Fonte: Canal do STF no YouTube
Belo enfoque sobre o IPI (automóveis importados) e o direito à resituição
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. 'CONTRIBUINTE DE FATO'. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicações e os adquirentes de bens não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMs incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribiunte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição do indébito pleiteada pelo contribiunte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas nao concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte. 3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam ou prestam o serviço, caracterizando assim, a hipótese de incidência legalmente prevista. 4. Nos termos da Constituição e da LC 87/96, o consumo não é fato gerador de ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS. 6. Recurso especial provido. (REsp 983.814-MG. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007).
Claúsula primeira. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestações subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.O Governador do Estado de Alagoas (embora seja este um dos estados signatários), ajuizou ADI (1.851) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra citado Convênio. O STF - em decisão que não pôs termo à discussão - declarou constitucional diploma, conforme segue:
Claúsula segunda. Não cavberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do impostos, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º, da Lei Complementar 87. de 13 de setembro de 1996.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. (STF, Pleno, ADI 1851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002. p. 55)
A Receita Federal só pode, a
partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou
superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem
vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto
nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi
mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder
a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.
Também na sexta-feira foi
publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas
regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal,
que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de
compensação de créditos tributários.
A elevação do valor para a
realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de
indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está
sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana
Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A
ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é
"melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às
autuações fiscais".
Ao falar sobre a compilação
das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a
complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de
muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a
vida do contribuinte", afirmou.
"A grande função do decreto é
mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst
& Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que
regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso
de indícios que configurem crime contra a administração pública.
Apesar disso, alguns
advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O
artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de
primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o
Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que
permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº
375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para
autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao
contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do
escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado
Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes
entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição".
Para o advogado Rogério
Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo
decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de
fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo
contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de
procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da
regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar
duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o
contribuinte", afirmou.
O novo decreto não traz, no
entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A
observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do
Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas
regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma
fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual
período será realizada a fiscalização", disse.
Para o advogado Fernando
Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das
normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as
próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções
normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.
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Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, João Villaverde e Laura Ignacio, de São Paulo e Brasília |