quarta-feira, 4 de maio de 2016

Tributo extrafiscal com finalidade fiscal?

O governo federal decidiu, ontem (03.05.2016), aumentar o IOF sobre a operação de compra de moeda em espécie no Brasil (IOF câmbio), via ato infralegal. Pelo aumento, a alíquota passou de 0,38% para cerca de 1,1% (quase o triplo).
Caso se confirme o que especula-se (http://www.infomoney.com.br/bloomberg/mercados/noticia/4926576/aumento-iof-sobre-cambio-foi-para-compensar-bolsa-familia-diz) creio que a medida seja inconstitucional, antijurídica, por violar os princípios da legalidade, anterioridade e noventena, eis que o IOF somente será excepcionado de tais mandamentos constitucionais caso sua finalidade seja de fato extrafiscal (controle na política monetária, creditícia e cambial de incumbência privativa da Uinão - art. 22, VI, CF/1988).
A finalidade de arrecadar para suprir aumento de gastos não justifica que o tributo em tela seja majorado sem a observância à legalidade, anterioridade do exercício e noventena (art. 150, I, II, "b" e "c", CF/1988).

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