quarta-feira, 20 de abril de 2016

Microempreendedor individual poderá usar residência como sede da empresa

Através da Lei Complementar n.º 154/2016 (p. DOU 19.04.2016), os MEI's poderão utilizar suas residências como sede do estabelecimento empresarial sempre que não for indispensável a existência de local próprio (específico) para tal finalidade.
A matéria legislativa se justifica pelos vários entraves postos, notadamente, por leis estaduais que não permitem a utilização da residência como sede do estabelecimento, alicerçadas erroneamente no mandamento constitucional segundo o qual "a casa é asilo inviolável (art. 5º, XI, CF/88 - "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").
Nosso STJ proferiu julgado no sentido contrário a tais proibições, entendendo que não poderá a inviolabilidade de domicílio servir de justificativa para negar inscrição, sob alegativa de que impossibilitaria ou dificultaria o acesso à fiscalização (STJ, 1ªT., REsp 28.237/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 16.11.1992, DJ 14.12.1992, p. 23.906).
 
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