sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Incidência de IPI na importação de automével para uso próprio

RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1402242 – SC (2013/0298465-0)
RECORRENTE : —
ADVOGADO : —
RECORRIDO : UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por –, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Humberto Martins, considerado publicado em 27/06/2016 (fl. 613) e ementado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior.
2. O decisum ora objurgado foi claro ao estabelecer quais foram as premissas jurídicas firmadas pela Suprema Corte para reconhecer a incidência tributária de IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio: (i) a cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação; (ii) sua incidência, na hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
3. O próprio STF, mutatis mutandis, já consignou que “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006), ata esta que já foi publicada. Agravo interno improvido.
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, ofensa aos artigos 5.º, incisos XXXV e LV, 37, caput e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Sustenta “a nulidade da decisão proferida, uma vez que não traz em seus termos fundamentos que deixem claro as razões que levaram os julgadores à aplicabilidade do precedente do RE 723.651 no presente caso” (fl. 627).
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º 723.651/PR (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 29/05/2013), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao Tema n.º 643 – Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. A propósito, confira-se a ementa da referida decisão:
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo. (RE 723.651/PR-RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 11/04/2013, DJe-101 de 29-05-2013.)
Assim, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, c.c. o art. 328-A do RISTF, determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do tema n.º 643 da sistemática da repercussão geral.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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