terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Reafirmação: TJ-CE - ICMS incide somente sobre a energia efetivamente consumida

O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada. Com a medida, o Estado do Ceará não poderá cobrar imposto sobre a reserva de potência de energia da empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda.
Segundo os autos, a organização empresarial afirmou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce), ao celebrar contrato com os clientes, disponibiliza determinada reserva de potência de energia, denominada de "demanda contratada".
Sobral e Palácio explicou que se obriga ao pagamento da referida demanda, independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos comerciais. Por isso, impetrou mandado de segurança contra o Estado, objetivando suspender a cobrança de ICMS relativa à parcela da reserva de potência. Alegou que, se a energia não foi consumida, não ocorreu o fato gerador do imposto.
Na contestação, o ente público sustentou que a compra e venda de energia se consuma com a respectiva saída da concessionária, configurando assim o fato gerador do ICMS, independentemente de ser utilizado ou não pelo cliente. Em função disso, defendeu ser lícita a arrecadação.
Em janeiro de 2010, a juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joriza Magalhães Pinheiro, determinou que a cobrança deve ser feita apenas sobre a energia efetivamente consumida. Além disso, ordenou a restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação (ano de 2008), podendo ser efetuada a compensação tributária das quantias devolvidas.
Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0022967-19.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a empresa não tem legitimidade para propor a ação e pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (21/01), monocraticamente, o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota destacou ser o consumidor parte legítima, pois é afetado diretamente pelo "embuste do ICMS em sua conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo sobre a qual incide a exação".
A decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia correspondente à demanda efetivamente utilizada".
O desembargador explicou que o STJ colocou "uma verdadeira pá de cal sobre a discussão acerca da incidência", ao processar a questão nos moldes do artigo 543, alínea C, do Código de Processo Civil (CPC), que não admite "recurso repetitivo," quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria.
Por fim, o magistrado ressaltou que o Poder Judiciário não pode determinar a compensação do tributo por meio de mandado de segurança, contudo, poderá declarar o direito do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada.
 
Fonte: Lex Magister

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Órgãos públicos não podem ser demandados judicialmente por não possuírem personalidade jurídica

O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que remeteu ação de danos morais movida contra órgãos públicos federais e do Estado do Pará à Justiça Estadual da Comarca de Altamira (PA). A ação inicial foi proposta por cidadã que busca indenização por dano moral em face do Departamento de Polícia Federal (DPF), do Estado do Pará, da Polícia Militar do Estado do Pará e da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), alegando ter sofrido danos morais e estéticos em virtude de conduta ilícita dos atores citados.
O juízo de primeiro grau determinou citação dos réus e convocou a autora para corrigir o polo passivo, pois o DPF é um órgão sem personalidade jurídica que, portanto, não pode figurar como réu. A autora insistiu na citação da Polícia Federal e da Polícia Militar. O juízo, então, excluiu o DPF do processo e declarou-se incompetente para apreciar o caso, remetendo o processo à Justiça estadual.
O Estado do Pará alegou que o juízo de primeiro grau não pode determinar a exclusão de um dos requeridos, principalmente por haver a clara hipótese de vínculo passivo necessário entre eles, nesse caso na condição de corréus. Em recurso, solicitou que o caso fosse remetido a órgão colegiado competente para julgamento e, então, o caso chegou à 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região.
A relatora do processo na turma, desembargadora federal Selene de Almeida, citou jurisprudência do TRF, manifestada em decisões anteriores e correlatas, que diz que os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial. "A autora deixou de regularizar o polo passivo da demanda, insistindo na citação de órgãos sem personalidade jurídica, circunstância que impede o julgamento do mérito da demanda, eis que os fatos relatados envolvem a participação de agentes públicos estaduais e federais, o que exige a participação do Estado do Pará e da União Federal na lide", explicou a relatora.
Segundo a desembargadora, sem a presença das duas pessoas de Direito Público, a ação não poderá ser processada, instruída e julgada por nenhum órgão do Poder Judiciário. "O preenchimento dos requisitos da petição inicial é condição que deve ser analisada antes de todos os demais aspectos pelo julgador. Ausentes tais requisitos, o magistrado deve indeferir a petição inicial", ratificou Selene de Almeida.
Com base na inadequação do polo passivo da ação, a Turma votou pelo provimento do agravo de instrumento apresentado pelo Estado do Pará, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
 
Fonte: Lex Magister, ref. ao Processo nº 0064318-07.2012.4.01.0000/PA.
 
 

domingo, 20 de janeiro de 2013

Livro da Editora Noeses investiga problemas da prática diária dos tributos

 
A Editora Noeses acaba de lançar a obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de autoria de Karem Jureidini Dias. Trata-se de reflexões sobre o fato jurídico tributário na perspectiva da qualificação fiscal de atos e fatos jurídicos, e questionamentos se essa qualificação mitiga a segurança jurídica a que fazem jus os cidadãos. A ideia central do livro é definir o fato jurídico tributário produto de revisão – decorrente de contestação fiscal, enquanto fato e produto do exercício de competência tributária na tradução do conjunto de suportes fáticos necessários a denotar o fato imponível, previsto na norma geral e abstrata.
A importância do contexto sociocultural na configuração do fato jurídico tributário, principalmente em razão da influência do valor e da limitação da cognição em face da competência jurídica do órgão revisor; as situações em que há percussão internacional e a necessidade de proporcionalidade entre o fato constituído em ato de revisão e a sanção também estão entre os assuntos abordados na obra.
Destinado a estudiosos do Direito Tributário, advogados, procuradores das fazendas, professores e membros de órgãos administrativos de julgamento, o livro, que contém 371 páginas, pode ser encontrado ao preço de R$86,00 em livrarias especializadas de todo o país ou pelo site www.editoranoeses.com.br
Sobre a autora
Indicada para a lista Best Lawyers na área tributária, Karem Jureidini Dias é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP; Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda; Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais e Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), COGEAE-PUC-SP e FGV-GVlaw.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

STF reconhece repercussão geral do tema aproveitamento de créditos ICMS-importação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 662976, no qual se discute a possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa.
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado gaúcho (TJ-RS) que beneficiou uma indústria do ramo de utilidades domésticas. Com a decisão do TJ-RS, a empresa poderia aproveitar créditos originados da aquisição do ativo fixo – o conjunto de bens duráveis usados na atividade produtiva, como máquinas e equipamentos – em razão da imunidade assegurada à atividade exportadora.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possuiu grande densidade constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra de imunidade, bem como o critério adotado pelo legislador para a definição dos créditos dessa natureza”.
No caso, explicou o ministro, o STF terá de definir a aplicação da alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Com redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o dispositivo prevê que o ICMS não incidirá sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
 “Necessário definir-se o alcance do princípio da não-cumulatividade em hipóteses de tributação de ICMS como a descrita no caso, sobremaneira a fixação do critério de definição do crédito acumulado nas operações anteriores já tributadas, se material (ou físico) ou financeiro”, afirmou o relator em sua manifestação.
De acordo com o ministro Fux, a adoção do critério financeiro comportaria o cômputo do imposto recolhido em operações de aquisição de bens para o ativo fixo, enquanto o critério material só admitiria o cômputo do tributo decorrente de aquisição de bens utilizados diretamente na produção do bem ao final exportado.
Caso concreto
 Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo com “pretensão de resguardar o direito que entendia líquido e certo de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para o ativo fixo da empresa com os valores havidos nas operações de exportação”, com fundamento na alínea `a´ do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Após sentença de improcedência na primeira instância, a empresa recorreu ao TJ-RS, que deu provimento a recurso para garantir o direito de compensar créditos de ICMS. Em razão disso, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE ao Supremo sustentando que, caso o entendimento firmado pela corte estadual seja mantido, "estar-se-ia equiparando a empresa a consumidor final e concedendo o aproveitamento dos créditos".
O estado destaca que deve ser aplicado o critério físico, e não o financeiro, para avaliar a concessão de créditos de ICMS, pois dessa forma não seria possível isolar cada operação para realizar-se o abatimento ou compensação dos créditos. “Se os bens foram adquiridos a título de ativo fixo (da empresa) e não se integram à mercadoria final comercializada, não há liame para a incidência da imunidade”, afirma o recorrente.
O TJ-RS, por sua vez, decidiu que o contribuinte tem o direito de compensar seus débitos tributários, com o fundamento de que a alínea 'a' do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Fonte: STF, ref. ao RE 662976/RS 

Aspectos formais das CDA's serão avaliados pelo STJ

 

A cobrança pelo município de João Pessoa de um débito de R$ 290 da Losango Promotora de Vendas, do grupo HSBC, abriu a discussão entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de a Corte analisar a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA). Atualmente, o STJ não verifica se os documentos contêm as informações mínimas porque considera que isso demandaria uma nova análise de fatos e provas, proibido pela Súmula nº 7 da Corte, segundo a qual o "simples reexame de prova não enseja recurso especial".
As CDA's são títulos que autorizam a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários judicialmente. Caso o documento não contenha os requisitos previstos em lei, o Fisco não pode executar a dívida. "Um erro de preenchimento da CDA pode ser fatal para o Fisco", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.
No julgamento do recurso - realizado em 6 de novembro - o ministro Ari Pargendler propôs uma revisão da jurisprudência. Para ele, analisar a validade da certidão não é uma questão de fatos, mas de direito já que os requisitos para sua validade estão previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no Código Tributário Nacional (CTN). "Acho realmente que o assunto talvez pudesse ser repensado porque não seria razoável que tirássemos do crivo do STJ uma questão importante dessa natureza", disse, acrescentando que as turmas de direito privado do STJ não deixam de analisar se uma nota promissória é um título executivo extrajudicial com base na súmula.
Naquela ocasião, os ministros da 1ª Turma do STJ - inclusive o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves - concordaram que a discussão deveria ser remetida para análise da 1ª Seção, responsável por uniformizar a jurisprudência do STJ em questões de direito público.
Na sessão seguinte, porém, Benedito Gonçalves voltou atrás, e desistiu de remeter o caso para a seção. Em seguida, decidiu no sentido de aplicar a Súmula 7 para o caso. O ministro Pargendler, então, pediu vista do processo.
A 1ª Seção deverá julgar em breve um recurso repetitivo do Ceará em que se discute a violação dos dispositivos de lei que disciplinam os requisitos da CDA. O relator é o ministro Herman Benjamin. Segundo a procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, a questão relativa à Súmula 7 também pode vir a ser discutida neste julgamento.
No recurso analisado pela 1ª Turma, a Procuradoria-Geral de João Pessoa questiona decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que havia anulado a execução porque a CDA contra a Losango não possuía o índice de juros e a forma de atualização monetária do débito. A procuradoria do município argumenta que a falta dessas informações "não tem o condão" de invalidar a CDA, sobretudo quando não for demonstrado prejuízo ao devedor. "Não há necessidade de cumprir todos os requisitos", diz Vandalberto Carvalho, procurador-geral de João Pessoa. "Se há o nome do devedor, o valor e o fundamento da cobrança o débito já é exigível. Isso já está superado nos tribunais estaduais".
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem opinião diferente. O órgão responsável por cobrar tributos federais, como Imposto de Renda, PIS e Cofins, defende que o STJ afaste a aplicação da súmula e enfrente a questão. Na maioria dos casos os fatos e provas já constam dos autos, diz a procuradora Alexandra Carneiro. "O STJ deve apenas analisar se os requisitos existentes e reconhecidos no acórdão do tribunal regional federal são suficientes para reconhecer a regularidade da CDA", afirma a coordenadora da atuação da PGFN no STJ.
Advogados têm a mesma opinião já que, segundo eles, a falta de informações nos títulos é comum, especialmente por parte dos municípios. Na maioria das vezes, a forma de correção monetária do débito não é informada. "Os tribunais também pecam nos acórdãos e o STJ fecha os olhos com a aplicação da súmula. Isso acaba produzindo injustiça", diz Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes & Sawaya Advogados.
O tributarista Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a CDA deve preencher todos os requisitos previstos na legislação. "O Supremo tem orientação de que o contribuinte deve compreender a CDA para viabilizar o direito de defesa. Ela não pode ser um truque", diz Bichara.
Apesar de concordar, o advogado Daniel Szelbracikowski acredita que o STJ tende a manter sua jurisprudência para continuar não conhecendo recursos que questionam a validade das CDA's. "Uma decisão a favor da revisão teria repercussão muito grande", diz, acrescentando que outros títulos que têm requisitos também definidos por lei poderiam ser questionados.
 
Fonte: Valor Econômico (Bárbara Pombo/Brasília)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TABELA DO IRF 2013 (vigência: 01.01.2013 a 31.12.2013)


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos).

Fonte: portal tributário.com.br

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

"ICMS eletrônico" tem repercussão geral reconhecida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
No RE, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.
Alegações
O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet”, afirma o recorrente.
Repercussão
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados”.
O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
DV,FT/AD

(STF, refl ao RE 680089-SE)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

109 questões tributárias bilionárias a espera de julgamento

STF tem 109 temas fiscais pendentes de julgamento
Com o fim do julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a análise de questões tributárias importantes para empresas e governo. Atualmente, 109 temas fiscais com repercussão geral aguardam julgamento da Corte. Os resultados vão orientar as decisões dos demais tribunais do país.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, afirmou recentemente que os casos com repercussão geral serão "prioridade número um", em 2013. "Tenho uma equipe trabalhando com exclusividade nessa matéria", disse em entrevista a jornalistas, antes do recesso forense.
Para tributaristas, está claro que o Supremo vai desafogar o estoque de ações tributárias que, pela falta de definição da Corte, estão com os julgamentos suspensos nos tribunais estaduais e federais. "A expectativa é que casos tributários voltem com mais frequência à pauta do Supremo" afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
Diante do longo tempo para definir questões tributárias, advogados dizem que estudam levar aos ministros pareceres de natureza econômica para demonstrar o impacto das discussões nos caixas das empresas, assim como faz a União em relação à arrecadação. "Pode ser uma nova estratégia", diz Ariane Costa Guimarães, advogada do Mattos Filho Advogados.
Um dos julgamentos com repercussão mais aguardados é o que definirá se a União pode cobrar Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre o lucro de coligadas ou controladas no exterior por empresa brasileira antes da disponibilização dos recursos no Brasil. A discussão - estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em R$ 36,6 bilhões - afeta diretamente as multinacionais. Segundo tributaristas, o montante apresentado pelo Fisco estaria subestimado, pois só da Vale é cobrado em mais de R$ 30,5 bilhões.
O recurso extraordinário sobre o tema é de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Ele incluiu em pauta o processo da Coamo, cooperativa agroindustrial do Paraná, no dia 19 de novembro, três dias antes de assumir a presidência do Supremo. Pelo regimento interno da Corte, o ministro eleito presidente continuará como relator ou revisor do processo em que "tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto". Foi o que Barbosa fez.
Advogados esperam que o Supremo analise o recurso extraordinário que trata do tema e não ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) há 11 anos. Com isso, a discussão voltará à estaca zero. No julgamento da Adin, suspenso em agosto de 2011, quatro ministros haviam votado a favor da CNI. O Fisco tinha quatro votos favoráveis. Todos os ministros que votaram já se aposentaram. A ministra relatora, Ellen Gracie votou no sentido de impedir a tributação apenas de coligadas. Cabia ao ministro Joaquim Barbosa, então de licença médica, o desempate.
Um julgamento esperado para o primeiro semestre é o da cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas de bancos e seguradoras. O Supremo definirá quais receitas compõem o faturamento desses contribuintes. Apenas no caso dos bancos o impacto seria de R$ 40 bilhões, segundo a PGFN. A análise será feita a partir de um recurso do Santander. "O caso dos bancos, por ser mais amplo, deverá ser julgado antes", diz Ariane, advogada do escritório que representa o Santander no caso.
Já o recurso das seguradoras sobre o mesmo tema será retomado com o voto vista do ministro Marco Aurélio Mello, que interrompeu a sessão em 2009 após o voto do ministro aposentado Cesar Peluzo a favor da União. O entendimento de Peluzo foi o de que faturamento é formado pela receita auferida pela atividade típica da empresa, e não apenas pela venda de mercadorias e prestação de serviços.
De acordo com Ariane, a conclusão do voto de Marco Aurélio sobre as seguradoras é positivo para os bancos. "Isso é um avanço e indica que o ministro Ricardo Lewandowski [relator do caso Santander] deverá levar, em breve, seu voto no leading case", diz, acrescentando que o julgamento da Cofins dos bancos também tem impacto sobre instituições de sociedade mista.
A chamada guerra fiscal também poderá ter uma definição em 2013. Os ministros vão analisar se um Estado pode autuar o contribuinte que utilizou créditos de ICMS obtidos a partir de benefício fiscal concedido por outro Estado sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O recurso é da Gelita do Brasil contra o Estado do Rio Grande do Sul, que contesta descontos do imposto oferecidos pelo Estado do Paraná. Joaquim Barbosa, relator do recurso da Gelita do Brasil, liberou seu voto recentemente para julgamento em repercussão geral. "O resultado terá impacto em ações semelhantes. O valores discutidos chegam a bilhões de reais por conta do desconto alto do imposto", afirma Ariane.
Embora sem repercussão geral, contribuintes e Fisco também esperam ver resolvida no primeiro semestre a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. É a quantia mais alta em jogo, segundo a União: R$ 89,4 bilhões referentes apenas ao período de 2003 a 2008. O início do julgamento depende da liberação do voto do ministro Celso de Mello, relator da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18. Na ação, 25 Estados, confederações e federações representativas da indústria e do comércio têm atuado como partes interessadas e prestado informações aos ministros.
 
(Fonte: Valor Ecnômico, por Bárbara Pombo/Brasília)