terça-feira, 24 de julho de 2012

Asfaltamento de via pública não é fato gerador de contribuição de melhoria

Ao que parece, até asfaltamento de via pública já foi cogitado como fato gerador de contribuição de melhoria, como se tal "obra" fosse susceptível de acarretar valorização imobiliária para alguém. Para começo de conversa, sequer "asfaltamento" pode ser considerado "obra pública"; mas, tão-somente, "serviço público" (serviço público é bem diferente de obra pública - basta consultar a legislação e a doutrina de Direito Administrativo para confirmar tal assertiva).
Vejamos a seguinte jurísprudência acerca da inviabilidade de cobrança de contribuição de melhoria sobre aludidos "serviços públicos":
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, RATEIO DO CUSTO TOTAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. Valorização do imóvel decorrente de obra pública (arts. 81 e 82 do CTN). Pavimentação asfáltica que não presume valorização do bem. Art. 82, inciso I, alínea e, do Código Tributário Nacional. Entendimento pacífico no STJ e desta Corte de justiça. Nulidade da instituição da contribuinção de melhoria. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv. 0771843-4; 2ª C. Cív.; Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti; DJPR 02.06.2011; p. 411).

sábado, 21 de julho de 2012

TJ(DF) afasta ICMS sobre comércio eletrônico

O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.
A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.
Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.
O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.
De acordo com o relatório do relator, "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva".
Segundo o documento, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo".
O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: www.tjdf.jus.br, ref. ao Processo: 2012002005052-9 MSG

terça-feira, 17 de julho de 2012

Verbas indenizatórias de PDV não são fatos geradores de Imposto de Renda

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão de primeiro grau que determinou o não recolhimento de imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário.

No recurso, a Fazenda Nacional pleiteia modificação da sentença de primeiro grau ao solicitar o reconhecimento da falta de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) e do próprio TRF 1.ª Região que, em casos semelhantes, afirmaram que “a verba indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda”.
Em seu voto, o magistrado salientou que o incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial “porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União Federal (Fazenda Pública) nos termos do voto do relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF 1ª Região, ref. ao Processo 0000661-25.2007.4.01.3603, com as informações da ASCOM/PGE(TO).

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Compartilhando da equipe do Portal Tributário

CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS: ICMS x ISS X IPI

Um dos grandes problemas tributários para determinadas atividades é definir qual a sua competência tributária. Para as atividades desenvolvidas é devido ISS, ICMS ou IPI?
A Lei Complementar 116/2003 buscou minimizar as polêmicas, destacando as hipóteses em que na prestação de serviços haverá também a incidência do ICMS sobre os materiais aplicados.
Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, encontram-se nos seguintes itens da lista de serviços anexa à LC 116/2003:
· 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
· 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
· 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
O assunto parece melhor encaminhado, mas, claro, controvérsias persistem no caso de operações mistas, envolvendo a prestação de serviços com fornecimento de materiais. Veja a seguinte ementa:

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços, compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito ao ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).

Há que se cuidar também com algumas situações de operações mistas, nas quais as empresas comumente prestam serviços de instalação, montagem, entre outras, e, ao mesmo tempo, fornecem a mercadoria. Nesses casos, a Lista de Serviços trata da incidência de ISS quando o material é fornecido pelo tomador do serviço, contrário senso, o serviço ficará sujeito ao ICMS.

Exemplificando:
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

No tocante ao IPI, também existem conflitos, podendo, em alguns casos, inclusive, haver a incidência dos dois encargos fiscais, como podemos observar através da seguinte solução de consulta:
RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver, ou não, incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento (Solução de Consulta nº 188, de 05 de novembro de 2008).
Os assuntos de competência tributária sempre geram dúvidas aos contribuintes, não sendo raros os casos em que as controvérsias são causadas pelas próprias administrações municipais, estaduais e por vezes federal. Nestes momentos resta aos contribuintes conhecer a legislação e os processos em maiores detalhes, para fins de administração tributária e também para eventual defesa fiscal em demandas fiscais.

Fonte: Equipe do Portal Tributário

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Convênio entre CNMP e Receita Federal aparentemente inconstitucional

Parece que o inciso X, do artigo 5º, da Constitiução Federal de 1988 anda com os dias contados, em face do tal "interesse público" que predomina sobre o interesse particular.
Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal, no sentido de permuta de informações adjetivadas como meramente cadastrais. Se, de fato, as informações partilhadas forem meramente cadastrais, conforme apregoam as partes, não vejo problema algum. Contudo, apresenta-se como muito procupante e iminente a possibilidade de o MP transgredir o direito à intimidade e à vida privada do contribuinte, constitucionalmente assegurado. Lembrando que o representante do Ministério Público não consta dentre o rol daquelas pessoas que o CTN habilita para a quebra do sigilo fiscal, tampou o convênio em apreço equivale aquele realizado entre entes tributantes visando premuta de informações fiscais sigilosas, nos termos do artigo 199 do CTN.
Vejamos as hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, de forma taxativa, como autorizativas à divulgação de informações ou ao compartilhamento de dados fiscais entre autoridades públicas:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Clique A Q U I  apra acessar a íntegra do convênio acima noticiado.  

(Com as informações da revista eletrônica CONJUR).

STF entende que remuneração dos agentes públicos é informação de interesse coletivo


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos rendimentos dos funcionários.
A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.
 De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”
 Segundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”.
A decisão favorável à AGU suspende liminares da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, mantidas pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que acolheram solicitação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
 No pedido de Suspensão de Liminar (SL 623) apresentado pela Advocacia Geral da União, a entidade alegou que o próprio STF já havia considerado legítima a divulgação dos salários dos servidores municipais de São Paulo na internet. Segundo a AGU, o Portal da Transparência – usado pelo governo para divulgar as informações – tem por objetivo "a socialização dos dados relativos aos gastos públicos, em salutar respeito ao estado de direito democrático".
 O ministro Ayres Britto cita trechos da decisão do Supremo nesse caso. Na ocasião, o Plenário da Corte ressaltou que “a prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo”.
O presidente do STF também destaca parte de decisão do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo, em que afirma que a remuneração dos servidores públicos é “gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal”.
 Por fim, o ministro Ayres Britto lembra que em maio deste ano o Supremo decidiu, em obediência à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), divulgar na internet a remuneração paga a seus ministros ativos e aposentados e a todos os seus servidores (ativos, inativos e pensionistas).
Fonte: portal do STF

PS>> Como sempre digo, questões que envolvem aparente conflito de princípios, de direitos  ou de garantias, são resolvidas pelo princípio da "proporcionalidade" ou "razoabilidade em sentido estrito". De um lado, inegavelmente, temos o princípio da publicidade (divulgação de gastos e verificação dos limites de despesas e tetos remuneratórios no serviço público); de outro, temos o direito à intimidade do servidor público. Como sempre, a tal "supremacia do interesse público sobre o privado" tende a prevalecer, até mesmo, passando por cima de direito e garantia fundamental protegido constitucionalmente. É que um direito/garantia, necessariamente, no caso concreto, deverá ceder face o outro, de igual importância.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ sinaliza para flexibilização de entendimento sobre redirecionamento de execução fiscal

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435, editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.
Pela súmula, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio", diz na decisão.
Com isso, os ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento", é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.
O assunto foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".
Para a Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos fiscais de empresas das quais foram sócios.
Para o ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular. "Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz o ministro.
Para advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Na análise de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada. "A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de localização da empresa", afirma.
Para a Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo (BR).

PS>> Pelo visto, o entendimento sumulado tem que ser aplicado casuisticamente (caso-a-caso), pois, há de se perquirir se os representantes legais da empresa mudaram o endereço do estabelecimento - por exemplo - com o fito de dificultar ou obstacularizar a cobrança de débitos já inscritos em dívida ativa. Não seria, portanto, a simples ausência de comunicação da mudança de endereço que autorizaria o redirecionamento ou a falta de "localização" da empresa.

domingo, 8 de julho de 2012

Ausência de responsabilidade do transportador por impostos aduaneiros suspensos

O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima.
Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos.
Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.
Isenção temporária O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste.
O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro.
“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.

Fonte: portal do STF, ref. ao RESp 1101814-SP

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Inscrições já estão abertas para Curso de Especialização em Direito Tributário

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS ABRE PRIMEIRA UNIDADE EM BELÉM
O Pará acaba de ganhar uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), principal instituição especializada em Direito Tributário do Brasil. O IBET fica no bairro Reduto, na capital Belém, e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário, que se inicia em agosto.
O IBET é presidido pelo jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da PUC-SP e da USP. O mestrando em Direito Tributário na PUC-SP Eduardo Tadeu Francez Brasil, o mestre e doutorando em Direito Tributário na PUC-SP Fernando Gomes Favacho e o mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário na USP Michel Haber Neto coordenam a nova unidade.
Dividido em quatro módulos semestrais de 90 horas cada, o Curso de Especialização em Direito Tributário é dirigido a profissionais graduados em qualquer área. Entre os temas abordados: Direito tributário e o conceito de tributo; Espécies tributárias; Fontes do direito tributário; Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias; Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória e coisa julgada; Regra-matriz de incidência - hipótese tributária; e Sanções, crimes e presunções tributárias.
Mais informações podem ser obtidas na própria unidade Belém (Travessa Piedade, 708), pelo telefone (91)3205-6565 ou e-mail bel@ibet.com.br. As vagas são limitadas.
Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos  juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho.
Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores. 
O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário.
Além das já mencionadas e da mais nova unidade em Belém (PA), o IBET está presente em mais 20 cidades: São José dos Campos, Santo André, Bauru, Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba (SP), Belo Horizonte, Uberlândia (MG),  Curitiba, Londrina (PR), Brasília (DF), Cuiabá (MT),  Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e Vitória (ES).

OAB ingressa no STF contra incentivo fiscal paraibano (ICMS)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é “oscilante”. Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.
Objeto
Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
Inconstitucional
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.
Pedidos
A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
FK/AD

Fonte: portal do STF.

PS>>> A concessão de crédito presumido é uma espécie de benefício fiscal em matéria de tributos não-cumulativos, podendo ser autorizada, por exemplo, com o IPI (federal) e o ICMS (estadual). Em se tratando de ICMS, a autonomia do ente político estadual é mitigada levando em conta o pacto federativo; pois o estado-membro interessado deverá submeter aludida concessão - previamente - à aprovação unânime do CONFAZ (órgão composto pelos secretários de fazenda de todos os estados brasileiros e do Distrito Federal, reunidos sob a Presidência do Ministro da Fazenda). Caso o CONFAZ não autorize, nada feito! O que não pode é o ente estadual concedê-lo á míngua de deliberação unânime do CONFAZ (fato que é bastante comum, principalmente entre os estados nordestinos, sedentos pela atração de indústrias e grandes empreendimentos).

Remissão Tributária em período eleitoral

A prefeitura do Rio de Janeiro irá conceder o perdão de débitos tributários, inclusive em relação a multa e juros, do Imposto Sobre Serviços (ISS) , Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas fundiárias para as associações recreativas ou desportivas.
A novidade está na Lei municipal nº 5.476, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.
O benefício alcança os débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa. Só obterão a isenção ou remissão da dívida, os créditos de até R$ 1 milhão. Esse limite deve ser aplicado para cada tributo, não para o total da dívida. Além disso, se o contribuinte tiver dívida superior a R$ 1 milhão, 40% do excedente também será abatido.
Os contribuintes terão 120 dias, a contar da regulamentação da lei, para reconhecer expressamente os débitos, desistir dos recursos administrativos ou judiciais em relação a eles, e quitar o valor total ou a primeira parcela.
O parcelamento do ISS poderá ser feito em até 48 meses. Quanto ao IPTU e taxas fundiárias, o pagamento pode ser feito em até dez vezes, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em até 48 parcelas, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.
A lei deixa claro que a remissão e a anistia de dívida tributária nela previstas não geram direito à restituição de qualquer quantia já paga. Além disso, na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos.
Para que as associações recreativas ou desportivas tenham direito aos benefícios estipulados por esta Lei, até a cerimônia de encerramento dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, deverão disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação- SME; ou desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede municipal de ensino.
Segundo a secretaria, para conceder a remissão e anistia, o município considerou a importância das associações desportivas e recreativas do Rio de Janeiro para o carioca, as dívidas tributárias dessas associações com o município, além da contrapartida ao benefício que vai possibilitar até 40 horas mensais de atividades esportivas aos alunos da rede pública municipal de ensino. A estimativa é que cerca 555 escolas sejam beneficiadas.
A lei entra em vigor hoje, mas depende ainda de regulamentação.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignacio - com as informações da LEX Legis Consultoria Tributária.

PS>>> Fico a questionar: não estaria tal medida vedada por força do disposto na lei n.º 9.504 ("Lei das Eleições", em seu artigo 73, § 10, a qual proibe a concessão de benefícios durante todo o ano eleitoral. Penso que a lei em questão dispõe sobre uma espécie de concessão de benefícios de natureza tributária.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Confaz autoriza remissão tributária e parcelamento de ICMS em vários estados

Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Convênio ICMS nº 77, foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira. O Confaz reúne todos os secretários das Fazendas estaduais do país.
Em relação a Alagoas, o Estado pode reativar parcelamento já revogado, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012.

Fonte: Valor Econômico, por Laura Ignácio

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Há mais tempo: impostos indiretos poderão ficar visíveis nas notas fiscais

A pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) de terça-feira (3) inclui o Projeto de Lei do Senado (PLS) 76/2012, que “adota medidas para informar os consumidores acerca dos tributos indiretos que incidem sobre bens e serviços”. O projeto, apresentado coletivamente pelos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Ângela Portela (PT-RR), tem voto favorável da relatora, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA).
A proposta determina que a nota ou cupom fiscal, inclusive quando emitidos por via eletrônica, devem trazer o valor líquido da operação, seguido pelo valor de cada um dos tributos indiretos incidentes. Ficam excluídas desta obrigação as microempresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil e os microempreendedores individuais. A relatora apresentou apenas uma emenda de redação modificando a ementa do projeto. A proposta tem decisão terminativa na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Além de constarem da nota ou cupom fiscal, as informações sobre os impostos indiretos devem também estar presente nas peças publicitárias e nas vitrines ou outro espaço público no qual a mercadoria seja exposta. O texto especifica os tributos cuja incidência deve ser informada, quais sejam: Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às Atividades de Importação ou Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (Cide Combustíveis); Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A proposta estabelece como punição, para quem descumprir a lei, pena de detenção de três a seis meses e multa, em caso de dolo, e detenção de um a seis meses ou multa, em caso de culpa.
A relatora cita a justificação dos autores, que destacam a importância de se oferecer ao consumidor “informações precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito da carga tributária incidente sobre os produtos e serviços oferecidos”. Eles lembram que providências semelhantes já foram tomadas por outros países há décadas e acrescentam que as informações pleiteadas são importantes, tanto para saber o real valor da mercadoria, como para “estimar o peso de eventual sonegação praticada pelo vendedor em caso de não solicitação da nota fiscal”.
Para a relatora, “a medida é meritória não apenas por conferir transparência à composição dos preços dos bens e serviços tributados, mas por também incentivar o consumidor-contribuinte a exigir a nota ou cupom fiscal”. Ela cita ainda o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição, segundo o qual “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”, não diferenciando se os tributos pertencem à alçada federal, estadual, municipal ou distrital.

Fonte: CenárioMT.com.br