quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF - Imunidade tributária alcança 'chapas para impressão' de jornais

Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais
Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Conclusão do julgamento
A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


PS>>> Interessante...o STF tem diversos precedentes imunizando (art. 150, VI, "d", CF/1988) peças e partes componentes de impressoras gráficas voltadas à impressão de livros, revistas, jornal e periódicos; contudo, até o momento, não admite que a regra imunizante seja extensiva a produtos digitais (livros eletrônicos etc). Ele, STF, leva muito ao "pé da letra", o termo "papel" contido no art. 150, VI, "d", in fine, da Constituição Federal. Cremos que, em se tratando de imunidade tributária (diferentemente de isenção), a 'interpretação extensiva' é cabível, até porque, hodiernamente, é crescente o meio digital como forma de difusão de cultura - valor prestigiado pela norma imunizante.

Para STJ, Nestlê utilizou créditos de ICMS de forma indevida

A Nestlé perdeu uma disputa na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma autuação fiscal de R$ 38 milhões, no Rio Grande do Sul, referente ao uso de créditos do ICMS gerados pela transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O STJ entendeu que, nesses casos, a base de cálculo do imposto deve ser o custo da mercadoria - o que influencia os créditos usados nas etapas seguintes.
A discussão envolve duas movimentações de produtos - Leite Moça, por exemplo. Primeiro, eles são transferidos das fábricas da Nestlé para seus centros de distribuição, ambos no Estado de São Paulo. E depois, no caso, eles são remetidos para um centro de distribuição no Rio Grande do Sul. Nessas transferências, a Nestlé vinha declarando as mercadorias com um preço superior ao de custo - agregando valor aos produtos. Isso gerava um crédito maior de ICMS na venda das mercadorias, no Rio Grande do Sul.
O Estado autuou a empresa em 2004 por discordar do valor dos créditos. Ao defender uma base de cálculo menor para o ICMS nas transferências em São Paulo - e, portanto, um crédito menor - o Rio Grande do Sul busca aumentar sua arrecadação, evitando que o imposto fique principalmente com o Fisco paulista.
Ao analisar o caso na terça-feira, a 2ª Turma do STJ entendeu que, no caso, o ICMS deve ser calculado sobre o preço de custo da mercadoria (que envolve gastos com matéria-prima, mão de obra e acondicionamento). Com isso, os créditos usados nas etapas seguintes devem seguir esse cálculo. A turma acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Castro Meira.
A 2ª Turma considerou que os centros de distribuição em São Paulo seriam uma mera extensão da fábrica, para conveniência da empresa. Portanto, na transferência de mercadorias entre esses locais, a base de cálculo seria o preço de custo. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para quem, como não houve lucro nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço de custo - conforme definido pelo artigo 13, inciso 2, da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir.
A discussão é curiosa, tendo em vista que a Súmula nº 166 do STJ define que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Segundo o procurador do Rio Grande do Sul responsável pela causa da Nestlé, Luiz Adams Coelho, os Estados continuam cobrando o ICMS nessas transferências, pois não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, as operações interestaduais têm nítido conteúdo econômico, defende. Procurada pelo Valor, a Nestlé não retornou as ligações. Ainda cabe recurso da decisão. Segundo o tributarista Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, embora a súmula seja muito usada pelas empresas, algumas preferem pagar o ICMS nas transferências entre seus próprios estabelecimentos para aproveitar o crédito na venda. Para ele, a decisão do STJ é um precedente relevante porque influencia essa sistemática, de forma desfavorável aos contribuintes.

Fonte: Jornal Valor Econômico

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Repercussão geral reconhecida

Repercussão Geral discutirá se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos (SP)
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015, interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.
Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca, mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.
Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.
Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, “pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis”. Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público”.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. “A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal”, ressalta o ministro.

Fonte: portal do STF

Exclusão aderente ao "REFIS" sujeita-se ao prazo decadencial de cinco anos

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1216171/PR:

Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos 
A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.
A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.
O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.
O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.
“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.
Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.
“Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.

Bacharelado em Direito? para que tudo isto?

Sabe-se que o Edital de um concurso público é livre para tratar das exigências (respeitada, em todo caso, a lei criadora do cargo ser preenchido) necessárias e suficientes para aferir a aptidão técnica de um candidato, concursando. Contudo, os postulados jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados. Assim, por exemplo, se o cargo é de engenheiro, exige-se nível superior em engenharia (civil, agrônoma, elétrica, de pesca etc), dispensando-se, ilustrativamente, conhecimentos superiores (bacharelado) na área de  Saúde.
Pergunta-se: para o exercício das funções de policiamento repressivo e preventivo (polícia militar) haveria necessidade de nível superior em Direito? Não seria suficiente o conhecimento básico sobre Direito Constitucional, Administrativo, Militar, Penal, dentre outros?
A questão chegou à apreciação do STF, conforme notícia colhida do portal e abaixo colacionada, referente ao julgamento da ADI 4590-MG:
Exigência de nível superior em Direito para PM-MG é questionada
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4590) contra a Emenda Constitucional 83 aprovada, em 2010, pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Essa legislação acrescentou dois parágrafos (terceiro e quarto) ao artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, passou a definir que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos 2 e 4). Sobre estes dispositivos, o partido político sustenta que a Constituição Federal prevê que apenas o chefe do Poder Executivo pode deflagrar processo legislativo de atos normativos que disponham sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, uma vez que tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. O autor requer, subsidiariamente, "em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e jurídica, seja aplicado ao feito o rito abreviado, previsto no art. 12 da Lei 9.968, de 10 de novembro de 1999".
No mérito, pede que a ação seja julgada procedente para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados
O relator é o ministro Gilmar Mendes.
CM/AD

STF suspende destituição de Oficial-titular de Cartório

Ministra suspende afastamento da titular de cartório capixaba
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 27812) ajuizado na Corte pela titular do cartório do 1º Ofício de Iconha (ES), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a desconstituição de sua delegação. A ministra determinou a suspensão cautelar do afastamento da titular até o julgamento final do MS.
O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que culminou no afastamento da titular da serventia capixaba foi instaurado a partir de notícia de um deputado federal, que informou terem sido efetivados vários titulares de cartório pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), após a Constituição Federal de 1988, sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Política.
O CNJ decidiu pela desconstituição de todas as delegações concedidas pelo TJ-ES sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, e também as delegações concedidas sem concurso após o advento da Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 67 ou em legislação estadual revogada. Entre elas, encontra-se a da titular da serventia extrajudicial de Iconha.
Ao ajuizar o mandado de segurança no Supremo, a própria titular confirmou que foi realmente efetivada após a Constituição de 1988. Mas que a citação por meio de edital do PCA teria desrespeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com esse argumento, pedia a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ, até o julgamento final do mandado de segurança, sua recondução à condição de titular do cartório de Iconha, e a declaração da nulidade dos referidos procedimentos, desde a intimação por edital dos interessados, e, inclusive, de todos os atos posteriores.
Plausibilidade
Em sua decisão, a ministra disse ver plausibilidade jurídica no pedido. Nesse sentido, ela cita a decisão da Corte que, em fevereiro último, no julgamento do MS 27154, assentou que "sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo".
A ministra disse, ainda, verificar a existência do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que, segundo Ellen Gracie, a autora do MS corre o risco de ser destituída de sua serventia a qualquer momento.
Com esses argumentos, a ministra concedeu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ, com relação à titular do cartório de Iconha.
A decisão, datada de 19 de abril, foi tomada na análise de um recurso (agravo regimental) contra decisão do relator original do caso, ministro Cezar Peluso, que em abril de 2010 havia negado seguimento ao pedido.
MB/AD

Fonte: Portal do STF, referente ao julgamento do MS 27812 / DF

terça-feira, 26 de abril de 2011

STF - Informativo n.º 623 (Tributário)

Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4
O Plenário retomou julgamento de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem – ABRE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços a ela anexa. Os preceitos impugnados prevêem a tributação pelo ISS da atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia — v. Informativo 614. Em voto-vista, a Min. Ellen Gracie ressalvou que o pedido contido na ação ajuizada pela CNI (ADI 4413 MC/DF) seria mais amplo do que o requerido pela ABRE (ADI 4389 MC/DF), pois, por meio daquela demanda, pretender-se-ia afastar a incidência de ISS sobre atividades gráficas sempre que produzidos bens destinados a operações industriais ou comerciais posteriores — o que incluiria manuais de instrução, bulas, dentre outros produtos. Reputou que a pretensão da ABRE, por sua vez, seria o reconhecimento da incidência do ICMS sobre as embalagens, apenas. No que se refere à ação proposta pela CNI, deferiu, em parte, o pleito de medida cautelar para determinar a incidência do ICMS sobre as embalagens em questão. Aduziu que a competência tributária, entre Estados-membros e municípios, relativamente à incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, seria definida pela Constituição e que, sobre operações mistas, a agregar mercadorias e serviços, incidiria o imposto municipal sempre que o serviço agregado à mercadoria estivesse compreendido na lista constante da referida Lei Complementar. Em seguida, distinguiu operações mistas daquelas em que a prestação de serviço seria somente uma etapa do processo produtivo e afirmou que, nos casos de o serviço prestado ser a atividade-fim, incidiria ISS. Considerou que o contrato entre produtor e indústria gráfica, para a produção de material inteiramente destacado e independente do produto final, como manuais, adesivos e bulas, teria natureza de prestação de serviços, a determinar a incidência de ISS. Após, o Min. Joaquim Barbosa, relator, indicou adiamento da apreciação dessa medida cautelar e o julgamento prosseguiu no tocante ao pedido requerido pela ABRE. ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389) ; ADI 4413 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4413)
 
Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5
Feita essa delimitação, concedeu-se a medida cautelar pleiteada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da LC 116/2003 e ao subitem 13.05 da lista de serviços anexa a fim de reconhecer que o ISS não incidiria sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. Destacou-se que a alíquota média do ICMS (18%) seria superior à alíquota máxima do ISS (5%) e que, se o primeiro imposto incidisse, o valor cobrado poderia ser usado para calibrar o tributo devido na operação subseqüente, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade, compensação esta inviável para o ISS. Concluiu-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidiria o ICMS. O Min. Celso de Mello enfatizou, quanto à modulação de efeitos da decisão, que a medida deveria produzir eficácia somente quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao julgamento. ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389)

quinta-feira, 21 de abril de 2011

ICMS - Comércio Virtual - Protocolo 21, de 1º de abril de 2011

Confira abaixo, na íntegra, o Protocolo recém firmado entre o CE e outros dezessete estados-membros, acerca da tributação do comércio não presencial (ICMS), fruto de grande dicussão no mês em curso. 
PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

D.O.U.: 07.04.2011

Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

*Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claudio Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, , Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva .
* Lista de assinaturas retificada no D.O.U.: 13.04.2011
PS>>> Penso que o assunto já estava disciplinado constitucionalmente pelo artigo 155, VII, "b", da Constituição Federal de 1988, quando restou determinada a aplicação somente da alíquota interna (estado remetente) nas situações em que o destinatário não é contribuinte do imposto e se posiciona como mero consumidor final. Em que pesem os argumentos acerca da proteção ao comércio local, justiça na distribuição da receita tributária com ICMS (favorecendo estados menos desenvolvidos), entendo que um 'simples' Protocolo entre estados não tem o condão de inovar, alterar o tratamento tributário dado constitucionalmente à determinada operação.
A "nova técnica" de apuração do imposto sobre consumo (ICMS) tratou de equivaler consumidor final não contribuinte do imposto a consumidor final contribuinte do imposto (aquele, por exemplo, que compra bem móvel para integrar seu Ativo Permanente), na medida em que determina que seja aplicada a regra constante do art. 155, VII, "a", combinada com o inciso VIII do mesmo artigo 155 da CF/1988.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

IR - rendimentos recebidos acumuladamente: tratamento sob a ótica do Fisco Federal

Rendimentos recebidos acumuladamente
por pessoa física IRPF2011 - Alterações regulamentadas pelas IN-RFB nºs 1.127, de 7.2.2011, e 1.145, de 5.4.2011.
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
15.4.2011
O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: "no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que "o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos".
Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases correntes, ou seja, no mês de seu efetivo recebimento (regime de caixa), seja ele decorrente de aluguéis, rendimentos do trabalho, aposentadoria, reforma, pensão, e quaisquer outros rendimentos tributáveis passiveis de ajuste na Declaração Anual. Portanto, os rendimentos são tributados no mês do recebimento e declarados na Declaração Anual de Ajuste (DAA) do ano do recebimento, independentemente do mês ou ano em que o rendimento foi efetivamente ganho (regime de competência).
Por outro lado, a Justiça Federal já vinha dando ganho de causa aos contribuintes que ingressavam na Justiça Federal, determinando que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Por conta de reiteradas decisões nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 2002, editou o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009 (DOU de 14/05/2009), determinando a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, na inexistência de outro fundamento relevante, em processos que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Com a determinação acima, as fontes pagadoras não tinham como atender a norma da PGFN, já que não detinham, muitas vezes, os dados do processo no que se refere aos rendimentos ganhos em cada mês, objetivando aplicar a tabela mensal do respectivo mês, utilizando o regime de competência. Outro problema era como ajustar tais rendimentos na Declaração Anual de Ajuste (DAA), já que os rendimentos mensais poderiam ficar em uma alíquota e no ajuste com outra, caso o contribuinte tivesse outro rendimento tributável, inclusive tendo que retificar as declarações dos cinco últimos anos anteriores, se fosse o caso.
O objetivo do Ato Declaratório nº 1, de 2009, era evitar que determinado trabalhador pagasse imposto de renda quando no processo era questionada, por exemplo, a cobrança de comissões sobre vendas, em um período de 45 meses, no valor médio mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a preços de hoje, totalizando R$ 45.000,00. Admitindo que o trabalhador recebesse nesse período somente 1 (um) salário mínimo mensal, este ficaria isento de imposto de renda na fonte em todos os meses a que se refere a questão trabalhista, inclusive na DAA em cada um dos anos-calendário, se recebesse seus rendimentos nos períodos devidos, pela competência. Pela regra do RIR/99, o contribuinte seria tributado na fonte sobre o rendimento de R$ 45.000,00, aplicando a tabela do mês do recebimento e faria o devido ajuste no final do ano, recebendo total ou parcialmente o que foi retido, a título de restituição de imposto de renda, ou mesmo tendo que pagar imposto de renda na DAA, nos casos de recebimento de precatórios e requisição de pequenos valores, em que a retenção do IR é de 3% sobre o montante pago, na forma do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
O Ato Declaratório nº 1, antes citado, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de violação direta à Constituição. Ocorre que o Plenário do STF reformou decisões monocráticas que haviam negado seguimento a dois recursos extraordinários da União, nos quais se discutia a questão da constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, na seção realizada no dia 20.10.2010, em que ficou assentada a consolidação da alteração de entendimento da Corte.
Diante da aceitação do Recurso Extraordinário (RE) pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, até que haja o deslinde final pela Corte Maior sobre a constitucionalidade da aplicabilidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, nos casos dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Posto isto, o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2009, ficou sem eficácia, passando os rendimentos recebidos acumuladamente a ser tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, ou seja, pelo regime de caixa, na forma disciplinada pelo art. 56 do RIR/99.
Esse é o entendimento do Fisco Federal, no que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente até o dia 31 de dezembro de 2009, com competência de anos anteriores ao do recebimento.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) a partir de 1º de Janeiro de 2010
O Poder Executivo Federal achando a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713/88 inadequada, a qual, muitas vezes, levava a situações em que contribuintes que estariam normalmente abaixo da faixa de tributação pagassem imposto de renda por conta, muitas vezes, da morosidade do Poder Judiciário, fez incluir o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, dando novo tratamento tributário aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), sem, contudo, alterar o art. 12 da referida Lei.
O art. 12-A foi criado pelo art. 20 da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.7.2010), sendo referida norma legal incorporada ao art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no qual foi incluído novo tratamento tributário para os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, quando relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento (RRA), serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Inclui-se na base de cálculo a correção monetária e juros decorrentes desses rendimentos, inclusive o 13º Salário, se for o caso.
Pela norma supletiva, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) continuam sendo tributados pelo "regime de caixa", só que com a tabela do mês do recebimento ou crédito multiplicada pelo número de meses a que se refere à questão trabalhista, se for o caso, ou qualquer outro rendimento constante do parágrafo anterior.
A norma acima simplificou bastante o que dispunha o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, já sem vigor, em que se aplicava a tabela vigente no mês em que o rendimento era ganho, mês a mês. Agora, basta à fonte pagadora saber quantos meses o beneficiário teve direito ao benefício, independentemente de valor mensal, e aplicar o RRA sobre a tabela do imposto de renda do mês de recebimento, já multiplicada pelo número de meses correspondente ao direito. Para multiplicar a tabela é necessário multiplicar pelo número de meses (NM) as faixas de renda mensal e a parcela a deduzir, sem grandes dificuldades. Para o ano-calendário de 2010, inclusive até o dia 31.3.2011, a tabela a seguir era a que seria aplicada no mês dos RRA:
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)
-
-
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)
7,5
112,43625 x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)
15
280,94250 x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)
22,5
505,62000 x NM
Acima de (3.743,19 x NM)
27,5
692,77950 x NM
Para o restante do ano-calendário de 2011, ou seja, para o período de abril a dezembro deste ano, a tabela a ser aplicada é a que se segue:

Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.566,61 x NM)
-
-
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)
7,5
117,49575 x NM
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)
15
293,58450 x NM
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)
22,5
528,37275 x NM
Acima de (3.911,63 x NM)
27,5
723,95425 x NM
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa IN-RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011), alterada pela IN-RFB nº 1.145, 5.4.2011,  esclareceu alguns pontos que estavam obscuros. Pela referida IN-RFB, aplica-se também aos rendimentos decorrentes de decisões judiciais das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, inclusive, desde o dia 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497.

Na determinação da tabela acumulada, deve-se desconsiderar o mês em que o contribuinte não obteve rendimento tributável, ou seja, obteve rendimento "zero" em determinado mês. Por outro lado, no RRA deve constar o 13º salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes, nos meses em que competirem. Na hipótese de constar 13º salário, este representará um mês calendário, independentemente de existir outros rendimentos nesse mês. É importante ressaltar que da base de cálculo dos RRA serão excluídas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagos pelo contribuinte e não indenizadas. As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis. Deduz-se também da base de cálculo as importâncias pagas a título de contribuição previdenciária e pensão alimentícia decorrente de decisão judicial ou por escritura pública.

No caso de pagamento com advogados ou escritório de advocacia, a pessoa jurídica deverá informar o beneficiário e o CPF ou CNPJ, com os respectivos valores pagos na Ficha Pagamentos e Doações Efetuados.

Para que a fonte pagadora tribute corretamente os RRA faz-se necessário a pessoa física beneficiária dos rendimentos preencha o formulário (Declaração) constante do Anexo II da IN-RFB nº 1.127, de 2011, em que serão informados os dados do processo, número meses a que se refere à causa, pagamento de advogados, pensão alimentícia e despesas pagas com a previdência social, entre outros elementos. A falsidade na prestação de informação acarreta falsidade ideológica e em crime contra a ordem tributária. A tributação na fonte dos RRA deve ser feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, ou seja, é como aquela que já é feita quando da tributação do salário e das férias no mesmo mês. No caso de não preenchimento da Declaração, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

A fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte sobre os RRA e recolher na forma disciplinada pelo ADE Codac nº 16, de 22.2.2011, em que institui dois códigos a serem recolhidos via Darf, quais sejam:
  • 1889 - IRRF - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
  • 1895 - IRRF - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.
O mesmo ato alteram as denominações dos códigos 5928 e 5936 para:
  • 5928 -IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
  • 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.
    A pessoa responsável pela retenção do IRF nos RRA deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

    a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
    b) a quantidade de meses; e
    c) se houver, as exclusões e deduções previstas.

    No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira deve informar, além dos dados anteriores, o que se segue:

    a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
    b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor.

    Fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis. Para isso, a pessoa beneficiária dos RRA deverá utilizar a declaração constante do Anexo único da IN-RFB nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
    A tributação na pessoa física beneficiária dos RRA
    O novo tratamento fiscal legal permite ainda que os referidos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de anos anteriores e tributados na fonte na forma acima, sejam tributados, à opção ao contribuinte, como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual com a devida compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010. A opção pelo contribuinte por uma das formas é irretratável.
    Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração e de seus dependentes, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os decorrentes do trabalho, inclusive aos rendimentos provenientes de decisões judiciais das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte.
    Inclui-se como rendimento a ser tributado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não só os salários, mas também as gratificações, horas-extras, férias, 13º salários e outras avenças trabalhistas tributáveis, ficando isentas de tributação os rendimentos provenientes do FGTS e de outros rendimentos isentos ou não tributáveis, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, base legal do art. 39 do RIR/99. A título de exemplo, ficam isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, quando pagos pela previdência oficial, em que o beneficiário encontra-se acometido por doença grave.
    Exemplo 1 - Sem Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
    Nesse primeiro caso, o contribuinte recebeu somente rendimentos normais durante o ano-base de 2010, não tendo, nesse período, percebido Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), fazendo a DAA2011 somente com base nos dados a seguir:
    • Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica:
    - Rendimento Tributável Anual: R$ 80.000,00
    - Contribuição à previdência Oficial:  R$   8.800,00
    - Pensão Alimentícia Judicial:  R$ 16.000,00
    - Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   6.800,00
    - 13º Salário: R$   8.200,00
  • Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física:
- Rendimentos de aluguéis no ano: R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 mensalmente)
Com base nos elementos acima, a pessoa física apurou um imposto a pagar de R$ 3.366,65, quando utilizadas às deduções legais, ou seja, não utilizando o desconto simplificado.
Exemplo 2 - Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 12 de abril de 2010, portanto, antes da Medida Provisória nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 200.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$   22.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$   50.000,00
- Número de meses de rendimentos:  45
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   34.507,22
O imposto de renda acima foi apurado pela fonte pagadora ainda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 2008, tendo como base de cálculo o valor de R$ 128.000,00 (R$ 200.000,00 - R$ 22.000,00 - R$ 50.000,00). O valor do imposto de renda foi determinado com base na tabela vigente no mês do recebimento do rendimento (abril/2010), em que se apurou o valor de R$ 34.507,22 (R$ 128.000,00 x 27,5% - R$ 692,78).
Hipótese 1 - Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na forma disposta no § 5º do art. 44 da Lei nº 12.350, de 2010.
Nesse caso, como o rendimento foi tributado na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, e antes de 28.7.2010 (MP nº 497, de 1988), o contribuinte deve tributar os RRA na Ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, não preenchendo a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA". Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher os dados dos RRA normalmente, correspondente ao Exercício 2, sem preencher a Ficha do RRA, e  apurar o imposto a pagar ou a restituir. É bom frisar que o contribuinte deve preencher as Fichas "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", em que será incluído os rendimentos, a Contribuição Previdenciária Oficial e o imposto de renda retido na fonte. O valor da pensão judicial será informa da Ficha "Pagamento e Doações Efetuados", após preencher a Ficha "Alimentandos". Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf, além dos rendimentos tributáveis, entre outros elementos, os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários.
Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.
Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 4.059,43 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.
Hipótese 2 - Opção pela Tributação Definitiva ou ExclusivaO contribuinte deverá assinalar essa opção quando do preenchimento da Ficha RRA, já que o seu recebimento se deu antes da MP nº 497, de 2010. Nesse caso, os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizadas as deduções feitas a título de pensão alimentícia e a contribuição à previdência oficial, como no caso anterior. Com relação à retenção do imposto de renda na fonte, este também não poderá ser deduzido do valor do imposto apurada na DAA, a não ser que a fonte pagadora tenha retido valor superior ao cálculo do imposto de renda feito pela Ficha RRA, hipótese em que o valor excedente será deduzido automaticamente do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o valor a restituir. É bom salientar que o contribuinte, nesse caso, não deve preencher a Ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica".
Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, em que o programa calcula automaticamente o imposto de renda na forma do RRA. É importante observar que foi retida a quantia de R$ 34.507,22 de imposto de renda no momento do pagamento, enquanto o imposto pelo RRA chegou a ser de R$ 6.557,58, já adotando o critério do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. O PGD calcula automaticamente o imposto devido relativo ao RRA, em função do número de meses, no caso concreto: R$ 6.557,58. Esse é o caso em que a retenção foi bem superior ao valor devido.
Em qualquer uma das hipóteses, optando pela tributação exclusiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.
Após o preenchimento correto da DAA, optando pela tributação exclusiva na Ficha RRA, o contribuinte terá direito a uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 24.582,99, via DAA, optando pelas deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, cujo imposto a pagar apurado seria de R$ 4.059,43. Vê-se que parte do imposto de renda retido na fonte foi transferida para o ajuste anual, acarretando, neste presente caso, em direito à restituição do valor excedente.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha "Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte" - linha 07 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente, no valor de R$ 93.492,78.
Já que a legislação admite que a norma retroaja desde o dia 1º de janeiro de 2010, é de se esperar que qualquer retenção de imposto de renda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, a opção pela tributação exclusiva será mais benéfica para o contribuinte. Não é regra geral, mas quanto maior for o período de meses de competência, maior será a possibilidade de se optar pela tributação exclusiva.
Exemplo 3 - Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 15 de dezembro de 2010, portanto, após a publicação da MP nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente:R$ 500.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$   55.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 100.000,00
- Número de meses de rendimentos: 50
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$   60.236,00
A fonte pagadora já fez a retenção como base na nova norma legal, ou seja, foi utilizada a tabela progressiva mensal de dezembro/2010, em que foi multiplica a parcela a deduzir da tabela mensal de R$ 692,78 por 50, obtendo o valor de R$ 34.639,00, valor este utilizado para dedução do imposto de renda na fonte, ou seja, o imposto de renda na fonte foi calculado da seguinte maneira: R$ 345.000,00 (BC) x 27,5% - R$ 34.639,00 = R$ 60.236,00. A alíquota de 27,5% foi determinada por conta da Base de Cálculo mensal de R$ 6.900,00 (R$ 345.000,00÷50). A alíquota a ser aplicada pode ser verificada também multiplicando a última faixa (27,5%) da tabela mensal (R$ 3.743,19) por 50, obtendo o valor de R$ 187.159,50, que é inferior a base de cálculo a ser aplicada.
No preenchimento da nova Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte.
Hipótese 1 - Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme norma já citada anteriormente.
Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 3, optando pelo ajuste anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários, conforme já esclarecido no Exemplo 2.
Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto. Essa é a regra geral, valendo também para os rendimentos tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, em que foi recepcionado pelo art. 56 do RIR/99.
Após o preenchimento correto da DAA, optando pelo ajuste anual do RRA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 38.005,65 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.
Hipótese 2 - Opção pela Tributação Definitiva. A princípio, o contribuinte pode preencher a linha 08 da Ficha "Rendimentos Tributáveis Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva", informando a origem dos RRA, e não preencher a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" - RRA, já que o pagamento se deu após a edição da MP nº 497, de 2010. Essa regra vale, para o ano-calendário de 2010, inclusive para pagamentos de precatórios ou requisição de pequeno valor, em que a retenção foi feita com base em 3% do rendimento bruto. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Entretanto, nada impede que o contribuinte preencha a Ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" - RRA e proceda na forma disposta na Hipótese 2 do Exemplo 2.  Nesse caso os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizado as deduções feitas a título de pensão alimentícia e/ou contribuição à previdência oficial. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, observar as considerações explicitadas no exemplo anterior. É bom esclarecer que, se a fonte pagadora fizer uma retenção de imposto inferior à devida, a eventual diferença será transferida para a DAA, fazendo aumentar o imposto de renda a pagar ou reduzir eventual restituição de imposto de renda, o que não é interessante para o contribuinte.
Nessa opção de tributação, se for o caso, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, com base no Exemplo 3, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, a fim de que seja calculado automaticamente pelo programa o imposto de renda na forma do RRA.
Optando pela tributação exclusiva ou definitiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto, conforme já informado anteriormente.
Após o preenchimento correto da DAA2011, o contribuinte deverá optar por pagar a quantia de R$ 3.366,67 de imposto de renda, usando as deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, no caso dos RRA, cujo imposto apurado a pagar foi de R$ 38.005,65, obtido na hipótese 1. Vê-se que no presente exemplo, a fonte pagadora fez a retenção corretamente, tributando na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, razão porque a opção pela tributação definitiva no RRA não interfere no valor do imposto a pagar ou a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte - linha 07 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 
O PGD-IRPF 2011 irá transferir automaticamente o valor líquido recebido para a linha acima indicada, já diminuído da contribuição previdenciária, da pensão alimentícia e do imposto de renda retido na fonte, objetivando não gerar lastro financeiro para cobrir eventual variação patrimonial a descoberto do contribuinte. Esse entendimento deve ser semelhante ao previsto para o 13º Salário, em que é informado o valor líquido recebido, ou seja, a base de cálculo do imposto de renda diminuído do respectivo imposto de renda retido.
Ante o exposto, pelos dados hipotéticos disponibilizados, a melhor opção para o contribuinte é optar pela tributação exclusiva do RRA, apurando na DAA um imposto de renda a pagar de R$ 3.366,67. Observar que no RRA, quando tributado exclusivamente na fonte, o imposto de renda a pagar fica praticamente igual ao Exemplo 1, em que foi apurado um imposto de R$ 3.366,65. A diferença R$ 0,02 é decorrente apenas de arredondamento de cálculos no programa, quando do cálculo do imposto devido nos RRA.
Vale observar que, se a fonte pagadora fizer a retenção corretamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, esses RRA não deverão influenciar no imposto de renda apurado na DAA, a não ser que o contribuinte tenha gastos com advogados, sem indenização, em que deverá ser abatido do RRA e desde que a fonte pagadora não tenha tomado conhecimento. Pode ocorrer também ajuste benéfico ao contribuinte, no caso em que o RRA seja inferior a 12 meses de competência, principalmente antes de 28.07.2010, data da publicação da MP nº 497, de 2010.
A opção pela forma de tributação exclusiva na fonte, exceto aos rendimentos já explicitados, não se aplica aos rendimentos a seguir:
  1. pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, em que a tributação  na fonte é de 3% (três por cento) sobre o rendimento pago, excetuando os elencados no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988;
  2. pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
  3. a que se refere o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, como por exemplo, os rendimentos de aluguéis.
Portanto, os rendimentos correspondentes aos itens 1 a 3 acima serão tributados na Declaração de Ajuste Anual, não podendo ser tributados exclusivamente na fonte, na forma disciplinada pela MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art. 44. Com referência ao item "1", em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, o imposto de renda retido à alíquota de 3%, quando se tratar de rendimentos tributáveis poderão ser considerados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, no período de 28 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, sem qualquer ajuste posterior.
Caso contrário, a pessoa física beneficiária dos rendimentos de aposentadoria, pensão e outros direitos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, seria prejudicada. O problema surge quando podemos imaginar que as fontes pagadoras BB ou CEF vem retendo ou já reteve imposto de renda à alíquota de 3%, quando já deveriam utilizar a nova norma legal desde 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497. Os RRA teoricamente são tributados exclusivamente na fonte. Se a fonte pagadora retiver a menor não é culpa do contribuinte. Procedimento idêntico se dá no pagamento do 13º Salário, em que a tributação é também exclusiva na fonte.
Já para o ano-calendário de 2011 em diante, caso a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção em conformidade com a norma legal ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo ao RRA, sendo a eventual diferença levada para o ajuste anual (art. 13-B da IN-RFB nº 1.127, de 2011).
Dos RRA relativos ao próprio ano-calendário do recebimento:
Por outro lado, seguem a regra do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento, não se sujeitando à tributação exclusiva. Exemplo: rendimentos recebidos acumuladamente em novembro de 2010, relativos a fatos geradores de fevereiro a julho de 2010, devem ser tributados na fonte adotando-se o regime de caixa, sendo tais rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

ICMS - Mais um incentivo fiscal questionado

Engrossando a lista dos incentivos fiscais estaduais (CE, PE, PI, BA) questionados, em matéria de ICMS, aparece agora o Estado de Goiás cuja iniciativa de desoneração tributária foi objeto de ADI promovida pelo Governo Distrital. Vejamos a notícia colhida do portal do STF, referente ao ajuizamento da ADI 4589 / DF:

"Guerra Fiscal": governador do DF questiona incentivos de ICMS em Goiás
Nesta segunda-feira (18), o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4589) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A relatora do caso, que envolve a chamada “guerra fiscal”, é a ministra Ellen Gracie.
Para o governador, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 - com as alterações introduzidas pelas leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009 - que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) da Constituição Federal de 1988.
Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada "guerra fiscal", “estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira”. Para ele, “não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico”.
Na ação, Agnelo Queiroz explica que a Lei Complementar 24/75, que regulamenta a matéria, estipula que isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas mediante convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, exatamente para evitar a  "guerra fiscal" . Acresenta ainda que no caso em questão "não houve qualquer convênio autorizativo dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, havendo, portanto, frontal violação ao referido artigo 155, parágrafo 2º, XII da Constituição Federal", aponta o governador.
Com estes argumentos, o governador do DF pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei goiana 13.453/199, com as alterações dadas pelas Leis 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, também de Goiás, que permitem a concessão dos citados benefícios fiscais.

Inexistência de relação jurídico-tributária...

Não existe relação jurídico-tributária entre um "Laboratório Didático" e o estado ( no caso - São Paulo,) no que pertine à cobrança do tributo ICMS na importação de bens.
Foi sob esse entendimento que o Ministro do STF Joaquim Barbosa concedeu Liminar, em sede de Ação Cautelar (AC 2849), favorável à Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda, invocando, inclusive, entendimento cristalizado na Súmula 660/STF, segundo o qual, não incide ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. 
Com a decisão da 'Côrte Constitucional', fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado pela sociedade educacional.
Segundo o portal de notícias do STF, o autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).
Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que “não contribuintes” não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.
Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, “sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias”.
Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.

Fonte: portal do STF

terça-feira, 19 de abril de 2011

STJ - Fazenda Pública em juízo - prazo prescricional de 5 anos

Vejamos a seguinte notícia colhida do portal do STJ, referente ao julgamento do REsp 1174731/RS
Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem.
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.
No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.
Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.
O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

STJ - Informativo n.º 468 - jurisprudêcia recente (Tributária)

Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.
Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.
PDV. IR. ISENÇÃO. SÚM. N. 343-STF.
Segundo consta dos autos, o contribuinte impetrou mandado de segurança que objetivava o afastamento da incidência de imposto de renda (IR) sobre a verba denominada "indenização compensatória", recebida por ocasião de seu desligamento do cargo de diretor de companhia. O juízo singular denegou a segurança ao fundamento de que o contribuinte não era empregado, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). Em apelação, tal sentença foi reformada sob o entendimento de que a indenização por ele recebida era análoga à dos empregados dispensados no contexto de PDV, garantindo-lhe o direito pleiteado. Assim, ante o não conhecimento de recurso neste Superior Tribunal e o trânsito em julgado da sentença de mérito, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória (AR), que veio a ser extinta pelo tribunal a quo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da constatação de que o acórdão rescindendo observou a então jurisprudência do STJ sobre a matéria. Nos aclaratórios, aquele tribunal manteve o julgado, sustentando que o acórdão rescindendo partiu de uma interpretação razoável de que os valores recebidos tinham idêntica natureza à do PDV. Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o acórdão que extinguiu a AR sem resolução de mérito ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súm. n. 343-STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC). Inicialmente salientou o Min. Relator que, embora a jurisprudência do STJ à época oscilasse quanto à exigibilidade de IR sobre as indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, visto que, em alguns casos, se estendia o reconhecimento da inexigibilidade do tributo (Súm. n. 215-STJ) também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador, o ponto em comum residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. No entanto, ressaltou que, embora tal entendimento jurisprudencial esteja superado, o caso dos autos não comporta a aplicação da Súm. n. 343-STF, pois, nos antigos julgados, considerava-se a reparação pela quebra do vínculo empregatício e, na espécie, o contribuinte não foi empregado, mas sim diretor-presidente. Não há falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV. Destacou ainda que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa entre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais. Considerou que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo tampouco foi razoável, na medida em que se estendeu um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, à pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, visto que a legislação tributária exige interpretação literal para outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), torna-se inviável sua concessão mediante emprego de analogia ou equidade (art. 108, § 2º, do mesmo Codex) como foi utilizado pelo tribunal a quo para estender os efeitos da benesse contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem vínculo empregatício. Dessarte, concluiu que a AR não poderia ter sido extinta, seja por não se tratar de aplicação da Súm. n. 343-STF, seja por não ter sido razoável a interpretação dada pelo acórdão rescindendo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súm. n. 343-STF e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao exame de mérito da AR. REsp 1.089.952-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2011.
Segunda Turma
IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional: preliminarmente, considerou-o tempestivo (art. 184 e §§ do CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), tal como previsto no art. 7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN. Considerou ilegal o art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min. Relator que, para a apuração do valor do investimento, foi adotado pela legislação em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, seria determinado mediante aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras). Assevera que, embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse, em tese, possível, ela estaria vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977 para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c, 4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante artifício contábil, eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP n. 1.858-7/1999, 35 da MP n. 1.991-15/2000 e 74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas foram edições anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o Min. Relator, a sistemática da legislação em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior, devendo, portanto, ser tido por ilegal o art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.
Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.
ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 10-STF.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para impor a devolução dos autos ao TJ por entender que, na hipótese, não podia o órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei estadual n. 3.188/1999 – que autoriza o creditamento do ICMS em relação a bens destinados ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem – sob o fundamento de que tal norma seria incompatível com a LC n. 87/1996, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF. Destacou o Min. Relator que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta a aplicação de determinada lei ordinária por ser essa norma incompatível com lei complementar, levando em consideração o princípio da hierarquia das leis. Ressaltou, também, que os entendimentos consagrados em súmula vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame de eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos arts. 480 a 482 do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso especial, examina eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos referidos artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante n. 10-STF, além de cumprir sua função principal — zelar pela observância da legislação federal infraconstitucional e uniformizar sua interpretação —, dá eficácia ao entendimento consagrado na mencionada súmula. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 480.145-SC, DJ 24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR 3.761-PR, DJe 1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp 899.302-SP, DJe 8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe 22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe 27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe 17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.
ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário não incidisse sobre os valores correspondentes aos salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas. Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.