamburgo contra decisão de 1º Grau que julgou prescrito o crédito tributário relativo a 2003. A decisão data do dia 4 de agosto último.
Ainda conforme o site oficial do TJRS, o relator da ação, Desembargador Genaro José Baroni Borges, destacou que há interpretações divergentes para o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Reconheceu o magistrado que se por um lado alguns autores entendem que a lei local pode optar entre os diversos contribuintes enumerados (o que o autor deste blog particularmente discorda), outros entendem que o Código indica quem pode ser contribuinte numa sequência em que o antecedente exclui o consequente, entendimento compartilhado pelo magistrado. Na sua avaliação, se há o proprietário, não será cobrado o imposto do titular de domínio útil, nem do possuidor.
Dessa forma, para o relator, está correta a decisão do Juiz de 1º Grau Alexandre Kosby Boeira de afirmar que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo promitente comprador não é causa de interrupção do prazo prescricional. E não o é, porque contribuinte é o proprietário do imóvel e só ele (...) poderia pleitear parcelamento e não o promitente comprador que não figura na relação jurídica tributária.
Informações da Assessoria da Coordenação de Imprensa do TJ-RS
imprensa@tj.rs.gov.br



PS> Concordo plenamente com o entendimento acima firmado. Acrescento, inclusive, o fato de que quando a Constituição Federal outorga competência para que os municípios instituam e arrecadem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, ela já estabeleceu naquele momento quem seria o contribuinte: o proprietário. Assim, somente na ausência de "proprietário" é que o Fisco Municipal poderia lançar o tributo em desfavor de outrem - possuidor, promitente comprador etc... 
Contudo, reconhecemos, obviamente, que há quem sustente (corrente da qual discordamos) que uma lei municipal poderia perfeitamente instituir outras pessoas (inquilinos, possuidores a qualquer título, promitentes compradores etc) como contribuintes, independentemente da existência de proprietário no registro do imóvel. Discordamos, por pensarmos que uma lei municipal que assim  eventualmente dispusesse afrontaria o texto  constitucional, bem como o conceito de "proprietário" estabelecido pelo direito privado.
Se o inquilino ou o promitente comprador (o que sabemos ser bastante comum) se comprometeu a pagar o IPTU de imovel que não é seu, tal avença não tem o condão de alterar a sujeição passiva tributária estabelecida pelo próprio legislador constituinte, tampouco poderá ser oposta à Fazenda Pública Municipal, a teor do que prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Veja como a circulação da moeda é algo interessante...

Recebi de um amigo ex-colega de pós-graduação  e-mail contendo o seguinte "conto", bastante interessante acerca da circulação ou geração de riqueza (PS: a Economia é ciência que explica o fonômeno tributário, pois, afinal de contas, o fato gerador de um tributo tem que ser algo economicamente apreciável).

PAGAR À VALDERINA !!!!
Aos meus amigos economistas! O que houve aqui? Geração de riqueza??
"Julho de 2009, em Laguna, muito frio e mar agitado, a cidade parece deserta. Muitos moradores estão endividados, vivendo as custas de crédito. Pela manhã chega um viajante e entra no hotel. Ele tira da carteira uma nota de R$100,00, põe no balcão e pede para ver um quarto.
Enquanto o viajante vê o quarto, o gerente do hotel sai correndo com os R$ 100,00 e vai até o açougue pagar sua dívida. O açougueiro pega a nota e vai até um criador de suínos a quem devia e paga tudo. O criador pega os R$ 100,00 e corre ao veterinário para liquidar sua dívida. O veterinário corre e paga a locadora. O dono da locadora vai ao supermercado
e paga o que devia. O dono do supermercado paga os R$ 100,00 para o eletricista que acabará de concluir um serviço feito a fiado. O eletricista corre e paga a madeireira. O dono da madeireira paga o que devia de hora-extra para um dos seus empregados. O empregado da madeireira corre até a zona e paga o que devia para a Valderina por serviços prestados na última passada. A Valderina pega a nota de R$ 100,00 e vai ao hotel, lugar onde, as vezes, levava seus clientes e que, ultimamente, não havia pago pelas acomodações, e paga a conta.
Nesse momento, o viajante retorna ao balcão do hotel, pede a nota de R$ 100,00 de volta, agradece, mas diz que não gostou do quarto, que não vai ficar em Laguna e segue para Tubarão." Não entrou um "puto" tostão mas as dívidas foram pagas e a autoconfiança do "mercado" foi lá em cima!
Moral da história?
1: Onde o dinheiro circula, não há crise!
2: E se a Valderina não fosse honesta, heim?