segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PGR emite parecer desfavorável ao ICMS virtual (Protocolo 21)

Brasília, 27/01/2012 - A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O referido decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal o ministro Carlos Ayres Britto.
Segundo a OAB, por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas pela Constituição Federal.
Já foram prestadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul as informações requeridas pelo relator no STF. Também foi deferido pelo ministro o pedido de ingresso do Estado de São Paulo como amicus curiae (amigo da Corte) em razão da representatividade do Estado.
Para a OAB, a inconformidade do decreto é manifesta sobretudo porque incorre em violação ao Princípio da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, e viola, ainda, o Princípio do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.
Fonte: Conselho Federal da OAB

sábado, 28 de janeiro de 2012

Suposto aumento de IPTU por instrução normativa é questionado no STF

Sabe-se que o IPTU é exceção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988), somente quanto à fixação de sua base de cálculo, conforme dispõe o artigo 150, §1º, in fine, de nossa Constituição Federal de 1988 (redação conferida pela EC 42/2003). 
A confusão que se formou em nossos Tribunais foi qual seria o alcance da expressão "fixação da base de cálculo" - se seria aumento efetivo ou somente uma reposição de valores pautada por indicadores econômicos (sem força de trazer aumento real de valor, portanto).
No intuito de elucidar o dilema, o STJ - há algum tempo - sumulou (Enunciado n.º 160) o entendimento segundo o qual seria possível a majoração da base de cálculo do tributo municipal IPTU -  VIA DECRETO - desde que por índices não superiores aos da inflação [exs.: IGPM(FGV), INCC (FGV), INPC, IPCA etc].
A questão que persiste hoje é que, não raro, as administrações públicas federal, estaduais e municipais, abusam do permissivo acima, para - mediante simples "Instrução Normativa" alterarem as alíquotas ou base de cálculo de tributos que foram excepcionados ao princípio da legalidade. Vejamos que decreto é ato privativo do chefe do Executivo; enquanto que "instr~ução normativa", pode ser veiculada por ministros (de fazenda) e secretários estaduais/municipais de finanças.
Outra questão que merece abordagem é que, não raro, esse permissivo é utilizado de forma "abusiva": vários unicípios extrapolam, majorando a base de cálculo do IPTU, em termos efetivos, e não somente como forma de repor perdas monetárias.
Pois bem! a questão chegou ao STF, conforme notícia abaixo (portal do STF), relativamente à ADPF 247 - DF:
"O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.
Alegações
De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.
Pedido
O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife".
KK/AD

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Seguradoras recorrem ao STF para garantir aplicação de súmula vinculante

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32
Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
EC/AD

* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."

Fonte: Portal do STF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

ICMS "virtual" - Senado Federal terá missão espinhosa em 2012

O imposto nas operações de comércio eletrônico está no centro de uma guerra entre estados que o Senado terá de resolver em 2012. Tudo começou quando 19 unidades federativas passaram a exigir uma parte do ICMS relativo a mercadorias adquiridas de sites localizados em outros estados.
Como o ICMS já é cobrado na origem, entidades empresariais do comércio e da indústria questionaram a "superposição indevida" caracterizada pela cobrança no destino das mercadorias. Para as entidades, há uma violação clara dos dispositivos constitucionais que tratam do ICMS.
O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não decidiu se as entidades, as confederações nacionais da Indústria (CNI) e do Comércio (CNC), têm razão. Em caso semelhante, o Plenário do STF já suspendeu a eficácia de uma lei do Piauí que cobrava o ICMS dos consumidores piauienses que faziam compras em sites de outros estados.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, concordou com os argumentos do Piauí quanto ao agravamento das distorções entre os estados, causado pelo "rápido avanço tecnológico". Mas discordou da forma como o Piauí fez a alteração, que depende de "verdadeira reforma tributária", que não pode ser realizada "unilateralmente por cada ente político da federação".
Polêmica
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado iniciou a discussão do assunto na análise do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, de autoria do líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Esse PRS, que originalmente trata das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, é um dos pontos da reforma tributária fatiada defendida pelo Ministério da Fazenda. Por tratar de tema polêmico - a guerra fiscal -, ainda não avançou no Senado.
Emenda
Posteriormente, em 16 de junho de 2011, o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 56/2011, que estabelece nova forma de repartição do ICMS cobrado nas operações de comércio eletrônico. Quando a Constituição foi promulgada, em 1988, não existia essa modalidade de compra e venda de mercadorias, que hoje movimenta mais de R$ 14 bilhões ao ano.
A ideia de Luiz Henrique é assegurar aos estados de destino das mercadorias uma parcela - 5 pontos percentuais - do ICMS de 17% cobrado nas operações de compra e venda de mercadoria pela internet.
Apoios
A proposta está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda a designação de relator. Depois de passar pela CCJ, ainda terá de ser votada em dois turnos pelo Plenário do Senado, antes de seguir para a Câmara dos Deputados.
A mudança tem apoio de vários senadores, representantes dos estados onde se concentram os consumidores de produtos do comércio pela internet. Os estados onde estão os sites de venda são contra a alteração.
O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, disse à CAE, no início do ano, que a Constituição é clara ao atribuir o ICMS ao estado onde a operação de venda se realiza. Ele foi um dos que defenderam o cumprimento da regra atual.


PSS> Penso que os 19 estados signatários do Protocolo 21/2011 (em que pesem seus legítimos interesses arrecadtórios) USURPARAM a competência do Senado Federal (art. 155, §2º, IV, CF/1988 - estabelecimento, via resolução, das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais), bem como invadiram a competência reservada à lei complementar nacional (princípio da reserva da lei complementar - art. 146, I e III, "a", CF/1988). O Senado tem sim, que exercer seu papel, na tentativa de evitar a guerra fiscal deflagrada entre os estados brasileiros.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Retrato Brasileiro - serviços públicos de quinta categoria e tributos de primeiro mundo

Retorno de impostos é pior no Brasil

O Brasil é, dentre 30 países, o que oferece o pior retorno em benefícios à população dos valores arrecadados por meio dos impostos. A constatação está presente em um estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
O levantamento incluiu os países com as maiores cargas tributárias do mundo, relacionando estes dados ao Produto Interno Bruto (PIB) e ao Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada nação. O resultado está expresso no Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES).
No País, a carga tributária equivale a 35,13% do PIB. Em 2011, o IRBES do país foi de 135,83 pontos, o pior resultado no grupo de 30 economias pesquisadas. Itália, Bélgica e Hungria vêm em seguida no ranking.
Argentina melhor
Nações como Grécia, Uruguai e Argentina estão bem à frente do Brasil no que se refere ao retorno à população dos impostos arrecadados. O melhor resultado foi assinalado pela Austrália, a qual possuiu uma carga tributária de 25,90% do PIB, com um índice de retorno de 164,18 pontos.
Entretanto, a elevada carga tributária levou países como Dinamarca, Noruega e Finlândia, conhecidos por oferecer serviços de alta qualidade a suas populações, a entrar na lista dos piores retornos. "O que puxa o índice é a carga de impostos. Dinamarca e Suécia arrecadam muito e, mesmo assim, não estão entre os primeiros quando se trata do IDH", explica o levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Austrália é destaque
A Austrália tem uma carga tributária de 25,90% do PIB, quase metade da dinamarquesa (44,06% do PIB). O IDH australiano, entretanto, é de 0,929, enquanto que o da Dinamarca é de 0,895. "Países que oferecem melhores retornos à população, como no caso da Austrália, conseguem manter um IDH elevado com menos recursos do que, por exemplo, a Dinamarca e a Noruega", diz Olenike.

Fonte: Jornal Diário do Nordeste, edição de hoje - 25/jan/2012

ICMS virtual é atacado (STF) desta vez pela CNI

CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.
Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

Fonte: portal do STF.

PS>> Não é a primeira entidade de classe de âmbito nacional que interpõe ADI contra o ICMS virtual ou e-commerce (Procolo n.º 21, de 01.04.2011), a Confederação Nacional do Comércio também ingressou.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Supressão do contraditório é reconhecida no STJ em procedimento ambiental

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo.
O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.
O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado.
Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”.
Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo.

Fonte: portal do STJ, ref. à SLS 1482 - MT

PS>>> Vício de supressão do contraditório é bastante comum em processos administrativos, não só tributários (p. exemplo: CFEM - DNPM); mas também, recorrente em todo e qualquer tipo de processo administrativo (disciplinar etc) em que é imposta sanção ou privação de direito (propriedade, p. ex.) aos particulares. É tão comum tais vícios que se chega a pensar que a administração pública age de má-fé (má-fé objetiva), não ofertando - propositadamente - o direito de defesa ao administrado.

IRPF profissionais autônomos - despesas imobiliárias podem ser dedutíveis

IRPF - DESPESAS COM IMÓVEL PODEM SER DEDUZIDAS NO LIVRO CAIXA
Nesta época em que preparamos nossa Declaração de Imposto de Renda, devemos estar atentos à todas as despesas que possam ser deduzidas na apuração desse imposto, buscando uma prestação de contas justa, onde não haja sonegação contra o fisco ou perdas para o próprio contribuinte.
Nesse sentido, lembramos que no Livro Caixa podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, comunicações, condomínio, de imóvel utilizado para a atividade profissional.
Quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte (1/5 ou 20%) das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem, por exemplo:
Valor do IPTU pago: R$ 1.000,00
Valor dedutível: 1/5 x R$ 1.000,00 = R$ 200,00.
Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.
Quando o imóvel é alugado poderá ser deduzida quinta parte das despesas decorrentes, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte.
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea (notas fiscais, recibos, etc) escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
As bases normativas se encontram no art. 75 do RIR/1999, PN CST 60/1978 e Perguntas e Respostas do IRPF.

Fonte: portal Tributário

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

STJ afasta demissão em massa de servidores efetivos por ilegalidade e ausência de motivo

O município de Timbé do Sul (SC) não conseguiu suspender os efeitos de mandado de segurança concedido para servidores públicos exonerados em 2010. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a readmissão dos 88 concursados não põe em risco a ordem econômica municipal, porque suas vagas foram logo ocupadas por 81 temporários, 21 comissionados e oito secretários.
Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os motivos determinantes da exoneração não existem e são insuficientes para o ato. “Fica evidente que a motivação do Chefe do Executivo – a suposta inviabilidade orçamentária – não existia na realidade”, afirma a decisão local.
“É nítida a ausência de interesse público a justificar o ato do prefeito, porque não foi demonstrada a veracidade de nenhum dos motivos explicitados para sua conduta”, acrescenta o acórdão do TJSC. “O que se verifica (...) é que o administrador simplesmente decidiu exonerar os servidores e levou a cabo seu intento, desconsiderando inúmeros princípios e regras que regem a boa Administração”, completa o TJSC.
Timbé do Sul alegava que o pagamento dos servidores – estimados em R$ 2 milhões, considerando remuneração e encargos – deixaria os cofres municipais sem recursos para prestar serviços de saúde e educação à população, afetada por sérias inundações.
O ministro Ari Pargendler, porém, concordou com o TJSC. Segundo o presidente do STJ, a decisão aponta fatos que negam as alegações do município em relação aos riscos à ordem pública e finanças locais.
“É que para preencher as vagas decorrentes da exoneração dos servidores foram celebrados contratos temporários de trabalho, a indicar a necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos serviços prestados”, concluiu.

Fonte: portal do STJ, ref. ao julgamento da SS 2539-SC
 
PS>>> Penso que o caso deveria ter repercussões na esfera penal, haja vista que o ato admnistrativo afastado representou improbidade - em face da infringência ao princípios da moralidade e da eficência no serviço público, além da ausêmncia de boa-fé administrativa. Transgridiu também a regra constitucional segundo a qual o acesso aos cargos públicos se faz mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos.

STJ permite comercialização de vinhos sem selo fiscal federal

Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.
O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.
O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.
No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.
A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.
No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.

Fonte: portal do STF, ref. à SS 2537-DF

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

TJ Paraná - município não é competente para instutir taxa de combate a incêndios

Em que pesem minhas severas reservas quanto à (in)constitucionalidade das denominadas taxas de combate à incêndio (segurança pública como serviço "uti universi" e não divisível, remunerável, portanto, pela receita geral com impostos), não se discute que - embora a competência tributária para instituição das taxas (art. 145, II, CF de 1988) seja comum a todos os entes da federação (União/estados/DF/municípios) - o fator determinante para definir o ente legitimado para sua cobrança será unicamente aquele ente a quem a CF deferiu a competência do serviço ou do efetivo exercício do poder de polícia. No caso abaixo, como o combate a incêndios é atribuição dos estados-membros, somente estes poderão exercer a competência tributária de uma taxa que tome por fato gerador aludio serviço.
MUNICÍPIO DE IPORÃ. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INSTITUIÇÃO. Competência tributária do estado. Impossibilidade de delegação ao município. Enunciado n.º 06 das câmaras de direito tributário. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0780943-8, 1ª c. Cível; Rel. Des. Savatore Astuti; DJPR 05.09.2011; p. 391).

Exemplo, concreto e real, de moratória tributária

Muitos estudiosos confundem os institutos tributários "moratória" e "parcelamento", enquanto formas de suspensão da exigilidade do crédito tributário (art. 156, I e VI, Código Tributário Nacional). De fato, as diferenças são sutis entre ambos; mas existem.
Não é à toa que a "moratória" tem previsão no CTN (como forma suspensiva da exigibilidade do crédito tributário - inciso I do art. 156) desde a edição primitiva do CTN (25.10.1966); enquanto que o "parcelamento" somente veio a ser "acrescentado" com a edição da lei complementar n.º 104/2001 (inciso VI, do art. 156). Se fossem, por acaso, um mesmo instituto, não haveria necessidade de o legislador nacional acrescentar - posteriormente (em 2001) - um inciso específico (VI) para o parcelamento, já existindo um para a moratória.
O parcelamento consiste na possibilidade de pagamento fracionado de tributos normalmente vencidos, já lançados, portanto; e, em regra, acrescidos de todos os encargos moratórios (exceto quanto aqueles tidos como "especiais" - REFIS - nos quais são, geralmente, dispensados alguns ou todos os encargos moratórios).
Já a moratória (não tão comum nos dias atuais) consiste no diferimento do prazo para recolhimento de tributos (às vezes, autorizando até um fracionamento do crédito), cuja lei autorizativa foi motivada - em regra - por situações de caso fortuito ou força maior. Normalmente alcança somente créditos tributário ainda não vencidos; prescindindo, portanto, da exclusão de encargos moratórios (os quais ainda não foram sequer lançados, pois o tributo não venceu,pondendo ainda nem ter sido lançado).
Vejamos a situação abaixo, uma autêntica "moratória" veiculada pelo governo fluminense. 
Prorrogado pagamento de ICMS e IPVA para moradores de municípios fluminenses em situação de emergência
17/01/2012 - 23h33
Nacional
por Douglas Corrêa (repórter da Agência Brasil)
Rio de Janeiro - O governador Sérgio Cabral prorrogou o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os contribuintes dos municípios de São Fidélis, Campos dos Goytacazes, Bom Jesus do Itabapoana, Laje do Muriaé, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Italva, Cardoso Moreira, Miracema e Aperibé, atingidas pela chuva do início do ano no norte e noroeste, além de Sapucaia, no centro-sul fluminense.
De acordo com o secretário de Fazenda, Renato Villlela, “este é um momento de união entre o governo e a população para fazer a rotina dessas cidades retornar à normalidade. É importante darmos condições à população para recuperar seus negócios e a vida econômica local”. A medida será publicada na edição de amanhã (18) do Diário Oficial do Estado.
O ICMS decorrente de operações próprias (que não são substituição tributária) com vencimento entre 10 de janeiro e 31 de março poderá ser quitado até 31 de julho sem acréscimo moratório. Serão duas opções de pagamento: em parcela única ou em até seis parcelas mensais.
Para fazer o parcelamento do imposto com o prazo prorrogado, o contribuinte deve protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição até 29 de junho de 2012. Depois de protocolar o pedido, as guias para o pagamento poderão ser impressas no link Portal de Pagamentos, no site da secretaria (www.fazenda.rj.gov.br).
O vencimento do IPVA 2012 nas cidades em situação de emergência foi transferido para 7 de maio. Nesta data poderão ser feitos os pagamentos da cota única e da primeira parcela de todas as placas. A segunda parcela passa, então, para 5 de junho e a terceira para 4 de julho.
Edição: Aécio Amado

sábado, 14 de janeiro de 2012

Multa por exercício de direito de petição é afastada na Justiça Federal em SP

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.
Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.
A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.
De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.
Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.
Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.
Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.
Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.
Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.

Fonte: Jornal Valor Econômico, por Laura Ignacio - SP

PS>>> Total absurdo.. "multa" que viola o direito constitucionalmente assegurado de peticionar aos órgãos públicos. Previsão legal sancionatória com nítido escopo intimidatório... coação velada e sem precedentes!!! Multar um contribuinte pelo regular exercício de um direito (de petição) constitucional fere toda estrutura de um Estado Democrático de Direito. Ainda que o sujeito passivo tributário não tenha direito material ao crédito, não lhe poderia ser aplicada sanção por algo lícito - simples fato de ter exercido o direito adjetivo de peticionar em órgão público federal.
É preciso que a sociedade jurídica organizada (OAB Nacional, p. ex.) cobre, inclusive, do Poder Legislativo, uma explicação por ter aprovado tamanha aberração normativa. Com a palavra o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional...
Parabéns aos que optaram por exercer sua cidadania tributária e ingressaram judicialmente contra a aplicação da "multa isolada", flagrantemente inconstitucional. Que outras pessoas físicas e jurídicas se manifestem - inclusive judicialmente, contra a aplicação desta multa "confiscatória" (confisco sim! pois além de ser "alta," não se pode existir uma multa cujo fato gerador não seja uma sanção por ato ilício; muito pelo contrário, a multa que estamos a refutar representa sanção pelo exercício de um direito assegurado constitucionalmente - algo diametralmente oposto ao ilícito).

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Projeto de Lei intenta regulamentar greve no serviço público

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou, em dezembro de 2011, projeto de lei que regulamenta o direito de greve do servidor público civil e determina que até 80% dos funcionários, dependendo da categoria, permaneçam em atividade em caso de paralisação.
O projeto abrange os servidores da administração pública de todos os Poderes e em todos os níveis - União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Desse conjunto, no entanto, não fazem parte os senadores, deputados federais, estaduais e municipais, ministros de Estado, diplomatas, vereadores e secretários estaduais e municipais, membros do Judiciário e Ministério Público.
Pela proposta, será considerada greve a paralisação parcial ou total da prestação do serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com o projeto, tanto a convocação de assembleia geral para definir sobre paralisação coletiva quanto a definição das reivindicações deverá ser feita pela entidade sindical representativa dos servidores.
Pelo texto, o Poder Público terá prazo de 30 dias para se pronunciar favoravelmente às reivindicações apresentadas pela assembleia geral, apresentar proposta de conciliação ou então fundamentar o motivo de não atendê-las. O projeto estabelece que no mínimo 60% dos servidores permaneçam em exercício durante a greve no caso de serviços públicos ou atividades estatais que atendam a necessidades inadiáveis para a população.
Não essenciais
Em caso de serviços públicos e atividades estatais não essenciais esse número, o contingente mínimo é de 50%. Caso essas exigências não sejam cumpridas, a greve será considerada ilegal. O Poder Público, no entanto, terá que garantir a prestação dos serviços.
O projeto define como serviços essenciais os que afetam a vida, a saúde e a segurança, entre eles, a assistência hospitalar, o abastecimento e o tratamento de água, o recolhimento de lixo, a produção e a distribuição de energia, gás e combustíveis. Já os militares, os policiais militares e bombeiros são proibidos de fazer greve. Tal proibição já consta da Constituição, no artigo 142, parágrafo 3, inciso IV.

Fonte: Diário do Nordeste, com as informações da OAB-CE

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

STF - Confederação NacionaI Indústria contesta lei de ICMS cearense

A CNI - Confederação Nacional da Indústria - contestou no STF (Supremo Tribunal Federal) dispositivo de lei estadual cearense que estabelece critério de cobrança de ICMS nas operações interestaduais cujo destinatário da "mercadoria" não seja contribuinte do tributo (ICMS). Vejamos a seguinte notícia extraída do portal do STF.
Mas antes um comentário: penso que o STF refutará esta "novidade" legislativa (não tão antiga assim). É que o texto constitucional não prevê esta fórmula adotada pelo Ceará; tampouco a lei complementar nacional do ICMS (LC 56/1987). Se é justa ou injusta.. se privilegia o artigo 3º, III, da Constituição Federal, não interessa... o que interesse é que diverge do que diz a própria Constituição (art. 155 e seus parágrafos). Em direito, os fins não justificam os meios!!!
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.
Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.
Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.
A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.
EC/CG

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Tentativa de coação do Fisco Municipal é afastada liminarmente pelo TJ-SP

TJ-SP suspende restrição à emissão de notas em São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, nesta quinta-feira (5/1), a restrição imposta pelo município de São Paulo que bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas inadimplentes no recolhimento Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento é de que a norma vai contra a liberdade empresarial, além de a regra municipal seguir posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, já consolidado na década de 1960. A informação foi publicada pelo jornal DCI nesta sexta (6/1).
Em primeira instância, o pedido da empresa em Mandado de Segurança contra a medida, que está em vigor desde 1º de janeiro, foi negado. A defesa ingressou no TJ paulista com Agravo de Instrumento e conseguiu decisão favorável. A desembargadora Vera Angrisani afirmou que a Constituição assegura a liberdade do exercício profissional e de atividades econômicas lícitas. Ela observou que a jurisprudência é pacífica sobre a impossibilidade de restringir tal direito por conta de débitos tributários. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", afirmou a desembargadora ao anular a restrição, que vale apenas para a empresa que a questionou.
“É uma medida arbitrária e inconstitucional que causa embaraço a atividade empresarial. É uma forma indireta de cobrar tributos, o que só aumenta seu desconforto. O fisco tem outras formas diretas de cobrança, como a certidão negativa ou a própria execução fiscal”, explica à ConJur o advogado tributarista Ricardo Martins Rodrigues, que é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Em sua coluna semanal na ConJur, o tributarista Raul Haidar criticou a medida em dezembro. "Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber: a Súmula 70 (...) e a Súmula 547", afirmou.
A Instrução Normativa SF-Surem 19, publicada no dia 17 de dezembro de 2011, atinge empresas e condomínios localizados no município que deixarem de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados no período de um ano. Rodrigues conta que ainda há um vício de competência, pois a instrução não seria o meio para a discussão tributária do município. “Enquanto não for revogada, pelo próprio órgão que a criou, as empresas vão precisar recorrer ao Judiciário para preservar seus direitos.”
A prefeitura paulistana já se manifestou sobre o assunto e reconheceu o embaraço, mas justifica sua medida como forma de cobrar os débitos. Várias empresas já questionam o bloqueio das notas para os inadimplentes de tributo na Justiça, pois a restrição fere a Súmula 70, do STF, editada em 1963. A decisão dispõe que é "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”.
A Súmula 547, do Superior Tribunal de Justiça, também dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2012, por Líliam Raña

PS>>> Soma-se aos argumentos expostos o fato de que uma simples instrução normativa não poderia veicular uma restrição a direitos do contribuinte (inconstitucionalidade formal). É macular por completo o princípio da estrita legalidade, além de manifestar extremada má-fé administrativa, pois, somos forçados a crer que o Executivo sabia que a matéria não seria aprovada pelo Poder Legislativo. Sendo assim, resolveu usurpar a competência legislativa da Câmara de Vereadores local.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada entra em vigor hoje

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.
A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.
Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.
Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.
Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.
Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.
Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.
Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.
O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

Fonte: Priscilla Oliveira - Folha de S.Paulo

PS>>> A grande vantagem trazida pela nova forma empresária é a separação patrimonial (titularidade patrimonial da Pessoa Jurídica distinta da pessoa física de seu representante legal). No formato do empresário individual (antiga "firma individual") não tínhamos essa separação; ou seja, o representante legal da "empresa" respondia ilimitadamente e diretamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica que mantinha.

sábado, 7 de janeiro de 2012

STF mantém liminar que proibe "ICMS virtual" na Paraíba

Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.
No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.
Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu.
Recesso
O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”.
CF/RR

Fonte: portal do STF

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Em pleno ano de 2012, ainda tem Fazenda Pública que insiste em "sanção política"

Companhias questionam norma de ISS paulista
Fonte: Jornal Valor Econõmico, por Adriana Aguiar (SP) 
Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês.
O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização.
Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.
Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa.
A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.
Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".

Fonte: Jornal Valor Econômico

PS>>> As sanções políticas são consideradas meios coercitivos (abusivos e ilegais), oblíquos, para cobrança tributária que afrontam a Constituição Federal. Exemplos delas podem ser encontrados na negativa no fornecimento de alvará de funcionamento para estabelecimentos cujos titulares possuam quaisquer débitos (pessoa física) para com aquela municipalidade; negativa de autorização de notas fiscais para contribuintes em débito, negativa de licença para construção para imóveis em débitos com aquela municipalidade, dentre outros.... Há tempos que tais "condutas" são repelidas pelo Judiciário, por afrontarem, principalmente, a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (devido processo legal). Lembrando que a CDA goza de prova (presunção relativa) pré-constituída do débito - certeza e liquidez - não havendo razões suficientes para a aplicações de tais "sanções" ao contribuinte inadimplente - forçando-o a recolher tributo muitas vezes indevido, ou cujo procedimento administrativo foi formalizado com vícios.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Paraíba questiona no STF liminar que suspendeu "ICMS virtual"

MS da Paraíba questiona suspensão de ICMS em compra pela internet


O governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31079, em que pede a concessão de liminar para suspender medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu, com efeitos ex tunc (retroativos), a aplicação da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba.
Essa lei, impugnada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabeleceu a exigência do recolhimento, em favor do Tesouro da Paraíba, de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. A decisão do ministro Joaquim Barbosa ainda está sujeita a referendo do Plenário da Suprema Corte.
Alegações
Embora se manifeste ciente de que a Lei do Mandado de Segurança e o enunciado da Súmula 267 do STF vedam a impetração de MS contra decisão ainda passível de recurso, o governador da Paraíba justifica a opção pelo MS, alegando que “contra a decisão impugnada (a liminar na ADI 4705) não estão disponíveis recursos com idoneidade para se suspender o ato atacado”. Isso porque, segundo ele, o STF tem se posicionado contra recursos de agravo regimental interpostos contra decisões ainda sujeitas a referendo do Plenário. Ele cita, neste contexto, o caso da ADI 3626 e questão de ordem suscitada em medida cautelar na Ação Cautelar 549, relatadas, respectivamente, pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Assim, segundo o governador, o mandado de segurança “surge como único meio eficaz de corrigir ilegalidade criada pela decisão ora impugnada, sendo perfeitamente cabível este mandamus (mandado)”.
É que, segundo ele, a decisão de dezembro último do relator da ADI 4705 contrariou diversos dispositivos da Lei 9.868/1999, que regula o procedimento das ADIs. Entre eles está o artigo 10 da referida lei que dispõe que, “salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 22 (presença de pelo menos 8 ministros na sessão deliberativa), após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias“. Em seu parágrafo 3º, o mesmo artigo admite, em caso de excepcional urgência, o deferimento de cautelar sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Além disso, o governador reporta-se ao artigo 11 da Lei 9.868, segundo o qual a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, “será concedida com efeito ex nunc (a partir do momento da decisão)”, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Por fim, ele cita que o artigo 13 do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF) atribui ao presidente do STF a decisão das questões urgentes durante o recesso do Judiciário.
Ao alegar violação da lei, o governador da Paraíba sustenta que a decisão liminar na ADI 4705 não foi proferida pela maioria absoluta dos membros do STF; que não foram ouvidas previamente as autoridades das quais emanou a lei impugnada, nem o procurador-geral da República e o Advogado Geral da União (conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.868). Ademais, ela foi proferida com eficácia retroativa, contrariando a regra geral, segundo a qual as liminares devem ser concedidas com eficácia ex nunc.
Ademais, segundo o governador paraibano, a decisão foi proferida no dia 19 de dezembro, após encerrada a sessão do Plenário da Corte e já no período de recesso do STF.
Mérito
Além de liminar para suspender a decisão do relator da ADI 4705, de 19 de dezembro, o governador da Paraíba pede que a cautelar seja cassada também no mérito. Isso porque, segundo alega, ela não observou os princípios federativo, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal (CF) de 1988.
Sustenta que, nas compras feitas pela internet por cidadãos paraibanos, não deve viger somente a regra inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b” da CF, segundo a qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada a alíquota interna do estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.
Ocorre, segundo o chefe do executivo paraibano, que essa regra se refere à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final. Esse fato, no seu entender, afasta a aplicabilidade do artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b”, da CF.
Por conseguinte, em seu entendimento, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas no fato econômico que gerou a tributação do imposto, de acordo com os princípios fundamentais do federalismo e da territorialidade".
Assim, sustenta, “adotar disciplina diversa significa admitir que o ICMS incidente sobre a totalidade das vendas eletrônicas fique integralmente com o estado onde se localiza a empresa fornecedora das mercadorias, em prejuízo do estado consumidor e da correta repartição da receita tributária, causando distorções econômicas e desvirtuando o equilíbrio federativo objetivado pelo legislador constitucional”.
FK/CG

Fonte: portal do STF, ref. ao MS 31097-DF

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Por falta de amparo constitucional é que não seria desaprovado

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2254/11, do deputado Edivaldo Holanda Júnior (PTC-MA), que permite a dedução de imposto de renda na aquisição de imóvel para ser usado como moradia da família.
A proposta altera a legislação que rege o pagamento de imposto de renda pelas pessoas físicas (Lei 9.250/95). O objetivo do projeto, segundo o parlamentar, é possibilitar que um número maior de brasileiros tenha acesso à casa própria.
De acordo com a proposta, a dedução poderá ser de até 50% do valor das prestações do imóvel. Essa dedução, no entanto, só será permitida se o pagamento do financiamento for realizado junto à construtora ou a agente do sistema financeiro nacional.
“A ideia de admitir somente os financiamentos com construtoras ou junto aos agentes do sistema financeiro nacional busca evitar eventuais fraudes. Parece-me que a exigência desses agentes como intermediadores poderá assegurar uma maior transparência nas operações”, explica o autor.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique AQUI para acessar a íntegra da propositura legislativa
Fonte: Agência Câmara de Notícias

PS>>> A medida é extremamente salutar. Afinal de contas, a moradia é direito (social) constitucionalmente (art. 6º, CF/88) assegurado ao cidadão-contribuinte. Não é justo o cidadão gastar com aquilo que seria fuñção social do Estado e não poder abater tal despesa do Imposto de Renda Pessoa Física. Contudo, há de se reconhecer que reduções de base de cálculo ou de alíquotas, isenções... constituem questões de política fazendária (fiscal). No caso em tela, falta de amparo constitucional não seria argumento para rejeitar a matéria.

STF reconhece "repercussão geral" do tema remuneração de procuradores municipais

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.
“A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.
O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.
A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”.
RR/CG

Fonte: portal do STF, ref. ao RE 663696 - MG

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Nova Tabela Imposto de Renda Pessoa Física 2012

Nos termos da Lei Federal n.º 12.469/2011, desde ontem (01.01.2012) temos uma nova tabela do IRPF em vigência. Vejamos:

Base de Cálculo(R$)       Alíquota(%)   Parcela a Deduzir do IR(R$)
Até 1.637,11                               -                                   -
De 1.637,12 até 2.453,50          7,5                             122,78
De 2.453,51 até 3.271,38          15                              306,80
De 3.271,39 até 4.087,65         22,5                            552,15
Acima de 4.087,65                   27,5                            756,53

Clique AQUI e acesse as tabelas referentes aos exercícios anteriores.

Fonte: Portal Tributário

PFN respeitará decisões administrativas (CARF) contrárias à União

Os procuradores da Fazenda Nacional não são mais obrigados a recorrer quando existir jurisprudência nos tribunais contrária ao fundamento dos seus recursos. A dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda se deu por meio de atos declaratórios publicados em dezembro.
Para cada dispensa há um parecer da própria PGFN, aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, que vai guiar os representantes da Fazenda nos entendimentos já consolidados pelo Judiciário.
As 15 situações são favoráveis ao contribuinte como, por exemplo, a incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida pelas empresas. As decisões do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não possui natureza salarial, portanto, não é passível de incidência de contribuição previdenciária. Um julgamento citado pela PGFN é o do Recurso Especial 333.001, relatado pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ.
Outra situação em que a Fazenda deixará de recorrer é a incidência de Imposto de Renda sobre a verba paga como dano moral por pessoa física. O Fisco aplicava o tributo alegando que se tratava de um acréscimo patrimonial. No entanto, o parecer da Procuradoria destacou que a indenização é uma reparação de dano sofrido, afirmando que a incidência no imposto é contrária a natureza da recomposição ao direito da vítima.
“Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do Fisco em alargar o campo da incidência do Imposto de Renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador”, afirma o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Especial de sua relatoria.
A Fazenda tem defendido ainda a incidência da multa moratória no caso de denúncia espontânea, como uma punição considerada pelo o artigo 138 do Código Tributário Nacional. No entanto, o STJ afirmou que próprio CTN não faz distinção entre multa punitiva e moratória, descaracterizando a tributação para esses casos.
“Todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União foram rechaçados pelo STJ nessa matéria”, afirma o parecer, que conclui que futuros recursos sobre tema apenas sobrecarregarão o Judiciário.
Já as ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a Fazenda defendia a verificação do grau de risco da atividade preponderante na empresa. Mas as reiteradas decisões do Judiciário determinam que a contribuição para o SAT considere o grau de risco da empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou registro.
Os seguros de vida em grupo, para o Fisco, possuíam caráter salarial por ter habitualidade e representar um ganho dos empregados. No entanto, o STJ tem decido no sentido contrário. Sem a individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, o seguro não se inclui no conceito de salário. O ministro Mauro Campbell destacou que a contribuição é afastada porque o “empregado não usufrui do valor pago de forma individualizada” (REsp 759.266/RJ).
A interposição de recursos também foi considerada desnecessária nas ações judiciais para obter a declaração de que o abono único, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não tem incidência de contribuição previdenciária. Previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, o STJ tem entendido que o abono não está atrelado à atividade laboral.
Os ganhos de aplicações financeiras das entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, também possuem imunidade garantida por decisão já pacifica do Supremo Tribunal Federal. As decisões do STF, contrárias ao entendimento da Fazenda sobre a matéria, seguem no sentido de que o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 9.532/97, que exclui a imunidade desses rendimentos e ganhos é inconstitucional.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2011, por Líliam Raña

PS>> Muito louvável essa iniciativa da PFN. Autêntica manifestação de prestígio ao vaor constitucional segurança jurídica, economia processual, além de representar respeito às decisões proferidas pelos próprios órgãos administrativos integrantes daquela administração pública ("eficiência").