quinta-feira, 30 de agosto de 2012

STJ - jurisprudências tributárias recentes

Primeira Seção
EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.   
A Seção, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005, permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor, como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3º, a partir de 9/6/2005, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do referido código. EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22/8/2012 (ver Informativo n. 498).
 
PIS E COFINS. DESCONTO DO FRETE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.   
A Seção, por maioria, entendeu haver direito a desconto do valor do frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária com o propósito de posterior alienação ao consumidor. O Min. Cesar Asfor Rocha salientou que se trata de situação diversa daquela na qual o transporte do veículo ocorre após a alienação para o consumidor, caso em que o desconto já é reconhecido. Para solução do caso, o Ministro entendeu que o art. 3º, incisos I e IX, da Lei n. 10.833/2003 deve ser aplicável ao frete de veículos já vendidos ou não. REsp 1.215.773-RS, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2012.
 
Informativo STJ n.º 502

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ avança e reconhece direito a consumidor final questionar ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
Fonte: portal do STJ, ref. ao REsp 1299303-SC, julgado sobre o rito dos Recursos Repetitivos.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e legitma mandado de segurança

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
Precedentes
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).
 
Fonte: portal do STJ, ref. aos RMS 34691, RMS 22270 e RMS 28099. 

Governador do MS questiona no STF lei estadual que concede isenção de taxa

O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4825) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, questionando a constitucionalidade da Lei Federal 12.687/12. A norma tornou gratuita a emissão da primeira carteira de identidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei Federal 7.116/83.
O governador sustenta que a lei federal, ao estabelecer a gratuidade impugnada, acabou por “isentar” a cobrança da taxa para emissão de documento de identidade instituída pelo Código Tributário Estadual (CTE/MS - Lei Estadual 1.810, de 22/12/1997). Segundo o autor da ADI, a alteração trazida pela Lei 12.687/12 desestrutura a previsão orçamentária do estado, sem dar um prazo para o governo se adaptar à nova realidade e sem prever fonte de custeio para o estado atender a essa nova despesa.
“Como a Lei federal 12.687/12 não indicou qualquer fonte de custeio que permita suportar a gratuidade estatuída, verifica-se que a imediata aplicação da lei acarretará prejuízos ao erário. A isenção estabelecida pela lei federal sob exame não tem amparo orçamentário”, afirma.
Inconstitucional
Na ADI, o governador argumenta que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público.
Ele ressalta que a Lei Federal 7.116/83 assegura validade nacional às carteiras de identidade e atribui aos estados a competência para emissão do documento. Portanto, se o serviço de expedição da carteira de identidade foi atribuído aos estados e ao Distrito Federal, caberia a eles decidir sobre a instituição ou não de taxa para custear a prestação do serviço.
“A competência da União se restringe à aprovação do modelo da Carteira de Identidade e à expedição de normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dessa lei”, diz Puccinelli.
O Estado do Mato Grosso do Sul havia instituído a cobrança da taxa por força da lei estadual. Para o autor da ADI, a revogação dessa taxa de serviço somente poderia ser estabelecida da mesma forma, por lei do estado. Para o governador, incide no caso a proibição do inciso III do parágrafo 151 da Constituição Federal, que impede que a União institua isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Pedido
No pedido de liminar, o governador aponta para um “grave e irreparável prejuízo à Administração Pública estadual” na medida em que esta “será compelida a prestar um serviço de maneira gratuita sem que exista prévia dotação orçamentária para suportar a despesa”. Assim, requer que a norma seja suspensa com eficácia retroativa (efeitos ex tunc). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Alternativamente, o governador do Estado de Mato Grosso do Sul requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição Federal para determinar que a norma somente tenha efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, quando se inicia o próximo ano orçamentário.
O relator da ADI 4825 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: portal do STF

PS>> Detalhe: penso que a taxa em apreço não é pela prestação de serviços públicos, conforme parece ter sido mencionado nos autos e noticiado pela Assessoria de Imprensa/STF; mas sim, pelo exercício do poder de polícia (consistente em licenciar, habilitar, uma pessoa à direção automotiva).

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

STJ reafirma tese dos "cinco mais cinco"

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.
Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Cinco mais cinco Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.
Fonte: portal do STJ, ref. ao REsp 1089356-PR

Súmulas (Tributárias) n.ºs 494 e 495 - 1ª Seção do STJ

SÚMULA n. 494.   
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495 
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

Fonte: Informativo n.º 501 / STJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Noeses lança obra “Jurisdição Constitucional Tributária” em Brasília

No próximo dia 15 de agosto, às 18h30, a Editora Noeses promove o lançamento da obra Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, de autoria de Rafael Pandolfo, Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Para o evento, que acontecerá no Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), em Brasília, são esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do país.
O sistema tributário brasileiro e as várias discussões que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) são assuntos apresentados no livro, que traz uma abordagem didática desvendando todos os aspectos desse intrincado tema. “O sistema tributário do País encontra-se todo na Constituição e por esse motivo os grandes questionamentos deságuam no STF. Essas discussões tributárias permeiam, também, em outros tribunais, administrativos e judiciais, cujas decisões são afetadas totalmente pelos julgamentos do STF”, explica Rafael Pandolfo, que também é membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS.
Evento de lançamento:
Data: 15 de agosto
Horário: 18h30
Local: Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), Brasília

DComp - é preciso fiscalizar para poder glosar os créditos

Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada de forma automática. A homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), porém, não é admitida. Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam do uso de crédito tributário.
De acordo com a Receita Federal, é preciso verificar a liquidez e certeza desse crédito. Esse entendimento está na Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam todos os fiscais do país sobre como devem interpretar fatos e normas.
Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso - ou seja, não tiver ocorrido a decadência.
Fonte: Valor Econômico (Laura Ignacio - SP)

ISS não incide sobre total das receitas com marketing

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Clique aqui para ler a decisão. Apelação 0009163-77.2011.8.26.0047

Fonte: CONJUR, por Ricardo Zeef Berezin

STJ barra mais uma 'sanção política' coercitiva de contribuintes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. "O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.
Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. "O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa".
Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.
O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que "a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas".
Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. "O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos", diz.
Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser "ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal". A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.
"A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ", disse.
O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.
"A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu", disse o relator ao negar omissão no julgado.
Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.
O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.
A Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Fonte: DCI(SP), por Andréia Henriques

PS>>> Praticamente todos os Fiscos (Federal, Estadual e Municipal) ainda se valem de tais práticas abusivas, embora tenham sido rechaçadas - há tempos - pelo STF. Muitas vezes até respaldo em lei local (inconstitucional) existe. É que a vontade de arrecadar é maior do que o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, o que leva a Fazenda Pública a tentar "fazer justiça com as próprias mãos" ferindo regras básicas de nosso Estado de Direito. A solução é questionar judicialmente! Não existe outra!!! Quem entrar ganhará... de certo!!!

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Crimes de Lavagem de Dinheiro

Foi sancionada recentemente a Lei nº 12.683/2012 que aumenta o rigor nos crimes de lavagem de dinheiro. A nova legislação amplia o rol das pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações “suspeitas” ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e, entre elas, alcança as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria e assistência, por exemplo.
Preocupados com as novas responsabilidades administrativas imposta aos dos profissionais de contabilidade, a Comissão da Defesa dos Direitos e Prerrogativas do Profissional Contábil, composta por membros da Fenacon, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), reuniu-se no dia 1º de agosto com o presidente do Coaf, Antônio Gustavo Rodrigues, em busca de esclarecimentos relacionados à categoria.
O Coaf é o órgão responsável por disciplinar, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas dessa lei. “A nova lei é fruto de experiências nacionais e internacionais, inclui novos setores e o objetivo, certamente, não é violar o sigilo das operações e, sim, captar suspeitos de práticas de atividades atípicas” afirma Rodrigues.
A regulação e supervisão das comunicações de operações financeiras ficarão a cargo do órgão regulador ou fiscalizador da atividade, segundo a lei. Assim, caberá ao CFC, órgão competente, formular a normatização do profissional contábil, que será o instrumento de orientação do contador no que tange as situações de comunicação obrigatória. Para isso, por meio da Comissão de Prerrogativas, será desenvolvido um trabalho para estabelecer os parâmetros da prestação das informações com eficácia e qualidade.“A lei vem para corroborar a nossa conduta. Afinal, atribui a nossa classe responsabilidades que já estão no código de ética do profissional contábil”, avalia Eduardo Pocetti, presidente do Ibracon e membro da Comissão de Prerrogativas.
Certamente, a nova lei faz parte de um processo de mudança cultural no combate dessa modalidade de crime. “Evitar que instituições de bens sejam responsabilizadas por ilicitudes, preservar os direitos e prerrogativas da classe é o foco da nossa Comissão de Prerrogativas. A Lei nº 12.683 deverá ser encarada como desafio e oportunidade para nossa categoria. É necessário resgatar a imagem do contador que é o profissional chave das atividades financeiras” finaliza Guilherme Tostes, vice-presidente da região sudeste da Fenacon e coordenador da Comissão de Prerrogativas.

(Texto constante de Comunicado da FENACON)

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STJ - prazo prescricional de PIs/PASEP - 5 (cinco) anos

RECURSO REPETITIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.    
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DL n. 20.910/1932. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.

Fonte: Informativo n.º 500 (STJ)

Segunda Seção do STJ edita duas novas Súmulas

SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Fonte: Informativo STJ n.º 500

STJ publica dez novas súmulas

SÚMULA n. 481  
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482 
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483  
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484 
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485  
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 487  
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488  
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 489  
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490  
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

CONFAZ dispensa estudo sobre impacto financeiro na concessão de benefícios de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados e o Distrito Federal da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de benefícios fiscais. A regra, prevista no regimento interno do órgão, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado no Diário Oficial da União de ontem. O Confaz, formado pelos secretários estaduais da Fazenda, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos. O regimento interno do conselho, de 1977, determinava que "as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado". Segundo uma fonte do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. Seria impossível, afirmou, prever o resultado de uma renúncia fiscal, pois não há como determinar qual Estado irá aplicá-la - já que a adesão a convênio de ICMS é facultativa - e quantos contribuintes vão aproveitar o benefício fiscal. A regra foi retirada do regimento interno apenas para não criar mais dúvidas. O Ministério Público, segundo a fonte, teria questionado a obrigatoriedade de apresentação de estudo de impacto econômico para cada benefício fiscal a ser concedido pelo Confaz. Em outro convênio ICMS publicado ontem (nº 81), o Confaz ampliou o prazo para adesão de contribuintes do Mato Grosso, Acre e Distrito Federal a programas de parcelamento do imposto estadual. O prazo passou de 28 de setembro para 23 de novembro.

Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo

PS>> Em que pese a competência deliberativa (órgão colegiado) do CONFAZ, em matéria de "autorizar" a concessão de benefícios fiscais de ICMS (prestigiando o pacto federativo e em atendimento ao comando constitucional - art. 155, §2º, XII, 'g', CF/88), vejo com muita ressalva tal "liberação", pois a "Lei de Responsabilidade Fiscal" (LC n.º 101/2000) dispõe contrariamente. Vejamos o que dispõe a norma geral de Direito Financeiro (LC 101/2000 - LRF) acerca da  "renúncia de receita" (cujas exceções somente se aplicam aos impostos extrafiscais II, IE, IPI e IOF):

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".

TRF/1 reconhece direito a isenção de IR por doença grave independentemente de laudo médico oficial

A 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou (por unanimidade) provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia obter antecipação de tutela para proceder ao desconto de imposto de renda dos proventos do recorrido, decorrentes de moléstia grave.
Defende a Fazenda Nacional que, para fins de isenção do imposto de renda, o laudo médico que atesta a enfermidade deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desvalidado, portanto, o laudo apresentado pela impetrada, a teor do art. 30 da Lei 9.250/95.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”
Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”
Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região, ref. à AGA 0077933-35.2010.4.01.0000

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Despesas com academias de ginástica, nutricionistas e educadores físicos poderão ser dedutíveis do IRPF

Despesas com nutricionista, profissional de educação física e com academias de ginásticas poderão ser abatidas no Imposto de Renda das pessoas físicas. Projeto de lei com esse objetivo está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
De autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), o PLS (Projeto de Lei do Senado) 112/2012 aguarda parecer do relator, senador João Vicente Claudino (PTB-PI). Depois de aprovada na CAS, a matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.
Para fazer jus ao abatimento, de acordo com o projeto, o contribuinte deverá apresentar a prescrição médica com o código de Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a nota fiscal em nome do beneficiário.
Ao justificar o projeto, o senador Eduardo Lopes argumenta que problemas de nutrição, desde a desnutrição até a obesidade mórbida tem se tornado um problema de saúde pública. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta crescente aumento de sobrepeso e a obesidade mórbida entre os brasileiros.
O percentual de meninos de 10 a 19 anos com excesso de peso passou de 3,7% (em 1975) para 21,7% (em 2009). Entre meninas nessa faixa etária, o índice subiu de 7,6% para 19,4%. Já entre os adultos o crescimento foi de 18,5% para 50,1%, entre os homens, e de 28,7% para 48%, entre as mulheres. O estudo do IBGE ainda aponta o Sul como a região do país com maior percentual de obesidade em 2009: 56,8% dos homens e 51,6% das mulheres.
“A tendência é alarmante e indica necessidade de políticas públicas mais agressivas no sentido de, pelo menos, criar condições de controle e estabilização antes que se torne um problema de difícil administração. Se, por um lado, a evolução das variáveis macroeconômicas funciona no sentido do agravamento do quadro, de outro, se torna ingente a mudança de padrões culturais ligados aos hábitos alimentares, ao sedentarismo e à prática de exercício físico”, disse o senador, ao ressaltar que a frequência às academias não é apenas prática de vaidade, mas de saúde.

Fonte: Agência Senado (por Iara Farias Borges)