tag:blogger.com,1999:blog-63508128757425272662024-03-12T22:13:53.091-03:00Direito Tributário e Administrativo"O direito é, pois, um instrumento para a obtenção de finalidades e objetivos que só podem ser alcançados mediante comportamentos humanos". (Geraldo Ataliba)Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.comBlogger1201125tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-90018687535968512132016-09-30T11:07:00.000-03:002016-09-30T11:07:14.333-03:00Incidência de IPI na importação de automével para uso próprio<div class="td-featured-image-rec" style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1402242 – SC (2013/0298465-0)<br />
RECORRENTE : —<br />
ADVOGADO : —<br />
RECORRIDO : UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)<br />
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</div>
<div style="text-align: justify;">
DECISÃO</div>
<div style="text-align: justify;">
Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por –, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo
constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relator Ministro Humberto Martins, considerado publicado em
27/06/2016 (fl. 613) e ementado nos seguintes termos:</div>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote>
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.<br />
1. O fato de a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se
pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente
diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de
repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação
jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior.<br />
2. O decisum ora objurgado foi claro ao estabelecer quais foram as
premissas jurídicas firmadas pela Suprema Corte para reconhecer a
incidência tributária de IPI na importação de automóvel por pessoas
físicas para uso próprio: (i) a cobrança não viola o princípio da não
cumulatividade nem configura bitributação; (ii) sua incidência, na
hipótese, resguarda o princípio da isonomia, pois promove igualdade de
condições tributárias entre o fabricante nacional, sujeito ao imposto em
território nacional, e o fornecedor estrangeiro.<br />
3. O próprio STF, mutatis mutandis, já consignou que “a decisão de
inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes
desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão”
(STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL
PLENO, DJU de 18/8/2006), ata esta que já foi publicada. Agravo interno
improvido.</blockquote>
</div>
<div style="text-align: justify;">
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
ofensa aos artigos 5.º, incisos XXXV e LV, 37, caput e 93, inciso IX,
ambos da Constituição Federal. Sustenta “a nulidade da decisão
proferida, uma vez que não traz em seus termos fundamentos que deixem
claro as razões que levaram os julgadores à aplicabilidade do precedente
do RE 723.651 no presente caso” (fl. 627).</div>
<div style="text-align: justify;">
Decido.</div>
<div style="text-align: justify;">
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º 723.651/PR (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 29/05/2013), reconheceu a existência de
repercussão geral em relação ao <strong>Tema n.º 643 – Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de
importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio</strong>. A propósito, confira-se a ementa da referida decisão:</div>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote>
IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA
DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da
incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na
importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e
o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei
complementar na definição do sujeito passivo. (RE 723.651/PR-RG, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 11/04/2013, DJe-101 de 29-05-2013.)</blockquote>
</div>
<div style="text-align: justify;">
Assim, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do novo Código de
Processo Civil, c.c. o art. 328-A do RISTF, determino o SOBRESTAMENTO do
recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito do Supremo
Tribunal Federal acerca do tema n.º 643 da sistemática da repercussão
geral.</div>
<div style="text-align: justify;">
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.</div>
<div style="text-align: justify;">
MINISTRA LAURITA VAZ<br />
Presidente</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-58357444624243260442016-09-30T10:48:00.003-03:002016-09-30T10:48:48.368-03:00Base de Cálculo de tributo municipal não pode ser definida por Município (STF)<div style="text-align: justify;">
<b>“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da
base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei
complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional
medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima
estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga
tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do
ente tributante.”</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b> </b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Eis a notícia extraída do site do STF:</b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b> </b></div>
<div style="float: left; text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<i>O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional
lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o
governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de
“guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.</i></div>
<i>
</i><div style="text-align: justify;">
<i>O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal
incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do
tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima
do ISSQN é de 2%.</i></div>
<div style="text-align: justify;">
<i>“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao
dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga
tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado
pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson
Fachin.</i></div>
<i>
</i><div style="text-align: justify;">
<i>Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema
foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente,
não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não
abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5
mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma
"miríade de hipóteses divergentes".</i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>O caso</b></div>
<div style="text-align: justify;">
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das
Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de
cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de<i> leasing</i> (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.</div>
<div style="text-align: justify;">
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533">amici curie</a></i>.
Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação
sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras
(Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da
legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de <i>Leasing</i> (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.</div>
<div style="text-align: justify;">
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de
2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os
ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em
julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os
argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério
Público.</div>
<div style="text-align: justify;">
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de
minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da
inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da
concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa
data.</div>
<div style="text-align: justify;">
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu
entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não
abordados pela legislação federal.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b><u>Notas nossas:</u></b></div>
<div style="text-align: justify;">
(1) Independentemente do suposto ferimento ao art. 88/ADCT, Base de Cálculo de impostos é matéria reservada à lei complementar nacional; ou seja: só quem pode definir, majorar ou reduzir é o legislador nacional, via LC;</div>
<div style="text-align: justify;">
(2) É prática comum, municípios mau assessorados e na ânsia de aumentar suas receitas próprias (especialmente, em momentos de crise), legislarem sobre a base de cálculo do ISS, em arrepio ao comando descrito no art. 146, III, "a", do texto constitucional. </div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-24795767652407009892016-09-30T10:18:00.001-03:002016-09-30T10:18:07.626-03:00STF decidiu importante tema sobre tributação municipal nesta quinta-feira (29/09/16)O STF julgou o <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=651703&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE 651703</a>/PR, em que se discutiu a possibilidade jurídica ou não de os Municípios tributarem, via ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), as atividades de operadoras de planos de saúde.<br />
O julgamento foi favorável aos Municípios, por maioria dos votos dos ministros da Suprema Corte, conforme noticiado pelo portal do STF:<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
O caso refere-se<i> ao Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem
plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de
Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR)
entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é
inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei
Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão
da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.</i></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ainda segundo informado...</div>
<div style="text-align: justify;">
<i> </i></div>
<div style="text-align: justify;">
<i>O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o
voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o
ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem
propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o
serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada
pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o
contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o
contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à
operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.</i></div>
<i>
</i><i>Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a
atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o
contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos,
laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa
forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e
não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso
V, da Constituição Federal.</i><br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
O Plenário, contudo,<i> decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida
pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida com repercussão geral reconhecida, e a
decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão
sobrestados em outras instâncias.</i></div>
<i>
</i><div style="text-align: justify;">
<i>Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro
Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a
atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156,
inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da
Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos
municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os
quais incide o tributo.</i></div>
<i>
</i><div style="text-align: justify;">
<i>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de
planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156,
inciso III da Constituição Federal”.</i></div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-16830066444008965082016-09-16T09:49:00.001-03:002016-09-16T09:49:09.547-03:00JF-DF aplica o princípio da paridade processual administrativo-tributária<div style="text-align: justify;">
A Justiça Federal do DF impediu julgamento no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) de um processo em que a quantidade de conselheiros representantes dos contribuintes não estava equânime aos dos conselheiros representantes do Fisco.</div>
<div style="text-align: justify;">
O processo administrativo tributário federal discute exigência de IRPJ e CSLL e teve julgamento suspenso pelo motivo acima: ausência de paridade (quantitativa) entre os representantes da fazenda pública julgadores e os dos contribuintes (ISONOMIA PROCESSUAL).</div>
<div style="text-align: justify;">
Veja a notícia na íntegra: https://tributario.com.br/a/justica-federal-do-df-impede-julgamento-no-carf-por-falta-de-paridade-entre-representantes-da-fazenda-e-dos-contribuintes/?utm_source=tributario.com.br</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-45042847203898576892016-05-17T16:23:00.000-03:002016-05-17T16:23:51.333-03:00Impossiblidade jurídica de protesto de dívida tributária (CDA)<blockquote class="tr_bq">
<div style="text-align: justify;">
(...) "I - A certidão de Dívida Ativa, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei n.º 6.830/80. III - Dentro deste contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública". (...)</div>
</blockquote>
<div style="text-align: justify;">
Com estes argumentos acima nosso STJ [REsp 287.824-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, <i>DJU-1</i>, de 20.02.2006, p. 205] apontou para a impossibilidade jurídica de a Fazenda Pública perpetrar protesto de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa (CDA- certidão de dívida ativa).</div>
<div style="text-align: justify;">
Sabe-se que o tema é bem polêmico, encontrando-se ainda pendente de julgamento, em nosso STF, a <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269329&caixaBusca=N">ADI de n.º 5135</a>, interposta pela Confederação Nacional da Indústria </div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-78099699725788728802016-05-04T10:32:00.000-03:002016-05-04T10:39:06.828-03:00Tributo extrafiscal com finalidade fiscal?O governo federal decidiu, ontem (03.05.2016), aumentar o IOF sobre a operação de compra de moeda em espécie no Brasil (IOF câmbio), via ato infralegal. Pelo aumento, a alíquota passou de 0,38% para cerca de 1,1% (quase o triplo).<br />
Caso se confirme o que especula-se (http://www.infomoney.com.br/bloomberg/mercados/noticia/4926576/aumento-iof-sobre-cambio-foi-para-compensar-bolsa-familia-diz) creio que a medida seja inconstitucional, antijurídica, por violar os <b><i>princípios da legalidade, anterioridade e noventena</i></b>, eis que o IOF somente será excepcionado de tais mandamentos constitucionais caso sua finalidade seja de fato extrafiscal (controle na política monetária, creditícia e cambial de incumbência privativa da Uinão - art. 22, VI, CF/1988).<br />
A finalidade de arrecadar para suprir aumento de gastos não justifica que o tributo em tela seja majorado sem a observância à legalidade, anterioridade do exercício e noventena (art. 150, I, II, "b" e "c", CF/1988).Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-57142846275809455532016-04-30T18:53:00.003-03:002016-05-02T19:25:12.060-03:00Origem "tributária" da expressão "Santo do pau oco"<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">No Brasil, assim como no mundo todo, a história registrou conflitos motivados pela tributação excessiva, dos quais, um que ganhou grande repercussão foi o episódio conhecido por "Inconfidência Mineira". </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Por ocasião da coleta da <i>derrama</i> (1788-1792), a Coroa Portuguesa exigia o "quinto" do ouro extraído, ou seja: 20% de todo valioso metal extraído no Brasil. Tal política fiscal opressiva contribuiu para que ocorresse sonegação, caracterizada, no ensejo, por um artifício encontrado consistente em utilizar imagens sacras para esconder o metal precioso. Daí a origem da expressão "Santo do pau oco"!</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">Tributação também é cultura!!!!!! </span></div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-7043551617123631872016-04-29T16:47:00.003-03:002016-04-29T16:47:57.747-03:00ReformulaçãoNos próximos dias iremos reestilizar este espaço, tornando-o mais atrativo, mais funcional, mais dinâmico, moderno; e, sobretudo, com conteúdos recentes, pois iremos atualizá-lo quase que diariamente, com no mínimo uma postagem sobre assuntos jurídicos, notadamente, temas tributários que é o seu foco principal (quase que exclusivo).<br />
Bom final de semana a todos os leitores!!Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-32499824459849691062016-04-29T16:40:00.002-03:002016-04-29T16:40:38.061-03:00STJ edita súmula em matéria tributária visando desburocratizar as importações<strong>STJ - Súmula 569 </strong>“Na importação, é indevida a exigência de
nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já
apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da
concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237;
REsp 196.161; REsp 652.276).Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-82980793321022719572016-04-20T10:37:00.003-03:002016-04-20T10:48:05.385-03:00Microempreendedor individual poderá usar residência como sede da empresa<div style="text-align: justify;">
Através da Lei Complementar n.º 154/2016 (p. DOU 19.04.2016), os MEI's poderão utilizar suas residências como sede do estabelecimento empresarial sempre que não for indispensável a existência de local próprio (específico) para tal finalidade.</div>
<div style="text-align: justify;">
A matéria legislativa se justifica pelos vários entraves postos, notadamente, por leis estaduais que não permitem a utilização da residência como sede do estabelecimento, alicerçadas erroneamente no mandamento constitucional segundo o qual "a casa é asilo inviolável (art. 5º, XI, CF/88 - "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").</div>
<div style="text-align: justify;">
Nosso STJ proferiu julgado no sentido contrário a tais proibições, entendendo que não poderá a inviolabilidade de domicílio servir de justificativa para negar inscrição, sob alegativa de que impossibilitaria ou dificultaria o acesso à fiscalização (STJ, 1ªT., REsp 28.237/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 16.11.1992, <i>DJ</i> 14.12.1992, p. 23.906).</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: x-small;"><span style="font-family: "arial";"><br /></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: x-small;"><span style="font-family: "arial";">.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: x-small;"><span style="font-family: "arial";">.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-21995504122299585412016-04-16T10:04:00.000-03:002016-04-16T10:04:08.634-03:00Dicas de Tributário para OAB 2ª FaseOs mecanismos de defesa de um contribuinte executado (ação de execução fiscal) são:<br />
1. Embargos do executado: prazo de 30 dias contados da data da garantia do juízo (data de intimação da penhora; data da juntada da carta de fiança bancária ou do seguro-garantia; ou, da data do depósito judicial). Nos embargo toda matéria útil à defesa do executado poderá ser apresentada, sendo garantido o contraditório e ampla defesa do executado.<br />
2. Exceção de pré-executividade: não existe prazo específico; dispensa garantia de juízo; mas, a matéria alegada é restrita (somente matéria de ordem pública ou nulidades reconhecíveis de ofício pelo juiz).<br />
Fique atento: se a questão mencionar que houve garantia do juízo (penhora, por exemplo), a defesa deverá consistir nos embargos do executado, cujo prazo deverá ser observado. Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-59519371578751031352016-03-01T11:13:00.001-03:002016-05-02T18:28:18.609-03:00ICMS medicamentos tem alta em 12 estadosConfira abaixo prova cabal de como nosso sistema tributário nacional sofre distorções motivadas pela insana saga arrecadatória dos entes federados. Um produto essencial à dignidade humana (a exemplo dos medicamentos) sendo utilizado como simples meio de aumentar a já tão exacerbada carga tributária que o cidadão tem de suportar.<br />
<i>Font</i>e: tributario.net com as informações de Estadão Conteúdo<br />
<br />
<br />
<img alt="" class="attachment-featured wp-post-image td-animation-stack-type0-2" src="http://abcfarma.org.br/midia/img/aumento-de-impostos-em-12-estados-pode-afetar-o-preco-dos-medicamentos.jpg" height="205" width="400" />Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-3504324433665517452016-02-25T14:48:00.003-03:002016-02-25T14:48:38.057-03:00Retorno...Boa tarde, amigos leitores....<br />
Estive um bom tempo afastado das postagens, por conta de uma mudança provisória de foco. Entretanto, analisando que - mesmo ausente, não atualizando o blog - este espaço virtual obteve uma quantidade razoável de acessos. Assim sendo, decidi reativar este espaço de informação jurídica virtual, o qual em breve passará por uma repaginada, no intuito de ser mais eficiente e cômodo para todos os seguidores e leitores virtuais.Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-25369723733690586392013-06-13T11:09:00.001-03:002013-06-13T11:09:11.659-03:00Jurisprudências Tributárias - Informativo 620/STJ<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-family: inherit;">PRIMEIRA TURMA</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong></strong><br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-size: x-small;"><span style="font-family: inherit; font-size: small;">DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.</span> </span></strong><span style="font-family: Arial;"></span></div>
<span style="font-family: Arial;"><div align="justify">
<span style="font-family: inherit;">O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. </span><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1347693" target="_blank"><span style="font-family: inherit;">REsp 1.347.693-RS</span></a><span style="font-family: inherit;">, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013</span><strong>.<u></u></strong> <u></u></div>
</span><span style="font-family: inherit;"><b>DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.</b></span><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><div align="justify">
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;"><strong>É possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.</strong> De fato, o empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás pela Lei 4.156/1962 e alterações posteriores tem a forma de resgate disciplinada pelo Dec.-Lei 1.512/1976.<strong> </strong>Ao estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência não criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual não há impedimento para tanto. Precedente citado: REsp 1.094.429-RJ, Segunda Turma, DJe 4/11/2009. <strong>AgRg no <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1090784" target="_blank">REsp 1.090.784-DF</a>, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/4/2013.</strong></span></span></div>
</span><br />
<div align="justify">
<br /></div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-21046597762299976032013-05-31T15:50:00.002-03:002013-05-31T15:50:48.386-03:00TRF1 - É inconstitucional base de cálculo de taxa de licença para funcionamento com base na quantidade de empregados<h1 class="title" id="frmPrincipal_h1TituloDoc" style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de</span> <span style="font-family: inherit; font-size: small;">empregados de estabelecimento</span></h1>
<div class="clear" style="text-align: justify;">
<span id="frmPrincipal_spTexto">A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo Município de Goiânia (GO).</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
A Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, "porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração".</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
"A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa", esclareceu o magistrado.</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
No entendimento do relator, a taxa instituída pelo Município de Goiânia e cobrada da CEF possui como base de cálculo o número de empregados da agência bancária autuada. "Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação".</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
A decisão foi unânime.</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
Proc. nº 0006240-50.1999.4.01.3500</div>
<div class="parag2">
</div>
<div class="parag2">
(LexMagister)</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-20572440814081092912013-05-30T16:36:00.003-03:002013-05-30T16:37:21.337-03:00IRPJ e CSLL incidem sobre juros remuneratórios de depósitos judiciais e moratórios em repetição de indébito tributário <div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais são remuneratórios, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esses impostos também incidem nos juros de mora por repetição de indébito
tributário. A decisão, em recurso repetitivo, é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). <br />Conforme o ministro Mauro Campbell Marques,
os juros sobre depósitos judiciais, assim como as eventuais correções
monetárias, não escapam dessa tributação porque já compõem a esfera de
disponibilidade patrimonial do contribuinte.
<br /><br /><strong>Selic</strong><br />O relator esclareceu que a Lei 9.703/98,
ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos
depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros
remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal
expressa, as receitas financeiras das empresas. <br />“Não é a forma de
cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão
sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou. <br />“No caso dos depósitos
judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta
não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve
impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo
contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente
estabelecida”, completou o ministro. </span><span style="font-family: inherit;"><strong>Lucros cessantes
</strong>Campbell também definiu que os juros sobre a restituição de
valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em
julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros
cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.
<br />A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à
tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito
tributário. Conforme o relator, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia
ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele
deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido
ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. <br />“A tese da
acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba
principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os
dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não
suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra
face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o
ministro Campbell.</span> </div>
(portal do STJ, ref. ao <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900861943">REsp 1138695/SC</a>)Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-47397404202722535682013-05-30T16:34:00.004-03:002013-05-30T16:34:39.256-03:00IRPF - benefícios previdenciários recebidos acumuladamente e pagos atrasadamente - regime de competência<div align="justify">
<strong><span style="font-family: inherit;">DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL PAGO EM ATRASO E ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. </span></strong></div>
<span style="font-family: Arial;"><div align="justify">
<span style="font-family: inherit;"><strong>No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.</strong> Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO). <strong>AgRg no <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp+300240" target="_blank">AREsp 300.240-RS</a>, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.<u></u> </strong></span></div>
<div align="justify">
<strong><span style="font-family: inherit;">(Informativo 519/STJ - Segunda Turma)</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><strong>PS>></strong> Importante jurisprudência, pois é comum a Receita Federal cobrar IRPF em tais situações, levando em consideração, tão somente o regime de caixa (mês do recebimento), quando deveria ser o regime de competência (a que se refere aquela verba).</span></div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-22060986551958160992013-05-30T16:30:00.004-03:002013-05-30T16:30:48.614-03:00STJ - Informativo n.º 519 - Administrativo e Tributárias<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-family: inherit;">SEGUNDA TURMA</span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-family: inherit;"></span></strong> </div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-family: inherit;">DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. </span></strong></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><strong>A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal.</strong> Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). <strong>AgRg no <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp+228049" target="_blank">AREsp 228.049-MG</a>, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.</strong> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO GENÉRICA DE II E DE IPI PREVISTA NOS ARTS. 2°, II, J, E 3°, I, DA LEI 8.032/1990. </b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;"><strong>As isenções de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados previstas no art. 2º, II, "<em>j</em>", e no art. 3º, I, da Lei 8.032/1990 (restabelecidas pelo art. 1º, IV, da Lei 8.402/1992) aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessárias ao funcionamento de plataformas petrolíferas, sendo indiferente a revogação que o art. 13 da Lei 8.032/1990 trouxe em relação ao Decreto-lei 1.953/1982.</strong> De fato, o Decreto-lei 1.953/1982 trata de isenções especificamente relacionadas a bens destinados a prospecção e produção de petróleo. Por sua vez, os arts. 2°, II, "<em>j</em>", e 3°, I, da Lei 8.032/1990 cuidam de isenção genericamente relacionada a embarcações, nas quais se incluem as plataformas petrolíferas. Nesse contexto, deve-se asseverar que a revogação da legislação especial não impede a concessão da isenção genérica. <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1341077" target="_blank">REsp 1.341.077-RJ</a>, Rel. Min. Mauro Campbell Marques</strong><strong>, julgado em 9/4/2013. </strong></span></span></span></div>
<span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span>Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-973369102702668212013-05-25T11:53:00.004-03:002013-05-25T11:53:48.127-03:00Repercussão Geral da dedução da CSLL na base de cálculo do IRPJ<div style="text-align: justify;">
</div>
<span class="texto"><div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/null" name="Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7"></a><b>Dedução do
valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 7</b></div>
<div style="text-align: justify;">
Não é possível a
dedução do valor equivalente à CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da
base de cálculo do IRPJ, nos termos previstos no art. 1º, parágrafo único, da
Lei 9.316/96 (“Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líqüido não
poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua
própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a
que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser
adicionados ao lucro líqüido do respectivo período de apuração para efeito de
determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo”). Essa a conclusão
do Plenário que, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual
alegada transgressão aos artigos 145, § 1º; 146, III, a; e 153, III, todos da CF
— v. Informativo 525. Preliminarmente, rejeitou-se pedido no sentido de que
fosse realizada nova sustentação oral, em decorrência do transcurso de cinco
anos do início da apreciação feito e da mudança na composição da Corte, desde
então. Asseverou-se que, nos termos do art. 134, § 2º, do RISTF, os Ministros
que não assistiram ao relatório e à sustentação oral poderiam participar do
julgamento se se declarassem habilitados a votar. <b><span class="texto" style="color: teal;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582525&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)</a></span></b><br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/null" name="Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8"></a><b>Dedução do
valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 8</b></div>
<div style="text-align: justify;">
No mérito,
prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente. Aduziu que o
valor devido a título de CSLL não deveria, nos termos da Constituição, ser
tratado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ e,
portanto, dedutível. Ressaltou que nem todas as despesas seriam relevantes à
apuração do IR, pois a despesa operacional ou a necessária deveria estar direta,
intrínseca ou intimamente ligada à atividade empresarial. Realçou que o valor
devido a título de CSLL não consistiria em despesa necessária ou operacional à
realização da operação ou do negócio que antecederiam o fato jurídico
tributário: auferir renda. Rejeitou a assertiva de que a proibição da dedução
implicaria cálculo do tributo sobre valor que efetivamente não corresponderia à
renda. Salientou que o quadro em exame seria marcado por dois momentos
distintos: no primeiro, o contribuinte receberia um fluxo de novas riquezas que,
depois da devida apuração, representaria ou não renda; no segundo, se confirmada
a existência do lucro real e em razão da incidência das regras-matrizes do IRPJ
e da CSLL, uma parte daquele valor teria de ser destinada aos cofres públicos.
Concluiu não haver dupla tributação ou incidência do IRPJ sobre a CSLL, haja
vista que o valor que deveria ser pago a título de CSLL não deixara de ser lucro
ou renda para o contribuinte, em razão da destinação que por ele seria dada após
a apuração de ambas as exações. <b><span class="texto" style="color: teal;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582525&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)</a></span></b><br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/null" name="Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9"></a><b>Dedução do
valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 9</b></div>
<div style="text-align: justify;">
Pelas mesmas razões,
o Relator não vislumbrou a apontada ofensa à reserva de lei complementar para
dispor sobre normas gerais em matéria de IR (CF, art. 146, III, a), porquanto os
artigos 43 e 44 do CTN não especificariam o que se deveria entender por lucro
real, na extensão pretendida pela recorrente, nem conceituariam renda, tomado o
mesmo parâmetro, nada havendo nesses dispositivos que viabilizassem a
identificação dos valores pagos a título de CSLL como despesa operacional ou
necessária à atividade empresarial, para fins de tornar obrigatório o cômputo
dos gastos na apuração do IRPJ. Repeliu, de igual modo, a mencionada afronta ao
princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), na sua acepção
objetiva ou subjetiva, visto que a vedação da dedução do valor da CSLL na
apuração do IRPJ não levaria inexoravelmente à tributação do patrimônio ou de
qualquer outra grandeza que não fosse renda. Consignou que, independentemente de
ser alocado à extinção do crédito tributário, o valor pago a título de CSLL
também representaria renda para o contribuinte, podendo ser incluído no cálculo
da obrigação tributária referente ao IRPJ. Aduziu, ademais, não haver indicação
de que a ausência da dedução pleiteada exasperasse demasiadamente a carga
tributária, de modo a torná-la desproporcional, proibitiva ou punitiva da
atividade. <b><span class="texto" style="color: teal;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582525&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013.
(RE-582525)</a></span></b><br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/null" name="Dedução do valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10"></a><b>Dedução do
valor da CSLL e base de cálculo do IRPJ - 10</b></div>
<div style="text-align: justify;">
Por fim, reputou
improcedente o argumento de desrespeito à regra da anterioridade. Considerou que
o prazo previsto pela regra da anterioridade especial, aplicável à CSLL (CF,
art. 195, § 7º), não se somaria à regra da anterioridade tradicional (CF, art.
150, III, b), aplicável ao IR. Além disso, a circunstância de qualquer aumento
pertinente à CSLL somente ser exigível após noventa dias da data de publicação
da respectiva lei que o determinar não afetaria a contagem do prazo de
anterioridade para tributo da espécie imposto, como seria o caso do IR. Tendo em
conta que o período discutido nos autos do mandado de segurança impetrado pela
ora recorrente limitar-se-ia ao ano-base de 1997, e que a obrigação tributária
deveria ser solvida em 30.3.98, constatou que, independentemente de se
considerar relevante para a incidência da regra de anterioridade o momento em
que ocorrido o fato gerador ou aquele em que apurado o tributo, o período
discutido pelo contribuinte já teria extrapolado o prazo de anterioridade
previsto no art. 150, III, a, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso. <b><span class="texto" style="color: teal;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582525&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE
582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.5.2013. (RE-582525)</a></span></b></div>
</span><br />
(STF - Informativo 705)Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-68489220191681518562013-05-17T12:41:00.000-03:002013-05-17T12:42:57.994-03:00Competência legislativa para parcelamento de multas de trânsito é privativa da União<div style="text-align: justify;">
<b>Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em
Alagoas</b></div>
<div style="text-align: justify;">
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a
inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que
permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no
Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi
proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao
instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa
da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22,
inciso XI, da Constituição Federal.</div>
<div style="text-align: justify;">
O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais
ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente
em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei
sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a
inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada,
na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais
processos judiciais interpostos.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
(portal do STF)</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-25173506418157041752013-05-17T11:09:00.004-03:002013-05-17T11:09:57.503-03:00STF: contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/null" name="Contribuição para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar"></a><b>Contribuição
para o Sebrae e desnecessidade de lei complementar</b></div>
<div style="text-align: justify;">
A
contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção
no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser
instituída. Com base nessa jurisprudência, o Plenário, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se alegava: a) indevida exigência do
pagamento da referida exação, pois criada por meio de lei ordinária, em afronta
ao art. 146, II, a, da CF; e b) identidade de fato gerador e base de cálculo com
outras contribuições, em violação ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da
CF. Reputou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação
da Corte. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Assentava a exigência de lei complementar, bem como realçava o fato de a
contribuinte, além de já submetida a outras contribuições, não se incluir no rol
de beneficiárias do Sebrae, haja vista não se identificar com micro e pequenas
empresas. Precedente citado: RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004). <b><span class="texto" style="color: teal;"><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=635682&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M">RE
635682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2013. (RE-635682)</a></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
(Informativo n.º 703/STF)</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-72641201383437427182013-05-16T11:06:00.000-03:002013-05-16T11:06:00.942-03:00Informativo STJ n. 518 - Jurisprudência Tributária recente<strong><span style="font-family: inherit;">Primeira Turma </span></strong><br />
<span style="font-family: inherit;"></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><b>DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. </b>Os precatórios emitidos por dívidas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS não podem ser utilizados para compensar créditos tributários de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes citados: AgRg no AREsp 113.781-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013; e AgRg no REsp 1.238.247-RS , Primeira Turma, DJe 13/6/2012. AgRg no </span><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=AREsp+48935" target="_blank"><span style="font-family: inherit;">AREsp 48.935-RS</span></a><span style="font-family: inherit;">, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/3/2013.<u></u> <u></u></span></div>
<span style="font-family: inherit;"></span><br />
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: inherit;">DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. </span></b><span style="font-family: inherit;">A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. Precedente citado: AgRg no Ag 1.183.602-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. AgRg no </span><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1227611" target="_blank"><span style="font-family: inherit;">REsp 1.227.611-RS</span></a><span style="font-family: inherit;">, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/3/2013.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"></span></strong> <div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><strong>Segunda Turma</strong></span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"></span> <div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><strong>DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS COMO PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE NA FASE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CESSÃO DE MÃO DE OBRA.</strong> </span><span style="font-size: x-small;"><span style="font-family: inherit; font-size: small;">Na cobrança de contribuições previdenciárias realizada com base na redação original do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, não é lícita a autuação da tomadora de serviços sem que antes tenha havido a fiscalização da contabilidade da prestadora de serviços executados mediante cessão de mão de obra. O art. 31 da Lei n. 8.212/1991, em sua redação original, reconhece a existência de responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador de serviços pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a cessão de mão de obra. A referida solidariedade, entretanto, ocorrerá na fase de cobrança do tributo, pressupondo, desse modo, a regular constituição do crédito tributário, cuja ocorrência, antes da vigência da Lei n. 9.711/1998 — que deu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991 —, demandava a fiscalização da contabilidade da empresa prestadora dos serviços de mão de obra, devedora principal da contribuição previdenciária. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.348.395-RJ, Segunda Turma, DJe 4/12/2012, e AgRg no REsp 1.174.800-RS, Segunda Turma, DJe 23/4/2012. AgRg no </span><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1194485" target="_blank"><span style="font-family: inherit; font-size: small;">REsp 1.194.485-ES</span></a><span style="font-size: small;"><span style="font-family: inherit;">, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), julgado em 26/2/2013.<u></u></span></span><span style="font-family: Arial;"> <u></u></span></span><span style="font-family: Arial;"></span></div>
</div>
</div>
</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-46073195191760927682013-05-15T11:08:00.005-03:002013-05-15T11:08:42.113-03:00Acertado: não incide IPI sobre importação por pessoa física de veículo para uso próprio<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou a apelação da União que pretendia cobrar de um consumidor o imposto sobre produtos industrializados (IPI) referente à compra de um automóvel <em>Nissan 370 X Coupe</em> efetuada no exterior. O comprador ajuizara ação na Justiça Federal de Vitória (ES), que entendeu ser a cobrança cabível apenas para quem atua na cadeia produtiva, ou seja, o fabricante e o comerciante, e não o consumidor.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Também para o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Luiz Norton Baptista, "o consumidor final, que adquire o produto industrializado para uso próprio, não é contribuinte do tributo, porque não pratica qualquer operação mercantil ou assemelhada no ato de aquisição, nem integra a cadeia produtiva", declarou o magistrado.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">(LexMagister, ref. ao Proc. 0001348-73.2012.4.02.5001)</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"></span> </div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;"><strong>PS></strong> Pelo princípio da "tipicidade tributária", aliado ao conceito jurídico de <em>mercadoria</em> (<strong>coisa corpórea susceptível de avaliação econômica e destinada a atividade mercantil</strong>), não pode incidir mesmo IPI em tais situações. Quanto ao ICMS eventualmente cobrado, a cobrança tem frágil respaldo na Constituição Federal, após a EC 33/2001, nos termos da republicada Súmula 660/STF.</span></div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-46244199339204676742013-05-15T11:01:00.000-03:002013-05-15T11:01:27.629-03:00Responsabilidade Tributária de terceiro sucessor é afastada judicialmente<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado nesta semana, que a empresa Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), não deve responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas. O entendimento se baseou no fato de que a empresa apenas comprou o imóvel onde estavam as empresas devedoras, sendo terceira adquirente, cujo compromisso se restringe à verificação da situação da segunda compradora e não da primeira, adquirente da dívida.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">"Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente", explicou o desembargador.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Dessa forma, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. "O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante", afirmou Paciornik.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante.</span></div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
</div>
<div class="parag2" style="text-align: justify;">
(LexMagister)</div>
Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6350812875742527266.post-76535524417567826592013-05-13T10:58:00.002-03:002013-05-13T10:58:38.552-03:00TRF/3 afasta multa punitiva por compensação indeferida<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">
</span>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;">
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;">O<span style="font-family: inherit;">s contribuintes ganharam um importante precedente do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) contra a aplicação de multa de 50%
sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários
negados pela Receita Federal. Os desembargadores da 6ª Turma afastaram a
imposição da penalidade, que foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.</span></span></span></span></div>
<span style="font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
Antes da alteração, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no
recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos
tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica
empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo,
principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
De acordo com o voto da desembargadora Consuelo Yoshida, que foi
seguido pelos demais integrantes da turma, se inexiste má-fé por parte
do contribuinte, não há que se falar em multa isolada pelo mero
indeferimento. "Enquanto não são decididos os pedidos de ressarcimento
ou compensação, não deve haver incidência de juros e multa", diz.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país)
também é favorável ao contribuinte. Em julho do ano passado, a Corte
Especial declarou a cobrança inconstitucional. A decisão da 3ª Região,
que beneficia uma cooperativa de cana-de-açúcar, porém, serve de
precedente em Estados com um número maior de empresas.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
De acordo com o advogado Flávio Ferreira, do escritório Ferreira e
Ferreira Advogados, que representa a cooperativa, o contribuinte tem
receio de apresentar pedido de ressarcimento por causa da multa elevada.
A cooperativa, que acumulou créditos de aproximadamente R$ 3 milhões,
poderia ser penalizada em R$ 1,8 milhão, com juros. "A decisão admite
multa elevada apenas para a hipótese de fraude", afirma.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai
interpor recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). "Os tribunais
superiores deverão colocar um ponto final no debate", afirma o
procurador Leonardo Curty, coordenador da Divisão de Acompanhamento
Especial da PGFN.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
A Fazenda Nacional argumenta que a medida é importante para o controle
dos pedidos de compensação. "Até a implantação da medida, o número de
informações inverídicas transmitidas por meio de declarações de
compensação era preocupantemente elevado, especialmente porque, desde
2002, o mero pedido do contribuinte tem a capacidade de extinguir o
débito objeto de compensação", diz o procurador.</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
De acordo com a Fazenda Nacional, não existe no ordenamento jurídico
uma garantia do direito à compensação. "Mas regramento legal pode, sim,
implementar a penalidade pelo simples pedido indevido", afirma Curty.
"Em relação à avaliação da boa-fé do contribuinte, de acordo com o
Código Tributário Nacional, a aplicação de multas punitivas independe de
qualquer intenção do agente."</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
Na primeira instância, entidades do setor agropecuário também
conseguiram derrubar a multa de 50%. Uma sentença da Justiça Federal
beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A
vitória foi obtida pelos advogados Marcelo Salomão e Fábio Calcini, do
Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O escritório também já obteve
decisão que favorece os associados do Conselho dos Exportadores de Café
do Brasil (Cecafé).</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
O caso da Ubabef, de acordo com Calcini, também será analisado pelo TRF
da 3ª Região. "O precedente da 3ª Região é importante porque, ao
confirmar entendimento da 4ª Região, indica que o Judiciário deverá ser
contrário à punição de quem simplesmente exerce um direito", afirma.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;">
</span></span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
</span></div>
<span style="font-size: small;">
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: inherit;">
<span><strong>Indústria questiona penalidade no Supremo</strong></span></span><br />
<br /><span style="font-size: small;">
<span style="font-family: inherit;">A multa isolada de 50%, aplicada pela Receita Federal, também será
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No início do ano, a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou uma ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivos da Lei nº 12.249, de
2010, que instituiu a penalidade. A relatoria é do ministro Gilmar
Mendes, que analisará primeiro o pedido de liminar feito pela entidade.</span></span></div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;">
</span></span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
A Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou pela validade dos
dispositivos questionados. Falta a Procuradoria-Geral da República (PGR)
se posicionar. No processo, a CNI alega que a Constituição Federal
garante os direitos de petição aos poderes públicos, da ampla defesa e
do contraditório. "Tributos não podem ter efeito de confisco e o
percentual de 50% viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade", afirma Cássio Augusto Borges, gerente executivo jurídico
da CNI.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;">
</span></span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
Borges argumenta ainda que a norma tem caráter de sanção política, já
que seu propósito, segundo o Fisco, é reduzir o número de pedidos de
restituição e compensação. "O objetivo é ter mais recursos no caixa do
governo federal", afirma.</span></div>
<span style="font-family: inherit;"><span style="font-size: small;">
</span></span><div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">
A questão também está sendo discutida no Legislativo. A CNI apoia o
Projeto de Lei do Senado nº 133, de 2012, de autoria do senador Blairo
Maggi (PR-MT), que mantém a punição apenas para o contribuinte de ma-fé.
(LI)</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<i>Fonte</i>: Valor Econômico (<i>por </i>Laura Ignácio, em SP) </div>
</span>Pádua Marinhohttp://www.blogger.com/profile/05459921295188589110noreply@blogger.com0