quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Alteração de polo passivo não é tão simples quanto a Fazenda Nacional pensa sê-lo

Nesta semana, o STJ decidiu - julgamento do REsp 1073494-RJ - que a notificação do espólio (por seu inventariante ou representante jurídico) é imprescindível para alterar o polo passivo de uma ação de execução intentada contra o de cujos. Assim, se o crédito foi constituído em desfavor de alguém e se este alguém veio a falecer posteriormente - após a interposição executiva fiscal - a Fazenda Pública não poderá simplesmente peticionar solicitando a alteração do polo passivo de fulano de tal, para, p.ex., "espólio de fulano de tal". Poderá até fazê-lo, mas para tanto, terá que notificar previamente (o espólio) acerca do procedimento fiscal de lançamento.
Vejamos, abaixo, notícia publicada no portal do STJ, acerca do julgado em referência, o qual confere especial relevo, prestígio, ao princípio do devido processo legal administrativo e judicial - contraditório/ampla defesa.   
É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado
Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.
A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.
Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.
Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.
O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.
Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)
 PS> Precedente valioso para situações análogas muito comuns.

STF - Informativo de jurisprudência recente

Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).
ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462

domingo, 26 de setembro de 2010

Lançamento "ex officio" - breves notas

A forma primordial de lançamento tributário é ex officio. Afinal de contas, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por intermédio do procedimento administrativo lançamento (art. 142, caput, CTN). Assim, é inapropriado dizer que o lançamento por homologação é aquele realizado pelo próprio contribuinte (autolançamento) e sujeito a posterior homologação fiscal, pois, compete "privativamente" à autoridade administrativa constituir o crédito via lançamento fiscal.

Mesmo em se tratando de situações que o contribuinte declara - presta - as informações indispensáveis ao lançamento, teremos uma atividade final realizada por um agente público (o lançamento). Da mesma forma, quando o contribuinte antecipa o pagamento sob condições ulterior resolutória (homologação). De um jeito ou do outro, quem lança o tributo é a autoridade fiscal.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do lançamento "ex officio": 
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Lançamento "por declaração" - breves notas

A doutrina constuma denominar de "lançamento por declaração" aquele em que o próprio contribuinte presta as informações necessárias à autoridade fazendária competente para a exigência fiscal. Ao prestar tais informações (aspectos materiais do fato gerador) o contribuinte acaba por viabilizar o lançamento do respectivo crédito tributário (feito pela autoridade receptora da "declaração").

Não há de se confundir o lançamento "por declaração", com a declaração (formulário) que o contribuinte preenche (Imp. Renda, por exemplo) e a remete ao Fisco - nesta situação teremos o lançamento "por homologação" - post anterior.

Muitos dizem que em se tratando de impostos lançados "ex officio" (regra geral), quase sempre o primeiro lançamento será por "declaração". Considerando o "quase sempre" eu concordo!

Um exemplo desta situação é o IPTU - o contribuinte vai à Prefeitura e informa ("declara") a propriedade imobiliária urbana, cientificando o Fisco Municipal sobre todos os elementos imprescindíveis ao correto lançamento do tributo em questão. A partir deste "primeiro" lançamento, com base nas "declarações" do sujeito passivo, o carnê será enviado anualmente ao domicílio fiscal - "lançamento de ofício".

Mas, se o contribuinte não vai ao órgão fiscal (não presta as "declarações"), o Fisco lançará de ofício (poder-dever da autoridade pública), inaugurando aquela relação jurídica tributária, independentemente da espontaneidade do sujeito passivo.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do "lançamento por declaração": 
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Lançamento sujeito à "homologação" - breve nota

Segundo o prof. Antonio Cecílio Moreira Pires (autor de obras em Direito Administrativo - mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2000, doutorando pela Pontifícia Universidade Católica PUC/SP, advogado e professor - graduação e pós graduação - da Universidade Presbiteriana Mackenzie), a expressão HOMOLOGAÇÃO diz respeito a um Ato administrativo unilateral, vinculado e de controle, realizado a posteriori, onde a administração pública reconhece a legalidade do ato ou do procedimento, para, a partir de então, conferir-lhe eficácia” .

Assim, cremos que assiste plena razão aos autores que sustentam ser um imposto "lançado por homologação" aquele cujo lançamento fica pendente de verificação fiscal posterior (dentro do prazo decadencial, obviamente), a qual poderá ratificar, ou não, o PROCEDIMENTO perpetrado pelo contribuinte.

Portanto, o que a autoridade fazendária competente irá homologar (ou não) não é o pagamento em si; mas sim, o "procedimento" realizado pelo contribiunte (apuração + recolhimento), consoante se pode depreender do conceito acima destacado.

Vejamos que o CTN (art. 151, caput) não se reporta a "recolhimento por homologação"; mas sim, "lançamento por homologação". Então, inegável reconhecer que a administração pública poderá ou não homologar, via controle posterior de legalidade, o procedimento. Uma vez homologado o lançamento, o fisco confere-lhe eficácia, a ponto habilitá-lo a extinguir o respectivo crédito tributário.

Eis o que dispõe o CTN, verbis, acerca do lançamento por homologação:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Primeira Seção do STJ entende ser legítimo o repasse direto de PIS/COFINS aos consumidores de energia elétrica

Contrariando as expectativas deste blog, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1185070 - RS, o fez (sob o rito dos recursos repetitivos), favoravelmente às concessionárias de energia elétrica (a exemplo do que fez com as concessionárias de telefonia), o repasse de PI/COFINS nas faturas. Segue abaixo a notícia colhida do portal do STJ:
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
PS> Em que pesem os fundamentos favoráveis (ao meu ver insuficientes), temos a vitória do poder econômico sobre os direitos do consumidor!!!

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Prof. Hugo de Brito escreve sobre "carga tributária" indireta


Na coluna "Opinião", jornal O Povo, edição de hoje, o professor Hugo de Brito Machado escreve sobre "Carga Tributária", dando especial enfoque à questão dos tributos indiretos, ignorados pela grande maioria da população brasileira.

Carga tributária

22/09/2010 02:00
Li há poucos dias na imprensa local excelente artigo de Rodolfo Oliveira no qual o autor afirma haver lido que cerca de 30% dos brasileiros julgam que não pagam impostos. Com certeza, meu caro Rodolfo, é muito maior o número dos que pensam que não pagam impostos.Os governantes, não apenas no Brasil, têm optado pelos impostos indiretos. Impostos que incidem sobre operações com mercadorias ou prestações de serviços e que, embora sejam recolhidos pelas empresas, são embutidos nos preços e dos bens e serviços e afinal suportados pelos consumidores e usuários.
Já escrevemos neste espaço sobre o assunto (O POVO, 28/7/2010), quando citamos lição do eminente tributarista Aliomar Baleeiro segundo a qual o grosso da população, atingido pelos impostos indiretos, supõe que os tributos recaem sobre os grandes contribuintes.
Verdade é que os impostos sobre o patrimônio e sobre a renda são hoje de menor importância para o fisco. Os preferidos são os impostos sobre a produção, a circulação e o consumo de bens e sobre prestação de serviços. Estes é que produzem arrecadação de somas fantásticas, necessárias para a manutenção da máquina estatal, cada vez maior e mais ineficiente.
Também são corretas as afirmações de Rodolfo Oliveira, no referido artigo, segundo as quais o peso dos impostos é proporcionalmente maior sobre os mais pobres e de que a carga tributária deve ser avaliada em função da quantidade e da qualidade dos serviços prestados pelo Estado.
Quanto à primeira delas temos como indiscutível que a poupança praticamente não é tributada. Tributado é o consumo. E como os mais pobres são obrigados a utilizar tudo o que ganham na compra de bens de consumo, suportam o ônus dos impostos sobre a totalidade dos ganhos.
E quanto à segunda, realmente a avaliação da carga tributária em função do Produto Interno Bruto (PIB) é insuficiente. É possível que uma carga tributária de 40% do PIB seja pequena, se os serviços públicos são muitos e de boa qualidade. E será muito elevada quando os serviços públicos, como acontece no Brasil, são precários, de péssima qualidade.
Finalmente, a ausência de reação popular se deve exatamente à falta de conhecimento da maioria quanto ao ônus tributário que suportam. A nosso ver, todos os preços de bens e serviços que sejam de qualquer forma divulgados deveriam indicar o valor dos tributos neles incluídos. A lei deveria impor essa obrigação a todos os que publicam preços e estabelecer os critérios para a determinação do ônus tributário.
Assim o povo saberia, por exemplo, que ao abastecer um automóvel em um posto de combustível cerca de 53% do valor pago é referente aos tributos que incidem nos combustíveis, e somente 47% desse valor é destinado a remunerar a produção e a comercialização do produto.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
PS> Acrescento às preciosas palavras do ilustre professor tributarista  H.B.M. que a Constituição Federal/1988, em seu art. 150, § 5º, estabelece o direito fundamental de os consumidores (contribuintes indiretos) serem informados acerca da tributação incidente sobre produtos  e serviços, cabendo à lei  traçar as medidas indispensáveis ao cumprimento desta determinação constitucional (inconstitucionalidade por omissão???). 

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Atividades-meio não fazem incidir ICMS

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal CONJUR, a qual refere-se ao julgamento dos REsp 816.512 e REsp 1.176.753.

Não incide ICMS sobre atividades acessóriasEmbora tenha modificado a decisão que acatou o recurso da Telepisa Celular, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em serviços assessórios de telefonia. Como o recurso da Telepisa foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ele foi substituído pelo Resp 1.176.753, no qual a tese encontra-se aplicada.
De acordo com o STJ, não há incidência de ICMS em serviços como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação. Os ministros haviam provido o recurso da empresa de telefonia. Entretanto, em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a decisão foi reformada.
O STJ verificou que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar a Corte. Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
PS> Tais "obrigações de fazer" estariam no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal. É só conferir na lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

STF considera insconstitucional lei que preveja remissão e anistia de forma genérica

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime.
Em setembro de 2005, o Supremo concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões remissão e anistia, contidas naquele artigo. A contestação das expressões foi feita pela Procuradoria-Geral da República. O texto questionado diz que “fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento”.
Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, "uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica", como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
O governo do estado do Pará defendia a constitucionalidade da expressão sob o argumento de que “a lei estadual impugnada nada mais é do que uma lei específica que regula exclusivamente as matérias incertas no parágrafo 6º do artigo 150, da CF/88”. Conclui o chefe do Poder Executivo local que “a norma constitucional, quando exige lei específica, não o faz para concessão em si da remissão e anistia ou qualquer dos incentivos nela expressos porque tal tarefa demanda estudo casual, razão pela qual não se pode exigir a edição de uma lei a cada vez que se mostra pertinente para a administração a concessão dos mesmos, sob pena de engessamento do Poder Legislativo”, argumenta.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar deferida há cinco anos, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão.
KK/CG
         Fonte: portal do STF.

PS> Em que pese as vozes autorizadas que defendam ser uma "ingerência" do Judiciário sobre o Executivo, creio que há de se impor limites à concessão de anistia e remissão. Não se pode permitir que uma lei  "genérica" autorize o Poder Executivo a, sempre que julgar oportuno e conveninente, dispensar penalidades por descumprimento da legislação tributária ("anistia") ou tornar inexigível o tributo em si ("remissão"). Tal permissivo representaria fazer "tábua rasa" do preceito constitucional insculpido no art. 150, § 6º, da CF/1988 - exigência de lei específica daquele ente tributante (União, estado-membro, DF ou município) que regule exclusivamente aquela "dispensa" fiscal objeto da propositura. Neste sentido, confira-se Tercio Sampaio Ferraz Júnior (eminente tributarista brasileiro).

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STJ - Processo Judicial Tributário - Jurisprudências

Primeira Seção
REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. FACULDADE.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que a reunião de demandas executivas fiscais contra o mesmo devedor constitui uma faculdade do magistrado, não um dever, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Consignou-se que essa cumulação superveniente, para que possa ocorrer, deve preencher tanto os requisitos do mencionado dispositivo da LEF quanto aqueles dispostos no art. 573 do CPC, a saber: identidade das partes, requerimento da medida por, pelo menos, uma delas, competência do juízo e feitos em fases processuais análogas. Observou o Min. Relator que tal situação difere da chamada cumulação inicial de pedidos, que consiste no direito subjetivo do exequente de reunir, em uma única ação executiva fiscal, diversas certidões de dívida ativa. Precedentes citados: REsp 1.110.488-SP, DJe 9/9/2009; REsp 988.397-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 871.617-SP, DJe 14/4/2008; REsp 1.125.387-SP, DJe 8/10/2009; AgRg no REsp 859.661-RS, DJ 16/10/2007; REsp 399.657-SP, DJ 22/3/2006; AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.158.766-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

STJ - jurisprudência tributária recente

Primeira Turma 

IR. MULTA. JUROS MORATÓRIOS.
Restringe-se a polêmica à possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 4º, I, da Lei n. 8.218/1990 e juros moratórios no caso em que o contribuinte, equivocadamente, lança determinado valor no campo das rendas não tributáveis e, por consequência, paga o imposto de renda com atraso. O Min. Relator explicitou que, no que diz respeito à sanção (multa), a norma jurídica deve ser interpretada restritivamente sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, mister divisar as três hipóteses mencionadas no dispositivo legal mencionado: a falta de recolhimento da exação na fonte pelo substituto tributário (fonte pagadora), ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação, como deveria suceder se tivesse ocorrido o desconto na fonte; a falta de declaração do fato gerador do tributo e, por fim, a declaração substancialmente inexata, que abarca as hipóteses em que o sujeito passivo informa de maneira inexata o valor ou a origem da quantia declarada. Para o Min. Relator, o mero erro do contribuinte de classificação no preenchimento do formulário da declaração de ajuste não se subsume a nenhuma das hipóteses legais mencionadas, visto que o sujeito passivo não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do rendimento declarado, sequer eximiu-se do recolhimento da exação na fonte, uma vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava seu inadimplemento. Assim, a divergência entre o contribuinte e a Fazenda relacionada aos critérios de classificação dos rendimentos declarados não enseja a imposição da multa, porquanto é fato jurídico que não se subsume à hipótese legal. Não obstante, em virtude do equivocado enquadramento do rendimento tributável, é incontroverso que o crédito tributário não foi extinto no tempo aprazado, atraindo a incidência dos juros moratórios automaticamente, por ser consequência legal. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros moratórios. Precedentes citados: REsp 383.309-SC, DJ 7/4/2006; REsp 419.590-SC, DJ 23/5/2005; REsp 456.923-SC, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 433.421-SC, DJ 24/11/2003, e REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002. REsp 1.183.124-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.

RFB emite nota à impressa sobre acesso a dados fiscais (sigilosos)

Nota à imprensa

A Receita Federal do Brasil informa as principais medidas anunciadas pelo Ministro da Fazenda para aperfeiçoar o sistema de proteção às informações protegidas pelo sigilo fiscal.
1. O contribuinte poderá optar pelo atendimento virtual da Receita Federal (e-CAC) para acesso às próprias declarações do Imposto de Renda, com certificado digital. Neste caso, o acesso às suas declarações ficará bloqueado aos servidores nos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal.
2. Os acessos à declaração dos contribuintes passarão a ser feitos somente após registro prévio da motivação. Este dado se somará aos registros de acesso de que a Receita Federal já dispõe, o que permitirá ações de controle mais rápidas e mais eficazes.
3. Todas as impressões de declarações conterão marca d’água e código que permitirão o rastreamento e a finalidade da impressão.
4. Para acessar dados fiscais de terceiros será exigida procuração por instrumento público, com o respectivo extrato encaminhado, eletronicamente, pelo cartório, à Receita Federal para verificação de autenticidade.
5. As informações de interesse da Justiça, nos termos do art. 198 do CTN, serão obtidas diretamente pelo juiz ou serventuário por ele autorizado, de forma eletrônica, com acesso direto à base de dados, sem participação de servidor da Receita Federal.
6. Foi proposto o agravamento das penalidades por empréstimo de senha e acesso sem motivo legal.
Fonte: sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil

Kiyoshi Harada escreve sobre o lançamento por homologação e a súmula 436/STJ

Em artigo disponível no portal da FISCOSOFT, o professor Kiyoshi Harada*, escreve sobre as implicações da súmula 436/STJ no lançamento por declaração (efeitos sobre a denúncia espontânea, prazo para restituição etc). Vejamos o texto:
Lançamento por homologação - Implicações da Súmula 436 do STJ.
Elaborado em 06/2010
Lançamento por homologação, também, equivocadamente, conhecido por autolançamento está previsto no art. 150, do CTN nos seguintes termos.
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".
Conforme se verifica da oração principal (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).
Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.
Pois bem, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".
Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao fisco dá-se ipso fato a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.
A primeira conseqüência do enunciado dessa Súmula é que a homologação tácita pelo fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para constituição do crédito tributário e para a sua extinção inovando a doutrina vigorante e afastando-se, aparentemente, do texto legal em sua interpretação literal.
O entendimento esposado pela Súmula 436 harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3º, da LC nº 118/2005, que fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 150, do CTN, e não, no momento da constituição e extinção do crédito tributário pela homologação.
Entretanto, essa Súmula irá, certamente, provocar nova discussão acirrada acerca da possibilidade, ou não, da denúncia espontânea, matéria sobre a qual, ainda, persistem algumas decisões conflitantes.
Sobre a denúncia espontânea dispõe o art. 138, do CTN:
"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
A infração a que alude o texto, por óbvio, só pode ser aquela relacionada com o fato gerador da obrigação tributária. Exemplo: omissão involuntária da escrituração de uma nota fiscal de saída; erro na quantificação do preço da mercadoria; erro aritmético na soma de valores escriturados etc. Não faz sentido a tese sustentada por parcela da doutrina, segundo a qual, o atraso no pagamento do montante do imposto informado ao fisco, também, seria uma infração passível de denúncia espontânea. Sob esse aspecto o STJ editou a Súmula 360 vedando o benefício da denúncia espontânea em relação a tributos pagos a destempo. Nem poderia ser de outra forma, pois a mora representa decisão consciente do contribuinte de não efetuar o pagamento tempestivo, não se tratando de infração involuntária descoberta, posteriormente, por diligência do sujeito passivo.
Apesar da edição da Súmula 360, existem alguns julgados recentes do STJ que revelam imprecisão quanto ao entendimento do que seja denúncia espontânea, conforme se vê da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA (CTN, ART. 138).
1. Os Embargos de Declaração opostos pela parte têm nítido caráter infringente, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os embargos como agravo regimental.
2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, configurada está a denúncia espontânea pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa moratória.
Agravo regimental improvido". (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Resp nº 977055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3-5-2010).
Ora, descabe falar em denúncia espontânea antes da entrega da GIA/DCTF. Antes de o contribuinte informar ao fisco o montante do tributo apurado ele poderá refazer a escrita quantas vezes quantos forem necessários e retificar a GIA/DCTF ainda não entregue. Se o fisco não tem conhecimento do que foi feito, nem do que está sendo feito descabe falar em denúncia espontânea. Somente depois de informado o fisco pela entrega da GIA/DCTF é que a eventual alteração do montante informado depende de denúncia espontânea para livrar-se da multa pecuniária, ao teor do art. 138, do CTN.
Agora, com o advento da Súmula 436 eliminou-se a oportunidade de denúncia espontânea. O art. 138, do CTN não terá aplicação em nenhuma hipótese.
De fato, antes da entrega da GIA/DCTF não há que se falar em denúncia espontânea, como vimos. Depois da entrega da GIA/DCTF também não haverá oportunidade para essa denúncia espontânea, pois, o crédito tributário já estará definitivamente constituído não sendo possível de modificação pelo sujeito passivo a não ser por meio da impugnação (art. 145, I, do CTN).
É possível que a jurisprudência evolua no sentido de permitir a denúncia espontânea após entrega da GIA/DCTF, porém, antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa ou qualquer outro procedimento revelador da intenção do fisco de cobrar o crédito tributário.
Alías, em decisão posterior ao advento da Súmula nº 436 a primeira Secção do STJ, sob o rito de recurso repetitivo pacificou a tese no sentido do cabimento da denúncia espontânea após a entrega da declaração à Receita Federal para correção dos valores pagos, antes da notificação do fisco. No caso, foi considerado válido a diferença paga sem a multa pecuniária. Antes do advento da Súmula em questão esse entendimento era adotado pela maioria dos Ministros que compõem as primeira e segunda Turmas. Resta verificar se a decisão da primeira Secção levou em conta a Súmula 436 que considera constituído definitivamente o crédito tributário pela entrega da declaração ao fisco(GIA/DCTF).

Competência da CGU fiscalizar municípios é questionada no Supremo

Vejamos a seguinte notícia disponível no portal do STF acerca do questionamento da constitucionalidade nas fiscalizações do uso de verbas federais pelos municípios, por parte da Controladoria Geral da União (CGU):
Possibilidade da CGU fiscalizar municípios será analisada pelo Plenário do STF
A possibilidade de a Controladoria Geral da União (CGU) fiscalizar repasses federais a um município brasileiro, tema em debate no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25943, será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que existe questionamento sobre a constitucionalidade dos atos do órgão federal, a Primeira Turma decidiu, na sessão desta terça-feira (14), levar a matéria para deliberação do colegiado maior.
Consta nos autos que o município de São Francisco do Conde, no litoral baiano, foi sorteado pela CGU para sofrer fiscalização. De acordo com Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município e autor do recurso, mesmo sem indicar o aporte de recursos federais, a CGU solicitou ao município que disponibilizasse documentos, faturas e notas fiscais, além de guias de recolhimento previdenciário.
Considerando abusiva a fiscalização, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois de ter o mandado de segurança negado por aquela corte, o ex-prefeito ajuizou o recurso no Supremo, questionando a decisão do STJ e dos atos da CGU.
Competência
Para o ex-prefeito, a CGU – órgão central de controle interno do poder federal – teria usurpado a competência da câmara municipal e da corte de contas estadual. Isso porque a controladoria não poderia realizar fiscalização ou auditoria em outro ente da federação – no caso o município –, sob pena de desrespeitar o principio da autonomia federativa.
Além disso, sustenta o ex-prefeito, o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, é explícito em conferir essa prerrogativa ao Tribunal de Contas. A Constituição diz que compete ao poder legislativo de cada ente, com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o repasse e o emprego de verbas públicas federais, sustenta. “Havendo verbas federais, a competência seria do Tribunal de Contas da União”, diz o ex-prefeito.
Matéria constitucional
Foi a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha quem levantou a questão sobre a existência de matéria constitucional em debate. Segundo ela, o recurso trataria da constitucionalidade ou não das ações da CGU nos municípios, “o que afeta não apenas uma matéria constitucional, eu diria, mais periférica, mas o coração da federação”. O ministro Marco Aurélio concordou. Além disso, diante do fato de ser o primeiro caso sobre o tema na Corte, e a possibilidade de haver repetição de recursos nesse sentido, o ministro disse achar conveniente a matéria ser julgada no colegiado maior.
O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, também assentiu. “Há questões constitucionais envolvidas ou que podem ser suscitadas”, arrematou o ministro. Com a decisão, o caso será analisado pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista para julgamento.
MB/CG

terça-feira, 14 de setembro de 2010

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

STJ - 1ª Seção emite entendimento sobre prescrição de impostos "declarados"

Seguindo a lei do rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, julgamento do REsp 1120295 - SP, firmou o entendimento segundo o qual o lançamento de crédito tributário se conclui com a declaração do sujeito passivo quanto aos elementos impresincíveis à sua constituição (base de cálculo, alíquota etc). Assim, a termo inicial do prazo prescricional correrá, contra o Fisco, a partir da data estipulada como vencimento daquela obrigação tributária consignada (via lançamento por homologação). Vejamos a notícia colhida do portal do STJ:
Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida
O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.
O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).
Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.

STF - maioria dos temas tributários têm repercussão geral garantida

Todos nós pagamos tributos... quer seja direta ou indiretamente (classificação dos tributos quanto à repercussão econômica). Inegável que a quase totalidade das causas tributárias que chegam aos nossos tribunais superiores têm efeito irradiador para alcançar outros contribuintes em situações análogas. Assim, em matéria tributária, a discussão acerca da constitucionalidade de uma exigência fiscal sobrepõe os interesses subjetivos das partes envolvidas naquela lide. Contudo, o quem tem de complexo (cuja abordagem competirá ao operador do Direito) é apresentar e fundamentar com precisão qual a questão constitucional embutida na decisão recorrida, a ponto de ensejar apreciação pela "Corte Constitucional". Afora isso, a quase totalidade das discussões envolvendo tributos ganham contornos ultra partes, dignos de reconhecimento de sua repercussão geral.

Vejamos quais os temas que, recentemente, tiveram a repercussão geral analisada pelo STF:

COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
RE 603191 -
A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.
“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.
RE 605506
Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.
“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.
RE 607109
Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.
“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

REPERCUSSÃO GERAL NEGADA
Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

Fonte: site do STF.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Dir. Administrativo. Concurso público - Sexta Turma do STJ reitera entendimento sobre direito à nomeação

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LIMITE. VAGAS.
A Turma reiterou o entendimento de que os candidatos aprovados em determinada fase do concurso público que não se classificaram dentro do limite de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. No caso, o edital previa que somente os candidatos habilitados até o 95º lugar nas provas objetivas e de conhecimentos específicos seriam convocados para a realização dos exames médicos. Como o recorrente classificou-se em 116º lugar, não tem direito líquido e certo a participar do curso de formação profissional, mas mera expectativa de direito. Precedentes citados: AgRg no REsp 768.539-RJ, DJe 1º/12/2008; RMS 24.971-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 25.394-BA, DJe 5/5/2008. RMS 21.528-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2010.

STJ - jurisprudências tributárias recentes

Primeira Seção

SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 459-STJ.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 462-STJ.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.
SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

REPETITIVO. PIS. COFINS. SERVIÇOS.TELEFONIA.
Trata-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor em desfavor da empresa prestadora de serviços de telefonia, objetivando a repetição dos valores atinentes ao repasse das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia. Desse modo, cinge-se a controvérsia a resolver a lide acerca da legalidade ou não do repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas. A Seção, ao prosseguir o julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei n. 9.472/1997. Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, dessume-se que é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação in foco. Assentou-se que a legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado nela exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à Cofins, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abusividade prevista no CDC pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que não ocorrem no caso. Precedentes citados do STF: ADI 2.733-ES, DJ 3/2/2006; do STJ: EREsp 692.204-RJ, DJe 4/9/2009; REsp 1.099.539-MG, DJe 13/8/2009; REsp 979.500-BA, DJ 5/10/2007; AgRg no Ag 819.677-RJ, DJ 14/6/2007; REsp 804.444-RS, DJ 29/10/2007; REsp 555.081-MG, DJ 28/9/2006; REsp 1.062.975-RS, DJe 29/10/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008; REsp 961.376-RS, DJe 22/9/2008; AgRg no Ag 1.034.962-SP, DJe 17/11/2008; REsp 994.144-RS, DJe 3/4/2008; REsp 1.036.589-MG, DJe 5/6/2008, e AgRg na SS 1.424-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 976.836-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.
 
REPETITIVO. ICMS. FATO GERADOR.
Ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou o entendimento de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. Assim, não constitui fato gerador do referido tributo o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súm. n. 166-STJ). Precedentes citados do STF: AgRg no AI 618.947-MG, DJe 25/3/2010; AgRg no AI 693.714-RJ, DJe 21/8/2009; do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.127.106-RJ, DJe 17/5/2010; AgRg no Ag 1.068.651-SC, DJe 2/4/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603-RJ, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 809.752-RJ, DJe 6/10/2008, e REsp 919.363-DF, DJe 7/8/2008. REsp 1.125.133-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2010.

Primeira Turma


PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. REGISTRO ANTECIPADO.
Na espécie, a recorrente busca o reconhecimento da inexigibilidade da multa de ofício aplicada pelo atraso no pagamento do PIS/Cofins-importação, sustentando que a Lei n. 10.865/2004, que instituiu tais contribuições, entrou em vigor em data posterior ao registro de suas declarações de importação. Alegava, ainda, que, como os fatos geradores teriam ocorrido anteriormente à vigência da mencionada lei, não se caracterizaria o pagamento dos tributos como extemporâneo, sendo, portanto, inexigível a multa de ofício imputada. É cediço que o fato gerador das contribuições para o PIS/Cofins-Importação ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional (art. 3º da Lei n. 10.865/2004). No entanto, para efeito de cálculo dessas contribuições, a lei estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação (art. 4º, I, da mencionada lei), em função da dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens no território nacional. Como o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144 do CTN), considerando-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data do registro da declaração de importação, a lei vigente nesse momento é a que será aplicada ao lançamento. Contudo, na hipótese dos autos, os registros foram efetuados na modalidade de despacho antecipado, ou seja, houve o registro antecipado da declaração de importação, anteriormente à ocorrência do fato gerador das contribuições. Ressalte-se que tal registro antecipado é um benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), com o fim de, tão-somente, propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo como efeito alterar o momento da ocorrência do fato gerador. In casu, o registro antecipado das declarações de importação foi realizado em 28, 29 e 30 de abril de 2004. Logo, os fatos geradores ocorreram após o início da vigência da Lei n. 10.865/2004 (1º/5/2004) sendo portanto, devidos os tributos e a multa por atraso no recolhimento. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.118.815-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.

RMS. INICIAL. INÉPCIA.
A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito. Na espécie, a petição inicial mostrou-se apta a revelar o que a parte pretendia obter na prestação jurisdicional: a não incidência do ICMS sobre o valor cobrado do contribuinte a título de "demanda reservada de potência", dentre outros. Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial. Porém, a teoria da causa “madura” revela-se inaplicável à hipótese, pois, como a peça inicial do mandamus foi indeferida com base nos arts. 267, I, e 295, I, do CPC, não houve sequer o cumprimento das determinações contidas no art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Precedentes citados: RMS 22.364-SC, DJe 15/12/2008, e RMS 11.805-PI, DJ 18/2/2002. RMS 28.289-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.

CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS. SAÚDE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de repetição de indébito de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída por lei complementar estadual. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 165 e 167 do CTN, sustentando que, sendo declarada a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, exsurge o direito de repetição aos contribuintes. Ao analisar a natureza da exação, o STF concluiu que a contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída pelo art. 85 da LC n. 64/2002 do Estado de Minas Gerais, tem natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança, declarando, ademais, sua inconstitucionalidade (ADI 3.106-MG e RE 573.540-MG, DJe 11/6/2010). Nesse contexto, a Turma entendeu que, de acordo com o disposto no art. 165 do CTN, havendo recolhimento indevido de tributo, imperiosa se faz a restituição ao contribuinte. Contudo, quanto à repetição dos valores recolhidos, é irrelevante o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, visto que o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo (art. 165 do CTN). Com essas considerações, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.186.727-MG, DJe 3/8/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.194.981-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2010.


Segunda Turma
 
ISS. LOCAÇÃO. SERVIÇOS.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária, com objetivo de afastar a incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O tribunal a quo confirmou a sentença, pela denegação da ordem, ao fundamento de que não se trata de simples locação de máquinas copiadoras, impressoras e outros equipamentos, pois o contrato firmado entre a sociedade empresária e o município também englobaria serviços de assistência técnica para manutenção das máquinas. Assim, por causa da prestação desse serviço, entendeu aquele tribunal tornar-se obrigatória a exação sobre o valor total da operação, adotando o critério da preponderância do serviço prestado. Para Min. Relatora, tal circunstância não justifica a incidência do ISS sobre a parcela referente à operação de locação "pura" de bem móvel, apenas permite a tributação sobre os serviços em questão, visto que não se aplica mais o critério da preponderância do serviço para definir a exação devida. Ademais, a partir do advento da Súmula Vinculante n. 31-STF, é inconstitucional a cobrança de ISS pelo Fisco sobre a totalidade do contrato de locação de bens móveis. Destacou que sempre há dúvida nos casos em que não se individualiza o quantum remuneratório para cada atividade, ou seja, não se delimita o valor da operação relativa à locação e à quantia devida a título de serviços de manutenção. Mas o STF ainda não tem solução definitiva para as situações de conjugação de locação de bens móveis e serviços. Dessa forma, assevera merecer reforma o acórdão recorrido, sob pena de ofensa direta ao referido enunciado vinculante, devendo a autoridade fiscal (o município) proceder à apuração do quantum devido apenas a título dos serviços de assistência técnica prestados, por meio do procedimento administrativo próprio ou retificação do auto infracional, respeitando-se o prazo decadencial do débito tributário. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.194.999-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/8/2010.

Súmula vinculante n.º 31 e o ISS sobre locação de bens móveis

Publicada no DJe n.º 40, de 05.03.2010, e aprovada de forma unânime (em 04.02.2010), pelo Pleno do STF, eis o enunciado da Súmula Vinculante n.º 31 que "joga um balde de gelo seco" na pretensão dos municípios de instituir e cobrar ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis.
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis".
PS> Ouvi dizer de um municipalista que tinha até um projeto de lei complementar tramitando no Congresso Nacional visando alterar a lista de serviços anexa à LC 116/2003, reintegrando o item "locação de bens móveis" (como fato gerador de ISSQN). Melhor arquivá-lo para sempre ou alterar a Constituição Federal de 1988 (caso possível)!!!

ISS s/ contratos de "franquia" - STF reconhece repercussão geral

É a velha polêmica do imposto "cinderela"! Engana-se quem pensa que o tributo municipal ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), previsto no art. 156, III, CF/88, é simples. Várias controvérsias giram em torno dos aspectos espacial e material do imposto municipal sobre serviços. A começar pela legitimidade de uma lista, editada por um legislador federal, poder rotular os  "serviços" sobre os quais  os municípios poderão exercer sua competência tributária. Pergunta-se: onde fica o princípio da autonomia político-administrativa dos municípios? Uma leitura muito aprofundada e de grande valia acerca do tema pode ser colhida na obra "ISS na Constituição e na Lei", de Aires Fernandino Barreto, Ed. Dialética.

Vejamos a seguinte notícia, colhida do portal do STF, acerca de mais uma controvérsia instaurada sobre o aspecto material do ISSQN:

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia
O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.
RE 603136
Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”. 
O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.
Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.
“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.
AI 768491
A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.
“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.
Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

STJ - Súmula trata sobre a incidência de IR nas horas extras recebidas

Com base no entendimento segundo o qual o pagamento de horas extras aos trabalhadores representa "acréscimo patrimonial", e não, "indenização", o STJ aprovou a veiculação de súmula sobre o tema, tendo como base o julgamento dos Eresp 670514 - Eresp 666288 - Eresp 670514 - Eresp 979765 - Eresp 939974 -Resp 1049748. 
Vejamos a notícia colhida do site do Superior Tribunal do Justiça:

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.
Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

STJ aprova súmula sobre a base de cálculo do ICMS e os "descontos incondicionais"

Os descontos incondicionais, como se sabe, são aqueles em que o consumidor os goza independetemente da prática de qualquer ato ou da assunção de qualquer compromisso da sua parte. São mercadorias que já vêm, normalmente, com um preço majorado e quando o consumidor pergunta (comumente) "qual o menor preço?" o comerciante já responde "na ponta da língua", apresentando-lhe um valor reduzido. 
Em outras situações, o consumidor acaba pagando encargos (financeiros) pelo pagamento fracionado (parcelado), os quais não deveriam compor a base de cálculo do ICMS para o fornecedor dos bens.
Recentemente, o Pleno do STJ, com base nas decisões proferidas nos EResp 508057 - Resp 1111156 - Ag 792251 - Resp 783184 - Resp 873203 - Resp 975373 -Resp 63838 - Resp 721243, achou por bem editar uma súmula, conforme noticiadoabixo pelo Tribunal da Cidadania.
Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.
Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.
Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.
O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.