quarta-feira, 26 de setembro de 2012

STJ afasta responsabilidade tributária da CBF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.
A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.
No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.
Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.
A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.
(STJ)

PS>> Para atribuição de responsabilidade tributária se faz necessário, primeiramente, a edição de uma lei que expressamente atribua a responsabilidade pelo crédito tributário àquela terceira pessoa, desde que esta (terceira pessoa) possua alguma forma de vinculação (indireta) com o fato gerador da respectiva obrigação (art. 128/CTN). Ressalte-se que subjetivimos pragmáticos não podem ser decisivos para efeitos de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, sob pena de macular o princípio da reserva legal (art. 150, I, CF/88 e art. 97/CTN) na definição de sujeição passiva tributária. Embora o artigo 124, I, CTN, considere que são solidariamente responsáveis aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, tal previsão não pode ser interpretada de forma puramente subjetiva, a ponto de entender que qualquer terceiro que de alguma forma tenha participado naquele ato seja considerado "interessado" a ponto de atribuir-lhe responsabilidade pelo respectivo crédito tributário. É que esse tal "interesse comum" decorre naturalmente da situação em que as pessoas se encontram - exemplos: co-proprietários e cônjuges pelos tributos devidos aos bens imóveis que possuem em conjunto. 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Obra "Jurisdiçã​o Constituci​onal Tributária​", da Editora Noeses, concorre ao prêmio "Melhor Livro de Direito Tributário 2011/2012" da APET


A obra Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, de autoria de Rafael Pandolfo, Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), concorre ao prêmio “Melhor Livro de Direito Tributário 2011/2012” , promovido pela Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
O sistema tributário brasileiro e as várias discussões que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) são assuntos apresentados no livro lançado pela Editora Noeses, que traz uma abordagem didática desvendando todos os aspectos desse intrincado tema. “O sistema tributário do País encontra-se todo na Constituição e por esse motivo os grandes questionamentos deságuam no STF. Essas discussões tributárias permeiam, também, em outros tribunais, administrativos e judiciais, cujas decisões são afetadas totalmente pelos julgamentos do STF”, explica Rafael Pandolfo, que também é membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS.
Para participar da votação, é necessário acessar o site da APET http://apet.org.br/prospectos/melhor-livro-2011-2012.htm . O evento de premiação acontecerá entre os dias 29 e 30 de novembro, durante o X Simpósio de Direito Tributário da Associação.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Benefício fiscal estadual compõe base de cálculo de tributos federais

A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido.
Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%.
Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas.
Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma.
Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base."
O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido", argumenta Dotoli.
 
Fonte: Valor Econômico (Laura Ignácio - SP)

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

IPTU - Município condenado a pagar reparação moral por cobrança indevida

O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 4 mil reais a um cidadão que teve o nome inscrito na dívida ativa, por débitos referentes a imóvel que não lhe pertence. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor alega que ao consultar o cadastro da dívida ativa foi surpreendido com diversos débitos em seu nome, referentes a IPTU e TLP de imóvel, situado no Condomínio Solar de Brasília, do qual nunca foi proprietário. Afirma que embora tenha levado tal fato ao conhecimento do réu, em 30/10/2009 - inclusive declinando o nome da verdadeira proprietária -, seu nome permaneceu vinculado aos débitos do imóvel. Acrescenta que desde 2009, a verdadeira proprietária do imóvel, ao constatar o erro, requereu, ela própria, junto à Secretaria de Fazenda do DF, a alteração do cadastro para fazer constar seu nome. Porém, mesmo após várias tentativas, também ela não obteve êxito em solucionar o problema.
Intimado a se manifestar, o DF informou a existência de outros débitos em nome do autor, referentes à imóvel distinto daquele discutido nesse processo, afirmando que as Certidões da Dívida Ativa em questão já haviam sido canceladas.
Ao analisar a ação, o julgador anota, primeiramente, que a Constituição Federal, no art. 37 parágrafo 6º, dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
No caso em análise, documentos e declarações constantes dos autos comprovam que o imóvel cujos débitos ensejaram a inscrição do nome do autor na dívida ativa, nunca pertenceu a ele. Além disso, o DF não juntou documentos que comprovasse ser o imóvel de propriedade do autor, corroborando, assim, a tese de que "ocorreu um equívoco na identificação do sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel em questão."
O juiz ressalta que não há nos autos qualquer provar de que o autor deu causa ao erro da Administração. Aliás, o autor vem desde 2009 tentando solucionar o problema, sem sucesso. Registre-se que a verdadeira proprietária do imóvel também já informou ao DF a existência de erro no cadastro do imóvel, mas até o momento este não providenciou a devida correção. "Desse modo, constitui fato incontroverso nos autos que a inscrição indevida do nome do demandante decorre de erro da Administração", conclui o julgador.
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de 4 mil reais, a título de indenização por danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da data da sentença (abril de 2012).
Processo: 2011 01 1 062301-4
 
(Fonte: Magister)

Responsabilidade tributária solidária de advogado... era só o que faltava!!!

Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.
A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal. Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional (artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.
Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.
“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB.

(portal do STF)

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Guerra Fiscal é tema de livro de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra Martins



A competição nociva e ilegal que põe em risco a federação brasileira é tema da obra Guerra Fiscal Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS, que acaba de ser lançada pela Editora e Livraria Noeses. 
Concessão de Isenções, Incentivos ou Benefícios Fiscais no âmbito do ICMS é objeto de análise do Professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da PUC-SP Paulo de Barros Carvalho. Já Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO e UNIFMU, apresenta o estudo Estímulos Fiscais no ICMS e a Unanimidade Constitucional e a Concessão de Isenções.
As pesquisas refletem os entendimentos dos autores sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS como contribuições à solução à disputa fiscal entre os estados brasileiros.
 A obra, que contém 120 páginas, está disponível no site da Editora e Livraria Noeses (www.editoranoeses.com.br ) e distribuidoras a um preço sugerido de 68 reais.
 
Sobre os autores:
Ives Gandra da Silva Martins é Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-PR; Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS) e Membro da Comissão Senatorial do Pacto Federativo.
 
Paulo de Barros Carvalho é Professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da PUC-SP; Coordenador do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da PUC-SP; Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia; Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Fundador e Editor-Chefe da Editora Noeses e Membro da Comissão Senatorial do Pacto Federativo.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.

A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta “intributabilidade” em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
 
STJ - 2ª Turma - Informativo n.º 503

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute o acesso de informações relativas às operações financeiras de contribuintes pela Receita Federal do Brasil.
A ação foi proposta pelo Partido Social Liberal (PSL), pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). As entidades alegam que alguns artigos da Lei Complementar nº 105/01, bem como o Decreto nº 3.724/01 violam a Constituição Federal ao permitirem quebra de sigilo bancário, independentemente de prévia autorização judicial.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, explicaram, no entanto, que o Decreto apenas regulamenta os procedimentos relativos à requisição, acesso e uso pela Receita de dados financeiros dos contribuintes, previstos na Lei Complementar 105.
Para a AGU, a norma possui natureza secundária, pois somente fundamenta indiretamente a Constituição. A Advocacia-Geral também lembrou que, por esse motivo, o Supremo entende ser inadmissível o ajuizamento de ação de inconstitucionalidade para a impugnação de normas de caráter meramente regulamentar.
No mérito, a AGU defende que a Constituição Federal dispõe somente sobre a inviolabilidade da vida privada e do segredo da comunicação de dados. Portanto a previsão de sigilo bancário viria de normas infraconstitucionais.
Sigilo Bancário - De acordo com a SGCT, em contrapartida à garantia do sigilo, há expressa autorização constitucional no sentido de que a administração tributária tenha acesso aos dados referentes às movimentações financeiras a fim de desempenhar seu poder de fiscalização.
Essa postura não depende de autorização judicial e tem objetivo de verificar a regularidade desses registros sempre que for necessária a apuração de possíveis falhas, incorreções, omissões ou ilícitos fiscais. Nessas condições, a AGU lembra que a Constituição assegura que os dados acessados pelo Fisco serão mantidos em sigilo.
Segundo a AGU, além desta ADI, existem mais três, de igual natureza, que atacam a Lei Complementar 104/01 e do Decreto nº 4.489/02. Em todas elas, a SGCT defende a validade das normas com os mesmos argumentos.
Ainda segundo os advogados da AGU, o Decreto foi extinto, pois tratava de prestação de dados em operações financeiras decorridos de lei que instituiu a CPMF, contribuição que não está mais em vigor.
O caso é analisado no STF pelo ministro Dias Toffoli.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 2390 - STF
 
(LEX Magister)
 
PS>>> A opinião não poderia ser outra, partindo da advocacia pública fazendária federal!

STF (1ª T) nega "imunidade tributária" da Maçonaria

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos - dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto - que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. "Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida", disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. "Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que "não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos".
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: "Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade", afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o "grande arquiteto do universo", que se aproximaria da figura de um deus.
 
(LEX Magister)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Ajuizada Reclamação no STF por susposto descumprimento da Súmula Vinculante 31

Uma empresa construtora e transportadora ajuizou uma Reclamação (RCL 14290) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando o descumprimento de súmula vinculante da Corte pela prefeitura de Parauapebas (PA). O município teria contrariado a Súmula Vinculante 31, segundo a qual não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a locação de bens móveis.
O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do contrato.
A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.
Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora, quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.
A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não sobre a locação.
FT/AD

Fonte: portal do STF

PS>> Embora para emitirmos uma opinião abalizada sobre o caso fosse necessário o exame dos autos processuais (elementos fáticos), penso que o Município tem razão, não havendo, portanto, descumprimento de súmula vinculante. Ora, serviços prestados mediante locação de bens, não se confundem com serviços de locação de bens. São exemplos distintitivos:
1. Automóvel alugado sem motorista = mera locação (não incidência de ISS);
2. Automóvel alugado com motorista = serviços de transporte intramunicipal (incidência de ISS - subitem 16.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003);
3. Máquina pesada (trator, por exemplo) alugada sem manobrista = mera locação (não incidência de ISS);
4. Máquina pesada (trator, por exemplo) alugada com manobrista = serviços afetos à construção civil (incidência de ISS - subitens do Item 7 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003).
Assim, não há que se falar em preponderância da mão-de-obra sobre o equipamento ou vice-versa. Isto não interessa para o deslinde da questão. O que interessa é se foi uma mera locação (insusceptível de tributação pelo ISS) ou um serviço constante na lista como tributável pelo ISS, embora prestado mediante uma locação.
Deturpar a realidade dos fatos pode caracterizar a elisão fiscal ilícita (p. único do art. 116/CTN), face à dissimulação do fato gerador (negócio econômico efetivamente realizado). Em outras palavras, em muitos casos, evidencia-se, facilmente, que o prestador dos serviços deu forma ao negócio jurídico diferente da essência do que efetivamente ocorreu, na tentativa de escapar da regra de tributação ou ser tributado a menor.
Mas, repita-se: no presente caso, somente uma análise dos fatos poderia-nos levar a uma conclusão desta natureza; embora, de plano, penso não prosperar a tese de preponderância do fator mão-de-obra sobre equipamento empregado.
 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Contribuição de Iluminação Pública não integra base cálculo do Imposto de Renda

A Receita Federal decidiu que a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP), cobrada nas contas de energia elétrica, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins das distribuidoras de energia.
O entendimento está na Solução de Divergência nº 12, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). A orientação deverá ser seguida por todos os fiscais do país.
A contribuição é cobrada de consumidores de energia elétrica com base em convênios firmados entre distribuidoras e municípios e o Distrito Federal.
De acordo com o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, não são todos os municípios que cobram a CCIP. "Quando qualquer autarquia ou empresa pública federal paga pelo serviço de fornecimento de energia, tem que fazer a retenção do IR, CSLL, PIS e Cofins em nome da concessionária", afirma. Por isso, segundo ele, a solução é relevante.
A solução de consulta resolve a divergência entre a Solução de Consulta nº 69, de 2010, da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) e a Solução de Consulta nº 16, de 2012, da 1ª Região Fiscal (Distrito Federal). A primeira foi favorável à exclusão da CCIP da base de cálculo da retenção. A segunda havia entendido que a base de cálculo deveria ser o valor total da fatura de energia. (LI).
 
Fonte: Jornal Valor Econômico
 
PS>> A CIP (contribuição por iluminação pública), tributo de competência dos municípios e do  DF, veio a substituir a TIP (taxa por iluminação pública), conforme o artigo 149-A da Constituição Federal de 1988 (acrescido pela Emenda Constitucional n.º 39/2002). Em 2009, o STF teve a oportunidade de manifestar-se pela constitucionalidade deste tributo, considerado pela Corte Constitucional como "sui generis".
Em que pese, a "esquisita" decisão proferida pelo STF na oportunidade (segundo a qual não houvera somente a substituição do 'nomem juris' de "taxa" para "contribuição"), merece aplausos a decisão administrativa da Fazenda Nacional acima noticiada. Afinal de contas, o tributo em questão remunera um custo e não pode compor a base de cálculo do Imposto de Renda.

Não incidência de IPI...

O IPI (imposto sobre produtoe industrializados), cuja competência tributária ativa foi outorgada privativamente à União (art. 153, IV, Constituição Federal de 1988), não incide sobre:
I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;
III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente;
V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante";
VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;
VII – os caixões funerários;
VIII – o papel destinado à impressão de músicas;
IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;
XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;
XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;
XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;
XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;
XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;
XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;
XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;
XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e,
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).
XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;
XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;
XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;
XXVIII– os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
 
Com relação à manutenção de créditos, é admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (artigo 11, Lei 9.779/1999).
 
Fonte: portaltributário.com.br