sexta-feira, 31 de maio de 2013

TRF1 - É inconstitucional base de cálculo de taxa de licença para funcionamento com base na quantidade de empregados

É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo Município de Goiânia (GO).
A Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, "porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração".
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.
"A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa", esclareceu o magistrado.
No entendimento do relator, a taxa instituída pelo Município de Goiânia e cobrada da CEF possui como base de cálculo o número de empregados da agência bancária autuada. "Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação".
A decisão foi unânime.
Proc. nº 0006240-50.1999.4.01.3500
 
(LexMagister)

quinta-feira, 30 de maio de 2013

IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição de indébito tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, os juros sobre depósitos judiciais, assim como as eventuais correções monetárias, não escapam dessa tributação porque já compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte.

Selic
O relator esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas.
“Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.
“No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”, completou o ministro.
Lucros cessantes Campbell também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.
A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o ministro Campbell.
(portal do STJ, ref. ao REsp 1138695/SC)

IRPF - benefícios previdenciários recebidos acumuladamente e pagos atrasadamente - regime de competência

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL PAGO EM ATRASO E ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 300.240-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
(Informativo 519/STJ - Segunda Turma)

PS>> Importante jurisprudência, pois é comum a Receita Federal cobrar IRPF em tais situações, levando em consideração, tão somente o regime de caixa (mês do recebimento), quando deveria ser o regime de competência (a que se refere aquela verba).

STJ - Informativo n.º 519 - Administrativo e Tributárias

SEGUNDA TURMA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO.
A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO GENÉRICA DE II E DE IPI PREVISTA NOS ARTS. 2°, II, J, E 3°, I, DA LEI 8.032/1990.
As isenções de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados previstas no art. 2º, II, "j", e no art. 3º, I, da Lei 8.032/1990 (restabelecidas pelo art. 1º, IV, da Lei 8.402/1992) aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao funcionamento de plataformas petrolíferas, sendo indiferente a revogação que o art. 13 da Lei 8.032/1990 trouxe em relação ao Decreto-lei 1.953/1982. De fato, o Decreto-lei 1.953/1982 trata de isenções especificamente relacionadas a bens destinados a prospecção e produção de petróleo. Por sua vez, os arts. 2°, II, "j", e 3°, I, da Lei 8.032/1990 cuidam de isenção genericamente relacionada a embarcações, nas quais se incluem as plataformas petrolíferas. Nesse contexto, deve-se asseverar que a revogação da legislação especial não impede a concessão da isenção genérica. REsp 1.341.077-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013.

sábado, 25 de maio de 2013

Repercussão Geral da dedução da CSLL na base de cálculo do IRPJ

 
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7
Não é possível a dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.316/96 (“Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líqüido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líqüido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual alegada transgressão aos artigos 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF — v. Informativo 525. Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que fosse realizada nova sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco anos do início da apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde então. Asseverou-se que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os Ministros que não assistiram ao relatório e à sustentação oral poderiam participar do julgamento se se declarassem habilitados a votar. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8
No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente. Aduziu que o valor devido a título de CSLL não deveria, nos termos da Constituição, ser tratado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à apuração do IR, pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta, intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou operacional à realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato jurídico tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibição da dedução implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetivamente não corresponderia à renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois momentos distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que, depois da devida apuração, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada a existência do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres públicos. Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja vista que o valor que deveria ser pago a título de CSLL não deixara de ser lucro ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que por ele seria dada após a apuração de ambas as exações. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9
Pelas mesmas razões, o Relator não vislumbrou a apontada ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os artigos 43 e 44 do CTN não especificariam o que se deveria entender por lucro real, na extensão pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o mesmo parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizassem a identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou necessária à atividade empresarial, para fins de tornar obrigatório o cômputo dos gastos na apuração do IRPJ. Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção objetiva ou subjetiva, visto que a vedação da dedução do valor da CSLL na apuração do IRPJ não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de qualquer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independentemente de ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL também representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga tributária, de modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da atividade. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)
Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10
Por fim, reputou improcedente o argumento de desrespeito à regra da anterioridade. Considerou que o prazo previsto pela regra da anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF, art. 195, § 7º), não se somaria à regra da anterioridade tradicional (CF, art. 150, III, b), aplicável ao IR. Além disso, a circunstância de qualquer aumento pertinente à CSLL somente ser exigível após noventa dias da data de publicação da respectiva lei que o determinar não afetaria a contagem do prazo de anterioridade para tributo da espécie imposto, como seria o caso do IR. Tendo em conta que o período discutido nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente limitar-se-ia ao ano-base de 1997, e que a obrigação tributária deveria ser solvida em 30.3.98, constatou que, independentemente de se considerar relevante para a incidência da regra de anterioridade o momento em que ocorrido o fato gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período discutido pelo contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade previsto no art. 150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)

(STF - Informativo 705)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Competência legislativa para parcelamento de multas de trânsito é privativa da União

Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em Alagoas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada, na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais processos judiciais interpostos.
 
(portal do STF)

STF: contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE

Contribuição para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar
A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. Com base nessa jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava: a) indevida exigência do pagamento da referida exação, pois criada por meio de lei ordinária, em afronta ao art. 146, II, a, da CF; e b) identidade de fato gerador e base de cálculo com outras contribuições, em violação ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF. Reputou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Assentava a exigência de lei complementar, bem como realçava o fato de a contribuinte, além de já submetida a outras contribuições, não se incluir no rol de beneficiárias do Sebrae, haja vista não se identificar com micro e pequenas empresas. Precedente citado: RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004). RE 635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)
(Informativo n.º 703/STF)

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Informativo STJ n. 518 - Jurisprudência Tributária recente

Primeira Turma 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os precatórios emitidos por dívidas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS não podem ser utilizados para compensar créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes citados: AgRg no AREsp 113.781-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013; e AgRg no REsp 1.238.247-RS , Primeira Turma, DJe 13/6/2012. AgRg no AREsp 48.935-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/3/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. Precedente citado: AgRg no Ag 1.183.602-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. AgRg no REsp 1.227.611-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/3/2013.
 
Segunda Turma
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS COMO PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA FASE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Na cobrança de contribuições previdenciárias realizada com base na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não é lícita a autuação da tomadora de serviços sem que antes tenha havido a fiscalização da contabilidade da prestadora de serviços executados mediante cessão de mão de obra. O art. 31 da Lei n. 8.212/1991, em sua redação original, reconhece a existência de responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador de serviços pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a cessão de mão de obra. A referida solidariedade, entretanto, ocorrerá na fase de cobrança do tributo, pressupondo, desse modo, a regular constituição do crédito tributário, cuja ocorrência, antes da vigência da Lei n. 9.711/1998 — que deu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991 —, demandava a fiscalização da contabilidade da empresa prestadora dos serviços de mão de obra, devedora principal da contribuição previdenciária. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.348.395-RJ, Segunda Turma, DJe 4/12/2012, e AgRg no REsp 1.174.800-RS, Segunda Turma, DJe 23/4/2012. AgRg no REsp 1.194.485-ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), julgado em 26/2/2013.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Acertado: não incide IPI sobre importação por pessoa física de veículo para uso próprio

A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou a apelação da União que pretendia cobrar de um consumidor o imposto sobre produtos industrializados (IPI) referente à compra de um automóvel Nissan 370 X Coupe efetuada no exterior. O comprador ajuizara ação na Justiça Federal de Vitória (ES), que entendeu ser a cobrança cabível apenas para quem atua na cadeia produtiva, ou seja, o fabricante e o comerciante, e não o consumidor.
Também para o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista, "o consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva", declarou o magistrado.
(LexMagister, ref. ao Proc. 0001348-73.2012.4.02.5001)
 
PS> Pelo princípio da "tipicidade tributária", aliado ao conceito jurídico de mercadoria (coisa corpórea susceptível de avaliação econômica e destinada a atividade mercantil), não pode incidir mesmo IPI em tais situações. Quanto ao ICMS eventualmente cobrado, a cobrança tem frágil respaldo na Constituição Federal, após a EC 33/2001, nos termos da republicada Súmula 660/STF.

Responsabilidade Tributária de terceiro sucessor é afastada judicialmente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado nesta semana, que a empresa Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), não deve responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas. O entendimento se baseou no fato de que a empresa apenas comprou o imóvel onde estavam as empresas devedoras, sendo terceira adquirente, cujo compromisso se restringe à verificação da situação da segunda compradora e não da primeira, adquirente da dívida.
Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.
O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica.
"Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente", explicou o desembargador.
Dessa forma, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. "O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante", afirmou Paciornik.
Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante.
 
(LexMagister)

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRF/3 afasta multa punitiva por compensação indeferida

Os contribuintes ganharam um importante precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) contra a aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal. Os desembargadores da 6ª Turma afastaram a imposição da penalidade, que foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.
Antes da alteração, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos.
De acordo com o voto da desembargadora Consuelo Yoshida, que foi seguido pelos demais integrantes da turma, se inexiste má-fé por parte do contribuinte, não há que se falar em multa isolada pelo mero indeferimento. "Enquanto não são decididos os pedidos de ressarcimento ou compensação, não deve haver incidência de juros e multa", diz.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) também é favorável ao contribuinte. Em julho do ano passado, a Corte Especial declarou a cobrança inconstitucional. A decisão da 3ª Região, que beneficia uma cooperativa de cana-de-açúcar, porém, serve de precedente em Estados com um número maior de empresas.
De acordo com o advogado Flávio Ferreira, do escritório Ferreira e Ferreira Advogados, que representa a cooperativa, o contribuinte tem receio de apresentar pedido de ressarcimento por causa da multa elevada. A cooperativa, que acumulou créditos de aproximadamente R$ 3 milhões, poderia ser penalizada em R$ 1,8 milhão, com juros. "A decisão admite multa elevada apenas para a hipótese de fraude", afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai interpor recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). "Os tribunais superiores deverão colocar um ponto final no debate", afirma o procurador Leonardo Curty, coordenador da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN.
A Fazenda Nacional argumenta que a medida é importante para o controle dos pedidos de compensação. "Até a implantação da medida, o número de informações inverídicas transmitidas por meio de declarações de compensação era preocupantemente elevado, especialmente porque, desde 2002, o mero pedido do contribuinte tem a capacidade de extinguir o débito objeto de compensação", diz o procurador.
De acordo com a Fazenda Nacional, não existe no ordenamento jurídico uma garantia do direito à compensação. "Mas regramento legal pode, sim, implementar a penalidade pelo simples pedido indevido", afirma Curty. "Em relação à avaliação da boa-fé do contribuinte, de acordo com o Código Tributário Nacional, a aplicação de multas punitivas independe de qualquer intenção do agente."
Na primeira instância, entidades do setor agropecuário também conseguiram derrubar a multa de 50%. Uma sentença da Justiça Federal beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A vitória foi obtida pelos advogados Marcelo Salomão e Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O escritório também já obteve decisão que favorece os associados do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé).
O caso da Ubabef, de acordo com Calcini, também será analisado pelo TRF da 3ª Região. "O precedente da 3ª Região é importante porque, ao confirmar entendimento da 4ª Região, indica que o Judiciário deverá ser contrário à punição de quem simplesmente exerce um direito", afirma.
 
Indústria questiona penalidade no Supremo

A multa isolada de 50%, aplicada pela Receita Federal, também será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No início do ano, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivos da Lei nº 12.249, de 2010, que instituiu a penalidade. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes, que analisará primeiro o pedido de liminar feito pela entidade.
A Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou pela validade dos dispositivos questionados. Falta a Procuradoria-Geral da República (PGR) se posicionar. No processo, a CNI alega que a Constituição Federal garante os direitos de petição aos poderes públicos, da ampla defesa e do contraditório. "Tributos não podem ter efeito de confisco e o percentual de 50% viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade", afirma Cássio Augusto Borges, gerente executivo jurídico da CNI.
Borges argumenta ainda que a norma tem caráter de sanção política, já que seu propósito, segundo o Fisco, é reduzir o número de pedidos de restituição e compensação. "O objetivo é ter mais recursos no caixa do governo federal", afirma.
A questão também está sendo discutida no Legislativo. A CNI apoia o Projeto de Lei do Senado nº 133, de 2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), que mantém a punição apenas para o contribuinte de ma-fé. (LI)

Fonte: Valor Econômico (por Laura Ignácio, em SP)

Desculpas...

Peço desculpas aos leitores deste espaço virtual pelo fato de há mais de um mês não ter postado nada. Até parece que desisti do blog!
Mas não, é que compromissos pessoais e profissionais tornaram imprescindível um certo "racionamento" do tempo. Mas vamos em frente!!!