terça-feira, 17 de maio de 2016

Impossiblidade jurídica de protesto de dívida tributária (CDA)

(...) "I - A certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei n.º 6.830/80. III - Dentro deste contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública". (...)
Com estes argumentos acima nosso STJ [REsp 287.824-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU-1, de 20.02.2006, p. 205] apontou para a impossibilidade jurídica de a Fazenda Pública perpetrar protesto de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa (CDA- certidão de dívida ativa).
Sabe-se que o tema é  bem polêmico, encontrando-se ainda pendente de julgamento, em nosso STF, a ADI de n.º 5135, interposta pela Confederação Nacional da Indústria 

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